Texto Original



DECRETO Nº 58.530, DE 29 DE ABRIL DE 2025.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa NORI TECIDOS LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 001/2025, de 2 de abril de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 005/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 021/2025, de 3 de abril de 2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa NORI TECIDOS LTDA., estabelecida na Avenida Vinte de Janeiro, nº 1019, Galpão B, Box 2029, Boa Viagem, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 58.665.304/0001-58 e CACEPE nº 1216710-03, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista; 

 

III - produtos beneficiados: poli (álcool vinílico), mesmo que contenha grupos acetato não hidrolisados - NCM 3905.30.00; chapa, folha, película, tira e lâmina, de plástico, alveolar, com base poliéster, de células abertas - NCM 3921.13.10; chapa, folha, película, tira e lâmina, de plástico, alveolar - NCM 3921.19.00; casulo de bicho-da-seda próprio para dobar - NCM 5001.00.00; seda crua (não fiada) - NCM 5002.00.00; desperdício de seda não cardado nem penteado - NCM 5003.00.10; desperdício de seda - NCM 5003.00.90; fio de seda - NCM 5004.00.00; fio de desperdício de seda - NCM 5005.00.00; fio de seda ou de desperdício de seda, acondicionado para venda a retalho e pelo de messina (crina de florença) - NCM 5006.00.00; tecido de bourrette (noil silk) estampado, tinto ou de fios de diversas cores - NCM 5007.10.10; tecido de bourrette (noil silk) - NCM 5007.10.90; tecido que contenha pelo menos 85%, em peso, de seda ou de desperdício de seda, estampado, tinto ou de fios de diversas cores - NCM 5007.20.10; tecido que contenha pelo menos 85%, em peso, de seda ou de desperdício de seda - NCM 5007.20.90; tecido de seda ou de desperdício de seda - NCM 5007.90.00; lã de tosquia de finura igual ou superior 22,05 micrômetros (mícrons), mas inferior ou igual a 32,6 micrômetros (mícrons) - NCM 5101.11.10; lã suja, incluindo a lã lavada a dorso, de tosquia - NCM 5101.11.90; lã suja, incluindo a lã lavada a dorso - NCM 5101.19.00; lã desengordurada, não carbonizada, de tosquia - NCM 5101.21.00; lã desengordurada, não carbonizada - NCM 5101.29.00; lã carbonizada - NCM 5101.30.00; pelo fino de cabra de caxemira - NCM 5102.11.00; pelo fino, não cardado nem penteado - NCM 5102.19.00; pelo grosseiro, não cardado nem penteado - NCM 5102.20.00; desperdício da penteação de lã ou de pelo fino - NCM 5103.10.00; desperdício de lã ou de pelo fino - NCM 5103.20.00; desperdício de pelo grosseiro - NCM 5103.30.00; fiapo de lã ou de pelo fino ou grosseiro - NCM 5104.00.00; lã cardada - NCM 5105.10.00; lã penteada a granel - NCM 5105.21.00; tops - NCM 5105.29.10; lá penteada de finura inferior a 22,5 micrômetros (mícrons) - NCM 5105.29.91; lá penteada - NCM 5105.29.99; pelo fino, cardado ou penteado de cabra de caxemira - NCM 5105.31.00; pelo fino, cardado ou penteado - NCM 5105.39.00; pelo grosseiro, cardado ou penteado - NCM 5105.40.00; fio de lã cardada que contenha pelo menos 85 %, em peso, de lã - NCM 5106.10.00; fio de lã cardada que contenham menos de 85 %, em peso, de lã - NCM 5106.20.00; fio de lã penteada, que contenha pelo menos 85 %, em peso, de lã, retorcido, de dois cabos, de título inferior ou igual a 184,58 decitex por cabo - NCM 5107.10.11; fio de lã penteada, que contenha pelo menos 85 %, em peso, de lã, retorcido - NCM 5107.10.19; fio de lã penteada, que contenha pelo menos 85 %, em peso, de lã - NCM 5107.10.90; fio de lã penteada que contenham menos de 85 %, em peso, de lã - NCM 5107.20.00; fio de pelo fino cardado - NCM 5108.10.00; fio de pelo fino penteado - NCM 5108.20.00; fio de lã ou de pelo fino que contenha pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelo fino - NCM 5109.10.00; fio de lã ou de pelo fino - NCM 5109.90.00; fio de pelo grosseiro ou de crina - NCM 5110.00.00; tecido de peso não superior a 300 g/m2 de lã - NCM 5111.11.10; tecido de peso não superior a 300 g/m2 de pelo fino - NCM 5111.11.20; tecido de peso não superior a 300 g/m2 - NCM 5111.19.00; tecido que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelo fino, combinado com filamento sintético ou artificial - NCM 5111.20.00; tecido de lã, feltrado, com trama combinada exclusivamente com fibra sintética e urdidura exclusivamente de algodão - NCM 5111.30.10; tecido combinado, principal ou unicamente, com fibra sintética ou artificial descontínua - NCM 5111.30.90; tecido de lã cardada ou de pelo fino cardado - NCM 5111.90.00; tecido de lã penteada ou de pelo fino penteado, que contenha pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pelo fino, de peso não superior a 200 g/m2 - NCM 5112.11.00; tecido de lã penteada, que contenha pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pelo fino - NCM 5112.19.10; tecido de pelo fino penteado, que contenha pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pelo fino - NCM 5112.19.20; tecido de pelo fino penteado, combinado, com filamento sintético ou artificial - NCM 5112.20.20; tecido de lã penteada, combinado, com filamento sintético ou artificial descontinuo - NCM 5112.30.10; tecido de pelo fino penteado, combinado, com filamento sintético ou artificial descontinuo - NCM 5112.30.20; tecido de lã ou de pelo fino penteado - NCM 5112.90.00; tecido de pelo grosseiro, que contenha pelo menos 85 %, em peso, de pelos grosseiros - NCM 5113.00.11; tecido de pelo grosseiro, que contenha menos de 85 %, em peso, de pelos grosseiros e que contenha algodão - NCM 5113.00.12; tecido de pelo grosseiro, que contenha menos de 85 %, em peso, de pelos grosseiros e que não contenham algodão - NCM 5113.00.13; tecido de crina - NCM 5113.00.20; algodão não cardado nem penteado, não debulhado - NCM 5201.00.10; algodão não cardado nem penteado, debulhado - NCM 5201.00.20; algodão não cardado nem penteado - NCM 5201.00.90; desperdício de fios - NCM 5202.10.00; fiapo de algodão - NCM 5202.91.00; desperdício de algodão - NCM 5202.99.00; linha de algodão cru não acondicionada para venda a retalho, que contenha pelo menos 85%, em peso, de dois cabos - NCM 5204.11.11; linha de algodão cru não acondicionada para venda a retalho, que contenha pelo menos 85%, em peso, de três ou mais cabos - NCM 5204.11.12; linha de algodão cru não acondicionada para venda a retalho, que contenha pelo menos 85%, em peso, de título superior a 5.000 decitex por fio simples - NCM 5204.11.20; linha de algodão branqueado ou colorido não acondicionada para venda a retalho, que contenha pelo menos 85%, de três ou mais cabos - NCM 5204.11.32; linha de algodão branqueado ou colorido não acondicionada para venda a retalho, que contenha pelo menos 85%, de título superior a 5.000 decitex por fio simples - NCM 5204.11.40; linha de algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples, de dois cabos - NCM 5204.19.11; linha de algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples, de três ou mais cabos - NCM 5204.19.12; linha de algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples - NCM 5204.19.20; linha de algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples, de dois cabos - NCM 5204.19.31; linha de algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples, de três ou mais cabos - NCM 5204.19.32; linha de algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples - NCM 5204.19.40; linha de algodão, acondicionadas para venda a retalho - NCM 5204.20.00; fio simples, de fibra não penteada, de algodão, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) - NCM 5205.11.00; fio simples, de fibra não penteada, de algodão, de título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43) - NCM 5205.12.00; fio simple, de fibra não penteada, de algodão, de título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52), cru - NCM 5205.13.10; fio simple, de fibra não penteada, de algodão, de título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52) - NCM 5205.13.90; fio simple, de fibra não penteada, de algodão, de título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80) - NCM 5205.14.00; fio simple, de fibra não penteada, de algodão, de título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) - NCM 5205.15.00; fio simple, de fibra penteada, de algodão, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) - NCM 5205.21.00; fio simple, de fibra penteada, de algodão, de título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43) - NCM 5205.22.00; fio simple, de fibra penteada, de algodão, de título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52) - NCM 5205.23.90; fio simple, de fibra penteada, de algodão, de título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80) - NCM 5205.24.00; fio simple, de fibra penteada, de algodão, de título inferior a 125 decitex, mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80, mas não superior a 94) - NCM 5205.26.00; fio simple, de fibra penteada, de algodão, de título inferior a 106,38 decitex, mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 94, mas não superior a 120) - NCM 5205.27.00; fio simple, de fibra penteada, de algodão, de título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120) - NCM 5205.28.00; fio retorcido de fibra não penteada, de algodão, de título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) - NCM 5205.31.00; fio retorcido de fibra não penteada, de algodão, de título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples) - NCM 5205.32.00; fio retorcido de fibra não penteada, de algodão, de título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples) - NCM 5205.33.00; fio retorcido de fibra não penteada, de algodão, de título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples) - NCM 5205.34.00; fio retorcido de fibra não penteada, de algodão, de título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) - NCM 5205.35.00; fio retorcido de fibra penteada, de algodão, de título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) - NCM 5205.41.00; fio retorcido de fibra penteada, de algodão, de título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples) - NCM 5205.42.00; fio retorcido de fibra penteada, de algodão, de título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples) - NCM 5205.43.00; fio retorcido de fibra penteada, de algodão, de título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples) - NCM 5205.44.00; fio retorcido de fibra penteada, de algodão, de título inferior a 125 decitex, mas não inferior a 106,38 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, mas não superior a 94, por fio simples) - NCM 5205.46.00; fio retorcido de fibra penteada, de algodão, de título inferior a 106,38 decitex, mas não inferior a 83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a 94, mas não superior a 120, por fio simples) - NCM 5205.47.00; fio retorcido de fibra penteada, de algodão, de título inferior a 83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples) - NCM 5205.48.00; fio de algodão simples, de fibra não penteada, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) - NCM 5206.11.00; fio de algodão simples, de fibra não penteada, de título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43) - NCM 5206.12.00; fio de algodão simples, de fibra não penteada, de título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52) - NCM 5206.13.00; fio de algodão simples, de fibra não penteada, de título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80) - NCM 5206.14.00; fio de algodão simples, de fibra não penteada, de título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) - NCM 5206.15.00; fio de algodão simples, de fibra penteada, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) - NCM 5206.21.00; fio de algodão simples, de fibra penteada, de título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43) - NCM 5206.22.00; fio de algodão simples, de fibra penteada, de título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52) - NCM 5206.23.00; fio de algodão simples, de fibra penteada, de título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80) - NCM 5206.24.00; fio de algodão simples, de fibra penteada, de título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) - NCM 5206.25.00; fio de algodão retorcido, de fibra não penteada, de título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) - NCM 5206.31.00; fio de algodão retorcido, de fibra não penteada, de título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples) - NCM 5206.32.00; fio de algodão retorcido, de fibra não penteada, de título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples) - NCM 5206.33.00; fio de algodão retorcido, de fibra não penteada, de título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples) - NCM 5206.34.00; fio de algodão retorcido, de fibra não penteada, de título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) - NCM 5206.35.00; fio de algodão retorcido, de fibra penteada, de título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) - NCM 5206.41.00; fio de algodão retorcido, de fibra penteada, de título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples) - NCM 5206.42.00; fio de algodão retorcido, de fibra penteada, de título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples) - NCM 5206.43.00; fio de algodão retorcido, de fibra penteada, de título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples) - NCM 5206.44.00; fio de algodão retorcido, de fibra penteada, de título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) - NCM 5206.45.00; fio de algodão acondicionados para venda a retalho, que contenha pelo menos 85 %, em peso, de algodão - NCM 5207.10.00; fio de algodão acondicionados para venda a retalho - NCM 5207.90.00; tecido de algodão cru, em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2 - NCM 5208.11.00; tecido de algodão cru, em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2 - NCM 5208.12.00; tecido de algodão cru, de peso não superior a 200 g/m2 - NCM 5208.19.00; tecido de algodão branqueado, em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2 - NCM 5208.21.00; tecido de algodão branqueado, em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2 - NCM 5208.22.00; tecido de algodão branqueado, de peso não superior a 200 g/m2, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - NCM 5208.23.00; tecido de algodão branqueado, de peso não superior a 200 g/m2 - NCM 5208.29.00; tecido de algodão tinto, em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2 - NCM 5208.31.00; tecido de algodão tinto, em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2 - NCM 5208.32.00; tecido de algodão tinto, de peso não superior a 200 g/m2, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - NCM 5208.33.00; tecido de algodão tinto, de peso não superior a 200 g/m2 - NCM 5208.39.00; tecido de algodão de fios de diversas cores, em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2 - NCM 5208.41.00; tecido de algodão de fios de diversas cores, em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2 - NCM 5208.42.00; tecido de algodão de fios de diversas cores, de peso não superior a 200 g/m2, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - NCM 5208.43.00; tecido de algodão de fios de diversas cores, de peso não superior a 200 g/m2 - NCM 5208.49.00; tecido de algodão estampado, em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2 - NCM 5208.51.00; tecido de algodão estampado, em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2 - NCM 5208.52.00; tecido de algodão estampado, de peso não superior a 200 g/m2, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - NCM 5208.59.10; tecido de algodão estampado, de peso não superior a 200 g/m2 - NCM 5208.59.90; tecido de algodão cru, de peso superior a 200 g/m2, em ponto de tafetá - NCM 5209.11.00; tecido de algodão cru, de peso superior a 200 g/m2, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - NCM 5209.12.00; tecido de algodão cru, de peso superior a 200 g/m2 - NCM 5209.19.00; tecido de algodão branqueado, de peso superior a 200 g/m2, em ponto de tafetá - NCM 5209.21.00; tecido de algodão branqueado, de peso superior a 200 g/m2, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - NCM 5209.22.00; tecido de algodão branqueado, de peso superior a 200 g/m2 - NCM 5209.29.00; tecido de algodão tinto, de peso superior a 200 g/m2, em ponto de tafetá - NCM 5209.31.00; tecido de algodão tinto, de peso superior a 200 g/m2, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - NCM 5209.32.00; tecido de algodão tinto, de peso superior a 200 g/m2 - NCM 5209.39.00; tecido de algodão de fios de diversas cores, de peso superior a 200 g/m2, em ponto de tafetá - NCM 5209.41.00; tecido de algodão, com fios tintos em indigo blue segundo color index 73000 - NCM 5209.42.10; tecido denominado denim - NCM 5209.42.90; tecido de algodão de fios de diversas cores, de peso superior a 200 g/m2, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - NCM 5209.43.00; tecido de algodão de fios de diversas cores, de peso superior a 200 g/m2 - NCM 5209.49.00; tecido de algodão estampado, de peso superior a 200 g/m2, em ponto de tafetá - NCM 5209.51.00; tecido de algodão estampado, de peso superior a 200 g/m2, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - NCM 5209.52.00; tecido de algodão estampado, de peso superior a 200 g/m2 - NCM 5209.59.00; tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso não superior a 200 g/m2, cru, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - NCM 5210.19.10; tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso não superior a 200 g/m2, cru - NCM 5210.19.90; tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso não superior a 200 g/m2, branqueado, em ponto de tafetá - NCM 5210.21.00; tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso não superior a 200 g/m2, branqueado, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - NCM 5210.29.10; tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso não superior a 200 g/m2, branqueado - NCM 5210.29.90; tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso não superior a 200 g/m2, tinto, em ponto de tafetá - NCM 5210.31.00; tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso não superior a 200 g/m2, tinto, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - NCM 5210.32.00; tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso não superior a 200 g/m2, tinto - NCM 5210.39.00; tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso não superior a 200 g/m2, de fios de diversas cores, em ponto de tafetá - NCM 5210.41.00; tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso não superior a 200 g/m2, de fios de diversas cores, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - NCM 5210.49.10; tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso não superior a 200 g/m2, de fios de diversas cores - NCM 5210.49.90; tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso não superior a 200 g/m2, estampado, em ponto de tafetá - NCM 5210.51.00; tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso não superior a 200 g/m2, estampado, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - NCM 5210.59.10; tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso não superior a 200 g/m2, estampado - NCM 5210.59.90; tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso superior a 200 g/m2, cru, em ponto de tafetá - NCM 5211.11.00; tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso superior a 200 g/m2, cru, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - NCM 5211.12.00; tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso superior a 200 g/m2, cru - NCM 5211.19.00; tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso superior a 200 g/m2, branqueado, em ponto de tafetá - NCM 5211.20.10; tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso superior a 200 g/m2, branqueado, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - NCM 5211.20.20; tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso superior a 200 g/m2, branqueado - NCM 5211.20.90; tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso superior a 200 g/m2, tinto, em ponto de tafetá - NCM 5211.31.00; tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso superior a 200 g/m2, tinto, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - NCM 5211.32.00; tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso superior a 200 g/m2, tinto - NCM 5211.39.00; tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso superior a 200 g/m2, de fios de diversas cores, em ponto de tafetá - NCM 5211.41.00; tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso superior a 200 g/m2, com fios tintos em indigo blue segundo color index 73000 - NCM 5211.42.10; tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso superior a 200 g/m2, denominado denin - NCM 5211.42.90; tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso superior a 200 g/m2, de fios de diversas cores, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - NCM 5211.43.00; tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso superior a 200 g/m2, de fios de diversas cores - NCM 5211.49.00; tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso superior a 200 g/m2, estampado, em ponto de tafetá - NCM 5211.51.00; tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso superior a 200 g/m2, estampado, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - NCM 5211.52.00; tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso superior a 200 g/m2, estampado - NCM 5211.59.00; tecido de algodão cru de peso não superior a 200 g/m2 - NCM 5212.11.00; tecido de algodão branqueado de peso não superior a 200 g/m3 - NCM 5212.12.00; tecido de algodão tinto de peso não superior a 200 g/m4 - NCM 5212.13.00; tecido de algodão de fios de diversas cores de peso não superior a 200 g/m5 - NCM 5212.14.00; tecido de algodão estampado de peso não superior a 200 g/m6 - NCM 5212.15.00; tecido de algodão cru de peso superior a 200 g/m2 - NCM 5212.21.00; tecido de algodão branqueado de peso superior a 200 g/m3 - NCM 5212.22.00; tecido de algodão tinto de peso superior a 200 g/m4 - NCM 5212.23.00; tecido de algodão de fios de diversas cores de peso superior a 200 g/m5 - NCM 5212.24.00; tecido de algodão estampado de peso superior a 200 g/m6 - NCM 5212.25.00; linho em bruto ou macerado - NCM 5301.10.00; linho quebrado - NCM 5301.21.10; linho espadelado - NCM 5301.21.20; linho penteado - NCM 5301.29.10; linho - NCM 5301.29.90; estopa e desperdício de linho - NCM 5301.30.00; cânhamo em bruto ou macerado - NCM 5302.10.00; cânhamo - NCM 5302.90.00; juta liberiana, em bruto ou macerada - NCM 5303.10.10; fibra têxtil liberiana, em bruto ou macerada - NCM 5303.10.90; juta - NCM 5303.90.10; juta e fibra têxtil - NCM 5303.90.90; fibra de abacá, em bruto - NCM 5305.00.10; fibra têxtil vegetal - NCM 5305.00.90; fio de linho simples - NCM 5306.10.00; fio de linho retorcido ou retorcido múltiplo - NCM 5306.20.00; fio simples de juta - NCM 5307.10.10; fio simples de fibra têxtil - NCM 5307.10.90; fio retorcido ou retorcido múltiplo de juta - NCM 5307.20.10; fio retorcido ou retorcido múltiplo de fibra têxtil - NCM 5307.20.90; fio de cairo (fibra de coco) - NCM 5308.10.00; fio de cânhamo - NCM 5308.20.00; fio de fibra têxtil vegetal - NCM 5308.90.00; tecido que contenham pelo menos 85 %, em peso, de linho, cru ou branqueado - NCM 5309.11.00; tecido que contenham pelo menos 85 %, em peso, de linho - NCM 5309.19.00; tecido que contenham menos 85 %, em peso, de linho, cru ou branqueado - NCM 5309.21.00; tecido que contenham menos 85 %, em peso, de linho - NCM 5309.29.00; aniagem de juta - NCM 5310.10.10; tecido de juta ou fibra têxtil, cru - NCM 5310.10.90; tecido de juta ou fibra têxtil - NCM 5310.90.00; tecido de fibra têxtil vegetal e tecido de fios de papel - NCM 5311.00.00; linha de poliéster não acondicionadas para venda a retalho - NCM 5401.10.11; linha de poliéster acondicionadas para venda a retalho - NCM 5401.10.12; linha de poliéster - NCM 5401.10.90; linha de filamento artificial não acondicionadas para venda a retalho - NCM 5401.20.11; linha de filamento artificial acondicionadas para venda a retalho - NCM 5401.20.12; linha de filamento artificial - NCM 5401.20.90; fio de alta tenacidade de aramidas - NCM 5402.11.00; fio de alta tenacidade, de náilon, mesmo texturizado - NCM 5402.19.10; fio de alta tenacidade, de náilon ou de poliamida, mesmo texturizado - NCM 5402.19.90; fio de alta tenacidade de copolímero de ácido p-hidroxibenzoico e ácido hidroxinaftoico - NCM 5402.20.10; fio texturizado, de título não superior a 50 tex por fio simples, de náilon tinto - NCM 5402.31.11; fio texturizado, de título não superior a 50 tex por fio simples, de náilon - NCM 5402.31.19; fio texturizado, de título não superior a 50 tex por fio simples - NCM 5402.31.90; multifilamento com efeito antiestático permanente, de título superior a 110 tex - NCM 5402.32.11; fio texturizado, de título superior a 50 tex por fio simples, de náilon - NCM 5402.32.19; fio texturizado, de título superior a 50 tex por fio simples - NCM 5402.32.90; fio texturizado de poliéster cru - NCM 5402.33.10; fio texturizado de poliéster tinto - NCM 5402.33.20; fio texturizado de poliéster - NCM 5402.33.90; fio texturizado de polipropileno - NCM 5402.34.00; fio texturizado - NCM 5402.39.00; fio simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro, de elastômeros - NCM 5402.44.00; fio simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro, de aramidas - NCM 5402.45.10; fio simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro, de náilon - NCM 5402.45.20; fio simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro - NCM 5402.45.90; fio simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro, de poliéster, parcialmente orientado - NCM 5402.46.00; fio simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro, de poliéster, cru - NCM 5402.47.10; fio simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro, de poliéster, tinto - NCM 5402.47.20; fio simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro, de poliéster - NCM 5402.47.90; fio simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro, de polipropileno - NCM 5402.48.00; fio simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro, de polietileno, com tenacidade igual ou superior a 26 cn/tex - NCM 5402.49.10; fio simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro, de polietileno - NCM 5402.49.90; fio simples, com torção superior a 50 voltas por metro, de aramidas - NCM 5402.51.10; fio simples, com torção superior a 50 voltas por metro, de náilon ou poliamida - NCM 5402.51.90; fio simples, com torção superior a 50 voltas por metro, de poliéster - NCM 5402.52.00; fio simples, com torção superior a 50 voltas por metro, de polipropileno - NCM 5402.53.00; fio simples, com torção superior a 50 voltas por metro - NCM 5402.59.00; fio, retorcido ou retorcido múltiplo, de aramidas - NCM 5402.61.10; fio, retorcido ou retorcido múltiplo, de náilon ou poliamida - NCM 5402.61.90; fio, retorcido ou retorcido múltiplo, de poliésteres - NCM 5402.62.00; fio, retorcido ou retorcido múltiplo, de polipropileno - NCM 5402.63.00; fio, retorcido ou retorcido múltiplo - NCM 5402.69.00; fio de alta tenacidade, de raiom viscose - NCM 5403.10.00; fio simples, de raiom viscose cru ou branqueado - NCM 5403.31.10; fio simples, de raiom viscose - NCM 5403.31.90; fio simples, de raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro - NCM 5403.32.00; fio simples de acetato de celulose - NCM 5403.33.00; fio simples - NCM 5403.39.00; fio, retorcido ou retorcido múltiplo, de raiom viscose - NCM 5403.41.00; fio, retorcido ou retorcido múltiplo, de acetato de celulose - NCM 5403.42.00; fio, retorcido ou retorcido múltiplo - NCM 5403.49.00; monofilamento de elastômero - NCM 5404.11.00; monofilamento] de polipropileno - NCM 5404.12.00; imitação de categute, reabsorvível - NCM 5404.19.11; imitação de categute - NCM 5404.19.19; monofilamento sintético - NCM 5404.19.90; monofilamento, lâmina e forma semelhante, sintético - NCM 5404.90.00; monofilamento, lâmina e forma semelhante, artificial - NCM 5405.00.00; fio de filamento sintético - NCM 5406.00.10; fio de filamento artificial - NCM 5406.00.20; tecido obtido a partir de fio de alta tenacidade, sem fio de borracha, de aramidas - NCM 5407.10.11; tecido obtido a partir de fio de alta tenacidade, sem fio de borracha - NCM 5407.10.19; tecido obtido a partir de fio de alta tenacidade, com fio de borracha, de aramidas - NCM 5407.10.21; tecido obtido a partir de fio de alta tenacidade, com fio de borracha - NCM 5407.10.29; tecido obtido a partir de lâmina ou de forma semelhante - NCM 5407.20.00; tecido constituído por manta de fios têxteis paralelizados - NCM 5407.30.00; tecido, que contenha pelo menos 85 %, em peso, de filamento de náilon ou de poliamida, crus ou branqueados - NCM 5407.41.00; tecido, que contenha pelo menos 85 %, em peso, de filamento de náilon ou de poliamida, tinto - NCM 5407.42.00; tecido, que contenha pelo menos 85 %, em peso, de filamento de náilon ou de poliamida, de fios de diversas cores - NCM 5407.43.00; tecido, que contenha pelo menos 85 %, em peso, de filamento de náilon ou de poliamida, estampado - NCM 5407.44.00; tecido, que contenha pelo menos 85 %, em peso, de filamento de poliéster texturizado, cru ou branqueado - NCM 5407.51.00; tecido, que contenha pelo menos 85 %, em peso, de filamento de poliéster texturizado, tinto, sem fio de borracha - NCM 5407.52.10; tecido, que contenha pelo menos 85 %, em peso, de filamento de poliéster texturizado, tinto, com fio de borracha - NCM 5407.52.20; tecido, que contenha pelo menos 85 %, em peso, de filamento de poliéster texturizado, de fios de diversas cores - NCM 5407.53.00; tecido, que contenha pelo menos 85 %, em peso, de filamento de poliéster texturizado, estampado - NCM 5407.54.00; tecido, que contenha pelo menos 85 %, em peso, de filamento de poliéster não texturizado - NCM 5407.61.00; tecido, que contenha pelo menos 85 %, em peso, de filamento de poliéster - NCM 5407.69.00; tecido, que contenha pelo menos 85 %, em peso, de filamento sintético, tinto - NCM 5407.72.00; tecido, que contenha pelo menos 85 %, em peso, de filamento sintético, de fios de diversas cores - NCM 5407.73.00; tecido, que contenha pelo menos 85 %, em peso, de filamento sintético, estampado - NCM 5407.74.00; tecido, que contenha menos de 85 %, em peso, de filamento sintético, combinados com algodão, cru ou branqueado - NCM 5407.81.00; tecido, que contenha menos de 85 %, em peso, de filamento sintético, combinados com algodão, tinto - NCM 5407.82.00; tecido, que contenha menos de 85 %, em peso, de filamento sintético, combinados com algodão, de fios de diversas cores - NCM 5407.83.00; tecido, que contenha menos de 85 %, em peso, de filamento sintético, combinados com algodão, estampado - NCM 5407.84.00; tecido de fio de filamento sintético, cru ou branqueado - NCM 5407.91.00; tecido de fio de filamento sintético, tinto - NCM 5407.92.00; tecido de fio de filamento sintético, de fios de diversas cores - NCM 5407.93.00; tecido de fio de filamento sintético, estampado - NCM 5407.94.00; tecido obtido a partir de fio de alta tenacidade, de raiom viscose - NCM 5408.10.00; tecido, que contenha pelo menos 85 %, em peso, de filamento, lâmina ou forma semelhante, artificial, cru ou branqueado - NCM 5408.21.00; tecido, que contenha pelo menos 85 %, em peso, de filamento, lâmina ou forma semelhante, artificial, tinto - NCM 5408.22.00; tecido, que contenha pelo menos 85 %, em peso, de filamento, lâmina ou forma semelhante, artificial, de fios de diversas cores - NCM 5408.23.00; tecido, que contenha pelo menos 85 %, em peso, de filamento, lâmina ou forma semelhante, artificial, estampado - NCM 5408.24.00; tecido de fio de filamento artificial, cru ou branqueado - NCM 5408.31.00; tecido de fio de filamento artificial, tinto - NCM 5408.32.00; tecido de fio de filamento artificial, de fios de diversas cores - NCM 5408.33.00; tecido de fio de filamento artificial, estampado - NCM 5408.34.00; cabo de aramidas - NCM 5501.11.00; cabo de náilon ou poliamida - NCM 5501.19.00; cabo de poliéster - NCM 5501.20.00; cabo acrílico ou modacrílico - NCM 5501.30.00; cabo de polipropileno - NCM 5501.40.00; cabo de filamento sintético - NCM 5501.90.00; cabo de acetato de celulose - NCM 5502.10.00; cabo de raiom viscose - NCM 5502.90.10; cabo de filamento artificial - NCM 5502.90.90; fibra sintética de aramidas - NCM 5503.11.00; fibra sintética de náilon ou poliamida, bicomponente, de diferentes pontos de fusão - NCM 5503.19.10; fibra sintética de náilon ou poliamida - NCM 5503.19.90; fibra sintética de poliéster, bicomponente, de diferentes pontos de fusão - NCM 5503.20.10; fibra sintética de poliéster - NCM 5503.20.90; fibra sintética acrílica ou modacrílica - NCM 5503.30.00; fibra sintética de polipropileno - NCM 5503.40.00; fibra sintética, bicomponente, de diferentes pontos de fusão - NCM 5503.90.10; fibra sintética de poli(álcool vinílico) - NCM 5503.90.20; fibra sintética - NCM 5503.90.90; fibra artificial de raiom viscose - NCM 5504.10.00; fibra artificial de liocel - NCM 5504.90.10; fibra artificial - NCM 5504.90.90; desperdício de fibra artificiai - NCM 5505.20.00; fibra sintética descontínua, cardada, penteada ou transformada de náilon ou poliamida - NCM 5506.10.00; fibra sintética descontínua, cardada, penteada ou transformada de poliésteres - NCM 5506.20.00; fibra sintética descontínua, cardada, penteada ou transformada acrílica ou modacrílica - NCM 5506.30.00; fibra sintética descontínua, cardada, penteada ou transformada de polipropileno - NCM 5506.40.00; fibra sintética descontínua, cardada, penteada ou transformada - NCM 5506.90.00; fibra artificial descontínua, cardada, penteada ou transformada - NCM 5507.00.00; linha de fibra sintética descontínua - NCM 5508.10.00; linha de fibra artificial descontínua - NCM 5508.20.00; fio simples de fibra sintética, que contenha pelo menos 85 %, em peso, de fibra descontínua de náilon ou poliamida - NCM 5509.11.00; fio de fibra sintética retorcido de aramidas - NCM 5509.12.10; fio de fibra sintética retorcido, que contenha pelo menos 85 %, em peso, de fibra descontínua de náilon ou poliamida - NCM 5509.12.90; fio simples de fibra sintética, que contenha pelo menos 85%, em peso, de fibra descontínua de poliéster - NCM 5509.21.00; fio retorcido de fibra sintética, que contenha pelo menos 85%, em peso, de fibra descontínua de poliéster - NCM 5509.22.00; fio simples de fibra sintética, que contenha pelo menos 85%, em peso, de fibra descontínua acrílica ou modacrílica - NCM 5509.31.00; fio retorcido de fibra sintética, que contenha pelo menos 85%, em peso, de fibra descontínua de acrílica ou modacrílica - NCM 5509.32.00; fio com menos de 85% em peso de fibra sintética descontinua - NCM 5509.41.00; fio com menos de 85% em peso de fibra sintética descontinua retorcido ou torcido múltiplo - NCM 5509.42.00; fio de fibra descontinua de poliéster combinado principal ou unicamente, com fibra artificial descontinua - NCM 5509.51.00; fio de fibra descontinua de poliéster combinado, principalmente ou unicamente , com lã ou pelo fino - NCM 5509.52.00; fio de fibra descontinua de poliéster combinado , principalmente ou unicamente , com algodão - NCM 5509.53.00; fio de fibra descontinua de poliéster - NCM 5509.59.00; fio de fibra descontinua acrílica ou modacrilica combinada, principal ou unicamente, com lã ou pelo fino - NCM 5509.61.00; fio de fibra descontinua acrílica ou modacrilica combinada, principal ou unicamente, com algodão - NCM 5509.62.00; fio de fibra descontinua acrílica ou modacrilica - NCM 5509.69.00; fio de fibra sintética combinado, principal ou unicamente, com lã ou pelo fino - NCM 5509.91.00; fio de fibra sintética combinado , principal ou unicamente, com algodão - NCM 5509.92.00; fio de fibra sintética - NCM 5509.99.00; fio simples de raiom viscose, que contenha pelo menos 85%, em peso, de fibra artificial descontínua, obtido a partir de fibra de celulose - NCM 5510.11.11; fio simples de modal, que contenha pelo menos 85%, em peso, de fibra artificial descontínua, obtido a partir de fibra de celulose - NCM 5510.11.12; fio simples de liocel, que contenha pelo menos 85%, em peso, de fibra artificial descontínua, obtido a partir de fibra de celulose - NCM 5510.11.13; fio simples, que contenha pelo menos 85%, em peso, de fibra artificial descontínua, obtido a partir de fibra de celulose - NCM 5510.11.19; fio simples, que contenha pelo menos 85%, em peso, de fibra artificial descontínua - NCM 5510.11.90; fio retorcido de raiom viscose, que contenha pelo menos 85%, em peso, de fibra artificial descontínua, obtido a partir de fibra de celulose - NCM 5510.12.11; fio retorcido de modal, que contenha pelo menos 85%, em peso, de fibra artificial descontínua, obtido a partir de fibra de celulose - NCM 5510.12.12; fio retorcido de liocel, que contenha pelo menos 85%, em peso, de fibra artificial descontínua, obtido a partir de fibra de celulose - NCM 5510.12.13; fio retorcido, que contenha pelo menos 85%, em peso, de fibra artificial descontínua, obtido a partir de fibra de celulose - NCM 5510.12.19; fio retorcido, que contenha pelo menos 85%, em peso, de fibra artificial descontínua - NCM 5510.12.90; fio, combinado com lã ou pelo fino, de raiom viscose, que contenha pelo menos 85%, em peso, de fibra artificial descontínua, obtido a partir de fibra de celulose - NCM 5510.20.11; fio, combinado com lã ou pelo fino, de modal, que contenha pelo menos 85%, em peso, de fibra artificial descontínua, obtido a partir de fibra de celulose - NCM 5510.20.12; fio, combinado com lã ou pelo fino, de liocel, que contenha pelo menos 85%, em peso, de fibra artificial descontínua, obtido a partir de fibra de celulose - NCM 5510.20.13; fio, combinado com lã ou pelo fino, que contenha pelo menos 85%, em peso, de fibra artificial descontínua, obtido a partir de fibra de celulose - NCM 5510.20.19; fio, combinado com lã ou pelo fino, que contenha pelo menos 85%, em peso, de fibra artificial descontínua - NCM 5510.20.90; fio, combinado com algodão, de raiom viscose, que contenha pelo menos 85%, em peso, de fibra artificial descontínua, obtido a partir de fibra de celulose - NCM 5510.30.11; fio, combinado com algodão, de modal, que contenha pelo menos 85%, em peso, de fibra artificial descontínua, obtido a partir de fibra de celulose - NCM 5510.30.12; fio, combinado com algodão, de liocel, que contenha pelo menos 85%, em peso, de fibra artificial descontínua, obtido a partir de fibra de celulose - NCM 5510.30.13; fio, combinado com algodão, que contenha pelo menos 85%, em peso, de fibra artificial descontínua, obtido a partir de fibra de celulose - NCM 5510.30.19; fio, combinado com algodão, que contenha pelo menos 85%, em peso, de fibra artificial descontínua - NCM 5510.30.90; fio de fibra artificial de raiom viscose, obtido a partir de fibra de celulose - NCM 5510.90.11; fio de fibra artificial de modal, obtido a partir de fibra de celulose - NCM 5510.90.12; fio de fibra artificial de liocel, obtido a partir de fibra de celulose - NCM 5510.90.13; fio de fibra artificial obtido a partir de fibra de celulose - NCM 5510.90.19; fio de fibra artificial - NCM 5510.90.90; fio de fibra sintética descontínua, que contenham pelo menos 85 %, em peso, desta fibra - NCM 5511.10.00; fio de fibra sintética descontínua, que contenham menos de 85 %, em peso, desta fibra - NCM 5511.20.00; fio de fibra artificial descontínua - NCM 5511.30.00; tecido de poliéster cru, que contenham pelo menos 85 %, em peso, desta fibra, cru ou branqueado - NCM 5512.11.00; tecido de poliéster, que contenham pelo menos 85 %, em peso, desta fibra - NCM 5512.19.00; tecido de fibra acrílica ou modacrilica, que contenham pelo menos 85 %, em peso, desta fibra, cru ou branqueado - NCM 5512.21.00; tecido de fibra acrílica ou modacrilica, que contenham pelo menos 85 %, em peso, desta fibra - NCM 5512.29.00; tecido de aramidas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, desta fibra, cru ou branqueado - NCM 5512.91.10; tecido de fibra sintética, que contenham pelo menos 85 %, em peso, desta fibra, cru ou branqueado - NCM 5512.91.90; tecido de aramidas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, desta fibra - NCM 5512.99.10; tecido de fibra sintética, que contenham pelo menos 85 %, em peso, desta fibra - NCM 5512.99.90; tecido combinado com algodão, de peso não superior a 170 g/m2, de fibra descontínua de poliéster, em ponto de tafetá, cru ou branqueado - NCM 5513.11.00; tecido combinado com algodão, de peso não superior a 170 g/m2, de fibra descontínua de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, cru ou branqueado - NCM 5513.12.00; tecido combinado com algodão, de peso não superior a 170 g/m2, de fibra descontínua de poliéster, cru ou branqueado - NCM 5513.13.00; tecido combinado com algodão, de peso não superior a 170 g/m2, cru ou branqueado - NCM 5513.19.00; tecido combinado com algodão, de peso não superior a 170 g/m2, de fibra descontínua de poliéster, em ponto de tafetá, tinto - NCM 5513.21.00; tecido combinado com algodão, de peso não superior a 170 g/m2, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, tinto - NCM 5513.23.10; tecido combinado com algodão, de peso não superior a 170 g/m2, de fibra descontínua de poliéster, tinto - NCM 5513.23.90; tecido combinado com algodão, de peso não superior a 170 g/m2, tinto - NCM 5513.29.00; tecido combinado com algodão, de peso não superior a 170 g/m2, de fibra descontínua de poliéster, em ponto de tafetá, de fios de diversas cores - NCM 5513.31.00; tecido combinado com algodão, de peso não superior a 170 g/m2, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 de poliéster, de fios de diversas cores - NCM 5513.39.11; tecido combinado com algodão, de peso não superior a 170 g/m2, de fibra descontínua de poliéster, de fios de diversas cores - NCM 5513.39.19; tecido combinado com algodão, de peso não superior a 170 g/m2, de fios de diversas cores - NCM 5513.39.90; tecido combinado com algodão, de peso não superior a 170 g/m2, de fibra descontínua de poliéster, em ponto de tafetá, estampado - NCM 5513.41.00; tecido combinado com algodão, de peso não superior a 170 g/m2, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 de poliéster, de estampado - NCM 5513.49.11; tecido combinado com algodão, de peso não superior a 170 g/m2, de fibra descontínua de poliéster, estampado - NCM 5513.49.19; tecido combinado com algodão, de peso não superior a 170 g/m2, estampado - NCM 5513.49.90; tecido combinado com algodão, de peso superior a 170 g/m2, de fibra descontínua de poliéster, em ponto de tafetá, cru ou branqueado - NCM 5514.11.00; tecido combinado com algodão, de peso superior a 170 g/m2, de fibra descontínua de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, cru ou branqueado - NCM 5514.12.00; tecido combinado com algodão, de peso superior a 170 g/m2, de fibra descontínua de poliéster, cru ou branqueado - NCM 5514.19.10; tecido combinado com algodão, de peso superior a 170 g/m2, cru ou branqueado - NCM 5514.19.90; tecido combinado com algodão, de peso superior a 170 g/m2, de fibra descontínua de poliéster, em ponto de tafetá, tinto - NCM 5514.21.00; tecido combinado com algodão, de peso superior a 170 g/m2, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, tinto - NCM 5514.22.00; tecido combinado com algodão, de peso superior a 170 g/m2, tinto - NCM 5514.29.00; tecido combinado com algodão, de peso superior a 170 g/m2, de fibra descontínua de poliéster, em ponto de tafetá, de fios de diversas cores - NCM 5514.30.11; tecido combinado com algodão, de peso superior a 170 g/m2, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 de poliéster, de fios de diversas cores - NCM 5514.30.12; tecido combinado com algodão, de peso superior a 170 g/m2, de fibra descontínua de poliéster, de fios de diversas cores - NCM 5514.30.19; tecido combinado com algodão, de peso superior a 170 g/m2, de fios de diversas cores - NCM 5514.30.90; tecido combinado com algodão, de peso superior a 170 g/m2, de fibra descontínua de poliéster, em ponto de tafetá, estampado - NCM 5514.41.00; tecido combinado com algodão, de peso superior a 170 g/m2, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 de poliéster, de estampado - NCM 5514.42.00; tecido combinado com algodão, de peso superior a 170 g/m2, de fibra descontínua de poliéster, estampado - NCM 5514.43.00; tecido combinado com algodão, de peso superior a 170 g/m2, estampado - NCM 5514.49.00; tecido de fibra descontínua de poliéster combinada, principal ou unicamente, com fibra descontínua de raiom viscose - NCM 5515.11.00; tecido de fibra descontínua de poliéster combinada, principal ou unicamente, com filamento sintético ou artificial - NCM 5515.12.00; tecido de fibra descontínua de poliéster combinada, principal ou unicamente, com lã ou pelo fino - NCM 5515.13.00; tecido de fibra descontínua de poliéster - NCM 5515.19.00; tecido de fibra descontínua acrílica ou modacrílica combinada, principal ou unicamente, com filamento sintético ou artificial - NCM 5515.21.00; tecido de fibra descontínua acrílica ou modacrílica combinada, principal ou unicamente, com lã ou pelo fino - NCM 5515.22.00; tecido de fibra descontínua acrílica ou modacrílica - NCM 5515.29.00; tecido de fibra sintética descontínua combinada, principal ou unicamente, com filamento sintético ou artificial - NCM 5515.91.00; tecido de fibra sintética descontínua combinada, principal ou unicamente, com lã ou pelo fino - NCM 5515.99.10; tecido de fibra sintética descontínua - NCM 5515.99.90; tecido que contenha pelo menos 85 %, em peso, de fibra artificial descontínua, cru ou branqueado - NCM 5516.11.00; tecido que contenha pelo menos 85 %, em peso, de fibra artificial descontínua, tinto - NCM 5516.12.00; tecido que contenha pelo menos 85 %, em peso, de fibra artificial descontínua, de fios de diversas cores - NCM 5516.13.00; tecido que contenha pelo menos 85 %, em peso, de fibra artificial descontínua, estampado - NCM 5516.14.00; tecido que contenha menos de 85 %, em peso, de fibra artificial descontínua, combinada, principal ou unicamente, com filamento sintético ou artificial, cru ou branqueado - NCM 5516.21.00; tecido que contenha menos de 85 %, em peso, de fibra artificial descontínua, combinada, principal ou unicamente, com filamento sintético ou artificial, tinto - NCM 5516.22.00; tecido que contenha menos de 85 %, em peso, de fibra artificial descontínua, combinada, principal ou unicamente, com filamento sintético ou artificial, de fios de diversas cores - NCM 5516.23.00; tecido que contenha menos de 85 %, em peso, de fibra artificial descontínua, combinada, principal ou unicamente, com filamento sintético ou artificial, estampado - NCM 5516.24.00; tecido que contenha menos de 85 %, em peso, de fibra artificial descontínua, combinada, principal ou unicamente, com lã ou pelo fino, cru ou branqueado - NCM 5516.31.00; tecido que contenha menos de 85 %, em peso, de fibra artificial descontínua, combinada, principal ou unicamente, com lã ou pelo fino, tinto - NCM 5516.32.00; tecido que contenha menos de 85 %, em peso, de fibra artificial descontínua, combinada, principal ou unicamente, com lã ou pelo fino, de fios de diversas cores - NCM 5516.33.00; tecido que contenha menos de 85 %, em peso, de fibra artificial descontínua, combinada, principal ou unicamente, com lã ou pelo fino, estampado - NCM 5516.34.00; tecido que contenha menos de 85 %, em peso, de fibra artificial descontínua, combinada, principal ou unicamente, com algodão, cru ou branqueado - NCM 5516.41.00; tecido que contenha menos de 85 %, em peso, de fibra artificial descontínua, combinada, principal ou unicamente, com algodão, tinto - NCM 5516.42.00; tecido que contenha menos de 85 %, em peso, de fibra artificial descontínua, combinada, principal ou unicamente, com algodão, de fios de diversas cores - NCM 5516.43.00; tecido que contenha menos de 85 %, em peso, de fibra artificial descontínua, combinada, principal ou unicamente, com algodão, estampado - NCM 5516.44.00; tecido de fibra artificial descontínua, cru ou branqueado - NCM 5516.91.00; tecido de fibra artificial descontínua, tinto - NCM 5516.92.00; tecido de fibra artificial descontínua, de fios de diversas cores - NCM 5516.93.00; tecido de fibra artificial descontínua, estampado - NCM 5516.94.00; pasta (ouate) de algodão - NCM 5601.21.10; artigo de pasta (ouate) de algodão - NCM 5601.21.90; pasta (ouate) de aramidas - NCM 5601.22.11; pasta (ouate) de fibra sintética ou artificial - NCM 5601.22.19; cilindro para filtro de cigarro - NCM 5601.22.91; artigo de pasta (ouate) de fibra sintética ou artificial - NCM 5601.22.99; pasta (ouate) de matéria têxtil e artigo desta pasta (ouate) - NCM 5601.29.00; tontisse, nó e bolota (borboto) de aramidas - NCM 5601.30.10; tontisse, nó e bolota (borboto) de material têxtil - NCM 5601.30.90; feltros agulhado e artigo obtido por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés) - NCM 5602.10.00; feltro de lã ou de pelo fino - NCM 5602.21.00; feltro de matéria têxtil - NCM 5602.29.00; feltro - NCM 5602.90.00; falso tecido de filamento sintético ou artificial, de peso não superior a 25 g/m2, de aramidas - NCM 5603.11.10; falso tecido de filamento sintético ou artificial, de peso não superior a 25 g/m2,de poliéster - NCM 5603.11.20; falso tecido de filamento sintético ou artificial, de peso não superior a 25 g/m2, de polipropileno - NCM 5603.11.30; falso tecido de filamento sintético ou artificial, de peso não superior a 25 g/m2, de raiom viscose - NCM 5603.11.40; falso tecido de filamento sintético ou artificial, de peso não superior a 25 g/m2 - NCM 5603.11.90; falso tecido de filamento sintético ou artificial, de peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2, de polietileno de alta densidade - NCM 5603.12.10; falso tecido de filamento sintético ou artificial, de peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2, de aramidas - NCM 5603.12.20; falso tecido de filamento sintético ou artificial, de peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2, de poliéster - NCM 5603.12.30; falso tecido de filamento sintético ou artificial, de peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2, de polipropileno - NCM 5603.12.40; falso tecido de filamento sintético ou artificial, de peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2 - NCM 5603.12.90; falso tecido de filamento sintético ou artificial, de peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, de polietileno de alta densidade - NCM 5603.13.10; falso tecido de filamento sintético ou artificial, de peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, de aramidas - NCM 5603.13.20; falso tecido de filamento sintético ou artificial, de peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, de poliéster - NCM 5603.13.30; falso tecido de filamento sintético ou artificial, de peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, de polipropileno - NCM 5603.13.40; falso tecido de filamento sintético ou artificial, de peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, de raiom viscose - NCM 5603.13.50; falso tecido de filamento sintético ou artificial, de peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2 - NCM 5603.13.90; falso tecido de filamento sintético ou artificial, de peso superior a 150 g/m2, de aramidas - NCM 5603.14.10; falso tecido de filamento sintético ou artificial, de peso superior a 150 g/m2, de poliéster - NCM 5603.14.20; falso tecido de filamento sintético ou artificial, de peso superior a 150 g/m2, de polipropileno - NCM 5603.14.30; falso tecido de filamento sintético ou artificial, de peso superior a 150 g/m2, de raiom viscose - NCM 5603.14.40; falso tecido de filamento sintético ou artificial, de peso superior a 150 g/m2 - NCM 5603.14.90; falso tecido, de peso não superior a 25 g/m2, de poliéster - NCM 5603.91.10; falso tecido, de peso não superior a 25 g/m2,de polipropileno - NCM 5603.91.20; falso tecido, de peso não superior a 25 g/m2,de raiom viscose - NCM 5603.91.30; falso tecido, de peso não superior a 25 g/m2 - NCM 5603.91.90; falso tecido, de peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2, de polietileno de alta densidade - NCM 5603.92.10; falso tecido, de peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2,de poliéster - NCM 5603.92.20; falso tecido, de peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2,de polipropileno - NCM 5603.92.30; falso tecido, de peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2, de raiom viscose - NCM 5603.92.40; falso tecido, de peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, de polietileno de alta densidade - NCM 5603.93.10; falso tecido, de peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, de poliéster - NCM 5603.93.20; falso tecido, de peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, de polipropileno - NCM 5603.93.30; falso tecido, de peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, de raiom viscose - NCM 5603.93.40; falso tecido, de peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2 - NCM 5603.93.90; falso tecido, de peso superior a 150 g/m2, de poliéster - NCM 5603.94.10; falso tecido, de peso superior a 150 g/m2, de polipropileno - NCM 5603.94.20; falso tecido, de peso superior a 150 g/m2, de raiom viscose - NCM 5603.94.30; falso tecido, de peso superior a 150 g/m2 - NCM 5603.94.90; fio e corda, de borracha, recoberto de têxtil - NCM 5604.10.00; imitação de categute constituída por fio de seda - NCM 5604.90.10; fio de alta tenacidade, de poliéster, náilon, poliamida ou de raiom viscose, impregnado ou revestido, com borracha - NCM 5604.90.21; fio de alta tenacidade, de poliéster, náilon, poliamida ou de raiom viscose, impregnado ou revestido, com plástico - NCM 5604.90.22; fio de alta tenacidade, de poliéster, náilon, poliamida ou de raiom viscose, impregnado ou revestido - NCM 5604.90.90; fio metálico e metalizado, com metal precioso - NCM 5605.00.10; fio metálico e metalizado revestido por enrolamento - NCM 5605.00.20; fio metálico e metalizado - NCM 5605.00.90; fio revestido por enrolamento, lâmina e forma semelhante das, revestido por enrolamento, fio de crina revestidos por enrolamento, fio de froco (chenille) e fio denominado "de cadeia" (chaînette) - NCM 5606.00.00; cordel para atadeira ou enfardadeira, de sisal ou de fibra têxtil do gênero agave - NCM 5607.21.00; cordel, corda e cabo de sisal ou de fibra têxtil do gênero agave - NCM 5607.29.00; cordel para atadeira ou enfardadeira, de polietileno ou de polipropileno - NCM 5607.41.00; cordel, corda e cabo de polietileno ou de polipropileno - NCM 5607.49.00; cordel, corda e cabo de poliamida - NCM 5607.50.11; cordel, corda e cabo de náilon - NCM 5607.50.19; cordel, corda e cabo de fibra sintética - NCM 5607.50.90; cordel, corda e cabo de algodão - NCM 5607.90.10; cordel, corda e cabo de juta, inferior ao número métrico 0,75 por fio simples - NCM 5607.90.20; cordel, corda e cabo revestido, recoberto ou embainhado - NCM 5607.90.90; rede confeccionada para a pesca - NCM 5608.11.00; rede de material têxtil sintética ou artificial - NCM 5608.19.00; rede - NCM 5608.90.00; de algodão - NCM 5609.00.10; artigo de fio, lâmina ou forma semelhante, cordel, corda e cabo - NCM 5609.00.90; tapete de lã feito a máquina - NCM 5701.10.12; tapete de pelo fino - NCM 5701.10.20; tapete de matéria têxtil - NCM 5701.90.00; tapete denominado kelim ou kilim, schumacks ou soumak, karamanie e tapete semelhante tecido à mão - NCM 5702.10.00; revestimento para piso (pavimento), de cairo (fibra de coco) - NCM 5702.20.00; tapete e revestimento aveludado, não confeccionado, de lã ou de pelo fino - NCM 5702.31.00; tapete e revestimento aveludado, não confeccionado, de matéria têxtil sintética ou artificial - NCM 5702.32.00; tapete e revestimento aveludado, não confeccionado, de matéria têxtil - NCM 5702.39.00; tapete e revestimento aveludado, confeccionado, de lã ou de pelo fino - NCM 5702.41.00; tapete e revestimento aveludado, confeccionado, de matéria têxtil sintética ou artificial - NCM 5702.42.00; tapete e revestimento aveludado, confeccionado, de matéria têxtil - NCM 5702.49.00; tapete e revestimento, não confeccionado, de lã ou de pelo fino - NCM 5702.50.10; tapete e revestimento, não confeccionado, de matéria têxtil sintética ou artificial - NCM 5702.50.20; tapete e revestimento, não confeccionado, de matéria têxtil - NCM 5702.50.90; tapete e revestimento, confeccionado, de lã ou de pelo fino - NCM 5702.91.00; tapete e revestimento, confeccionado, de matéria têxtil sintética ou artificial - NCM 5702.92.00; tapete e revestimento, confeccionado, de matéria têxtil - NCM 5702.99.00; tapete e revestimento tufado, de lã ou de pelos finos - NCM 5703.10.00; grama (relva), de náilon ou poliamida - NCM 5703.21.00; tapete e revestimento tufado, de náilon ou poliamida - NCM 5703.29.00; grama (relva), de matéria têxtil sintético ou artificial - NCM 5703.31.00; tapete e revestimento tufado, de matéria têxtil sintético ou artificial - NCM 5703.39.00; tapete e revestimento tufado - NCM 5703.90.00; ladrilho de área da superfície não superior a 0,3 m2, de feltro - NCM 5704.10.00; ladrilho de área da superfície superior a 0,3 m2, mas não superior a 1 m2, de feltro - NCM 5704.20.00; tapete, revestimento e ladrilho, de feltro - NCM 5704.90.00; tapete e revestimento de matéria têxtil - NCM 5705.00.00; veludo, pelúcia e tecido de froco (chenille), de lã ou de pelo fino - NCM 5801.10.00; veludo e pelúcia obtido por trama, não cortado, de algodão - NCM 5801.21.00; veludo e pelúcia obtido por trama, cortado, canelado (côtelés), de algodão - NCM 5801.22.00; veludo e pelúcia obtido por trama, de algodão - NCM 5801.23.00; tecido de froco (chenille), de algodão - NCM 5801.26.00; veludo e pelúcia obtido por urdidura, de algodão - NCM 5801.27.00; veludo e pelúcia obtido por trama, não cortado, de fibra sintética ou artificial - NCM 5801.31.00; veludo e pelúcia obtido por trama, cortado, canelado (côtelés), de fibra sintética ou artificial - NCM 5801.32.00; veludo e pelúcia obtido por trama, de fibra sintética ou artificial - NCM 5801.33.00; tecido de froco (chenille), de fibra sintética ou artificial - NCM 5801.36.00; veludo e pelúcia obtido por urdidura, de fibra sintética ou artificial - NCM 5801.37.00; veludo, pelúcia e tecido de froco (chenille), de matéria têxtil - NCM 5801.90.00; tecido atoalhado (turco), de algodão - NCM 5802.10.00; tecido atoalhado (turco), de matéria têxtil - NCM 5802.20.00; tecido tufado - NCM 5802.30.00; tecido em ponto de gaze, de algodão - NCM 5803.00.10; tecido em ponto de gaze - NCM 5803.00.90; tule, filó e tecido de malha com nó, de algodão - NCM 5804.10.10; tule, filó e tecido de malha com nó - NCM 5804.10.90; renda de fabricação mecânica, de fibra sintética ou artificial - NCM 5804.21.00; renda de fabricação mecânica, de algodão - NCM 5804.29.10; renda de fabricação mecânica, de matéria têxtil - NCM 5804.29.90; renda de fabricação manual, de algodão - NCM 5804.30.10; renda de fabricação manual, de matéria têxtil - NCM 5804.30.90; tapeçaria tecida a mão ou feita a agulha, de algodão - NCM 5805.00.10; tapeçaria tecida a mão ou feita a agulha, de fibra sintética ou artificial - NCM 5805.00.20; tapeçaria tecida a mão ou feita a agulha, de matéria têxtil - NCM 5805.00.90; fita de veludo, de pelúcia, de tecido de froco (chenille) ou de tecido atoalhado (turco) - NCM 5806.10.00; fita que contenha, em peso, 5 % ou mais de fio de elastômero ou de fio de borracha - NCM 5806.20.00; fita de algodão - NCM 5806.31.00; fita de fibra sintética ou artificial - NCM 5806.32.00; fita de matéria têxtil - NCM 5806.39.00; fita sem trama, de fio ou fibra paralelizados e colados (bolducs) - NCM 5806.40.00; etiqueta, emblema e artigo semelhante de matéria têxtil, em peça, em fita ou recortado em forma própria, não bordado, tecido - NCM 5807.10.00; trança em peça - NCM 5808.10.00; artigo de passamanaria e ornamental análogo - NCM 5808.90.00; tecido de fio de metal, de fio metálico ou de fio têxtil metalizado - NCM 5809.00.00; bordado químico ou aéreo e bordado com fundo recortado - NCM 5810.10.00; bordado de algodão - NCM 5810.91.00; bordado de fibra sintética ou artificial - NCM 5810.92.00; artigo têxtil acolchoado por qualquer processo - NCM 5811.00.00; tecido revestido de cola ou de matéria amilácea - NCM 5901.10.00; tela para decalque, para desenho, preparada para pintura, entretela e tecido rígido semelhante - NCM 5901.90.00; tela para pneumático de náilon ou poliamida, impregnada, recoberta ou revestida com borracha - NCM 5902.10.10; tela para pneumático de náilon ou poliamida - NCM 5902.10.90; tela para pneumático de poliéster - NCM 5902.20.00; tela para pneumático - NCM 5902.90.00; tecido impregnado, revestido, recoberto ou estratificado com poli(cloreto de vinila) - NCM 5903.10.00; tecido impregnado, revestido, recoberto ou estratificado com poliuretano - NCM 5903.20.00; tecido impregnado, revestido, recoberto ou estratificado com plástico - NCM 5903.90.00; linóleo - NCM 5904.10.00; revestimento constituído por um revestimento ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil - NCM 5904.90.00; revestimento para parede, de matéria têxtil - NCM 5905.00.00; fitas adesivas de largura não superior a 20 cm, com borracha - NCM 5906.10.00; tecido de malha com borracha - NCM 5906.91.00; tecido com borracha - NCM 5906.99.00; tecido impregnado, revestido ou recoberto e tela pintada para cenário teatral, para fundo de estúdio ou para uso semelhante - NCM 5907.00.00; mecha de matéria têxtil, camisa de incandescência e tecido tubular tricotado - NCM 5908.00.00; mangueira e tubo, de matéria têxtil - NCM 5909.00.00; correia transportadora ou de transmissão, de matéria têxtil - NCM 5910.00.00; tecido, feltro e tecido forrado de feltro, combinado com borracha, couro ou de matéria semelhante e fita de veludo, impregnada de borracha - NCM 5911.10.00; gaze e tela para peneirar - NCM 5911.20.90; tecido e feltro de peso inferior a 650 g/m2 - NCM 5911.31.00; tecido e feltro de peso igual ou superior a 650 g/m2 - NCM 5911.32.00; tecidos filtrante e tecidos espesso - NCM 5911.40.00; produto e artigo, de matéria têxtil, para uso técnico - NCM 5911.90.00; tecido denominado de felpa longa ou pelo comprido, de algodão - NCM 6001.10.10; tecido denominado de felpa longa ou pelo comprido, de fibra sintética ou artificial - NCM 6001.10.20; tecido denominado de felpa longa ou pelo comprido, de matéria têxtil - NCM 6001.10.90; tecido de anéis, de algodão - NCM 6001.21.00; tecido de anéis, de fibra sintética ou artificial - NCM 6001.22.00; tecido de anéis, de matéria têxtil - NCM 6001.29.00; veludo, pelúcia e tecido de anéis, de malha de algodão - NCM 6001.91.00; veludo, pelúcia e tecido de anéis, de malha de fibra sintética ou artificial - NCM 6001.92.00; veludo, pelúcia e tecido de anéis, de malha - NCM 6001.99.00; tecido de malha de algodão, que contenha, em peso, 5 % ou mais de fio de elastômero - NCM 6002.40.10; tecido de malha de fibra sintética ou artificial, que contenha, em peso, 5 % ou mais de fio de elastômero - NCM 6002.40.20; tecido de malha, que contenha, em peso, 5 % ou mais de fio de elastômero - NCM 6002.40.90; tecido de malha, de largura não superior a 30 cm, que contenha, em peso, 5 % ou mais de fio de elastômero ou de fio de borracha, de algodão - NCM 6002.90.10; tecido de malha, de largura não superior a 30 cm, que contenha, em peso, 5 % ou mais de fio de elastômero ou de fio de borracha, de fibra sintética ou artificial - NCM 6002.90.20; tecido de malha, de largura não superior a 30 cm, que contenha, em peso, 5 % ou mais de fio de elastômero ou de fio de borracha - NCM 6002.90.90; tecido de lã ou de pelo fino, de largura não superior a 30 cm - NCM 6003.10.00; tecido de algodão, de largura não superior a 30 cm - NCM 6003.20.00; tecido de fibra sintética, de largura não superior a 30 cm - NCM 6003.30.00; tecido de fibra artificial, de largura não superior a 30 cm - NCM 6003.40.00; tecido de malha, de largura não superior a 30 cm - NCM 6003.90.00; tecido de algodão, que contenha, em peso, 5 % ou mais de fio de elastômero, mas que não contenha fio de borracha, cru ou branqueado - NCM 6004.10.11; tecido de algodão, que contenha, em peso, 5 % ou mais de fio de elastômero, mas que não contenha fio de borracha, tinto - NCM 6004.10.12; tecido de algodão, que contenha, em peso, 5 % ou mais de fio de elastômero, mas que não contenha fio de borracha, de fios de diversas cores - NCM 6004.10.13; tecido de algodão, que contenha, em peso, 5 % ou mais de fio de elastômero, mas que não contenha fio de borracha, estampado - NCM 6004.10.14; tecido de fibra sintética, que contenha, em peso, 5 % ou mais de fio de elastômero, mas que não contenha fio de borracha, cru ou branqueado - NCM 6004.10.31; tecido de fibra sintética, que contenha, em peso, 5 % ou mais de fio de elastômero, mas que não contenha fio de borracha, tinto - NCM 6004.10.32; tecido de fibra sintética, que contenha, em peso, 5 % ou mais de fio de elastômero, mas que não contenha fio de borracha, de fios de diversas cores - NCM 6004.10.33; tecido de fibra sintética, que contenha, em peso, 5 % ou mais de fio de elastômero, mas que não contenha fio de borracha, estampado - NCM 6004.10.34; tecido de fibra artificial, que contenha, em peso, 5 % ou mais de fio de elastômero, mas que não contenha fio de borracha, cru ou branqueado - NCM 6004.10.41; tecido de fibra artificial, que contenha, em peso, 5 % ou mais de fio de elastômero, mas que não contenha fio de borracha, tinto - NCM 6004.10.42; tecido de fibra artificial, que contenha, em peso, 5 % ou mais de fio de elastômero, mas que não contenha fio de borracha, de fios de diversas cores - NCM 6004.10.43; tecido de fibra artificial, que contenha, em peso, 5 % ou mais de fio de elastômero, mas que não contenha fio de borracha, estampado - NCM 6004.10.44; tecido de malha, que contenha, em peso, 5 % ou mais de fio de elastômero, mas que não contenha fio de borracha, cru ou branqueado - NCM 6004.10.91; tecido de malha, que contenha, em peso, 5 % ou mais de fio de elastômero, mas que não contenha fio de borracha, tinto - NCM 6004.10.92; tecido de malha, que contenha, em peso, 5 % ou mais de fio de elastômero, mas que não contenha fio de borracha, de fios de diversas cores - NCM 6004.10.93; tecido de malha, que contenha, em peso, 5 % ou mais de fio de elastômero, mas que não contenha fio de borracha, estampado - NCM 6004.10.94; tecido de malha de largura superior a 30 cm, que contenha, em peso, 5% ou mais de fio de elastômero ou de fio de borracha, de algodão - NCM 6004.90.10; tecido de malha de largura superior a 30 cm, que contenha, em peso, 5% ou mais de fio de elastômero ou de fio de borracha, de fibra sintética - NCM 6004.90.30; tecido de malha de largura superior a 30 cm, que contenha, em peso, 5% ou mais de fio de elastômero ou de fio de borracha, de fibra artificial - NCM 6004.90.40; tecido de malha de largura superior a 30 cm, que contenha, em peso, 5% ou mais de fio de elastômero ou de fio de borracha - NCM 6004.90.90; tecido de malha-urdidura, de algodão, cru ou branqueado - NCM 6005.21.00; tecido de malha-urdidura, de algodão, tinto - NCM 6005.22.00; tecido de malha-urdidura, de algodão, de fios de diversas cores - NCM 6005.23.00; tecido de malha-urdidura, de algodão, estampado - NCM 6005.24.00; tecido de renda de crochê, etiqueta, emblema, malha e de anéis, de fibra sintética - NCM 6005.35.00; tecido de malha-urdidura, de fibra sintética, cru ou branqueados - NCM 6005.36.00; tecido de malha-urdidura, de fibra sintética, tinto - NCM 6005.37.00; tecido de malha-urdidura, de fibra sintética, de fios de diversas cores - NCM 6005.38.00; tecido de malha-urdidura, de fibra sintética, estampado - NCM 6005.39.00; tecido de malha-urdidura, de fibra artificial, cru ou branqueados - NCM 6005.41.00; tecido de malha-urdidura, de fibra artificial, tinto - NCM 6005.42.00; tecido de malha-urdidura, de fibra artificial, de fios de diversas cores - NCM 6005.43.00; tecido de malha-urdidura, de fibra artificial, estampado - NCM 6005.44.00; tecido de malha-urdidura, de lã ou de pelo fino - NCM 6005.90.10; tecido de malha-urdidura - NCM 6005.90.90; tecido de malha, de lã ou de pelo fino - NCM 6006.10.00; tecido de malha, de algodão, cru ou branqueado - NCM 6006.21.00; tecido de malha, de algodão, tinto - NCM 6006.22.00; tecido de malha, de algodão, de fios de diversas cores - NCM 6006.23.00; tecido de malha, de algodão, estampado - NCM 6006.24.00; tecido de náilon ou poliamida, cru ou branqueado - NCM 6006.31.10; tecido de poliésteres, cru ou branqueado - NCM 6006.31.20; tecido acrílico ou modacrílico, cru ou branqueado - NCM 6006.31.30; tecido de fibra sintética, cru ou branqueado - NCM 6006.31.90; tecido de náilon ou poliamida, tinto - NCM 6006.32.10; tecido de poliésteres, tinto - NCM 6006.32.20; tecido acrílico ou modacrílico, tinto - NCM 6006.32.30; tecido de fibra sintética, tinto - NCM 6006.32.90; tecido de náilon ou poliamida, de fios de diversas cores - NCM 6006.33.10; tecido de poliésteres, de fios de diversas cores - NCM 6006.33.20; tecido acrílico ou modacrílico, de fios de diversas cores - NCM 6006.33.30; tecido de fibra sintética, de fios de diversas cores - NCM 6006.33.90; tecido de náilon ou poliamida, estampado - NCM 6006.34.10; tecido de poliésteres, estampado - NCM 6006.34.20; tecido acrílico ou modacrílico, estampado - NCM 6006.34.30; tecido de fibra sintética, estampado - NCM 6006.34.90; tecido de fibra artificial, cru ou branqueado - NCM 6006.41.00; tecido de fibra artificial, tinto - NCM 6006.42.00; tecido de fibra artificial, de fios de diversas cores - NCM 6006.43.00; tecido de fibra artificial, estampado - NCM 6006.44.00; tecido de malha - NCM 6006.90.00; sobretudo, japona, gabão, capa, anoraque, casaco (blusão) e semelhante de malha de algodão - NCM 6101.20.00; sobretudo, japona, gabão, capa, anoraque, casaco (blusão) e semelhante de malha de fibra sintética ou artificial - NCM 6101.30.00; sobretudo, japona, gabão, capa, anoraque, casaco (blusão) e semelhante de malha de lã ou de pelo fino - NCM 6101.90.10; sobretudo, japona, gabão, capa, anoraque, casaco (blusão) e semelhante de uso masculino de malha - NCM 6101.90.90; manto (casaco comprido), capa, anoraque, casaco (blusão) e semelhante de malha de lã ou de pelo fino - NCM 6102.10.00; manto (casaco comprido), capa, anoraque, casaco (blusão) e semelhante de malha de algodão - NCM 6102.20.00; manto (casaco comprido), capa, anoraque, casaco (blusão) e semelhante de malha de fibra sintética ou artificial - NCM 6102.30.00; manto (casaco comprido), capa, anoraque, casaco (blusão) e semelhante de uso feminino de malha - NCM 6102.90.00; terno (fato), de malha de lã ou de pelo fino - NCM 6103.10.10; terno (fato), de malha de fibra sintética - NCM 6103.10.20; conjunto de malha de algodão, masculino - NCM 6103.22.00; conjunto de malha de lã ou pelo fino, masculino - NCM 6103.29.10; conjunto masculino, de malha - NCM 6103.29.90; paletó de malha de lã ou pelo fino - NCM 6103.31.00; paletó de malha de algodão - NCM 6103.32.00; paletó de malha de fibra sintética - NCM 6103.33.00; paletó de malha - NCM 6103.39.00; calça, jardineira, bermuda e short (calção) de malha de algodão de algodão - NCM 6103.42.00; calça, jardineira, bermuda e short (calção) de malha de fibra sintética - NCM 6103.43.00; tailleur de malha de lã ou de pelo fino - NCM 6104.19.10; tailleur de malha de algodão - NCM 6104.19.20; tailleur de malha - NCM 6104.19.90; conjunto de malha de algodão, feminino - NCM 6104.22.00; conjunto de malha de lã ou pelo fino, feminino - NCM 6104.29.10; conjunto feminino, de malha - NCM 6104.29.90; blazer de malha lã ou de pelo fino - NCM 6104.31.00; blazer de malha de algodão - NCM 6104.32.00; blazer de malha de fibra sintética - NCM 6104.33.00; blazer feminino, de malha - NCM 6104.39.00; vestido de malha de lã ou de pelo fino - NCM 6104.41.00; vestido de malha de algodão - NCM 6104.42.00; vestido de malha de fibra sintética - NCM 6104.43.00; vestido de malha de fibra artificial - NCM 6104.44.00; vestido de malha - NCM 6104.49.00; saia e saia-calça de malha de lã ou pelo fino - NCM 6104.51.00; saia e saia-calça de malha de algodão - NCM 6104.52.00; saia e saia-calça de malha de fibra sintética - NCM 6104.53.00; calça, jardineira, bermuda e short (calção) de malha de lã ou pelo fino, feminino - NCM 6104.61.00; calça, jardineira, bermuda e short (calção) de malha de algodão, feminino - NCM 6104.62.00; calça, jardineira, bermuda e short (calção) de malha de fibra sintética, feminino - NCM 6104.63.00; calça, jardineira, bermuda e short (calção) feminino, de malha - NCM 6104.69.00; camisa de malha de fibra sintética ou artificial - NCM 6105.20.00; camisa (camiseiro), blusa, blusa chemisier (blusa-camiseiro) de malha de algodão - NCM 6106.10.00; camisa (camiseiro), blusa, blusa chemisier (blusa-camiseiro) de malha de fibra sintética ou artificial - NCM 6106.20.00; camisa (camiseiro), blusa, blusa chemisier (blusa-camiseiro), feminina, de malha - NCM 6106.90.00; cueca e ceroula de malha de algodão - NCM 6107.11.00; cueca e ceroula de malha de fibra sintética ou artificial - NCM 6107.12.00; cueca e ceroula de malha - NCM 6107.19.00; camisola (camisa de noite) e pijama de malha de algodão - NCM 6107.21.00; camisola (camisa de noite) e pijama de malha de fibra sintética ou artificial - NCM 6107.22.00; camisola (camisa de noite) e pijama, masculina, de malha - NCM 6107.29.00; cueca, ceroula, camisola (camisas de noite), pijama, roupão de banho, robe e semelhante, de malha de algodão - NCM 6107.91.00; cueca, ceroula, camisola (camisas de noite), pijama, roupão de banho, robe e semelhante, de malha de fibra sintética ou artificial - NCM 6107.99.10; cueca, ceroula, camisola (camisas de noite), pijama, roupão de banho, robe e semelhante, masculina, de malha - NCM 6107.99.90; combinação e anágua de malha de fibra sintética ou artificial - NCM 6108.11.00; calcinha de malha de fibra sintética ou artificial - NCM 6108.22.00; camisola (camisa de noite) e pijama de malha de algodão - NCM 6108.31.00; camisola (camisa de noite) e pijama de malha de fibra sintética ou artificial - NCM 6108.32.00; camisola (camisa de noite) e pijama de malha - NCM 6108.39.00; combinação, anágua (saiote), calcinha, camisola (camisa de noite), pijama, deshabille, roupão de banho, penhoar e (robe de quarto) e semelhante de malha de algodão - NCM 6108.91.00; combinação, anáguas (saiote), calcinha, camisola (camisa de noite), pijama, deshabille, roupão de banho, penhoar e (robe de quarto) e semelhante de malha de fibra sintética ou artificial - NCM 6108.92.00; combinação, anágua (saiote), calcinha, camisola (camisa de noite), pijama, deshabille, roupão de banho, penhoar e (robe de quarto) e semelhante de uso feminino, de malha - NCM 6108.99.00; camiseta (t-shirt), camiseta interior (camisola interior), e artigo semelhante de malha de algodão - NCM 6109.10.00; camiseta (t-shirt), camiseta interior (camisola interior), e artigo semelhante, de malha - NCM 6109.90.00; suéter (camisola), pulôver, cardigã, colete e artigo semelhante de malha de lã - NCM 6110.11.00; suéter (camisola), pulôver, cardigã, colete e artigo semelhante de malha de cabra de caxemira - NCM 6110.12.00; suéter (camisola), pulôver, cardigã, colete e artigo semelhante, de malha de pelo fino - NCM 6110.19.00; suéter (camisola), pulôver, cardigã, colete e artigo semelhante de malha de algodão - NCM 6110.20.00; suéter (camisola), pulôver, cardigã, colete e artigo semelhante de malha de fibra sintética ou artificial - NCM 6110.30.00; suéter (camisola), pulôver, cardigã, colete e artigo semelhante, de malha - NCM 6110.90.00; vestuário e seus acessórios de malha de algodão, para bebê - NCM 6111.20.00; vestuário e seus acessórios de malha de fibra sintética, para bebê - NCM 6111.30.00; vestuário e seus acessórios de malha de lã ou de pelo fino, para bebê - NCM 6111.90.10; vestuário e seus acessórios, para bebê, de malha - NCM 6111.90.90; abrigo (fato de treino) para esporte, de malha - NCM 6112.19.00; maiô (fato de banho) e biquini, de banho de malha - NCM 6112.49.00; vestuário de malha de algodão - NCM 6114.20.00; vestuário de malha de fibra sintética ou artificial - NCM 6114.30.00; vestuário de malha de lã ou de pelo fino - NCM 6114.90.10; vestuário de malha - NCM 6114.90.90; meia-calça, de fibra sintética, de título igual ou superior a 67 decitex por fio simples - NCM 6115.10.12; meia-calça, de lã ou de pelo fino - NCM 6115.10.13; meia-calça de algodão - NCM 6115.10.14; meia-calça - NCM 6115.10.19; meia acima do joelho e até o joelho, de algodão - NCM 6115.10.22; meia acima do joelho e até o joelho - NCM 6115.10.29; meia de compressão, de lã ou de pelo fino - NCM 6115.10.91; meia de compressão, de algodão - NCM 6115.10.92; meia de compressão, de fibra sintética - NCM 6115.10.93; meia de compressão, de malha - NCM 6115.10.99; meia-calça, de malha de fibra sintética, de título inferior a 67 decitex por fio simples - NCM 6115.21.00; meia-calça, de malha de fibra sintética, de título igual ou superior a 67 decitex por fio simples - NCM 6115.22.00; meia-calça, malha de lã ou de pelo fino - NCM 6115.29.10; meia-calça , de malha de algodão - NCM 6115.29.20; meia acima do joelho e até o joelho, de malha de fibra sintética ou artificial - NCM 6115.30.10; meia acima do joelho e até o joelho, de malha de algodão - NCM 6115.30.20; meia acima do joelho e até o joelho, de malha - NCM 6115.30.90; meia e artigo semelhante, de lã ou de pelo fino - NCM 6115.94.00; meia e artigo semelhante, de algodão - NCM 6115.95.00; meia e artigo semelhante, de fibras sintéticas - NCM 6115.96.00; meia e artigo semelhante, de malha - NCM 6115.99.00; luva, mitene e semelhante impregnada, revestida, recoberta ou estratificada, de plástico ou de borracha - NCM 6116.10.00; luva, mitene e semelhante, de lã ou de pelos finos - NCM 6116.91.00; luva, mitene e semelhante, de algodão - NCM 6116.92.00; luva, mitene e semelhante, de fibras sintéticas - NCM 6116.93.00; luva, mitene e semelhante, de malha - NCM 6116.99.00; xales, echarpe, lenço de pescoço, cachenê, cachecol, mantilha, véu e semelhante, confeccionado - NCM 6117.10.00; gravata, gravata-borboleta e plastrom, confeccionado - NCM 6117.80.10; acessório de vestuário, confeccionado - NCM 6117.80.90; parte e acessório de vestuário - NCM 6117.90.00; sobretudo, japona, gabão, capa, anoraque, casaco (blusão) e semelhante, de lã ou de pelo fino - NCM 6201.20.00; sobretudo, japona, gabão, capa, anoraque, casaco (blusão) e semelhante, de algodão - NCM 6201.30.00; sobretudo, japona, gabão, capa, anoraque, casaco (blusão) e semelhante, de fibra sintética ou artificial - NCM 6201.40.00; sobretudo, japona, gabão, capa, anoraque, casaco (blusão) e semelhante - NCM 6201.90.00; mantô (casaco comprido), capa, anoraque, casaco (blusão) e semelhante, de lã ou de pelo fino - NCM 6202.20.00; mantô (casaco comprido), capa, anoraque, casaco (blusão) e semelhante, de algodão - NCM 6202.30.00; mantô (casaco comprido), capa, anoraque, casaco (blusão) e semelhante, de fibra sintética ou artificial - NCM 6202.40.00; mantô (casaco comprido), capa, anoraque, casaco (blusão) e semelhante - NCM 6202.90.00; terno (fato) de lã ou de pelo fino - NCM 6203.11.00; terno (fato) de fibra sintética - NCM 6203.12.00; terno (fato) - NCM 6203.19.00; conjunto masculino de fibra sintética - NCM 6203.23.00; conjunto masculino de lã ou de pelo fino - NCM 6203.29.10; conjunto masculino - NCM 6203.29.90; paletó (casaco) de lã ou de pelo fino - NCM 6203.31.00; paletó (casaco) de algodão - NCM 6203.32.00; paletó (casaco) de fibras sintéticas - NCM 6203.33.00; paletó (casaco) - NCM 6203.39.00; calça, jardineira, bermuda e short (calção), de lã ou de pelos finos, masculina - NCM 6203.41.00; calça, jardineira, bermuda e short (calção), de algodão, masculina - NCM 6203.42.00; calça, jardineira, bermuda e short (calção), de fibra sintética, masculina - NCM 6203.43.00; calça, jardineira, bermuda e short (calção), masculina - NCM 6203.49.00; tailleur de lã ou de pelo fino - NCM 6204.11.00; tailleur de algodão - NCM 6204.12.00; tailleur de fibras sintéticas - NCM 6204.13.00; tailleur - NCM 6204.19.00; conjunto feminino de lã ou de pelo fino - NCM 6204.21.00; conjunto feminino de algodão - NCM 6204.22.00; conjunto feminino de fibra sintética - NCM 6204.23.00; conjunto feminino - NCM 6204.29.00; blazer (casaco) de lã ou de pelo fino - NCM 6204.31.00; blazer (casaco) de algodão - NCM 6204.32.00; blazer (casaco) de fibra sintética - NCM 6204.33.00; blazer (casaco) - NCM 6204.39.00; vestido de lã ou de pelo fino - NCM 6204.41.00; vestido de algodão - NCM 6204.42.00; vestido de fibra sintética - NCM 6204.43.00; vestido de fibra artificial - NCM 6204.44.00; vestido - NCM 6204.49.00; saia e saia-calça de lã ou de pelo fino - NCM 6204.51.00; saia e saia-calça de fibras sintéticas - NCM 6204.53.00; saia e saia-calça - NCM 6204.59.00; calça, jardineira, bermuda e short (calção) de lã ou de pelos finos, feminina - NCM 6204.61.00; calça, jardineira, bermuda e short (calção) de algodão, feminina - NCM 6204.62.00; calça, jardineira, bermuda e short (calção) de fibra sintética, feminina - NCM 6204.63.00; calça, jardineira, bermuda e short (calção) feminina - NCM 6204.69.00; camisa masculina de fibra sintética ou artificial - NCM 6205.30.00; camisa masculina de lã ou de pelo fino - NCM 6205.90.10; camisa masculina - NCM 6205.90.90; camisa (camiseiro), blusa, blusa chemisier (blusa-camiseiro), de seda ou de desperdícios de seda - NCM 6206.10.00; camisa (camiseiro), blusa, blusa chemisier (blusa-camiseiro), de lã ou de pelos finos - NCM 6206.20.00; camisa (camiseiro), blusa, blusa chemisier (blusa-camiseiro), de algodão - NCM 6206.30.00; camisa (camiseiro), blusa, blusa chemisier (blusa-camiseiro), de fibras sintéticas ou artificiais - NCM 6206.40.00; camisa (camiseiro), blusa, blusa chemisier (blusa-camiseiro), - NCM 6206.90.00; cueca e ceroula de algodão - NCM 6207.11.00; cueca e ceroula - NCM 6207.19.00; camisolão (camisa de noite) e pijama de algodão - NCM 6207.21.00; camisolão (camisa de noite) e pijama de fibra sintética ou artificial - NCM 6207.22.00; camisolão (camisa de noite) e pijama - NCM 6207.29.00; camiseta interior (camisola interior), cueca, ceroula, camisolão (camisa de noite), pijama, roupão de banho, robe e artigo semelhante, de algodão - NCM 6207.91.00; camiseta interior (camisola interior), cueca, ceroula, camisolão (camisa de noite), pijama, roupão de banho, robe e artigo semelhante, de fibra sintética ou artificial - NCM 6207.99.10; camiseta interior (camisola interior), cueca, ceroula, camisolão (camisa de noite), pijama, roupão de banho, robe e artigo semelhante - NCM 6207.99.90; combinação e anágua (saiote) - NCM 6208.19.00; camisola (camisa de noite) e pijama de algodão - NCM 6208.21.00; camisola (camisa de noite) e pijama de fibra sintética ou artificial - NCM 6208.22.00; camisola (camisa de noite) e pijama - NCM 6208.29.00; corpete (camisola interior), combinação, anágua (saiote), calcinha, camisola (camisa de noite), pijama, déshabillé, roupão de banho, penhoar (robe de quarto) e artigo semelhante de algodão - NCM 6208.91.00; corpete (camisola interior), combinação, anágua (saiote), calcinha, camisola (camisa de noite), pijama, déshabillé, roupão de banho, penhoar (robe de quarto) e artigo semelhante de fibra sintética ou artificial - NCM 6208.92.00; corpete (camisola interior), combinação, anágua (saiote), calcinha, camisola (camisa de noite), pijama, déshabillé, roupão de banho, penhoar (robe de quarto) e artigo semelhante - NCM 6208.99.00; vestuário e seus acessórios, para bebê, de algodão - NCM 6209.20.00; vestuário e seus acessórios, para bebê, de fibra sintética - NCM 6209.30.00; vestuário e seus acessórios, para bebê, de lã ou de pelo fino - NCM 6209.90.10; vestuário e seus acessórios, para bebê - NCM 6209.90.90; vestuário confeccionado de feltro e falso tecido - NCM 6210.10.00; vestuário confeccionado de proteção contra frio e umidade, masculino - NCM 6210.20.00; vestuário confeccionado de proteção contra frio e umidade, feminino - NCM 6210.30.00; vestuário confeccionado de uso masculino - NCM 6210.40.00; vestuário confeccionado de uso feminino - NCM 6210.50.00; macacão (fato-macaco) e conjunto, de esqui - NCM 6211.20.00; vestuário de uso masculino de algodão - NCM 6211.32.00; vestuário de uso masculino de fibra sintética ou artificial - NCM 6211.33.00; vestuário de uso masculino de lã ou de pelo fino - NCM 6211.39.10; vestuário de uso masculino - NCM 6211.39.90; vestuário de uso feminino de algodão - NCM 6211.42.00; vestuário de uso feminino de fibra sintética ou artificial - NCM 6211.43.00; vestuário de uso feminino - NCM 6211.49.00; sutiã e bustiê (sutiã de cós alto) - NCM 6212.10.00; cinta e cinta-calça - NCM 6212.20.00; modelador de torso inteiro (cinta-sutiã) - NCM 6212.30.00; sutiã, cinta, espartilho, suspensório, liga e artigo semelhante, e suas partes - NCM 6212.90.00; lenço de algodão - NCM 6213.20.00; lenço de seda ou de desperdício de seda - NCM 6213.90.10; lenço - NCM 6213.90.90; xale, echarpe, lenço de pescoço, cachenê, cachecol, mantilha, véu e artigo semelhante, de seda ou de desperdício de seda - NCM 6214.10.00; xale, echarpe, lenço de pescoço, cachenê, cachecol, mantilha, véu e artigo semelhante, de lã ou de pelos finos - NCM 6214.20.00; xale, echarpe, lenço de pescoço, cachenê, cachecol, mantilha, véu e artigo semelhante, de fibra sintética - NCM 6214.30.00; xale, echarpe, lenço de pescoço, cachenê, cachecol, mantilha, véu e artigo semelhante, de fibra artificial - NCM 6214.40.00; xale, echarpe, lenço de pescoço, cachenê, cachecol, mantilha, véu e artigo semelhante, de algodão - NCM 6214.90.10; xale, echarpe, lenço de pescoço, cachenê, cachecol, mantilha, véu e artigo semelhante - NCM 6214.90.90; gravata, gravata-borboleta (laço) e plastrão, de seda ou de desperdício de seda - NCM 6215.10.00; gravata, gravata-borboleta (laço) e plastrão, de fibra sintética ou artificial - NCM 6215.20.00; gravata, gravata-borboleta (laço) e plastrão - NCM 6215.90.00; luva, mitene e semelhante - NCM 6216.00.00; acessório confeccionado de vestuário - NCM 6217.10.00; parte de vestuário e de seus acessórios - NCM 6217.90.00; cobertor e manta, elétrico - NCM 6301.10.00; cobertor e manta, de algodão - NCM 6301.30.00; cobertor e manta, de fibra sintética - NCM 6301.40.00; roupa de cama, de malha - NCM 6302.10.00; roupa de cama estampada, de algodão - NCM 6302.21.00; roupa de cama estampada, de fibra sintética ou artificial - NCM 6302.22.00; roupa de cama estampada - NCM 6302.29.00; roupa de cama de algodão - NCM 6302.31.00; roupa de cama de fibra sintética ou artificial - NCM 6302.32.00; roupa de cama - NCM 6302.39.00; roupa de mesa, de malha - NCM 6302.40.00; roupa de mesa de algodão - NCM 6302.51.00; roupa de mesa de fibra sintética ou artificial - NCM 6302.53.00; roupa de mesa de linho - NCM 6302.59.10; roupa de mesa - NCM 6302.59.90; roupa de toucador ou de cozinha, de tecido atoalhado ( turco) de algodão - NCM 6302.60.00; roupa de cama, mesa, toucador ou de cozinha de algodão - NCM 6302.91.00; roupa de cama, mesa, toucador ou de cozinha de fibra sintética ou artificial - NCM 6302.93.00; roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha de linho - NCM 6302.99.10; roupa de cama, mesa, toucador ou de cozinha - NCM 6302.99.90; cortinado, cortina, reposteiro, estore e sanefa de malha de fibra sintética - NCM 6303.12.00; cortinado, cortina, reposteiro, estore e sanefa de malha de algodão - NCM 6303.19.10; cortinado, cortina, reposteiro, estore e sanefa de algodão - NCM 6303.91.00; cortinado, cortina, reposteiro, estore e sanefa - NCM 6303.99.00; colcha de malha - NCM 6304.11.00; colcha de algodão - NCM 6304.19.10; colcha - NCM 6304.19.90; mosquiteiro para cama - NCM 6304.20.00; artigo para guarnição de interiores de malha - NCM 6304.91.00; artigo para guarnição de interiores fibra sintética - NCM 6304.93.00; artigo para guarnição de interiores - NCM 6304.99.00; saco para embalagem de juta ou de fibra têxtil liberiana - NCM 6305.10.00; saco para embalagem de algodão - NCM 6305.20.00; recipiente flexível para produto a granel - NCM 6305.32.00; saco para embalagem de malha - NCM 6305.33.10; saco para embalagem de material têxtil sintético ou artificial - NCM 6305.39.00; saco para embalagem de material têxtil - NCM 6305.90.00; encerado e toldo de fibra sintética - NCM 6306.12.00; encerado e toldo de algodão - NCM 6306.19.10; encerado e toldo - NCM 6306.19.90; tenda de fibra sintética - NCM 6306.22.00; tenda de algodão - NCM 6306.29.10; tenda - NCM 6306.29.90; vela de fibra sintética - NCM 6306.30.10; vela - NCM 6306.30.90; colchão pneumático de algodão - NCM 6306.40.10; colchão pneumático - NCM 6306.40.90; encerado, toldo, tenda, vela para embarcação, para prancha a vela ou para carro a vela e artigo para acampamento - NCM 6306.90.00; rodilha, esfregão, panos de prato ou de cozinha, flanela e artigo de limpeza semelhante - NCM 6307.10.00; cinto e colete salva-vida - NCM 6307.20.00; artigo confeccionado de falso tecido - NCM 6307.90.10; artigo tubular com tratamento ignífugo, próprio para saída de emergência de pessoas - NCM 6307.90.20; artigo confeccionado e molde para vestuário - NCM 6307.90.90; sortido de corte de tecido e fio, para confecção de tapete, tapeçaria, toalha de mesa, guardanapo e artigo têxtil semelhante - NCM 6308.00.00; vestuário, seus acessórios, e suas partes, usado - NCM 6309.00.10; artigo de material têxtil e artigo de uso semelhante, usado - NCM 6309.00.90; trapo, cordel, corda e cabo, de material têxtil - NCM 6310.90.00; calçado com biqueira protetora de metal - NCM 6401.10.00; calçado impermeável cobrindo o tornozelo, mas não o joelho - NCM 6401.92.00; calçado impermeável cobrindo o joelho - NCM 6401.99.10; calçado impermeável - NCM 6401.99.90; calçado de com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico para esqui e para surfe de neve - NCM 6402.12.00; calçado de com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico para esporte - NCM 6402.19.00; calçado de com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, com biqueira protetora de metal, cobrindo o tornozelo - NCM 6402.91.10; calçado de com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, cobrindo o tornozelo - NCM 6402.91.90; calçado de com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, com biqueira protetora de metal - NCM 6402.99.10; calçado de com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico - NCM 6402.99.90; calçado com parte superior de couro natural, para esqui e para surfe de neve - NCM 6403.12.00; calçado com parte superior de couro natural, para esporte - NCM 6403.19.00; calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tira de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande - NCM 6403.20.00; calçado com parte superior de couro natural, com biqueira protetora de metal - NCM 6403.40.00; calçado, com sola de madeira e desprovido de palmilha, cobrindo o tornozelo - NCM 6403.51.10; calçado, com sola exterior de couro natural, cobrindo o tornozelo - NCM 6403.51.90; calçado, com sola de madeira e desprovido de palmilha - NCM 6403.59.10; calçado, com sola exterior de couro natural - NCM 6403.59.90; calçado com parte superior de couro natural, com sola de madeira e desprovido de palmilha, cobrindo o tornozelo - NCM 6403.91.10; calçado com parte superior de couro natural, cobrindo o tornozelo - NCM 6403.91.90; calçado com parte superior de couro natural, com sola de madeira e desprovido de palmilha - NCM 6403.99.10; calçado com parte superior de couro natural - NCM 6403.99.90; calçado para esporte, calçado para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhante, com sola exterior de borracha ou de plástico - NCM 6404.11.00; calçado com sola exterior de borracha ou de plástico - NCM 6404.19.00; calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído - NCM 6404.20.00; calçado com sola exterior de borracha ou plástico e parte superior de couro reconstituído - NCM 6405.10.10; calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído e parte superior de couro reconstituído - NCM 6405.10.20; calçado com parte superior de couro natural ou reconstituído - NCM 6405.10.90; calçado com parte superior de matéria têxtil - NCM 6405.20.00; calçado - NCM 6405.90.00; parte superior de calçado e seus componentes - NCM 6406.10.00; sola exterior e salto, de borracha ou plástico - NCM 6406.20.00; sola exterior e salto, de couro natural ou reconstituído - NCM 6406.90.10; palmilha - NCM 6406.90.20; parte de calçado, reforço interior, polaina, pernenira, artigo semelhante - NCM 6406.90.90; esboço não enformado, nem na copa nem na aba, disco e cilindro, de feltro, para chapéus - NCM 6501.00.00; esboço de chapéu, de palha fina (manila, panamá e semelhante) - NCM 6502.00.10; esboço de chapéu - NCM 6502.00.90; chapéu e artigo semelhante, de palha fina (manila, panamá e semelhante) - NCM 6504.00.10; chapéu e artigos semelhante - NCM 6504.00.90; boné de algodão - NCM 6505.00.11; boné de fibra sintética ou artificial - NCM 6505.00.12; boné - NCM 6505.00.19; gorro de algodão - NCM 6505.00.21; gorro de fibra sintética ou artificial - NCM 6505.00.22; gorro - NCM 6505.00.29; chapéu de algodão - NCM 6505.00.31; chapéu de fibras sintética ou artificial - NCM 6505.00.32; chapéu - NCM 6505.00.39; chapéu, coifa, rede para cabelo e semelhante, de malha ou confeccionado com renda, feltro ou matéria têxtil - NCM 6505.00.90; capacete e artigo de uso semelhante, de proteção - NCM 6506.10.00; chapéu, capacete e artigo de uso semelhante, mesmo guarnecido, de borracha ou de plástico - NCM 6506.91.00; chapéu, capacete e artigo de uso semelhante, mesmo guarnecido, - NCM 6506.99.00; carneira, forro, capa, armação, pala e barbicacho (francalete), para chapéu e artigo de uso semelhante - NCM 6507.00.00; guarda-sol de jardim e artigo semelhante - NCM 6601.10.00; guarda-chuva, sombrinha e guarda-sol, de haste ou cabo telescópico, coberto de tecido de seda ou de matéria têxtil sintética ou artificial - NCM 6601.91.10; guarda-chuva, sombrinha e guarda-sol, de haste ou cabo telescópico - NCM 6601.91.90; guarda-chuva, sombrinha e guarda-sol - NCM 6601.99.00; bengala, bengala-assento, chicote, pingalim e artigo semelhante - NCM 6602.00.00; armação montada para guarda-chuva, sombrinha ou guarda-sol - NCM 6603.20.00; e parte, guarnição e acessório para guarda-chuva, sombrinha, guarda-sol, engala, bengala-assento, chicote, pingalim e artigo semelhante - NCM 6603.90.00;

 

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

 

V - benefícios concedidos:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.