Texto Original



DECRETO Nº 58.512, DE 29 DE ABRIL DE 2025.

 

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 49.313, de 14 de agosto de 2020, à empresa CANON MEDICAL SYSTEMS DO BRASIL LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 143ª Reunião do referido Comitê, realizada em 24 de março de 2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 49.313, de 14 de agosto de 2020, concedido à empresa CANON MEDICAL SYSTEMS DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, s/nº, Km 80,4, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 46.563.938/0016-05 e CACEPE nº 0871054-62, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 49.313, de 2020, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa CANON MEDICAL SYSTEMS DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, s/nº, Km 80,4, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 46.563.938/0016-05 e CACEPE nº 0871054-62, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2027; e (AC)

 

b) de 1º de setembro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição dos incentivos prorrogados nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.