DECRETO Nº 58.541,
DE 29 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre o
Sistema de Gestão e Execução do Projeto de Saneamento Rural de Pernambuco –
PROSAR/PE.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
as obrigações pactuadas no Contrato de Empréstimo nº AE 9678-BR, a ser
celebrado entre o Estado de Pernambuco, por meio da sua Secretaria de Recursos
Hídricos e de Saneamento, e o Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento – BIRD,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Sistema de Gestão e
Execução do Projeto de Saneamento Rural do Estado de Pernambuco – PROSAR/PE,
cujas competências serão atribuídas aos órgãos na forma a seguir prevista:
I - responsável pelo planejamento,
execução e monitoramento das atividades do PROSAR/PE, a Secretaria de Recursos
Hídricos e de Saneamento, mediante uma Unidade de Gerenciamento do Projeto –
UGP, criada nos termos do art. 2º deste Decreto;
II - responsável pelo apoio técnico ao
PROSAR/PE, em suas respectivas áreas de atuação e ações de interesse:
a) a Agência Pernambucana de Águas e Clima
– APAC;
b) a Companhia Pernambucana de Saneamento
– COMPESA; e
c) a Secretaria da Controladoria-Geral do
Estado.
III - responsável pelo apoio ao
gerenciamento dos Sistemas de Saneamento Rural, os Sistemas Integrados de
Saneamento Rural – SISARS/PE;
IV - responsável pelo processamento das
seleções/licitações do PROSAR/PE, a Secretaria de Administração, por meio de
sua Secretaria Executiva de Contratações Públicas, mediante comissão de
contratação especificamente criada para o processamento de aquisições
financiadas com recursos de organismos internacionais;
V - responsável pelo aconselhamento,
acompanhamento e monitoramento das ações do PROSAR/PE, assim como pela mediação
de conflitos que impactem em suas ações, o Conselho Consultivo do PROSAR/PE,
criado na forma do art. 3º.
§ 1º O Sistema de que trata o caput
será integrado pelos Municípios beneficiários das ações do PROSAR/PE, por meio
das Microrregiões de Água e Esgoto do Estado de Pernambuco MRAE – I e MRAE –
II, constituídas na forma do Decreto nº 51.248, de 24 de
agosto de 2021, e do Decreto
nº 51.247, de 24 de agosto de 2021, em instrumentos jurídicos específicos,
a serem firmados antes das respectivas intervenções.
§ 2º Serão firmados instrumentos jurídicos
específicos com os entes indicados nos incisos II e III dispondo sobre os
objetivos e as obrigações das partes na execução do PROSAR/PE.
§ 3º Na implementação das ações do
PROSAR/PE serão utilizados os recursos de que trata a Lei nº 18.151, de 4 de maio
de 2023.
Art. 2º Fica criada a Unidade de Gestão do
PROSAR/PE – UGP/PROSAR/PE, vinculada à Secretaria Executiva de Saneamento, no
âmbito da Secretaria de Recursos Hídricos e de Saneamento, tendo por atribuições
específicas o planejamento, coordenação, execução, avaliação e monitoramento
das ações do PROSAR/PE, durante todo o seu período de execução, constituída
minimamente pelo seguinte núcleo fixo:
I – 1 (uma) Coordenação Geral, exercida
pela Gerência Geral de Projetos Especiais - GGPE/SRHS;
II - 1 (um) profissional na área de
engenharia, ocupante da Gerência Geral de Projetos Especiais - GGPE/SRHS;
III - 1 (um) profissional na área social,
ocupante da Gerência Geral de Programas de Saneamento - GGPS/SRHS;
IV - 1 (um) profissional na área
ambiental, ocupante da Gerência Geral de Projetos e Orçamento - GGPRO/SRHS;
V - 1 (um) profissional na área jurídica e
de aquisições, ocupante da Gerência Geral de Apoio Jurídico - GGAJ/SRHS; e
VI - 1 (um) profissional na área
administrativa e financeira, ocupante da Gerência Geral de Projetos Especiais -
GGPE/SRHS.
§ 1º O núcleo fixo da UGP/PROSAR/PE será
constituído por servidores da Secretaria de Recursos Hídricos e de Saneamento,
que exercerão as atividades afetas à gestão do PROSAR/PE.
§ 2º Além do núcleo fixo, a UGP/PROSAR/PE
poderá contar com servidores adicionais, consultores individuais e empresa de
consultoria para apoio ao gerenciamento.
§ 3º Os consultores individuais e a
empresa de consultoria para apoio ao gerenciamento serão custeados com recursos
do empréstimo, contratados mediante os regramentos próprios do Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD.
§ 4º A UGP/PROSAR/PE realizará a
interlocução do Estado de Pernambuco com o BIRD, incluindo o que diz respeito à
adoção do Manual de Operações – MOP e suas respectivas alterações.
§ 5º As atribuições e a estrutura da
UGP/PROSAR/PE serão detalhadas no MOP do Projeto e poderão ser adequadas a cada
fase de implementação da operação, mantendo-se inalterada durante todo o
período de execução a configuração do núcleo fixo.
Art. 3º Fica criado o Conselho Consultivo
do PROSAR/PE, órgão colegiado consultivo e mediador, que será presidido pelo
Secretário de Recursos Hídricos e de Saneamento, que disporá do voto de
qualidade, e terá como conselheiros natos:
I - 1 (um) representante da Secretaria de
Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional de Pernambuco – SEPLAG;
II - 1 (um) representante da Companhia
Pernambucana de Saneamento – COMPESA; e
III - 1 (um) representante da Agência
Pernambucana de Águas e Clima – APAC.
§ 1º Poderão participar das reuniões do
Conselho Consultivo do PROSAR/PE, como membros convidados, 1 (um) representante
da Secretaria de Administração, 1 (um) representante da Secretaria da
Controladoria-Geral do Estado – SCGE, 1 (um) representante da Microrregião de
Água e Esgoto do Sertão – MRAE – I e 1 (um) representante da Microrregião de
Água e Esgoto RMR – Pajeú – MRAE – II.
§ 2º O Secretário Executivo de Saneamento
exercerá a função de Secretário Executivo do Conselho Consultivo.
§ 3º O Secretário de Recursos Hídricos e
Saneamento será substituído, em suas ausências e impedimentos, por pessoa
formalmente designada.
§ 4º Os conselheiros serão indicados pelos
órgãos e entidades que representam para o mandato de 2 (dois) anos, renováveis
até o encerramento das ações do PROSAR/PE.
Art. 4º Compete ao Conselho Consultivo do
PROSAR/PE:
I - velar pela observância das linhas
estratégicas de ação do PROSAR/PE;
II - mediar os conflitos encaminhados pela
UGP/PROSAR/PE, sem prejuízo de outros informados pelos integrantes do Sistema
de Gestão do Programa ou quaisquer de seus beneficiários;
III - acompanhar as atividades
desenvolvidas no âmbito do PROSAR/PE;
IV - recomendar ações a serem observadas
pelos executores do PROSAR/PE; e
V - propor sistemáticas de monitoramento,
avaliação e análise do cumprimento das ações do PROSAR/PE.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29
de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
JOSÉ ALMIR CIRILO
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
ÉRIKA GOMES LACET
FABRÍCIO MARQUES SANTOS
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA