DECRETO Nº 58.686, DE 27 DE MAIO DE 2025.
Declara situação
de emergência no âmbito da saúde pública no Estado de Pernambuco, em razão das
elevadas taxas de ocupação de leitos de Unidades de Terapia Intensiva - UTIs
neonatal e pediátrica em decorrência do aumento de casos de Síndrome
Respiratória Aguda Grave - SRAG de etiologia viral.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
o avanço da Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG no público infantil,
superlotando as emergências dos hospitais e com expressiva taxa de ocupação de
leitos;
CONSIDERANDO
a necessidade da adoção de medidas urgentes voltadas à prevenção, controle e
ampliação da rede de atenção à saúde infantil;
CONSIDERANDO
o teor da Nota Técnica Conjunta nº 01/2025, da Secretaria Executiva de
Vigilância em Saúde e Atenção Primária - SEVSAP, Secretaria Executiva de
Regulação em Saúde - SERS e Secretaria Executiva de Atenção à Saúde - SEAS,
demonstrando a imperiosidade de abertura de leitos, em especial de Unidades de
Terapia Intensiva - UTIs neonatal e pediátricas,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de
emergência no âmbito da saúde pública do Estado de Pernambuco, pelo período de
90 (noventa) dias, prorrogáveis, em razão das elevadas taxas de ocupação de
leitos de Unidades de Terapia Intensiva - UTIs neonatal e pediátrica em
decorrência do aumento de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG de
etiologia viral.
Art. 2º A situação de emergência de que
trata este Decreto autoriza a adoção de todas as medidas administrativas
necessárias ao atendimento da situação emergencial, observada a legislação em
vigor.
Art. 3º As ações e os serviços públicos de
saúde voltados à contenção da emergência serão articulados pela Secretaria de
Saúde, a qual caberá instituir diretrizes gerais para a execução das medidas
necessárias, podendo, para tanto, expedir normas complementares.
Art. 4º Durante
a vigência da situação de emergência de que trata este Decreto, os limites
previstos no Anexo II do Decreto
nº 53.242, de 22 de julho de 2022 passam a ser os constantes do Anexo
Único.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27
de maio do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º
da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
ZILDA
DO REGO CAVALCANTI
TÚLIO
FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
QUANTIDADES AUTORIZADAS, MENSALMENTE, PARA
A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS POR PROFISSIONAIS EM PLANTÃO
EXTRAORDINÁRIO, DURANTE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
VÍNCULOS
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QUANTIDADE DE HORAS MÁXIMA
DE PLANTÕES
EXTRAORDINÁRIOS POR MÊS
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Médico, Hemo-Médico e
Cirurgião Buco maxilo facial com 1 vínculo ou sem vínculo
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15 (quinze) plantões de 12
(doze) horas ou 7 (sete) plantões de 24 (vinte e quatro) horas e 1 (um)
plantão de 12 (doze) horas; o equivalente a 180 (cento e oitenta) horas
mensais.
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Médico, Hemo-Médico e
Cirurgião Buco maxilo facial com 2 vínculos
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10 (cinco) plantões de 12
(doze) horas ou 5 (cinco) plantões de 24 (vinte e quatro) horas; o
equivalente a 120 (cento e vinte) horas mensais.
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Profissionais de saúde
ocupantes de cargos ou funções de nível superior com 1 vínculo ou sem vínculo
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15 (quinze) plantões de 12
(doze) horas ou 7 (sete) plantões de 24 (vinte e quatro) horas e 1 (um)
plantão de 12 (doze) horas; o equivalente a 180 (cento e oitenta) horas
mensais.
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Profissionais de saúde
ocupantes de cargos ou funções de nível superior com 2 vínculos
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5 (cinco) plantões de 12
(doze) horas ou 2 (dois) plantões de 24 (vinte e quatro) horas e 1 (um)
plantão de 12 (doze) horas; o equivalente a 60 (sessenta) horas mensais.
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Profissionais de saúde
ocupantes de cargos ou funções de nível médio com 1 vínculo ou sem vínculo
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15 (quinze) plantões de 12
(doze) horas ou 7 (sete) plantões de 24 (vinte e quatro) horas e 1 (um)
plantão de 12 (doze) horas; o equivalente a 180 (cento e oitenta) horas
mensais.
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Profissionais de saúde
ocupantes de cargos ou funções de nível médio com 2 vínculos
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5 (cinco) plantões de 12
(doze) horas ou 2 (dois) plantões de 24 (vinte e quatro) horas e 1 plantão de
12 (doze) horas; o equivalente a 60 (sessenta) horas mensais.
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