Texto Original



DECRETO Nº 58.686, DE 27 DE MAIO DE 2025.

 

Declara situação de emergência no âmbito da saúde pública no Estado de Pernambuco, em razão das elevadas taxas de ocupação de leitos de Unidades de Terapia Intensiva - UTIs neonatal e pediátrica em decorrência do aumento de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG de etiologia viral.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o avanço da Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG no público infantil, superlotando as emergências dos hospitais e com expressiva taxa de ocupação de leitos;

 

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas urgentes voltadas à prevenção, controle e ampliação da rede de atenção à saúde infantil;

 

CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica Conjunta nº 01/2025, da Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde e Atenção Primária - SEVSAP, Secretaria Executiva de Regulação em Saúde - SERS e Secretaria Executiva de Atenção à Saúde - SEAS, demonstrando a imperiosidade de abertura de leitos, em especial de Unidades de Terapia Intensiva - UTIs neonatal e pediátricas,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica declarada situação de emergência no âmbito da saúde pública do Estado de Pernambuco, pelo período de 90 (noventa) dias, prorrogáveis, em razão das elevadas taxas de ocupação de leitos de Unidades de Terapia Intensiva - UTIs neonatal e pediátrica em decorrência do aumento de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG de etiologia viral.

 

Art. 2º A situação de emergência de que trata este Decreto autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias ao atendimento da situação emergencial, observada a legislação em vigor.

 

Art. 3º As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão articulados pela Secretaria de Saúde, a qual caberá instituir diretrizes gerais para a execução das medidas necessárias, podendo, para tanto, expedir normas complementares.

 

Art. 4º Durante a vigência da situação de emergência de que trata este Decreto, os limites previstos no Anexo II do Decreto nº 53.242, de 22 de julho de 2022 passam a ser os constantes do Anexo Único.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ZILDA DO REGO CAVALCANTI

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ANEXO ÚNICO

 

QUANTIDADES AUTORIZADAS, MENSALMENTE, PARA A PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS POR PROFISSIONAIS EM PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO, DURANTE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

 

VÍNCULOS

QUANTIDADE DE HORAS MÁXIMA DE PLANTÕES
EXTRAORDINÁRIOS POR MÊS

Médico, Hemo-Médico e Cirurgião Buco maxilo facial com 1 vínculo ou sem vínculo

15 (quinze) plantões de 12 (doze) horas ou 7 (sete) plantões de 24 (vinte e quatro) horas e 1 (um) plantão de 12 (doze) horas; o equivalente a 180 (cento e oitenta) horas mensais.

Médico, Hemo-Médico e Cirurgião Buco maxilo facial com 2 vínculos

10 (cinco) plantões de 12 (doze) horas ou 5 (cinco) plantões de 24 (vinte e quatro) horas; o equivalente a 120 (cento e vinte) horas mensais.

Profissionais de saúde ocupantes de cargos ou funções de nível superior com 1 vínculo ou sem vínculo

15 (quinze) plantões de 12 (doze) horas ou 7 (sete) plantões de 24 (vinte e quatro) horas e 1 (um) plantão de 12 (doze) horas; o equivalente a 180 (cento e oitenta) horas mensais.

Profissionais de saúde ocupantes de cargos ou funções de nível superior com 2 vínculos

5 (cinco) plantões de 12 (doze) horas ou 2 (dois) plantões de 24 (vinte e quatro) horas e 1 (um) plantão de 12 (doze) horas; o equivalente a 60 (sessenta) horas mensais.

Profissionais de saúde ocupantes de cargos ou funções de nível médio com 1 vínculo ou sem vínculo

15 (quinze) plantões de 12 (doze) horas ou 7 (sete) plantões de 24 (vinte e quatro) horas e 1 (um) plantão de 12 (doze) horas; o equivalente a 180 (cento e oitenta) horas mensais.

Profissionais de saúde ocupantes de cargos ou funções de nível médio com 2 vínculos

5 (cinco) plantões de 12 (doze) horas ou 2 (dois) plantões de 24 (vinte e quatro) horas e 1 plantão de 12 (doze) horas; o equivalente a 60 (sessenta) horas mensais.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.