DECRETO Nº 58.530,
DE 29 DE ABRIL DE 2025.
Concede
estímulo previsto na Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
NORI TECIDOS LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 001/2025, de 2 de abril de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 005/2025, e
o teor do Ofício CONDIC nº 021/2025, de 3 de abril de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à
empresa NORI TECIDOS LTDA., estabelecida na Avenida Vinte de Janeiro, nº 1019,
Galpão B, Box 2029, Boa Viagem, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 58.665.304/0001-58 e
CACEPE nº 1216710-03, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto:
implantação;
II - enquadramento do projeto:
comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados:
poli (álcool vinílico), mesmo que contenha grupos acetato não hidrolisados -
NCM 3905.30.00; chapa, folha, película, tira e lâmina, de plástico, alveolar,
com base poliéster, de células abertas - NCM 3921.13.10; chapa, folha,
película, tira e lâmina, de plástico, alveolar - NCM 3921.19.00; casulo de
bicho-da-seda próprio para dobar - NCM 5001.00.00; seda crua (não fiada) - NCM
5002.00.00; desperdício de seda não cardado nem penteado - NCM 5003.00.10;
desperdício de seda - NCM 5003.00.90; fio de seda - NCM 5004.00.00; fio de
desperdício de seda - NCM 5005.00.00; fio de seda ou de desperdício de seda,
acondicionado para venda a retalho e pelo de messina (crina de florença) - NCM
5006.00.00; tecido de bourrette (noil silk) estampado, tinto ou de fios de
diversas cores - NCM 5007.10.10; tecido de bourrette (noil silk) - NCM
5007.10.90; tecido que contenha pelo menos 85%, em peso, de seda ou de
desperdício de seda, estampado, tinto ou de fios de diversas cores - NCM
5007.20.10; tecido que contenha pelo menos 85%, em peso, de seda ou de
desperdício de seda - NCM 5007.20.90; tecido de seda ou de desperdício de seda
- NCM 5007.90.00; lã de tosquia de finura igual ou superior 22,05 micrômetros
(mícrons), mas inferior ou igual a 32,6 micrômetros (mícrons) - NCM 5101.11.10;
lã suja, incluindo a lã lavada a dorso, de tosquia - NCM 5101.11.90; lã suja,
incluindo a lã lavada a dorso - NCM 5101.19.00; lã desengordurada, não
carbonizada, de tosquia - NCM 5101.21.00; lã desengordurada, não carbonizada -
NCM 5101.29.00; lã carbonizada - NCM 5101.30.00; pelo fino de cabra de caxemira
- NCM 5102.11.00; pelo fino, não cardado nem penteado - NCM 5102.19.00; pelo
grosseiro, não cardado nem penteado - NCM 5102.20.00; desperdício da penteação
de lã ou de pelo fino - NCM 5103.10.00; desperdício de lã ou de pelo fino - NCM
5103.20.00; desperdício de pelo grosseiro - NCM 5103.30.00; fiapo de lã ou de
pelo fino ou grosseiro - NCM 5104.00.00; lã cardada - NCM 5105.10.00; lã
penteada a granel - NCM 5105.21.00; tops - NCM 5105.29.10; lá penteada de
finura inferior a 22,5 micrômetros (mícrons) - NCM 5105.29.91; lá penteada -
NCM 5105.29.99; pelo fino, cardado ou penteado de cabra de caxemira - NCM
5105.31.00; pelo fino, cardado ou penteado - NCM 5105.39.00; pelo grosseiro,
cardado ou penteado - NCM 5105.40.00; fio de lã cardada que contenha pelo menos
85 %, em peso, de lã - NCM 5106.10.00; fio de lã cardada que contenham menos de
85 %, em peso, de lã - NCM 5106.20.00; fio de lã penteada, que contenha pelo
menos 85 %, em peso, de lã, retorcido, de dois cabos, de título inferior ou
igual a 184,58 decitex por cabo - NCM 5107.10.11; fio de lã penteada, que
contenha pelo menos 85 %, em peso, de lã, retorcido - NCM 5107.10.19; fio de lã
penteada, que contenha pelo menos 85 %, em peso, de lã - NCM 5107.10.90; fio de
lã penteada que contenham menos de 85 %, em peso, de lã - NCM 5107.20.00; fio
de pelo fino cardado - NCM 5108.10.00; fio de pelo fino penteado - NCM
5108.20.00; fio de lã ou de pelo fino que contenha pelo menos 85 %, em peso, de
lã ou de pelo fino - NCM 5109.10.00; fio de lã ou de pelo fino - NCM 5109.90.00;
fio de pelo grosseiro ou de crina - NCM 5110.00.00; tecido de peso não superior
a 300 g/m2 de lã - NCM 5111.11.10; tecido de peso não superior a 300 g/m2 de
pelo fino - NCM 5111.11.20; tecido de peso não superior a 300 g/m2 - NCM
5111.19.00; tecido que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelo
fino, combinado com filamento sintético ou artificial - NCM 5111.20.00; tecido
de lã, feltrado, com trama combinada exclusivamente com fibra sintética e
urdidura exclusivamente de algodão - NCM 5111.30.10; tecido combinado,
principal ou unicamente, com fibra sintética ou artificial descontínua - NCM
5111.30.90; tecido de lã cardada ou de pelo fino cardado - NCM 5111.90.00;
tecido de lã penteada ou de pelo fino penteado, que contenha pelo menos 85%, em
peso, de lã ou de pelo fino, de peso não superior a 200 g/m2 - NCM 5112.11.00;
tecido de lã penteada, que contenha pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pelo
fino - NCM 5112.19.10; tecido de pelo fino penteado, que contenha pelo menos
85%, em peso, de lã ou de pelo fino - NCM 5112.19.20; tecido de pelo fino
penteado, combinado, com filamento sintético ou artificial - NCM 5112.20.20;
tecido de lã penteada, combinado, com filamento sintético ou artificial
descontinuo - NCM 5112.30.10; tecido de pelo fino penteado, combinado, com
filamento sintético ou artificial descontinuo - NCM 5112.30.20; tecido de lã ou
de pelo fino penteado - NCM 5112.90.00; tecido de pelo grosseiro, que contenha
pelo menos 85 %, em peso, de pelos grosseiros - NCM 5113.00.11; tecido de pelo
grosseiro, que contenha menos de 85 %, em peso, de pelos grosseiros e que
contenha algodão - NCM 5113.00.12; tecido de pelo grosseiro, que contenha menos
de 85 %, em peso, de pelos grosseiros e que não contenham algodão - NCM
5113.00.13; tecido de crina - NCM 5113.00.20; algodão não cardado nem penteado,
não debulhado - NCM 5201.00.10; algodão não cardado nem penteado, debulhado -
NCM 5201.00.20; algodão não cardado nem penteado - NCM 5201.00.90; desperdício
de fios - NCM 5202.10.00; fiapo de algodão - NCM 5202.91.00; desperdício de
algodão - NCM 5202.99.00; linha de algodão cru não acondicionada para venda a
retalho, que contenha pelo menos 85%, em peso, de dois cabos - NCM 5204.11.11;
linha de algodão cru não acondicionada para venda a retalho, que contenha pelo
menos 85%, em peso, de três ou mais cabos - NCM 5204.11.12; linha de algodão
cru não acondicionada para venda a retalho, que contenha pelo menos 85%, em
peso, de título superior a 5.000 decitex por fio simples - NCM 5204.11.20;
linha de algodão branqueado ou colorido não acondicionada para venda a retalho,
que contenha pelo menos 85%, de três ou mais cabos - NCM 5204.11.32; linha de
algodão branqueado ou colorido não acondicionada para venda a retalho, que
contenha pelo menos 85%, de título superior a 5.000 decitex por fio simples -
NCM 5204.11.40; linha de algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000
decitex por fio simples, de dois cabos - NCM 5204.19.11; linha de algodão cru,
de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples, de três ou mais
cabos - NCM 5204.19.12; linha de algodão cru, de título superior a 5.000
decitex por fio simples - NCM 5204.19.20; linha de algodão branqueado ou
colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples, de dois
cabos - NCM 5204.19.31; linha de algodão branqueado ou colorido, de título
inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples, de três ou mais cabos - NCM
5204.19.32; linha de algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000
decitex por fio simples - NCM 5204.19.40; linha de algodão, acondicionadas para
venda a retalho - NCM 5204.20.00; fio simples, de fibra não penteada, de
algodão, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não
superior a 14) - NCM 5205.11.00; fio simples, de fibra não penteada, de
algodão, de título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex
(número métrico superior a 14, mas não superior a 43) - NCM 5205.12.00; fio
simple, de fibra não penteada, de algodão, de título inferior a 232,56 decitex,
mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não
superior a 52), cru - NCM 5205.13.10; fio simple, de fibra não penteada, de
algodão, de título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex
(número métrico superior a 43, mas não superior a 52) - NCM 5205.13.90; fio
simple, de fibra não penteada, de algodão, de título inferior a 192,31 decitex,
mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior
a 80) - NCM 5205.14.00; fio simple, de fibra não penteada, de algodão, de
título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) - NCM 5205.15.00;
fio simple, de fibra penteada, de algodão, de título igual ou superior a 714,29
decitex (número métrico não superior a 14) - NCM 5205.21.00; fio simple, de
fibra penteada, de algodão, de título inferior a 714,29 decitex, mas não
inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43)
- NCM 5205.22.00; fio simple, de fibra penteada, de algodão, de título inferior
a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a
43, mas não superior a 52) - NCM 5205.23.90; fio simple, de fibra penteada, de
algodão, de título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex
(número métrico superior a 52, mas não superior a 80) - NCM 5205.24.00; fio
simple, de fibra penteada, de algodão, de título inferior a 125 decitex, mas
não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80, mas não superior a
94) - NCM 5205.26.00; fio simple, de fibra penteada, de algodão, de título inferior
a 106,38 decitex, mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a
94, mas não superior a 120) - NCM 5205.27.00; fio simple, de fibra penteada, de
algodão, de título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120) -
NCM 5205.28.00; fio retorcido de fibra não penteada, de algodão, de título
igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior
a 14, por fio simples) - NCM 5205.31.00; fio retorcido de fibra não penteada,
de algodão, de título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56
decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43,
por fio simples) - NCM 5205.32.00; fio retorcido de fibra não penteada, de
algodão, de título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex
por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio
simples) - NCM 5205.33.00; fio retorcido de fibra não penteada, de algodão, de
título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por fio
simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples)
- NCM 5205.34.00; fio retorcido de fibra não penteada, de algodão, de título
inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio
simples) - NCM 5205.35.00; fio retorcido de fibra penteada, de algodão, de
título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não
superior a 14, por fio simples) - NCM 5205.41.00; fio retorcido de fibra
penteada, de algodão, de título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a
232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior
a 43, por fio simples) - NCM 5205.42.00; fio retorcido de fibra penteada, de
algodão, de título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex
por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio
simples) - NCM 5205.43.00; fio retorcido de fibra penteada, de algodão, de
título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por fio
simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples)
- NCM 5205.44.00; fio retorcido de fibra penteada, de algodão, de título
inferior a 125 decitex, mas não inferior a 106,38 decitex por fio simples
(número métrico superior a 80, mas não superior a 94, por fio simples) - NCM
5205.46.00; fio retorcido de fibra penteada, de algodão, de título inferior a
106,38 decitex, mas não inferior a 83,33 decitex por fio simples (número
métrico superior a 94, mas não superior a 120, por fio simples) - NCM
5205.47.00; fio retorcido de fibra penteada, de algodão, de título inferior a
83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples)
- NCM 5205.48.00; fio de algodão simples, de fibra não penteada, de título
igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) - NCM
5206.11.00; fio de algodão simples, de fibra não penteada, de título inferior a
714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a
14, mas não superior a 43) - NCM 5206.12.00; fio de algodão simples, de fibra
não penteada, de título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31
decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52) - NCM 5206.13.00;
fio de algodão simples, de fibra não penteada, de título inferior a 192,31
decitex, mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52, mas não
superior a 80) - NCM 5206.14.00; fio de algodão simples, de fibra não penteada,
de título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) - NCM
5206.15.00; fio de algodão simples, de fibra penteada, de título igual ou
superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) - NCM 5206.21.00;
fio de algodão simples, de fibra penteada, de título inferior a 714,29 decitex,
mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não
superior a 43) - NCM 5206.22.00; fio de algodão simples, de fibra penteada, de
título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número
métrico superior a 43, mas não superior a 52) - NCM 5206.23.00; fio de algodão
simples, de fibra penteada, de título inferior a 192,31 decitex, mas não
inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80) -
NCM 5206.24.00; fio de algodão simples, de fibra penteada, de título inferior a
125 decitex (número métrico superior a 80) - NCM 5206.25.00; fio de algodão
retorcido, de fibra não penteada, de título igual ou superior a 714,29 decitex
por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) - NCM
5206.31.00; fio de algodão retorcido, de fibra não penteada, de título inferior
a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número
métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples) - NCM
5206.32.00; fio de algodão retorcido, de fibra não penteada, de título inferior
a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número
métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples) - NCM
5206.33.00; fio de algodão retorcido, de fibra não penteada, de título inferior
a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por fio simples (número
métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples) - NCM
5206.34.00; fio de algodão retorcido, de fibra não penteada, de título inferior
a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) -
NCM 5206.35.00; fio de algodão retorcido, de fibra penteada, de título igual ou
superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14,
por fio simples) - NCM 5206.41.00; fio de algodão retorcido, de fibra penteada,
de título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio
simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples)
- NCM 5206.42.00; fio de algodão retorcido, de fibra penteada, de título
inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples
(número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples) - NCM
5206.43.00; fio de algodão retorcido, de fibra penteada, de título inferior a
192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico
superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples) - NCM 5206.44.00; fio de
algodão retorcido, de fibra penteada, de título inferior a 125 decitex por fio
simples (número métrico superior a 80, por fio simples) - NCM 5206.45.00; fio
de algodão acondicionados para venda a retalho, que contenha pelo menos 85 %,
em peso, de algodão - NCM 5207.10.00; fio de algodão acondicionados para venda
a retalho - NCM 5207.90.00; tecido de algodão cru, em ponto de tafetá, de peso
não superior a 100 g/m2 - NCM 5208.11.00; tecido de algodão cru, em ponto de
tafetá, de peso superior a 100 g/m2 - NCM 5208.12.00; tecido de algodão cru, de
peso não superior a 200 g/m2 - NCM 5208.19.00; tecido de algodão branqueado, em
ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2 - NCM 5208.21.00; tecido de
algodão branqueado, em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2 - NCM
5208.22.00; tecido de algodão branqueado, de peso não superior a 200 g/m2, em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4 - NCM 5208.23.00; tecido de algodão branqueado, de peso não superior a 200
g/m2 - NCM 5208.29.00; tecido de algodão tinto, em ponto de tafetá, de peso não
superior a 100 g/m2 - NCM 5208.31.00; tecido de algodão tinto, em ponto de
tafetá, de peso superior a 100 g/m2 - NCM 5208.32.00; tecido de algodão tinto,
de peso não superior a 200 g/m2, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4 - NCM 5208.33.00; tecido de algodão
tinto, de peso não superior a 200 g/m2 - NCM 5208.39.00; tecido de algodão de
fios de diversas cores, em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2 -
NCM 5208.41.00; tecido de algodão de fios de diversas cores, em ponto de
tafetá, de peso superior a 100 g/m2 - NCM 5208.42.00; tecido de algodão de fios
de diversas cores, de peso não superior a 200 g/m2, em ponto sarjado, incluindo
o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - NCM 5208.43.00; tecido
de algodão de fios de diversas cores, de peso não superior a 200 g/m2 - NCM
5208.49.00; tecido de algodão estampado, em ponto de tafetá, de peso não
superior a 100 g/m2 - NCM 5208.51.00; tecido de algodão estampado, em ponto de
tafetá, de peso superior a 100 g/m2 - NCM 5208.52.00; tecido de algodão
estampado, de peso não superior a 200 g/m2, em ponto sarjado, incluindo o
diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - NCM 5208.59.10;
tecido de algodão estampado, de peso não superior a 200 g/m2 - NCM 5208.59.90;
tecido de algodão cru, de peso superior a 200 g/m2, em ponto de tafetá - NCM
5209.11.00; tecido de algodão cru, de peso superior a 200 g/m2, em ponto
sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 -
NCM 5209.12.00; tecido de algodão cru, de peso superior a 200 g/m2 - NCM
5209.19.00; tecido de algodão branqueado, de peso superior a 200 g/m2, em ponto
de tafetá - NCM 5209.21.00; tecido de algodão branqueado, de peso superior a
200 g/m2, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não
seja superior a 4 - NCM 5209.22.00; tecido de algodão branqueado, de peso
superior a 200 g/m2 - NCM 5209.29.00; tecido de algodão tinto, de peso superior
a 200 g/m2, em ponto de tafetá - NCM 5209.31.00; tecido de algodão tinto, de
peso superior a 200 g/m2, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação
de textura não seja superior a 4 - NCM 5209.32.00; tecido de algodão tinto, de
peso superior a 200 g/m2 - NCM 5209.39.00; tecido de algodão de fios de diversas
cores, de peso superior a 200 g/m2, em ponto de tafetá - NCM 5209.41.00; tecido
de algodão, com fios tintos em indigo blue segundo color index 73000 - NCM
5209.42.10; tecido denominado denim - NCM 5209.42.90; tecido de algodão de fios
de diversas cores, de peso superior a 200 g/m2, em ponto sarjado, incluindo o
diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - NCM 5209.43.00;
tecido de algodão de fios de diversas cores, de peso superior a 200 g/m2 - NCM
5209.49.00; tecido de algodão estampado, de peso superior a 200 g/m2, em ponto
de tafetá - NCM 5209.51.00; tecido de algodão estampado, de peso superior a 200
g/m2, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 - NCM 5209.52.00; tecido de algodão estampado, de peso superior a
200 g/m2 - NCM 5209.59.00; tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou
artificial, de peso não superior a 200 g/m2, cru, em ponto sarjado, incluindo o
diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - NCM 5210.19.10;
tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso não
superior a 200 g/m2, cru - NCM 5210.19.90; tecido de algodão, combinado com
fibra sintética ou artificial, de peso não superior a 200 g/m2, branqueado, em
ponto de tafetá - NCM 5210.21.00; tecido de algodão, combinado com fibra
sintética ou artificial, de peso não superior a 200 g/m2, branqueado, em ponto
sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 -
NCM 5210.29.10; tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial,
de peso não superior a 200 g/m2, branqueado - NCM 5210.29.90; tecido de
algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso não superior a
200 g/m2, tinto, em ponto de tafetá - NCM 5210.31.00; tecido de algodão,
combinado com fibra sintética ou artificial, de peso não superior a 200 g/m2,
tinto, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 - NCM 5210.32.00; tecido de algodão, combinado com fibra sintética
ou artificial, de peso não superior a 200 g/m2, tinto - NCM 5210.39.00; tecido
de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso não superior a
200 g/m2, de fios de diversas cores, em ponto de tafetá - NCM 5210.41.00;
tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso não
superior a 200 g/m2, de fios de diversas cores, em ponto sarjado, incluindo o
diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - NCM 5210.49.10;
tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso não superior
a 200 g/m2, de fios de diversas cores - NCM 5210.49.90; tecido de algodão,
combinado com fibra sintética ou artificial, de peso não superior a 200 g/m2,
estampado, em ponto de tafetá - NCM 5210.51.00; tecido de algodão, combinado
com fibra sintética ou artificial, de peso não superior a 200 g/m2, estampado,
em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 - NCM 5210.59.10; tecido de algodão, combinado com fibra sintética
ou artificial, de peso não superior a 200 g/m2, estampado - NCM 5210.59.90;
tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso
superior a 200 g/m2, cru, em ponto de tafetá - NCM 5211.11.00; tecido de
algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso superior a 200
g/m2, cru, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não
seja superior a 4 - NCM 5211.12.00; tecido de algodão, combinado com fibra
sintética ou artificial, de peso superior a 200 g/m2, cru - NCM 5211.19.00;
tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso
superior a 200 g/m2, branqueado, em ponto de tafetá - NCM 5211.20.10; tecido de
algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso superior a 200
g/m2, branqueado, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4 - NCM 5211.20.20; tecido de algodão, combinado
com fibra sintética ou artificial, de peso superior a 200 g/m2, branqueado -
NCM 5211.20.90; tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial,
de peso superior a 200 g/m2, tinto, em ponto de tafetá - NCM 5211.31.00; tecido
de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso superior a 200
g/m2, tinto, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura
não seja superior a 4 - NCM 5211.32.00; tecido de algodão, combinado com fibra
sintética ou artificial, de peso superior a 200 g/m2, tinto - NCM 5211.39.00;
tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso
superior a 200 g/m2, de fios de diversas cores, em ponto de tafetá - NCM
5211.41.00; tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de
peso superior a 200 g/m2, com fios tintos em indigo blue segundo color index
73000 - NCM 5211.42.10; tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou
artificial, de peso superior a 200 g/m2, denominado denin - NCM 5211.42.90;
tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso
superior a 200 g/m2, de fios de diversas cores, em ponto sarjado, incluindo o
diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - NCM 5211.43.00;
tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso
superior a 200 g/m2, de fios de diversas cores - NCM 5211.49.00; tecido de
algodão, combinado com fibra sintética ou artificial, de peso superior a 200
g/m2, estampado, em ponto de tafetá - NCM 5211.51.00; tecido de algodão, combinado
com fibra sintética ou artificial, de peso superior a 200 g/m2, estampado, em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4 - NCM 5211.52.00; tecido de algodão, combinado com fibra sintética ou
artificial, de peso superior a 200 g/m2, estampado - NCM 5211.59.00; tecido de
algodão cru de peso não superior a 200 g/m2 - NCM 5212.11.00; tecido de algodão
branqueado de peso não superior a 200 g/m3 - NCM 5212.12.00; tecido de algodão
tinto de peso não superior a 200 g/m4 - NCM 5212.13.00; tecido de algodão de
fios de diversas cores de peso não superior a 200 g/m5 - NCM 5212.14.00; tecido
de algodão estampado de peso não superior a 200 g/m6 - NCM 5212.15.00; tecido
de algodão cru de peso superior a 200 g/m2 - NCM 5212.21.00; tecido de algodão
branqueado de peso superior a 200 g/m3 - NCM 5212.22.00; tecido de algodão
tinto de peso superior a 200 g/m4 - NCM 5212.23.00; tecido de algodão de fios
de diversas cores de peso superior a 200 g/m5 - NCM 5212.24.00; tecido de algodão
estampado de peso superior a 200 g/m6 - NCM 5212.25.00; linho em bruto ou
macerado - NCM 5301.10.00; linho quebrado - NCM 5301.21.10; linho espadelado -
NCM 5301.21.20; linho penteado - NCM 5301.29.10; linho - NCM 5301.29.90; estopa
e desperdício de linho - NCM 5301.30.00; cânhamo em bruto ou macerado - NCM
5302.10.00; cânhamo - NCM 5302.90.00; juta liberiana, em bruto ou macerada -
NCM 5303.10.10; fibra têxtil liberiana, em bruto ou macerada - NCM 5303.10.90;
juta - NCM 5303.90.10; juta e fibra têxtil - NCM 5303.90.90; fibra de abacá, em
bruto - NCM 5305.00.10; fibra têxtil vegetal - NCM 5305.00.90; fio de linho
simples - NCM 5306.10.00; fio de linho retorcido ou retorcido múltiplo - NCM
5306.20.00; fio simples de juta - NCM 5307.10.10; fio simples de fibra têxtil -
NCM 5307.10.90; fio retorcido ou retorcido múltiplo de juta - NCM 5307.20.10;
fio retorcido ou retorcido múltiplo de fibra têxtil - NCM 5307.20.90; fio de
cairo (fibra de coco) - NCM 5308.10.00; fio de cânhamo - NCM 5308.20.00; fio de
fibra têxtil vegetal - NCM 5308.90.00; tecido que contenham pelo menos 85 %, em
peso, de linho, cru ou branqueado - NCM 5309.11.00; tecido que contenham pelo
menos 85 %, em peso, de linho - NCM 5309.19.00; tecido que contenham menos 85
%, em peso, de linho, cru ou branqueado - NCM 5309.21.00; tecido que contenham
menos 85 %, em peso, de linho - NCM 5309.29.00; aniagem de juta - NCM
5310.10.10; tecido de juta ou fibra têxtil, cru - NCM 5310.10.90; tecido de
juta ou fibra têxtil - NCM 5310.90.00; tecido de fibra têxtil vegetal e tecido
de fios de papel - NCM 5311.00.00; linha de poliéster não acondicionadas para
venda a retalho - NCM 5401.10.11; linha de poliéster acondicionadas para venda
a retalho - NCM 5401.10.12; linha de poliéster - NCM 5401.10.90; linha de filamento
artificial não acondicionadas para venda a retalho - NCM 5401.20.11; linha de
filamento artificial acondicionadas para venda a retalho - NCM 5401.20.12;
linha de filamento artificial - NCM 5401.20.90; fio de alta tenacidade de
aramidas - NCM 5402.11.00; fio de alta tenacidade, de náilon, mesmo texturizado
- NCM 5402.19.10; fio de alta tenacidade, de náilon ou de poliamida, mesmo
texturizado - NCM 5402.19.90; fio de alta tenacidade de copolímero de ácido
p-hidroxibenzoico e ácido hidroxinaftoico - NCM 5402.20.10; fio texturizado, de
título não superior a 50 tex por fio simples, de náilon tinto - NCM 5402.31.11;
fio texturizado, de título não superior a 50 tex por fio simples, de náilon -
NCM 5402.31.19; fio texturizado, de título não superior a 50 tex por fio
simples - NCM 5402.31.90; multifilamento com efeito antiestático permanente, de
título superior a 110 tex - NCM 5402.32.11; fio texturizado, de título superior
a 50 tex por fio simples, de náilon - NCM 5402.32.19; fio texturizado, de
título superior a 50 tex por fio simples - NCM 5402.32.90; fio texturizado de
poliéster cru - NCM 5402.33.10; fio texturizado de poliéster tinto - NCM
5402.33.20; fio texturizado de poliéster - NCM 5402.33.90; fio texturizado de
polipropileno - NCM 5402.34.00; fio texturizado - NCM 5402.39.00; fio simples,
sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro, de elastômeros -
NCM 5402.44.00; fio simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas
por metro, de aramidas - NCM 5402.45.10; fio simples, sem torção ou com torção
não superior a 50 voltas por metro, de náilon - NCM 5402.45.20; fio simples,
sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro - NCM 5402.45.90;
fio simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro, de
poliéster, parcialmente orientado - NCM 5402.46.00; fio simples, sem torção ou
com torção não superior a 50 voltas por metro, de poliéster, cru - NCM
5402.47.10; fio simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por
metro, de poliéster, tinto - NCM 5402.47.20; fio simples, sem torção ou com
torção não superior a 50 voltas por metro, de poliéster - NCM 5402.47.90; fio
simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro, de
polipropileno - NCM 5402.48.00; fio simples, sem torção ou com torção não
superior a 50 voltas por metro, de polietileno, com tenacidade igual ou
superior a 26 cn/tex - NCM 5402.49.10; fio simples, sem torção ou com torção
não superior a 50 voltas por metro, de polietileno - NCM 5402.49.90; fio
simples, com torção superior a 50 voltas por metro, de aramidas - NCM
5402.51.10; fio simples, com torção superior a 50 voltas por metro, de náilon
ou poliamida - NCM 5402.51.90; fio simples, com torção superior a 50 voltas por
metro, de poliéster - NCM 5402.52.00; fio simples, com torção superior a 50
voltas por metro, de polipropileno - NCM 5402.53.00; fio simples, com torção
superior a 50 voltas por metro - NCM 5402.59.00; fio, retorcido ou retorcido
múltiplo, de aramidas - NCM 5402.61.10; fio, retorcido ou retorcido múltiplo, de
náilon ou poliamida - NCM 5402.61.90; fio, retorcido ou retorcido múltiplo, de
poliésteres - NCM 5402.62.00; fio, retorcido ou retorcido múltiplo, de
polipropileno - NCM 5402.63.00; fio, retorcido ou retorcido múltiplo - NCM
5402.69.00; fio de alta tenacidade, de raiom viscose - NCM 5403.10.00; fio
simples, de raiom viscose cru ou branqueado - NCM 5403.31.10; fio simples, de
raiom viscose - NCM 5403.31.90; fio simples, de raiom viscose, com torção
superior a 120 voltas por metro - NCM 5403.32.00; fio simples de acetato de
celulose - NCM 5403.33.00; fio simples - NCM 5403.39.00; fio, retorcido ou
retorcido múltiplo, de raiom viscose - NCM 5403.41.00; fio, retorcido ou
retorcido múltiplo, de acetato de celulose - NCM 5403.42.00; fio, retorcido ou
retorcido múltiplo - NCM 5403.49.00; monofilamento de elastômero - NCM
5404.11.00; monofilamento] de polipropileno - NCM 5404.12.00; imitação de
categute, reabsorvível - NCM 5404.19.11; imitação de categute - NCM 5404.19.19;
monofilamento sintético - NCM 5404.19.90; monofilamento, lâmina e forma
semelhante, sintético - NCM 5404.90.00; monofilamento, lâmina e forma
semelhante, artificial - NCM 5405.00.00; fio de filamento sintético - NCM
5406.00.10; fio de filamento artificial - NCM 5406.00.20; tecido obtido a partir
de fio de alta tenacidade, sem fio de borracha, de aramidas - NCM 5407.10.11;
tecido obtido a partir de fio de alta tenacidade, sem fio de borracha - NCM
5407.10.19; tecido obtido a partir de fio de alta tenacidade, com fio de
borracha, de aramidas - NCM 5407.10.21; tecido obtido a partir de fio de alta
tenacidade, com fio de borracha - NCM 5407.10.29; tecido obtido a partir de
lâmina ou de forma semelhante - NCM 5407.20.00; tecido constituído por manta de
fios têxteis paralelizados - NCM 5407.30.00; tecido, que contenha pelo menos 85
%, em peso, de filamento de náilon ou de poliamida, crus ou branqueados - NCM
5407.41.00; tecido, que contenha pelo menos 85 %, em peso, de filamento de
náilon ou de poliamida, tinto - NCM 5407.42.00; tecido, que contenha pelo menos
85 %, em peso, de filamento de náilon ou de poliamida, de fios de diversas
cores - NCM 5407.43.00; tecido, que contenha pelo menos 85 %, em peso, de
filamento de náilon ou de poliamida, estampado - NCM 5407.44.00; tecido, que
contenha pelo menos 85 %, em peso, de filamento de poliéster texturizado, cru
ou branqueado - NCM 5407.51.00; tecido, que contenha pelo menos 85 %, em peso,
de filamento de poliéster texturizado, tinto, sem fio de borracha - NCM
5407.52.10; tecido, que contenha pelo menos 85 %, em peso, de filamento de
poliéster texturizado, tinto, com fio de borracha - NCM 5407.52.20; tecido, que
contenha pelo menos 85 %, em peso, de filamento de poliéster texturizado, de
fios de diversas cores - NCM 5407.53.00; tecido, que contenha pelo menos 85 %,
em peso, de filamento de poliéster texturizado, estampado - NCM 5407.54.00;
tecido, que contenha pelo menos 85 %, em peso, de filamento de poliéster não
texturizado - NCM 5407.61.00; tecido, que contenha pelo menos 85 %, em peso, de
filamento de poliéster - NCM 5407.69.00; tecido, que contenha pelo menos 85 %,
em peso, de filamento sintético, tinto - NCM 5407.72.00; tecido, que contenha
pelo menos 85 %, em peso, de filamento sintético, de fios de diversas cores -
NCM 5407.73.00; tecido, que contenha pelo menos 85 %, em peso, de filamento
sintético, estampado - NCM 5407.74.00; tecido, que contenha menos de 85 %, em
peso, de filamento sintético, combinados com algodão, cru ou branqueado - NCM
5407.81.00; tecido, que contenha menos de 85 %, em peso, de filamento
sintético, combinados com algodão, tinto - NCM 5407.82.00; tecido, que contenha
menos de 85 %, em peso, de filamento sintético, combinados com algodão, de fios
de diversas cores - NCM 5407.83.00; tecido, que contenha menos de 85 %, em
peso, de filamento sintético, combinados com algodão, estampado - NCM
5407.84.00; tecido de fio de filamento sintético, cru ou branqueado - NCM
5407.91.00; tecido de fio de filamento sintético, tinto - NCM 5407.92.00;
tecido de fio de filamento sintético, de fios de diversas cores - NCM
5407.93.00; tecido de fio de filamento sintético, estampado - NCM 5407.94.00;
tecido obtido a partir de fio de alta tenacidade, de raiom viscose - NCM
5408.10.00; tecido, que contenha pelo menos 85 %, em peso, de filamento, lâmina
ou forma semelhante, artificial, cru ou branqueado - NCM 5408.21.00; tecido,
que contenha pelo menos 85 %, em peso, de filamento, lâmina ou forma
semelhante, artificial, tinto - NCM 5408.22.00; tecido, que contenha pelo menos
85 %, em peso, de filamento, lâmina ou forma semelhante, artificial, de fios de
diversas cores - NCM 5408.23.00; tecido, que contenha pelo menos 85 %, em peso,
de filamento, lâmina ou forma semelhante, artificial, estampado - NCM
5408.24.00; tecido de fio de filamento artificial, cru ou branqueado - NCM
5408.31.00; tecido de fio de filamento artificial, tinto - NCM 5408.32.00;
tecido de fio de filamento artificial, de fios de diversas cores - NCM
5408.33.00; tecido de fio de filamento artificial, estampado - NCM 5408.34.00;
cabo de aramidas - NCM 5501.11.00; cabo de náilon ou poliamida - NCM
5501.19.00; cabo de poliéster - NCM 5501.20.00; cabo acrílico ou modacrílico -
NCM 5501.30.00; cabo de polipropileno - NCM 5501.40.00; cabo de filamento
sintético - NCM 5501.90.00; cabo de acetato de celulose - NCM 5502.10.00; cabo
de raiom viscose - NCM 5502.90.10; cabo de filamento artificial - NCM
5502.90.90; fibra sintética de aramidas - NCM 5503.11.00; fibra sintética de
náilon ou poliamida, bicomponente, de diferentes pontos de fusão - NCM
5503.19.10; fibra sintética de náilon ou poliamida - NCM 5503.19.90; fibra
sintética de poliéster, bicomponente, de diferentes pontos de fusão - NCM
5503.20.10; fibra sintética de poliéster - NCM 5503.20.90; fibra sintética
acrílica ou modacrílica - NCM 5503.30.00; fibra sintética de polipropileno -
NCM 5503.40.00; fibra sintética, bicomponente, de diferentes pontos de fusão -
NCM 5503.90.10; fibra sintética de poli(álcool vinílico) - NCM 5503.90.20;
fibra sintética - NCM 5503.90.90; fibra artificial de raiom viscose - NCM
5504.10.00; fibra artificial de liocel - NCM 5504.90.10; fibra artificial - NCM
5504.90.90; desperdício de fibra artificiai - NCM 5505.20.00; fibra sintética
descontínua, cardada, penteada ou transformada de náilon ou poliamida - NCM
5506.10.00; fibra sintética descontínua, cardada, penteada ou transformada de
poliésteres - NCM 5506.20.00; fibra sintética descontínua, cardada, penteada ou
transformada acrílica ou modacrílica - NCM 5506.30.00; fibra sintética
descontínua, cardada, penteada ou transformada de polipropileno - NCM
5506.40.00; fibra sintética descontínua, cardada, penteada ou transformada -
NCM 5506.90.00; fibra artificial descontínua, cardada, penteada ou transformada
- NCM 5507.00.00; linha de fibra sintética descontínua - NCM 5508.10.00; linha
de fibra artificial descontínua - NCM 5508.20.00; fio simples de fibra
sintética, que contenha pelo menos 85 %, em peso, de fibra descontínua de
náilon ou poliamida - NCM 5509.11.00; fio de fibra sintética retorcido de
aramidas - NCM 5509.12.10; fio de fibra sintética retorcido, que contenha pelo
menos 85 %, em peso, de fibra descontínua de náilon ou poliamida - NCM
5509.12.90; fio simples de fibra sintética, que contenha pelo menos 85%, em
peso, de fibra descontínua de poliéster - NCM 5509.21.00; fio retorcido de
fibra sintética, que contenha pelo menos 85%, em peso, de fibra descontínua de
poliéster - NCM 5509.22.00; fio simples de fibra sintética, que contenha pelo menos
85%, em peso, de fibra descontínua acrílica ou modacrílica - NCM 5509.31.00;
fio retorcido de fibra sintética, que contenha pelo menos 85%, em peso, de
fibra descontínua de acrílica ou modacrílica - NCM 5509.32.00; fio com menos de
85% em peso de fibra sintética descontinua - NCM 5509.41.00; fio com menos de
85% em peso de fibra sintética descontinua retorcido ou torcido múltiplo - NCM
5509.42.00; fio de fibra descontinua de poliéster combinado principal ou
unicamente, com fibra artificial descontinua - NCM 5509.51.00; fio de fibra
descontinua de poliéster combinado, principalmente ou unicamente , com lã ou
pelo fino - NCM 5509.52.00; fio de fibra descontinua de poliéster combinado ,
principalmente ou unicamente , com algodão - NCM 5509.53.00; fio de fibra
descontinua de poliéster - NCM 5509.59.00; fio de fibra descontinua acrílica ou
modacrilica combinada, principal ou unicamente, com lã ou pelo fino - NCM
5509.61.00; fio de fibra descontinua acrílica ou modacrilica combinada,
principal ou unicamente, com algodão - NCM 5509.62.00; fio de fibra descontinua
acrílica ou modacrilica - NCM 5509.69.00; fio de fibra sintética combinado,
principal ou unicamente, com lã ou pelo fino - NCM 5509.91.00; fio de fibra
sintética combinado , principal ou unicamente, com algodão - NCM 5509.92.00;
fio de fibra sintética - NCM 5509.99.00; fio simples de raiom viscose, que
contenha pelo menos 85%, em peso, de fibra artificial descontínua, obtido a
partir de fibra de celulose - NCM 5510.11.11; fio simples de modal, que contenha
pelo menos 85%, em peso, de fibra artificial descontínua, obtido a partir de
fibra de celulose - NCM 5510.11.12; fio simples de liocel, que contenha pelo
menos 85%, em peso, de fibra artificial descontínua, obtido a partir de fibra
de celulose - NCM 5510.11.13; fio simples, que contenha pelo menos 85%, em
peso, de fibra artificial descontínua, obtido a partir de fibra de celulose -
NCM 5510.11.19; fio simples, que contenha pelo menos 85%, em peso, de fibra
artificial descontínua - NCM 5510.11.90; fio retorcido de raiom viscose, que
contenha pelo menos 85%, em peso, de fibra artificial descontínua, obtido a
partir de fibra de celulose - NCM 5510.12.11; fio retorcido de modal, que
contenha pelo menos 85%, em peso, de fibra artificial descontínua, obtido a
partir de fibra de celulose - NCM 5510.12.12; fio retorcido de liocel, que
contenha pelo menos 85%, em peso, de fibra artificial descontínua, obtido a
partir de fibra de celulose - NCM 5510.12.13; fio retorcido, que contenha pelo
menos 85%, em peso, de fibra artificial descontínua, obtido a partir de fibra
de celulose - NCM 5510.12.19; fio retorcido, que contenha pelo menos 85%, em
peso, de fibra artificial descontínua - NCM 5510.12.90; fio, combinado com lã
ou pelo fino, de raiom viscose, que contenha pelo menos 85%, em peso, de fibra
artificial descontínua, obtido a partir de fibra de celulose - NCM 5510.20.11;
fio, combinado com lã ou pelo fino, de modal, que contenha pelo menos 85%, em
peso, de fibra artificial descontínua, obtido a partir de fibra de celulose -
NCM 5510.20.12; fio, combinado com lã ou pelo fino, de liocel, que contenha pelo
menos 85%, em peso, de fibra artificial descontínua, obtido a partir de fibra
de celulose - NCM 5510.20.13; fio, combinado com lã ou pelo fino, que contenha
pelo menos 85%, em peso, de fibra artificial descontínua, obtido a partir de
fibra de celulose - NCM 5510.20.19; fio, combinado com lã ou pelo fino, que
contenha pelo menos 85%, em peso, de fibra artificial descontínua - NCM
5510.20.90; fio, combinado com algodão, de raiom viscose, que contenha pelo
menos 85%, em peso, de fibra artificial descontínua, obtido a partir de fibra
de celulose - NCM 5510.30.11; fio, combinado com algodão, de modal, que
contenha pelo menos 85%, em peso, de fibra artificial descontínua, obtido a
partir de fibra de celulose - NCM 5510.30.12; fio, combinado com algodão, de liocel,
que contenha pelo menos 85%, em peso, de fibra artificial descontínua, obtido a
partir de fibra de celulose - NCM 5510.30.13; fio, combinado com algodão, que
contenha pelo menos 85%, em peso, de fibra artificial descontínua, obtido a
partir de fibra de celulose - NCM 5510.30.19; fio, combinado com algodão, que
contenha pelo menos 85%, em peso, de fibra artificial descontínua - NCM
5510.30.90; fio de fibra artificial de raiom viscose, obtido a partir de fibra
de celulose - NCM 5510.90.11; fio de fibra artificial de modal, obtido a partir
de fibra de celulose - NCM 5510.90.12; fio de fibra artificial de liocel,
obtido a partir de fibra de celulose - NCM 5510.90.13; fio de fibra artificial
obtido a partir de fibra de celulose - NCM 5510.90.19; fio de fibra artificial
- NCM 5510.90.90; fio de fibra sintética descontínua, que contenham pelo menos
85 %, em peso, desta fibra - NCM 5511.10.00; fio de fibra sintética
descontínua, que contenham menos de 85 %, em peso, desta fibra - NCM
5511.20.00; fio de fibra artificial descontínua - NCM 5511.30.00; tecido de
poliéster cru, que contenham pelo menos 85 %, em peso, desta fibra, cru ou
branqueado - NCM 5512.11.00; tecido de poliéster, que contenham pelo menos 85
%, em peso, desta fibra - NCM 5512.19.00; tecido de fibra acrílica ou
modacrilica, que contenham pelo menos 85 %, em peso, desta fibra, cru ou
branqueado - NCM 5512.21.00; tecido de fibra acrílica ou modacrilica, que
contenham pelo menos 85 %, em peso, desta fibra - NCM 5512.29.00; tecido de
aramidas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, desta fibra, cru ou
branqueado - NCM 5512.91.10; tecido de fibra sintética, que contenham pelo
menos 85 %, em peso, desta fibra, cru ou branqueado - NCM 5512.91.90; tecido de
aramidas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, desta fibra - NCM 5512.99.10;
tecido de fibra sintética, que contenham pelo menos 85 %, em peso, desta fibra
- NCM 5512.99.90; tecido combinado com algodão, de peso não superior a 170
g/m2, de fibra descontínua de poliéster, em ponto de tafetá, cru ou branqueado
- NCM 5513.11.00; tecido combinado com algodão, de peso não superior a 170
g/m2, de fibra descontínua de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o
diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, cru ou branqueado -
NCM 5513.12.00; tecido combinado com algodão, de peso não superior a 170 g/m2,
de fibra descontínua de poliéster, cru ou branqueado - NCM 5513.13.00; tecido
combinado com algodão, de peso não superior a 170 g/m2, cru ou branqueado - NCM
5513.19.00; tecido combinado com algodão, de peso não superior a 170 g/m2, de
fibra descontínua de poliéster, em ponto de tafetá, tinto - NCM 5513.21.00;
tecido combinado com algodão, de peso não superior a 170 g/m2, em ponto
sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4,
tinto - NCM 5513.23.10; tecido combinado com algodão, de peso não superior a
170 g/m2, de fibra descontínua de poliéster, tinto - NCM 5513.23.90; tecido
combinado com algodão, de peso não superior a 170 g/m2, tinto - NCM 5513.29.00;
tecido combinado com algodão, de peso não superior a 170 g/m2, de fibra
descontínua de poliéster, em ponto de tafetá, de fios de diversas cores - NCM
5513.31.00; tecido combinado com algodão, de peso não superior a 170 g/m2, em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4 de poliéster, de fios de diversas cores - NCM 5513.39.11; tecido combinado
com algodão, de peso não superior a 170 g/m2, de fibra descontínua de
poliéster, de fios de diversas cores - NCM 5513.39.19; tecido combinado com
algodão, de peso não superior a 170 g/m2, de fios de diversas cores - NCM
5513.39.90; tecido combinado com algodão, de peso não superior a 170 g/m2, de
fibra descontínua de poliéster, em ponto de tafetá, estampado - NCM 5513.41.00;
tecido combinado com algodão, de peso não superior a 170 g/m2, em ponto
sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 de
poliéster, de estampado - NCM 5513.49.11; tecido combinado com algodão, de peso
não superior a 170 g/m2, de fibra descontínua de poliéster, estampado - NCM
5513.49.19; tecido combinado com algodão, de peso não superior a 170 g/m2,
estampado - NCM 5513.49.90; tecido combinado com algodão, de peso superior a
170 g/m2, de fibra descontínua de poliéster, em ponto de tafetá, cru ou branqueado
- NCM 5514.11.00; tecido combinado com algodão, de peso superior a 170 g/m2, de
fibra descontínua de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4, cru ou branqueado - NCM 5514.12.00;
tecido combinado com algodão, de peso superior a 170 g/m2, de fibra descontínua
de poliéster, cru ou branqueado - NCM 5514.19.10; tecido combinado com algodão,
de peso superior a 170 g/m2, cru ou branqueado - NCM 5514.19.90; tecido
combinado com algodão, de peso superior a 170 g/m2, de fibra descontínua de
poliéster, em ponto de tafetá, tinto - NCM 5514.21.00; tecido combinado com
algodão, de peso superior a 170 g/m2, em ponto sarjado, incluindo o diagonal,
cuja relação de textura não seja superior a 4, tinto - NCM 5514.22.00; tecido
combinado com algodão, de peso superior a 170 g/m2, tinto - NCM 5514.29.00;
tecido combinado com algodão, de peso superior a 170 g/m2, de fibra descontínua
de poliéster, em ponto de tafetá, de fios de diversas cores - NCM 5514.30.11;
tecido combinado com algodão, de peso superior a 170 g/m2, em ponto sarjado,
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 de
poliéster, de fios de diversas cores - NCM 5514.30.12; tecido combinado com
algodão, de peso superior a 170 g/m2, de fibra descontínua de poliéster, de
fios de diversas cores - NCM 5514.30.19; tecido combinado com algodão, de peso
superior a 170 g/m2, de fios de diversas cores - NCM 5514.30.90; tecido
combinado com algodão, de peso superior a 170 g/m2, de fibra descontínua de
poliéster, em ponto de tafetá, estampado - NCM 5514.41.00; tecido combinado com
algodão, de peso superior a 170 g/m2, em ponto sarjado, incluindo o diagonal,
cuja relação de textura não seja superior a 4 de poliéster, de estampado - NCM
5514.42.00; tecido combinado com algodão, de peso superior a 170 g/m2, de fibra
descontínua de poliéster, estampado - NCM 5514.43.00; tecido combinado com
algodão, de peso superior a 170 g/m2, estampado - NCM 5514.49.00; tecido de
fibra descontínua de poliéster combinada, principal ou unicamente, com fibra
descontínua de raiom viscose - NCM 5515.11.00; tecido de fibra descontínua de
poliéster combinada, principal ou unicamente, com filamento sintético ou
artificial - NCM 5515.12.00; tecido de fibra descontínua de poliéster
combinada, principal ou unicamente, com lã ou pelo fino - NCM 5515.13.00;
tecido de fibra descontínua de poliéster - NCM 5515.19.00; tecido de fibra
descontínua acrílica ou modacrílica combinada, principal ou unicamente, com
filamento sintético ou artificial - NCM 5515.21.00; tecido de fibra descontínua
acrílica ou modacrílica combinada, principal ou unicamente, com lã ou pelo fino
- NCM 5515.22.00; tecido de fibra descontínua acrílica ou modacrílica - NCM
5515.29.00; tecido de fibra sintética descontínua combinada, principal ou
unicamente, com filamento sintético ou artificial - NCM 5515.91.00; tecido de
fibra sintética descontínua combinada, principal ou unicamente, com lã ou pelo
fino - NCM 5515.99.10; tecido de fibra sintética descontínua - NCM 5515.99.90;
tecido que contenha pelo menos 85 %, em peso, de fibra artificial descontínua,
cru ou branqueado - NCM 5516.11.00; tecido que contenha pelo menos 85 %, em
peso, de fibra artificial descontínua, tinto - NCM 5516.12.00; tecido que
contenha pelo menos 85 %, em peso, de fibra artificial descontínua, de fios de
diversas cores - NCM 5516.13.00; tecido que contenha pelo menos 85 %, em peso,
de fibra artificial descontínua, estampado - NCM 5516.14.00; tecido que
contenha menos de 85 %, em peso, de fibra artificial descontínua, combinada,
principal ou unicamente, com filamento sintético ou artificial, cru ou
branqueado - NCM 5516.21.00; tecido que contenha menos de 85 %, em peso, de
fibra artificial descontínua, combinada, principal ou unicamente, com filamento
sintético ou artificial, tinto - NCM 5516.22.00; tecido que contenha menos de
85 %, em peso, de fibra artificial descontínua, combinada, principal ou
unicamente, com filamento sintético ou artificial, de fios de diversas cores -
NCM 5516.23.00; tecido que contenha menos de 85 %, em peso, de fibra artificial
descontínua, combinada, principal ou unicamente, com filamento sintético ou
artificial, estampado - NCM 5516.24.00; tecido que contenha menos de 85 %, em
peso, de fibra artificial descontínua, combinada, principal ou unicamente, com
lã ou pelo fino, cru ou branqueado - NCM 5516.31.00; tecido que contenha menos
de 85 %, em peso, de fibra artificial descontínua, combinada, principal ou
unicamente, com lã ou pelo fino, tinto - NCM 5516.32.00; tecido que contenha
menos de 85 %, em peso, de fibra artificial descontínua, combinada, principal
ou unicamente, com lã ou pelo fino, de fios de diversas cores - NCM 5516.33.00;
tecido que contenha menos de 85 %, em peso, de fibra artificial descontínua,
combinada, principal ou unicamente, com lã ou pelo fino, estampado - NCM
5516.34.00; tecido que contenha menos de 85 %, em peso, de fibra artificial
descontínua, combinada, principal ou unicamente, com algodão, cru ou branqueado
- NCM 5516.41.00; tecido que contenha menos de 85 %, em peso, de fibra
artificial descontínua, combinada, principal ou unicamente, com algodão, tinto
- NCM 5516.42.00; tecido que contenha menos de 85 %, em peso, de fibra
artificial descontínua, combinada, principal ou unicamente, com algodão, de
fios de diversas cores - NCM 5516.43.00; tecido que contenha menos de 85 %, em
peso, de fibra artificial descontínua, combinada, principal ou unicamente, com
algodão, estampado - NCM 5516.44.00; tecido de fibra artificial descontínua,
cru ou branqueado - NCM 5516.91.00; tecido de fibra artificial descontínua,
tinto - NCM 5516.92.00; tecido de fibra artificial descontínua, de fios de
diversas cores - NCM 5516.93.00; tecido de fibra artificial descontínua,
estampado - NCM 5516.94.00; pasta (ouate) de algodão - NCM 5601.21.10; artigo
de pasta (ouate) de algodão - NCM 5601.21.90; pasta (ouate) de aramidas - NCM
5601.22.11; pasta (ouate) de fibra sintética ou artificial - NCM 5601.22.19;
cilindro para filtro de cigarro - NCM 5601.22.91; artigo de pasta (ouate) de
fibra sintética ou artificial - NCM 5601.22.99; pasta (ouate) de matéria têxtil
e artigo desta pasta (ouate) - NCM 5601.29.00; tontisse, nó e bolota (borboto)
de aramidas - NCM 5601.30.10; tontisse, nó e bolota (borboto) de material
têxtil - NCM 5601.30.90; feltros agulhado e artigo obtido por costura por
entrelaçamento (cousus-tricotés) - NCM 5602.10.00; feltro de lã ou de pelo fino
- NCM 5602.21.00; feltro de matéria têxtil - NCM 5602.29.00; feltro - NCM
5602.90.00; falso tecido de filamento sintético ou artificial, de peso não
superior a 25 g/m2, de aramidas - NCM 5603.11.10; falso tecido de filamento
sintético ou artificial, de peso não superior a 25 g/m2,de poliéster - NCM
5603.11.20; falso tecido de filamento sintético ou artificial, de peso não superior
a 25 g/m2, de polipropileno - NCM 5603.11.30; falso tecido de filamento
sintético ou artificial, de peso não superior a 25 g/m2, de raiom viscose - NCM
5603.11.40; falso tecido de filamento sintético ou artificial, de peso não
superior a 25 g/m2 - NCM 5603.11.90; falso tecido de filamento sintético ou
artificial, de peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2, de
polietileno de alta densidade - NCM 5603.12.10; falso tecido de filamento
sintético ou artificial, de peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70
g/m2, de aramidas - NCM 5603.12.20; falso tecido de filamento sintético ou
artificial, de peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2, de poliéster
- NCM 5603.12.30; falso tecido de filamento sintético ou artificial, de peso
superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2, de polipropileno - NCM
5603.12.40; falso tecido de filamento sintético ou artificial, de peso superior
a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2 - NCM 5603.12.90; falso tecido de
filamento sintético ou artificial, de peso superior a 70 g/m2, mas não superior
a 150 g/m2, de polietileno de alta densidade - NCM 5603.13.10; falso tecido de
filamento sintético ou artificial, de peso superior a 70 g/m2, mas não superior
a 150 g/m2, de aramidas - NCM 5603.13.20; falso tecido de filamento sintético
ou artificial, de peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, de
poliéster - NCM 5603.13.30; falso tecido de filamento sintético ou artificial,
de peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, de polipropileno - NCM
5603.13.40; falso tecido de filamento sintético ou artificial, de peso superior
a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, de raiom viscose - NCM 5603.13.50;
falso tecido de filamento sintético ou artificial, de peso superior a 70 g/m2,
mas não superior a 150 g/m2 - NCM 5603.13.90; falso tecido de filamento
sintético ou artificial, de peso superior a 150 g/m2, de aramidas - NCM
5603.14.10; falso tecido de filamento sintético ou artificial, de peso superior
a 150 g/m2, de poliéster - NCM 5603.14.20; falso tecido de filamento sintético
ou artificial, de peso superior a 150 g/m2, de polipropileno - NCM 5603.14.30;
falso tecido de filamento sintético ou artificial, de peso superior a 150 g/m2,
de raiom viscose - NCM 5603.14.40; falso tecido de filamento sintético ou
artificial, de peso superior a 150 g/m2 - NCM 5603.14.90; falso tecido, de peso
não superior a 25 g/m2, de poliéster - NCM 5603.91.10; falso tecido, de peso
não superior a 25 g/m2,de polipropileno - NCM 5603.91.20; falso tecido, de peso
não superior a 25 g/m2,de raiom viscose - NCM 5603.91.30; falso tecido, de peso
não superior a 25 g/m2 - NCM 5603.91.90; falso tecido, de peso superior a 25
g/m2, mas não superior a 70 g/m2, de polietileno de alta densidade - NCM
5603.92.10; falso tecido, de peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70
g/m2,de poliéster - NCM 5603.92.20; falso tecido, de peso superior a 25 g/m2,
mas não superior a 70 g/m2,de polipropileno - NCM 5603.92.30; falso tecido, de
peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2, de raiom viscose - NCM
5603.92.40; falso tecido, de peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150
g/m2, de polietileno de alta densidade - NCM 5603.93.10; falso tecido, de peso
superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, de poliéster - NCM 5603.93.20;
falso tecido, de peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, de
polipropileno - NCM 5603.93.30; falso tecido, de peso superior a 70 g/m2, mas
não superior a 150 g/m2, de raiom viscose - NCM 5603.93.40; falso tecido, de
peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2 - NCM 5603.93.90; falso
tecido, de peso superior a 150 g/m2, de poliéster - NCM 5603.94.10; falso
tecido, de peso superior a 150 g/m2, de polipropileno - NCM 5603.94.20; falso
tecido, de peso superior a 150 g/m2, de raiom viscose - NCM 5603.94.30; falso
tecido, de peso superior a 150 g/m2 - NCM 5603.94.90; fio e corda, de borracha,
recoberto de têxtil - NCM 5604.10.00; imitação de categute constituída por fio
de seda - NCM 5604.90.10; fio de alta tenacidade, de poliéster, náilon,
poliamida ou de raiom viscose, impregnado ou revestido, com borracha - NCM
5604.90.21; fio de alta tenacidade, de poliéster, náilon, poliamida ou de raiom
viscose, impregnado ou revestido, com plástico - NCM 5604.90.22; fio de alta
tenacidade, de poliéster, náilon, poliamida ou de raiom viscose, impregnado ou
revestido - NCM 5604.90.90; fio metálico e metalizado, com metal precioso - NCM
5605.00.10; fio metálico e metalizado revestido por enrolamento - NCM
5605.00.20; fio metálico e metalizado - NCM 5605.00.90; fio revestido por
enrolamento, lâmina e forma semelhante das, revestido por enrolamento, fio de
crina revestidos por enrolamento, fio de froco (chenille) e fio denominado
"de cadeia" (chaînette) - NCM 5606.00.00; cordel para atadeira ou
enfardadeira, de sisal ou de fibra têxtil do gênero agave - NCM 5607.21.00;
cordel, corda e cabo de sisal ou de fibra têxtil do gênero agave - NCM
5607.29.00; cordel para atadeira ou enfardadeira, de polietileno ou de
polipropileno - NCM 5607.41.00; cordel, corda e cabo de polietileno ou de
polipropileno - NCM 5607.49.00; cordel, corda e cabo de poliamida - NCM
5607.50.11; cordel, corda e cabo de náilon - NCM 5607.50.19; cordel, corda e
cabo de fibra sintética - NCM 5607.50.90; cordel, corda e cabo de algodão - NCM
5607.90.10; cordel, corda e cabo de juta, inferior ao número métrico 0,75 por
fio simples - NCM 5607.90.20; cordel, corda e cabo revestido, recoberto ou
embainhado - NCM 5607.90.90; rede confeccionada para a pesca - NCM 5608.11.00;
rede de material têxtil sintética ou artificial - NCM 5608.19.00; rede - NCM
5608.90.00; de algodão - NCM 5609.00.10; artigo de fio, lâmina ou forma
semelhante, cordel, corda e cabo - NCM 5609.00.90; tapete de lã feito a máquina
- NCM 5701.10.12; tapete de pelo fino - NCM 5701.10.20; tapete de matéria
têxtil - NCM 5701.90.00; tapete denominado kelim ou kilim, schumacks ou soumak,
karamanie e tapete semelhante tecido à mão - NCM 5702.10.00; revestimento para
piso (pavimento), de cairo (fibra de coco) - NCM 5702.20.00; tapete e
revestimento aveludado, não confeccionado, de lã ou de pelo fino - NCM
5702.31.00; tapete e revestimento aveludado, não confeccionado, de matéria
têxtil sintética ou artificial - NCM 5702.32.00; tapete e revestimento
aveludado, não confeccionado, de matéria têxtil - NCM 5702.39.00; tapete e
revestimento aveludado, confeccionado, de lã ou de pelo fino - NCM 5702.41.00;
tapete e revestimento aveludado, confeccionado, de matéria têxtil sintética ou
artificial - NCM 5702.42.00; tapete e revestimento aveludado, confeccionado, de
matéria têxtil - NCM 5702.49.00; tapete e revestimento, não confeccionado, de
lã ou de pelo fino - NCM 5702.50.10; tapete e revestimento, não confeccionado,
de matéria têxtil sintética ou artificial - NCM 5702.50.20; tapete e
revestimento, não confeccionado, de matéria têxtil - NCM 5702.50.90; tapete e
revestimento, confeccionado, de lã ou de pelo fino - NCM 5702.91.00; tapete e
revestimento, confeccionado, de matéria têxtil sintética ou artificial - NCM
5702.92.00; tapete e revestimento, confeccionado, de matéria têxtil - NCM
5702.99.00; tapete e revestimento tufado, de lã ou de pelos finos - NCM
5703.10.00; grama (relva), de náilon ou poliamida - NCM 5703.21.00; tapete e revestimento
tufado, de náilon ou poliamida - NCM 5703.29.00; grama (relva), de matéria têxtil
sintético ou artificial - NCM 5703.31.00; tapete e revestimento tufado, de
matéria têxtil sintético ou artificial - NCM 5703.39.00; tapete e revestimento
tufado - NCM 5703.90.00; ladrilho de área da superfície não superior a 0,3 m2,
de feltro - NCM 5704.10.00; ladrilho de área da superfície superior a 0,3 m2,
mas não superior a 1 m2, de feltro - NCM 5704.20.00; tapete, revestimento e
ladrilho, de feltro - NCM 5704.90.00; tapete e revestimento de matéria têxtil -
NCM 5705.00.00; veludo, pelúcia e tecido de froco (chenille), de lã ou de pelo
fino - NCM 5801.10.00; veludo e pelúcia obtido por trama, não cortado, de
algodão - NCM 5801.21.00; veludo e pelúcia obtido por trama, cortado, canelado
(côtelés), de algodão - NCM 5801.22.00; veludo e pelúcia obtido por trama, de
algodão - NCM 5801.23.00; tecido de froco (chenille), de algodão - NCM
5801.26.00; veludo e pelúcia obtido por urdidura, de algodão - NCM 5801.27.00;
veludo e pelúcia obtido por trama, não cortado, de fibra sintética ou
artificial - NCM 5801.31.00; veludo e pelúcia obtido por trama, cortado,
canelado (côtelés), de fibra sintética ou artificial - NCM 5801.32.00; veludo e
pelúcia obtido por trama, de fibra sintética ou artificial - NCM 5801.33.00;
tecido de froco (chenille), de fibra sintética ou artificial - NCM 5801.36.00;
veludo e pelúcia obtido por urdidura, de fibra sintética ou artificial - NCM
5801.37.00; veludo, pelúcia e tecido de froco (chenille), de matéria têxtil -
NCM 5801.90.00; tecido atoalhado (turco), de algodão - NCM 5802.10.00; tecido
atoalhado (turco), de matéria têxtil - NCM 5802.20.00; tecido tufado - NCM
5802.30.00; tecido em ponto de gaze, de algodão - NCM 5803.00.10; tecido em
ponto de gaze - NCM 5803.00.90; tule, filó e tecido de malha com nó, de algodão
- NCM 5804.10.10; tule, filó e tecido de malha com nó - NCM 5804.10.90; renda
de fabricação mecânica, de fibra sintética ou artificial - NCM 5804.21.00;
renda de fabricação mecânica, de algodão - NCM 5804.29.10; renda de fabricação
mecânica, de matéria têxtil - NCM 5804.29.90; renda de fabricação manual, de
algodão - NCM 5804.30.10; renda de fabricação manual, de matéria têxtil - NCM
5804.30.90; tapeçaria tecida a mão ou feita a agulha, de algodão - NCM
5805.00.10; tapeçaria tecida a mão ou feita a agulha, de fibra sintética ou
artificial - NCM 5805.00.20; tapeçaria tecida a mão ou feita a agulha, de
matéria têxtil - NCM 5805.00.90; fita de veludo, de pelúcia, de tecido de froco
(chenille) ou de tecido atoalhado (turco) - NCM 5806.10.00; fita que contenha,
em peso, 5 % ou mais de fio de elastômero ou de fio de borracha - NCM
5806.20.00; fita de algodão - NCM 5806.31.00; fita de fibra sintética ou
artificial - NCM 5806.32.00; fita de matéria têxtil - NCM 5806.39.00; fita sem
trama, de fio ou fibra paralelizados e colados (bolducs) - NCM 5806.40.00;
etiqueta, emblema e artigo semelhante de matéria têxtil, em peça, em fita ou
recortado em forma própria, não bordado, tecido - NCM 5807.10.00; trança em
peça - NCM 5808.10.00; artigo de passamanaria e ornamental análogo - NCM 5808.90.00;
tecido de fio de metal, de fio metálico ou de fio têxtil metalizado - NCM
5809.00.00; bordado químico ou aéreo e bordado com fundo recortado - NCM
5810.10.00; bordado de algodão - NCM 5810.91.00; bordado de fibra sintética ou
artificial - NCM 5810.92.00; artigo têxtil acolchoado por qualquer processo -
NCM 5811.00.00; tecido revestido de cola ou de matéria amilácea - NCM
5901.10.00; tela para decalque, para desenho, preparada para pintura, entretela
e tecido rígido semelhante - NCM 5901.90.00; tela para pneumático de náilon ou
poliamida, impregnada, recoberta ou revestida com borracha - NCM 5902.10.10;
tela para pneumático de náilon ou poliamida - NCM 5902.10.90; tela para
pneumático de poliéster - NCM 5902.20.00; tela para pneumático - NCM 5902.90.00;
tecido impregnado, revestido, recoberto ou estratificado com poli(cloreto de
vinila) - NCM 5903.10.00; tecido impregnado, revestido, recoberto ou
estratificado com poliuretano - NCM 5903.20.00; tecido impregnado, revestido,
recoberto ou estratificado com plástico - NCM 5903.90.00; linóleo - NCM
5904.10.00; revestimento constituído por um revestimento ou recobrimento
aplicado sobre suporte têxtil - NCM 5904.90.00; revestimento para parede, de
matéria têxtil - NCM 5905.00.00; fitas adesivas de largura não superior a 20
cm, com borracha - NCM 5906.10.00; tecido de malha com borracha - NCM
5906.91.00; tecido com borracha - NCM 5906.99.00; tecido impregnado, revestido
ou recoberto e tela pintada para cenário teatral, para fundo de estúdio ou para
uso semelhante - NCM 5907.00.00; mecha de matéria têxtil, camisa de
incandescência e tecido tubular tricotado - NCM 5908.00.00; mangueira e tubo,
de matéria têxtil - NCM 5909.00.00; correia transportadora ou de transmissão,
de matéria têxtil - NCM 5910.00.00; tecido, feltro e tecido forrado de feltro,
combinado com borracha, couro ou de matéria semelhante e fita de veludo,
impregnada de borracha - NCM 5911.10.00; gaze e tela para peneirar - NCM
5911.20.90; tecido e feltro de peso inferior a 650 g/m2 - NCM 5911.31.00; tecido
e feltro de peso igual ou superior a 650 g/m2 - NCM 5911.32.00; tecidos
filtrante e tecidos espesso - NCM 5911.40.00; produto e artigo, de matéria
têxtil, para uso técnico - NCM 5911.90.00; tecido denominado de felpa longa ou
pelo comprido, de algodão - NCM 6001.10.10; tecido denominado de felpa longa ou
pelo comprido, de fibra sintética ou artificial - NCM 6001.10.20; tecido
denominado de felpa longa ou pelo comprido, de matéria têxtil - NCM 6001.10.90;
tecido de anéis, de algodão - NCM 6001.21.00; tecido de anéis, de fibra
sintética ou artificial - NCM 6001.22.00; tecido de anéis, de matéria têxtil -
NCM 6001.29.00; veludo, pelúcia e tecido de anéis, de malha de algodão - NCM
6001.91.00; veludo, pelúcia e tecido de anéis, de malha de fibra sintética ou
artificial - NCM 6001.92.00; veludo, pelúcia e tecido de anéis, de malha - NCM
6001.99.00; tecido de malha de algodão, que contenha, em peso, 5 % ou mais de
fio de elastômero - NCM 6002.40.10; tecido de malha de fibra sintética ou
artificial, que contenha, em peso, 5 % ou mais de fio de elastômero - NCM
6002.40.20; tecido de malha, que contenha, em peso, 5 % ou mais de fio de
elastômero - NCM 6002.40.90; tecido de malha, de largura não superior a 30 cm,
que contenha, em peso, 5 % ou mais de fio de elastômero ou de fio de borracha,
de algodão - NCM 6002.90.10; tecido de malha, de largura não superior a 30 cm,
que contenha, em peso, 5 % ou mais de fio de elastômero ou de fio de borracha,
de fibra sintética ou artificial - NCM 6002.90.20; tecido de malha, de largura
não superior a 30 cm, que contenha, em peso, 5 % ou mais de fio de elastômero
ou de fio de borracha - NCM 6002.90.90; tecido de lã ou de pelo fino, de
largura não superior a 30 cm - NCM 6003.10.00; tecido de algodão, de largura
não superior a 30 cm - NCM 6003.20.00; tecido de fibra sintética, de largura
não superior a 30 cm - NCM 6003.30.00; tecido de fibra artificial, de largura
não superior a 30 cm - NCM 6003.40.00; tecido de malha, de largura não superior
a 30 cm - NCM 6003.90.00; tecido de algodão, que contenha, em peso, 5 % ou mais
de fio de elastômero, mas que não contenha fio de borracha, cru ou branqueado -
NCM 6004.10.11; tecido de algodão, que contenha, em peso, 5 % ou mais de fio de
elastômero, mas que não contenha fio de borracha, tinto - NCM 6004.10.12;
tecido de algodão, que contenha, em peso, 5 % ou mais de fio de elastômero, mas
que não contenha fio de borracha, de fios de diversas cores - NCM 6004.10.13;
tecido de algodão, que contenha, em peso, 5 % ou mais de fio de elastômero, mas
que não contenha fio de borracha, estampado - NCM 6004.10.14; tecido de fibra
sintética, que contenha, em peso, 5 % ou mais de fio de elastômero, mas que não
contenha fio de borracha, cru ou branqueado - NCM 6004.10.31; tecido de fibra
sintética, que contenha, em peso, 5 % ou mais de fio de elastômero, mas que não
contenha fio de borracha, tinto - NCM 6004.10.32; tecido de fibra sintética,
que contenha, em peso, 5 % ou mais de fio de elastômero, mas que não contenha
fio de borracha, de fios de diversas cores - NCM 6004.10.33; tecido de fibra
sintética, que contenha, em peso, 5 % ou mais de fio de elastômero, mas que não
contenha fio de borracha, estampado - NCM 6004.10.34; tecido de fibra
artificial, que contenha, em peso, 5 % ou mais de fio de elastômero, mas que
não contenha fio de borracha, cru ou branqueado - NCM 6004.10.41; tecido de
fibra artificial, que contenha, em peso, 5 % ou mais de fio de elastômero, mas
que não contenha fio de borracha, tinto - NCM 6004.10.42; tecido de fibra
artificial, que contenha, em peso, 5 % ou mais de fio de elastômero, mas que
não contenha fio de borracha, de fios de diversas cores - NCM 6004.10.43;
tecido de fibra artificial, que contenha, em peso, 5 % ou mais de fio de
elastômero, mas que não contenha fio de borracha, estampado - NCM 6004.10.44;
tecido de malha, que contenha, em peso, 5 % ou mais de fio de elastômero, mas
que não contenha fio de borracha, cru ou branqueado - NCM 6004.10.91; tecido de
malha, que contenha, em peso, 5 % ou mais de fio de elastômero, mas que não
contenha fio de borracha, tinto - NCM 6004.10.92; tecido de malha, que
contenha, em peso, 5 % ou mais de fio de elastômero, mas que não contenha fio
de borracha, de fios de diversas cores - NCM 6004.10.93; tecido de malha, que
contenha, em peso, 5 % ou mais de fio de elastômero, mas que não contenha fio
de borracha, estampado - NCM 6004.10.94; tecido de malha de largura superior a
30 cm, que contenha, em peso, 5% ou mais de fio de elastômero ou de fio de
borracha, de algodão - NCM 6004.90.10; tecido de malha de largura superior a 30
cm, que contenha, em peso, 5% ou mais de fio de elastômero ou de fio de
borracha, de fibra sintética - NCM 6004.90.30; tecido de malha de largura
superior a 30 cm, que contenha, em peso, 5% ou mais de fio de elastômero ou de fio
de borracha, de fibra artificial - NCM 6004.90.40; tecido de malha de largura
superior a 30 cm, que contenha, em peso, 5% ou mais de fio de elastômero ou de
fio de borracha - NCM 6004.90.90; tecido de malha-urdidura, de algodão, cru ou
branqueado - NCM 6005.21.00; tecido de malha-urdidura, de algodão, tinto - NCM
6005.22.00; tecido de malha-urdidura, de algodão, de fios de diversas cores -
NCM 6005.23.00; tecido de malha-urdidura, de algodão, estampado - NCM
6005.24.00; tecido de renda de crochê, etiqueta, emblema, malha e de anéis, de
fibra sintética - NCM 6005.35.00; tecido de malha-urdidura, de fibra sintética,
cru ou branqueados - NCM 6005.36.00; tecido de malha-urdidura, de fibra
sintética, tinto - NCM 6005.37.00; tecido de malha-urdidura, de fibra sintética,
de fios de diversas cores - NCM 6005.38.00; tecido de malha-urdidura, de fibra
sintética, estampado - NCM 6005.39.00; tecido de malha-urdidura, de fibra
artificial, cru ou branqueados - NCM 6005.41.00; tecido de malha-urdidura, de
fibra artificial, tinto - NCM 6005.42.00; tecido de malha-urdidura, de fibra
artificial, de fios de diversas cores - NCM 6005.43.00; tecido de
malha-urdidura, de fibra artificial, estampado - NCM 6005.44.00; tecido de
malha-urdidura, de lã ou de pelo fino - NCM 6005.90.10; tecido de
malha-urdidura - NCM 6005.90.90; tecido de malha, de lã ou de pelo fino - NCM
6006.10.00; tecido de malha, de algodão, cru ou branqueado - NCM 6006.21.00;
tecido de malha, de algodão, tinto - NCM 6006.22.00; tecido de malha, de
algodão, de fios de diversas cores - NCM 6006.23.00; tecido de malha, de
algodão, estampado - NCM 6006.24.00; tecido de náilon ou poliamida, cru ou
branqueado - NCM 6006.31.10; tecido de poliésteres, cru ou branqueado - NCM
6006.31.20; tecido acrílico ou modacrílico, cru ou branqueado - NCM 6006.31.30;
tecido de fibra sintética, cru ou branqueado - NCM 6006.31.90; tecido de náilon
ou poliamida, tinto - NCM 6006.32.10; tecido de poliésteres, tinto - NCM
6006.32.20; tecido acrílico ou modacrílico, tinto - NCM 6006.32.30; tecido de
fibra sintética, tinto - NCM 6006.32.90; tecido de náilon ou poliamida, de fios
de diversas cores - NCM 6006.33.10; tecido de poliésteres, de fios de diversas
cores - NCM 6006.33.20; tecido acrílico ou modacrílico, de fios de diversas
cores - NCM 6006.33.30; tecido de fibra sintética, de fios de diversas cores -
NCM 6006.33.90; tecido de náilon ou poliamida, estampado - NCM 6006.34.10;
tecido de poliésteres, estampado - NCM 6006.34.20; tecido acrílico ou
modacrílico, estampado - NCM 6006.34.30; tecido de fibra sintética, estampado -
NCM 6006.34.90; tecido de fibra artificial, cru ou branqueado - NCM 6006.41.00;
tecido de fibra artificial, tinto - NCM 6006.42.00; tecido de fibra artificial,
de fios de diversas cores - NCM 6006.43.00; tecido de fibra artificial,
estampado - NCM 6006.44.00; tecido de malha - NCM 6006.90.00; sobretudo,
japona, gabão, capa, anoraque, casaco (blusão) e semelhante de malha de algodão
- NCM 6101.20.00; sobretudo, japona, gabão, capa, anoraque, casaco (blusão) e
semelhante de malha de fibra sintética ou artificial - NCM 6101.30.00;
sobretudo, japona, gabão, capa, anoraque, casaco (blusão) e semelhante de malha
de lã ou de pelo fino - NCM 6101.90.10; sobretudo, japona, gabão, capa,
anoraque, casaco (blusão) e semelhante de uso masculino de malha - NCM
6101.90.90; manto (casaco comprido), capa, anoraque, casaco (blusão) e
semelhante de malha de lã ou de pelo fino - NCM 6102.10.00; manto (casaco
comprido), capa, anoraque, casaco (blusão) e semelhante de malha de algodão -
NCM 6102.20.00; manto (casaco comprido), capa, anoraque, casaco (blusão) e
semelhante de malha de fibra sintética ou artificial - NCM 6102.30.00; manto
(casaco comprido), capa, anoraque, casaco (blusão) e semelhante de uso feminino
de malha - NCM 6102.90.00; terno (fato), de malha de lã ou de pelo fino - NCM
6103.10.10; terno (fato), de malha de fibra sintética - NCM 6103.10.20;
conjunto de malha de algodão, masculino - NCM 6103.22.00; conjunto de malha de
lã ou pelo fino, masculino - NCM 6103.29.10; conjunto masculino, de malha - NCM
6103.29.90; paletó de malha de lã ou pelo fino - NCM 6103.31.00; paletó de
malha de algodão - NCM 6103.32.00; paletó de malha de fibra sintética - NCM 6103.33.00;
paletó de malha - NCM 6103.39.00; calça, jardineira, bermuda e short (calção)
de malha de algodão de algodão - NCM 6103.42.00; calça, jardineira, bermuda e
short (calção) de malha de fibra sintética - NCM 6103.43.00; tailleur de malha
de lã ou de pelo fino - NCM 6104.19.10; tailleur de malha de algodão - NCM
6104.19.20; tailleur de malha - NCM 6104.19.90; conjunto de malha de algodão,
feminino - NCM 6104.22.00; conjunto de malha de lã ou pelo fino, feminino - NCM
6104.29.10; conjunto feminino, de malha - NCM 6104.29.90; blazer de malha lã ou
de pelo fino - NCM 6104.31.00; blazer de malha de algodão - NCM 6104.32.00;
blazer de malha de fibra sintética - NCM 6104.33.00; blazer feminino, de malha
- NCM 6104.39.00; vestido de malha de lã ou de pelo fino - NCM 6104.41.00;
vestido de malha de algodão - NCM 6104.42.00; vestido de malha de fibra
sintética - NCM 6104.43.00; vestido de malha de fibra artificial - NCM
6104.44.00; vestido de malha - NCM 6104.49.00; saia e saia-calça de malha de lã
ou pelo fino - NCM 6104.51.00; saia e saia-calça de malha de algodão - NCM
6104.52.00; saia e saia-calça de malha de fibra sintética - NCM 6104.53.00;
calça, jardineira, bermuda e short (calção) de malha de lã ou pelo fino,
feminino - NCM 6104.61.00; calça, jardineira, bermuda e short (calção) de malha
de algodão, feminino - NCM 6104.62.00; calça, jardineira, bermuda e short
(calção) de malha de fibra sintética, feminino - NCM 6104.63.00; calça,
jardineira, bermuda e short (calção) feminino, de malha - NCM 6104.69.00;
camisa de malha de fibra sintética ou artificial - NCM 6105.20.00; camisa
(camiseiro), blusa, blusa chemisier (blusa-camiseiro) de malha de algodão - NCM
6106.10.00; camisa (camiseiro), blusa, blusa chemisier (blusa-camiseiro) de
malha de fibra sintética ou artificial - NCM 6106.20.00; camisa (camiseiro),
blusa, blusa chemisier (blusa-camiseiro), feminina, de malha - NCM 6106.90.00;
cueca e ceroula de malha de algodão - NCM 6107.11.00; cueca e ceroula de malha
de fibra sintética ou artificial - NCM 6107.12.00; cueca e ceroula de malha -
NCM 6107.19.00; camisola (camisa de noite) e pijama de malha de algodão - NCM
6107.21.00; camisola (camisa de noite) e pijama de malha de fibra sintética ou
artificial - NCM 6107.22.00; camisola (camisa de noite) e pijama, masculina, de
malha - NCM 6107.29.00; cueca, ceroula, camisola (camisas de noite), pijama,
roupão de banho, robe e semelhante, de malha de algodão - NCM 6107.91.00;
cueca, ceroula, camisola (camisas de noite), pijama, roupão de banho, robe e
semelhante, de malha de fibra sintética ou artificial - NCM 6107.99.10; cueca,
ceroula, camisola (camisas de noite), pijama, roupão de banho, robe e
semelhante, masculina, de malha - NCM 6107.99.90; combinação e anágua de malha
de fibra sintética ou artificial - NCM 6108.11.00; calcinha de malha de fibra
sintética ou artificial - NCM 6108.22.00; camisola (camisa de noite) e pijama
de malha de algodão - NCM 6108.31.00; camisola (camisa de noite) e pijama de
malha de fibra sintética ou artificial - NCM 6108.32.00; camisola (camisa de
noite) e pijama de malha - NCM 6108.39.00; combinação, anágua (saiote), calcinha,
camisola (camisa de noite), pijama, deshabille, roupão de banho, penhoar e
(robe de quarto) e semelhante de malha de algodão - NCM 6108.91.00; combinação,
anáguas (saiote), calcinha, camisola (camisa de noite), pijama, deshabille,
roupão de banho, penhoar e (robe de quarto) e semelhante de malha de fibra
sintética ou artificial - NCM 6108.92.00; combinação, anágua (saiote),
calcinha, camisola (camisa de noite), pijama, deshabille, roupão de banho,
penhoar e (robe de quarto) e semelhante de uso feminino, de malha - NCM
6108.99.00; camiseta (t-shirt), camiseta interior (camisola interior), e artigo
semelhante de malha de algodão - NCM 6109.10.00; camiseta (t-shirt), camiseta
interior (camisola interior), e artigo semelhante, de malha - NCM 6109.90.00; suéter
(camisola), pulôver, cardigã, colete e artigo semelhante de malha de lã - NCM
6110.11.00; suéter (camisola), pulôver, cardigã, colete e artigo semelhante de
malha de cabra de caxemira - NCM 6110.12.00; suéter (camisola), pulôver,
cardigã, colete e artigo semelhante, de malha de pelo fino - NCM 6110.19.00;
suéter (camisola), pulôver, cardigã, colete e artigo semelhante de malha de
algodão - NCM 6110.20.00; suéter (camisola), pulôver, cardigã, colete e artigo
semelhante de malha de fibra sintética ou artificial - NCM 6110.30.00; suéter
(camisola), pulôver, cardigã, colete e artigo semelhante, de malha - NCM
6110.90.00; vestuário e seus acessórios de malha de algodão, para bebê - NCM
6111.20.00; vestuário e seus acessórios de malha de fibra sintética, para bebê
- NCM 6111.30.00; vestuário e seus acessórios de malha de lã ou de pelo fino,
para bebê - NCM 6111.90.10; vestuário e seus acessórios, para bebê, de malha -
NCM 6111.90.90; abrigo (fato de treino) para esporte, de malha - NCM
6112.19.00; maiô (fato de banho) e biquini, de banho de malha - NCM 6112.49.00;
vestuário de malha de algodão - NCM 6114.20.00; vestuário de malha de fibra
sintética ou artificial - NCM 6114.30.00; vestuário de malha de lã ou de pelo
fino - NCM 6114.90.10; vestuário de malha - NCM 6114.90.90; meia-calça, de
fibra sintética, de título igual ou superior a 67 decitex por fio simples - NCM
6115.10.12; meia-calça, de lã ou de pelo fino - NCM 6115.10.13; meia-calça de
algodão - NCM 6115.10.14; meia-calça - NCM 6115.10.19; meia acima do joelho e
até o joelho, de algodão - NCM 6115.10.22; meia acima do joelho e até o joelho
- NCM 6115.10.29; meia de compressão, de lã ou de pelo fino - NCM 6115.10.91;
meia de compressão, de algodão - NCM 6115.10.92; meia de compressão, de fibra
sintética - NCM 6115.10.93; meia de compressão, de malha - NCM 6115.10.99;
meia-calça, de malha de fibra sintética, de título inferior a 67 decitex por
fio simples - NCM 6115.21.00; meia-calça, de malha de fibra sintética, de
título igual ou superior a 67 decitex por fio simples - NCM 6115.22.00;
meia-calça, malha de lã ou de pelo fino - NCM 6115.29.10; meia-calça , de malha
de algodão - NCM 6115.29.20; meia acima do joelho e até o joelho, de malha de
fibra sintética ou artificial - NCM 6115.30.10; meia acima do joelho e até o
joelho, de malha de algodão - NCM 6115.30.20; meia acima do joelho e até o
joelho, de malha - NCM 6115.30.90; meia e artigo semelhante, de lã ou de pelo
fino - NCM 6115.94.00; meia e artigo semelhante, de algodão - NCM 6115.95.00;
meia e artigo semelhante, de fibras sintéticas - NCM 6115.96.00; meia e artigo
semelhante, de malha - NCM 6115.99.00; luva, mitene e semelhante impregnada,
revestida, recoberta ou estratificada, de plástico ou de borracha - NCM
6116.10.00; luva, mitene e semelhante, de lã ou de pelos finos - NCM
6116.91.00; luva, mitene e semelhante, de algodão - NCM 6116.92.00; luva,
mitene e semelhante, de fibras sintéticas - NCM 6116.93.00; luva, mitene e
semelhante, de malha - NCM 6116.99.00; xales, echarpe, lenço de pescoço, cachenê,
cachecol, mantilha, véu e semelhante, confeccionado - NCM 6117.10.00; gravata,
gravata-borboleta e plastrom, confeccionado - NCM 6117.80.10; acessório de
vestuário, confeccionado - NCM 6117.80.90; parte e acessório de vestuário - NCM
6117.90.00; sobretudo, japona, gabão, capa, anoraque, casaco (blusão) e
semelhante, de lã ou de pelo fino - NCM 6201.20.00; sobretudo, japona, gabão,
capa, anoraque, casaco (blusão) e semelhante, de algodão - NCM 6201.30.00;
sobretudo, japona, gabão, capa, anoraque, casaco (blusão) e semelhante, de
fibra sintética ou artificial - NCM 6201.40.00; sobretudo, japona, gabão, capa,
anoraque, casaco (blusão) e semelhante - NCM 6201.90.00; mantô (casaco
comprido), capa, anoraque, casaco (blusão) e semelhante, de lã ou de pelo fino
- NCM 6202.20.00; mantô (casaco comprido), capa, anoraque, casaco (blusão) e
semelhante, de algodão - NCM 6202.30.00; mantô (casaco comprido), capa,
anoraque, casaco (blusão) e semelhante, de fibra sintética ou artificial - NCM
6202.40.00; mantô (casaco comprido), capa, anoraque, casaco (blusão) e
semelhante - NCM 6202.90.00; terno (fato) de lã ou de pelo fino - NCM
6203.11.00; terno (fato) de fibra sintética - NCM 6203.12.00; terno (fato) -
NCM 6203.19.00; conjunto masculino de fibra sintética - NCM 6203.23.00;
conjunto masculino de lã ou de pelo fino - NCM 6203.29.10; conjunto masculino -
NCM 6203.29.90; paletó (casaco) de lã ou de pelo fino - NCM 6203.31.00; paletó
(casaco) de algodão - NCM 6203.32.00; paletó (casaco) de fibras sintéticas -
NCM 6203.33.00; paletó (casaco) - NCM 6203.39.00; calça, jardineira, bermuda e
short (calção), de lã ou de pelos finos, masculina - NCM 6203.41.00; calça,
jardineira, bermuda e short (calção), de algodão, masculina - NCM 6203.42.00;
calça, jardineira, bermuda e short (calção), de fibra sintética, masculina -
NCM 6203.43.00; calça, jardineira, bermuda e short (calção), masculina - NCM
6203.49.00; tailleur de lã ou de pelo fino - NCM 6204.11.00; tailleur de
algodão - NCM 6204.12.00; tailleur de fibras sintéticas - NCM 6204.13.00;
tailleur - NCM 6204.19.00; conjunto feminino de lã ou de pelo fino - NCM
6204.21.00; conjunto feminino de algodão - NCM 6204.22.00; conjunto feminino de
fibra sintética - NCM 6204.23.00; conjunto feminino - NCM 6204.29.00; blazer
(casaco) de lã ou de pelo fino - NCM 6204.31.00; blazer (casaco) de algodão -
NCM 6204.32.00; blazer (casaco) de fibra sintética - NCM 6204.33.00; blazer
(casaco) - NCM 6204.39.00; vestido de lã ou de pelo fino - NCM 6204.41.00;
vestido de algodão - NCM 6204.42.00; vestido de fibra sintética - NCM
6204.43.00; vestido de fibra artificial - NCM 6204.44.00; vestido - NCM
6204.49.00; saia e saia-calça de lã ou de pelo fino - NCM 6204.51.00; saia e
saia-calça de fibras sintéticas - NCM 6204.53.00; saia e saia-calça - NCM
6204.59.00; calça, jardineira, bermuda e short (calção) de lã ou de pelos
finos, feminina - NCM 6204.61.00; calça, jardineira, bermuda e short (calção)
de algodão, feminina - NCM 6204.62.00; calça, jardineira, bermuda e short
(calção) de fibra sintética, feminina - NCM 6204.63.00; calça, jardineira,
bermuda e short (calção) feminina - NCM 6204.69.00; camisa masculina de fibra
sintética ou artificial - NCM 6205.30.00; camisa masculina de lã ou de pelo
fino - NCM 6205.90.10; camisa masculina - NCM 6205.90.90; camisa (camiseiro),
blusa, blusa chemisier (blusa-camiseiro), de seda ou de desperdícios de seda -
NCM 6206.10.00; camisa (camiseiro), blusa, blusa chemisier (blusa-camiseiro),
de lã ou de pelos finos - NCM 6206.20.00; camisa (camiseiro), blusa, blusa
chemisier (blusa-camiseiro), de algodão - NCM 6206.30.00; camisa (camiseiro),
blusa, blusa chemisier (blusa-camiseiro), de fibras sintéticas ou artificiais -
NCM 6206.40.00; camisa (camiseiro), blusa, blusa chemisier (blusa-camiseiro), -
NCM 6206.90.00; cueca e ceroula de algodão - NCM 6207.11.00; cueca e ceroula -
NCM 6207.19.00; camisolão (camisa de noite) e pijama de algodão - NCM
6207.21.00; camisolão (camisa de noite) e pijama de fibra sintética ou
artificial - NCM 6207.22.00; camisolão (camisa de noite) e pijama - NCM
6207.29.00; camiseta interior (camisola interior), cueca, ceroula, camisolão
(camisa de noite), pijama, roupão de banho, robe e artigo semelhante, de
algodão - NCM 6207.91.00; camiseta interior (camisola interior), cueca,
ceroula, camisolão (camisa de noite), pijama, roupão de banho, robe e artigo
semelhante, de fibra sintética ou artificial - NCM 6207.99.10; camiseta
interior (camisola interior), cueca, ceroula, camisolão (camisa de noite),
pijama, roupão de banho, robe e artigo semelhante - NCM 6207.99.90; combinação
e anágua (saiote) - NCM 6208.19.00; camisola (camisa de noite) e pijama de
algodão - NCM 6208.21.00; camisola (camisa de noite) e pijama de fibra sintética
ou artificial - NCM 6208.22.00; camisola (camisa de noite) e pijama - NCM
6208.29.00; corpete (camisola interior), combinação, anágua (saiote), calcinha,
camisola (camisa de noite), pijama, déshabillé, roupão de banho, penhoar (robe
de quarto) e artigo semelhante de algodão - NCM 6208.91.00; corpete (camisola
interior), combinação, anágua (saiote), calcinha, camisola (camisa de noite),
pijama, déshabillé, roupão de banho, penhoar (robe de quarto) e artigo
semelhante de fibra sintética ou artificial - NCM 6208.92.00; corpete (camisola
interior), combinação, anágua (saiote), calcinha, camisola (camisa de noite),
pijama, déshabillé, roupão de banho, penhoar (robe de quarto) e artigo
semelhante - NCM 6208.99.00; vestuário e seus acessórios, para bebê, de algodão
- NCM 6209.20.00; vestuário e seus acessórios, para bebê, de fibra sintética -
NCM 6209.30.00; vestuário e seus acessórios, para bebê, de lã ou de pelo fino -
NCM 6209.90.10; vestuário e seus acessórios, para bebê - NCM 6209.90.90;
vestuário confeccionado de feltro e falso tecido - NCM 6210.10.00; vestuário
confeccionado de proteção contra frio e umidade, masculino - NCM 6210.20.00;
vestuário confeccionado de proteção contra frio e umidade, feminino - NCM
6210.30.00; vestuário confeccionado de uso masculino - NCM 6210.40.00;
vestuário confeccionado de uso feminino - NCM 6210.50.00; macacão (fato-macaco)
e conjunto, de esqui - NCM 6211.20.00; vestuário de uso masculino de algodão -
NCM 6211.32.00; vestuário de uso masculino de fibra sintética ou artificial -
NCM 6211.33.00; vestuário de uso masculino de lã ou de pelo fino - NCM
6211.39.10; vestuário de uso masculino - NCM 6211.39.90; vestuário de uso
feminino de algodão - NCM 6211.42.00; vestuário de uso feminino de fibra
sintética ou artificial - NCM 6211.43.00; vestuário de uso feminino - NCM
6211.49.00; sutiã e bustiê (sutiã de cós alto) - NCM 6212.10.00; cinta e
cinta-calça - NCM 6212.20.00; modelador de torso inteiro (cinta-sutiã) - NCM
6212.30.00; sutiã, cinta, espartilho, suspensório, liga e artigo semelhante, e
suas partes - NCM 6212.90.00; lenço de algodão - NCM 6213.20.00; lenço de seda
ou de desperdício de seda - NCM 6213.90.10; lenço - NCM 6213.90.90; xale,
echarpe, lenço de pescoço, cachenê, cachecol, mantilha, véu e artigo
semelhante, de seda ou de desperdício de seda - NCM 6214.10.00; xale, echarpe,
lenço de pescoço, cachenê, cachecol, mantilha, véu e artigo semelhante, de lã
ou de pelos finos - NCM 6214.20.00; xale, echarpe, lenço de pescoço, cachenê,
cachecol, mantilha, véu e artigo semelhante, de fibra sintética - NCM
6214.30.00; xale, echarpe, lenço de pescoço, cachenê, cachecol, mantilha, véu e
artigo semelhante, de fibra artificial - NCM 6214.40.00; xale, echarpe, lenço
de pescoço, cachenê, cachecol, mantilha, véu e artigo semelhante, de algodão -
NCM 6214.90.10; xale, echarpe, lenço de pescoço, cachenê, cachecol, mantilha,
véu e artigo semelhante - NCM 6214.90.90; gravata, gravata-borboleta (laço) e
plastrão, de seda ou de desperdício de seda - NCM 6215.10.00; gravata,
gravata-borboleta (laço) e plastrão, de fibra sintética ou artificial - NCM
6215.20.00; gravata, gravata-borboleta (laço) e plastrão - NCM 6215.90.00;
luva, mitene e semelhante - NCM 6216.00.00; acessório confeccionado de
vestuário - NCM 6217.10.00; parte de vestuário e de seus acessórios - NCM
6217.90.00; cobertor e manta, elétrico - NCM 6301.10.00; cobertor e manta, de
algodão - NCM 6301.30.00; cobertor e manta, de fibra sintética - NCM
6301.40.00; roupa de cama, de malha - NCM 6302.10.00; roupa de cama estampada,
de algodão - NCM 6302.21.00; roupa de cama estampada, de fibra sintética ou
artificial - NCM 6302.22.00; roupa de cama estampada - NCM 6302.29.00; roupa de
cama de algodão - NCM 6302.31.00; roupa de cama de fibra sintética ou
artificial - NCM 6302.32.00; roupa de cama - NCM 6302.39.00; roupa de mesa, de
malha - NCM 6302.40.00; roupa de mesa de algodão - NCM 6302.51.00; roupa de
mesa de fibra sintética ou artificial - NCM 6302.53.00; roupa de mesa de linho
- NCM 6302.59.10; roupa de mesa - NCM 6302.59.90; roupa de toucador ou de
cozinha, de tecido atoalhado ( turco) de algodão - NCM 6302.60.00; roupa de
cama, mesa, toucador ou de cozinha de algodão - NCM 6302.91.00; roupa de cama,
mesa, toucador ou de cozinha de fibra sintética ou artificial - NCM 6302.93.00;
roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha de linho - NCM 6302.99.10; roupa de
cama, mesa, toucador ou de cozinha - NCM 6302.99.90; cortinado, cortina,
reposteiro, estore e sanefa de malha de fibra sintética - NCM 6303.12.00;
cortinado, cortina, reposteiro, estore e sanefa de malha de algodão - NCM
6303.19.10; cortinado, cortina, reposteiro, estore e sanefa de algodão - NCM
6303.91.00; cortinado, cortina, reposteiro, estore e sanefa - NCM 6303.99.00;
colcha de malha - NCM 6304.11.00; colcha de algodão - NCM 6304.19.10; colcha -
NCM 6304.19.90; mosquiteiro para cama - NCM 6304.20.00; artigo para guarnição
de interiores de malha - NCM 6304.91.00; artigo para guarnição de interiores
fibra sintética - NCM 6304.93.00; artigo para guarnição de interiores - NCM
6304.99.00; saco para embalagem de juta ou de fibra têxtil liberiana - NCM
6305.10.00; saco para embalagem de algodão - NCM 6305.20.00; recipiente
flexível para produto a granel - NCM 6305.32.00; saco para embalagem de malha -
NCM 6305.33.10; saco para embalagem de material têxtil sintético ou artificial
- NCM 6305.39.00; saco para embalagem de material têxtil - NCM 6305.90.00;
encerado e toldo de fibra sintética - NCM 6306.12.00; encerado e toldo de
algodão - NCM 6306.19.10; encerado e toldo - NCM 6306.19.90; tenda de fibra
sintética - NCM 6306.22.00; tenda de algodão - NCM 6306.29.10; tenda - NCM
6306.29.90; vela de fibra sintética - NCM 6306.30.10; vela - NCM 6306.30.90;
colchão pneumático de algodão - NCM 6306.40.10; colchão pneumático - NCM
6306.40.90; encerado, toldo, tenda, vela para embarcação, para prancha a vela
ou para carro a vela e artigo para acampamento - NCM 6306.90.00; rodilha,
esfregão, panos de prato ou de cozinha, flanela e artigo de limpeza semelhante
- NCM 6307.10.00; cinto e colete salva-vida - NCM 6307.20.00; artigo
confeccionado de falso tecido - NCM 6307.90.10; artigo tubular com tratamento
ignífugo, próprio para saída de emergência de pessoas - NCM 6307.90.20; artigo
confeccionado e molde para vestuário - NCM 6307.90.90; sortido de corte de
tecido e fio, para confecção de tapete, tapeçaria, toalha de mesa, guardanapo e
artigo têxtil semelhante - NCM 6308.00.00; vestuário, seus acessórios, e suas
partes, usado - NCM 6309.00.10; artigo de material têxtil e artigo de uso
semelhante, usado - NCM 6309.00.90; trapo, cordel, corda e cabo, de material
têxtil - NCM 6310.90.00; calçado com biqueira protetora de metal - NCM
6401.10.00; calçado impermeável cobrindo o tornozelo, mas não o joelho - NCM
6401.92.00; calçado impermeável cobrindo o joelho - NCM 6401.99.10; calçado
impermeável - NCM 6401.99.90; calçado de com sola exterior e parte superior de
borracha ou plástico para esqui e para surfe de neve - NCM 6402.12.00; calçado
de com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico para esporte -
NCM 6402.19.00; calçado de com sola exterior e parte superior de borracha ou
plástico, com biqueira protetora de metal, cobrindo o tornozelo - NCM
6402.91.10; calçado de com sola exterior e parte superior de borracha ou
plástico, cobrindo o tornozelo - NCM 6402.91.90; calçado de com sola exterior e
parte superior de borracha ou plástico, com biqueira protetora de metal - NCM
6402.99.10; calçado de com sola exterior e parte superior de borracha ou
plástico - NCM 6402.99.90; calçado com parte superior de couro natural, para
esqui e para surfe de neve - NCM 6403.12.00; calçado com parte superior de couro
natural, para esporte - NCM 6403.19.00; calçado com sola exterior de couro
natural e parte superior constituída por tira de couro natural passando pelo
peito do pé e envolvendo o dedo grande - NCM 6403.20.00; calçado com parte
superior de couro natural, com biqueira protetora de metal - NCM 6403.40.00;
calçado, com sola de madeira e desprovido de palmilha, cobrindo o tornozelo -
NCM 6403.51.10; calçado, com sola exterior de couro natural, cobrindo o
tornozelo - NCM 6403.51.90; calçado, com sola de madeira e desprovido de
palmilha - NCM 6403.59.10; calçado, com sola exterior de couro natural - NCM
6403.59.90; calçado com parte superior de couro natural, com sola de madeira e
desprovido de palmilha, cobrindo o tornozelo - NCM 6403.91.10; calçado com parte
superior de couro natural, cobrindo o tornozelo - NCM 6403.91.90; calçado com
parte superior de couro natural, com sola de madeira e desprovido de palmilha -
NCM 6403.99.10; calçado com parte superior de couro natural - NCM 6403.99.90;
calçado para esporte, calçado para tênis, basquetebol, ginástica, treino e
semelhante, com sola exterior de borracha ou de plástico - NCM 6404.11.00;
calçado com sola exterior de borracha ou de plástico - NCM 6404.19.00; calçado
com sola exterior de couro natural ou reconstituído - NCM 6404.20.00; calçado
com sola exterior de borracha ou plástico e parte superior de couro
reconstituído - NCM 6405.10.10; calçado com sola exterior de couro natural ou
reconstituído e parte superior de couro reconstituído - NCM 6405.10.20; calçado
com parte superior de couro natural ou reconstituído - NCM 6405.10.90; calçado
com parte superior de matéria têxtil - NCM 6405.20.00; calçado - NCM
6405.90.00; parte superior de calçado e seus componentes - NCM 6406.10.00; sola
exterior e salto, de borracha ou plástico - NCM 6406.20.00; sola exterior e
salto, de couro natural ou reconstituído - NCM 6406.90.10; palmilha - NCM
6406.90.20; parte de calçado, reforço interior, polaina, pernenira, artigo
semelhante - NCM 6406.90.90; esboço não enformado, nem na copa nem na aba,
disco e cilindro, de feltro, para chapéus - NCM 6501.00.00; esboço de chapéu,
de palha fina (manila, panamá e semelhante) - NCM 6502.00.10; esboço de chapéu
- NCM 6502.00.90; chapéu e artigo semelhante, de palha fina (manila, panamá e semelhante)
- NCM 6504.00.10; chapéu e artigos semelhante - NCM 6504.00.90; boné de algodão
- NCM 6505.00.11; boné de fibra sintética ou artificial - NCM 6505.00.12; boné
- NCM 6505.00.19; gorro de algodão - NCM 6505.00.21; gorro de fibra sintética
ou artificial - NCM 6505.00.22; gorro - NCM 6505.00.29; chapéu de algodão - NCM
6505.00.31; chapéu de fibras sintética ou artificial - NCM 6505.00.32; chapéu -
NCM 6505.00.39; chapéu, coifa, rede para cabelo e semelhante, de malha ou
confeccionado com renda, feltro ou matéria têxtil - NCM 6505.00.90; capacete e
artigo de uso semelhante, de proteção - NCM 6506.10.00; chapéu, capacete e
artigo de uso semelhante, mesmo guarnecido, de borracha ou de plástico - NCM
6506.91.00; chapéu, capacete e artigo de uso semelhante, mesmo guarnecido, -
NCM 6506.99.00; carneira, forro, capa, armação, pala e barbicacho (francalete),
para chapéu e artigo de uso semelhante - NCM 6507.00.00; guarda-sol de jardim e
artigo semelhante - NCM 6601.10.00; guarda-chuva, sombrinha e guarda-sol, de
haste ou cabo telescópico, coberto de tecido de seda ou de matéria têxtil
sintética ou artificial - NCM 6601.91.10; guarda-chuva, sombrinha e guarda-sol,
de haste ou cabo telescópico - NCM 6601.91.90; guarda-chuva, sombrinha e
guarda-sol - NCM 6601.99.00; bengala, bengala-assento, chicote, pingalim e
artigo semelhante - NCM 6602.00.00; armação montada para guarda-chuva,
sombrinha ou guarda-sol - NCM 6603.20.00; e parte, guarnição e acessório para
guarda-chuva, sombrinha, guarda-sol, engala, bengala-assento, chicote, pingalim
e artigo semelhante - NCM 6603.90.00;
IV - prazo de fruição: 7
(sete) anos contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de
2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento
do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo
final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente
promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS
relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação
interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por
cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete
por cento);
1.2. 6% (seis por cento),
quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e
inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento),
quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e
inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
1.4. 10% (dez por cento),
quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco
por cento); e
2. em se tratando de operação
interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco
por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança
do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração:
2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de
fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE
específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de
produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente,
se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no
Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos
referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste
Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte
do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos
requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste
Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º,
prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29
de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA