DECRETO Nº 58.523, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a
prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 41.013, de 19 de
agosto de 2014, à empresa GRUPO TOTAL BRASIL INDÚSTRIA DE DESCARTÁVEIS
LTDA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 143ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 24 de março de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição
do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 41.013, de 19 de
agosto de 2014, concedido à empresa GRUPO TOTAL BRASIL INDÚSTRIA DE
DESCARTÁVEIS LTDA., estabelecida na Rodovia PE 050, km 15, Distrito Industrial,
Glória do Goitá/PE, com CNPJ/MF nº 10.633.811/0002-64 e CACEPE nº 0499766-21,
nos termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o
Decreto nº 41.013, de 2014,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2026; e (AC)
b)
de 1º de setembro de 2026 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo,
nos termos do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29
de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA