Texto Original



DECRETO Nº 58.541, DE 29 DE ABRIL DE 2025.

 

Dispõe sobre o Sistema de Gestão e Execução do Projeto de Saneamento Rural de Pernambuco – PROSAR/PE.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO as obrigações pactuadas no Contrato de Empréstimo nº AE 9678-BR, a ser celebrado entre o Estado de Pernambuco, por meio da sua Secretaria de Recursos Hídricos e de Saneamento, e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado o Sistema de Gestão e Execução do Projeto de Saneamento Rural do Estado de Pernambuco – PROSAR/PE, cujas competências serão atribuídas aos órgãos na forma a seguir prevista:

 

I - responsável pelo planejamento, execução e monitoramento das atividades do PROSAR/PE, a Secretaria de Recursos Hídricos e de Saneamento, mediante uma Unidade de Gerenciamento do Projeto – UGP, criada nos termos do art. 2º deste Decreto;

 

II - responsável pelo apoio técnico ao PROSAR/PE, em suas respectivas áreas de atuação e ações de interesse:

 

a) a Agência Pernambucana de Águas e Clima – APAC;

 

b) a Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA; e

 

c) a Secretaria da Controladoria-Geral do Estado.

 

III - responsável pelo apoio ao gerenciamento dos Sistemas de Saneamento Rural, os Sistemas Integrados de Saneamento Rural – SISARS/PE;

 

IV - responsável pelo processamento das seleções/licitações do PROSAR/PE, a Secretaria de Administração, por meio de sua Secretaria Executiva de Contratações Públicas, mediante comissão de contratação especificamente criada para o processamento de aquisições financiadas com recursos de organismos internacionais;

 

V - responsável pelo aconselhamento, acompanhamento e monitoramento das ações do PROSAR/PE, assim como pela mediação de conflitos que impactem em suas ações, o Conselho Consultivo do PROSAR/PE, criado na forma do art. 3º.

 

§ 1º O Sistema de que trata o caput será integrado pelos Municípios beneficiários das ações do PROSAR/PE, por meio das Microrregiões de Água e Esgoto do Estado de Pernambuco MRAE – I e MRAE – II, constituídas na forma do Decreto nº 51.248, de 24 de agosto de 2021, e do Decreto nº 51.247, de 24 de agosto de 2021, em instrumentos jurídicos específicos, a serem firmados antes das respectivas intervenções.

 

§ 2º Serão firmados instrumentos jurídicos específicos com os entes indicados nos incisos II e III dispondo sobre os objetivos e as obrigações das partes na execução do PROSAR/PE.

 

§ 3º Na implementação das ações do PROSAR/PE serão utilizados os recursos de que trata a Lei nº 18.151, de 4 de maio de 2023.

 

Art. 2º Fica criada a Unidade de Gestão do PROSAR/PE – UGP/PROSAR/PE, vinculada à Secretaria Executiva de Saneamento, no âmbito da Secretaria de Recursos Hídricos e de Saneamento, tendo por atribuições específicas o planejamento, coordenação, execução, avaliação e monitoramento das ações do PROSAR/PE, durante todo o seu período de execução, constituída minimamente pelo seguinte núcleo fixo:

 

I – 1 (uma) Coordenação Geral, exercida pela Gerência Geral de Projetos Especiais - GGPE/SRHS;

 

II - 1 (um) profissional na área de engenharia, ocupante da Gerência Geral de Projetos Especiais - GGPE/SRHS;

 

III - 1 (um) profissional na área social, ocupante da Gerência Geral de Programas de Saneamento - GGPS/SRHS;

 

IV - 1 (um) profissional na área ambiental, ocupante da Gerência Geral de Projetos e Orçamento - GGPRO/SRHS;

 

V - 1 (um) profissional na área jurídica e de aquisições, ocupante da Gerência Geral de Apoio Jurídico - GGAJ/SRHS; e

 

VI - 1 (um) profissional na área administrativa e financeira, ocupante da Gerência Geral de Projetos Especiais - GGPE/SRHS.

 

§ 1º O núcleo fixo da UGP/PROSAR/PE será constituído por servidores da Secretaria de Recursos Hídricos e de Saneamento, que exercerão as atividades afetas à gestão do PROSAR/PE.

 

§ 2º Além do núcleo fixo, a UGP/PROSAR/PE poderá contar com servidores adicionais, consultores individuais e empresa de consultoria para apoio ao gerenciamento.

 

§ 3º Os consultores individuais e a empresa de consultoria para apoio ao gerenciamento serão custeados com recursos do empréstimo, contratados mediante os regramentos próprios do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD.

 

§ 4º A UGP/PROSAR/PE realizará a interlocução do Estado de Pernambuco com o BIRD, incluindo o que diz respeito à adoção do Manual de Operações – MOP e suas respectivas alterações.

 

§ 5º As atribuições e a estrutura da UGP/PROSAR/PE serão detalhadas no MOP do Projeto e poderão ser adequadas a cada fase de implementação da operação, mantendo-se inalterada durante todo o período de execução a configuração do núcleo fixo.

 

Art. 3º Fica criado o Conselho Consultivo do PROSAR/PE, órgão colegiado consultivo e mediador, que será presidido pelo Secretário de Recursos Hídricos e de Saneamento, que disporá do voto de qualidade, e terá como conselheiros natos:

 

I - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional de Pernambuco – SEPLAG;

 

II - 1 (um) representante da Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA; e

 

III - 1 (um) representante da Agência Pernambucana de Águas e Clima – APAC.

 

§ 1º Poderão participar das reuniões do Conselho Consultivo do PROSAR/PE, como membros convidados, 1 (um) representante da Secretaria de Administração, 1 (um) representante da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado – SCGE, 1 (um) representante da Microrregião de Água e Esgoto do Sertão – MRAE – I e 1 (um) representante da Microrregião de Água e Esgoto RMR – Pajeú – MRAE – II.

 

§ 2º O Secretário Executivo de Saneamento exercerá a função de Secretário Executivo do Conselho Consultivo.

 

§ 3º O Secretário de Recursos Hídricos e Saneamento será substituído, em suas ausências e impedimentos, por pessoa formalmente designada.

 

§ 4º Os conselheiros serão indicados pelos órgãos e entidades que representam para o mandato de 2 (dois) anos, renováveis até o encerramento das ações do PROSAR/PE.

 

Art. 4º Compete ao Conselho Consultivo do PROSAR/PE:

 

I - velar pela observância das linhas estratégicas de ação do PROSAR/PE;

 

II - mediar os conflitos encaminhados pela UGP/PROSAR/PE, sem prejuízo de outros informados pelos integrantes do Sistema de Gestão do Programa ou quaisquer de seus beneficiários;

 

III - acompanhar as atividades desenvolvidas no âmbito do PROSAR/PE;

 

IV - recomendar ações a serem observadas pelos executores do PROSAR/PE; e

 

V - propor sistemáticas de monitoramento, avaliação e análise do cumprimento das ações do PROSAR/PE.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

JOSÉ ALMIR CIRILO

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

ÉRIKA GOMES LACET

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.