DECRETO Nº 58.688,
DE 27 DE MAIO DE 2025.
Altera
o Decreto nº 56.558,
de 3 de maio de 2024,
que cria a instrutoria em cursos de formação inerentes a concursos públicos,
bem como a instrutoria interna nas modalidades presencial, à distância e
semipresencial, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e
tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e na Lei nº 18.139, de 18 de janeiro
de 2023,
CONSIDERANDO
a necessidade atual de atribuir a militares do Estado
inativos e policiais civis estaduais aposentados, atividades específicas de
instrutoria interna, no âmbito de cursos de formação inerentes a concursos
públicos,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 56.558, de 3 de
maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º
Excepcionalmente, poderão participar das atividades de instrutoria interna
elencadas no §1° militares do Estado inativos e policiais civis estaduais
aposentados. (NR)
Art.
2º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
excepcionalmente, militares do Estado inativos e policiais civis aposentados,
desde que para atualizações necessárias a atribuições específicas de
instrutoria interna, que venham a desenvolver em cursos de formação inerentes a
concursos públicos. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
20. Podem realizar as atividades de instrutor, de tutor e de conteudista servidores
e empregados públicos, bem como militares do Estado, ativos e inativos, e
policiais civis estaduais, ativos e aposentados, observada a excepcionalidade
estabelecida no § 4° do art. 1º, que comprovem: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
21. Podem realizar as atividades de coordenador, servidores públicos,
empregados públicos e militares do Estado, ativos e inativos, que comprovem:
(NR)
..........................................................................................................................
Art.
22. Podem realizar as atividades de revisor, servidores públicos, empregados
públicos e militares do Estado, ativos e inativos, que comprovem: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
23. Podem realizar as atividades de desenhista de produtos gráficos, servidores
públicos, empregados públicos e militares do Estado, ativos e inativos, que
comprovem: (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2025.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27
de maio do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA