Texto Original



DECRETO Nº 58.739, DE 4 DE JUNHO DE 2025.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa EMPREENDIMENTO COMERCIAL INDUSTRIAL ECIL LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 004/2025, de 28 de maio de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 039/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 051/2025, de 29 de maio de 2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa EMPREENDIMENTO COMERCIAL INDUSTRIAL ECIL LTDA., estabelecida na Avenida Getúlio Vargas, nº 635, sala 205, Mezanino andar 1, Curado, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 60.955.812/0005-46 e CACEPE nº 0861899-21, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produtos beneficiados: farinha de ervilha amarela (crua) - NCM 1208.90.00; farinha de ervilha amarela pré-cozida - NCM 1208.90.00; farinha de grão de bico (crua) - NCM 1208.90.00; farinha de grão de bico pré-cozida - NCM 1208.90.00; farinha de tremoço (crua) - NCM 1208.90.00; farinha de tremoço pré-cozida - NCM 1208.90.00; proteína texturizada de ervilha amarela - NCM 1208.90.00; proteína texturizada de grão de bico - NCM 1208.90.00; psyllium - NCM 1211.90.90; extrato de yucca - NCM 1302.19.99; agar-agar - NCM 1302.31.00; proteína isolada de tremoço - NCM 2106.10.00; proteína texturizada de ervilha 60% granular - NCM 2106.10.00; proteína texturizada de tremoço - NCM 2106.10.00; composto espessante estabilizante - NCM 2106.90.90 ; hexametafosfato de sódio - NCM 2835.39.10; sorbitol líquido - NCM 2905.44.00; beta-alanina - NCM 2922.49.90; l-leucina - NCM 2922.49.90; l-isoleucina - NCM 2922.49.90; l-leucina instantânea - NCM 2922.49.90; l-valina - NCM 2922.49.90; l-fenillalanina - NCM 2922.49.90; l-tirosina - NCM 2922.50.99; lecitina de girassol - NCM 2923.20.00; l-glutamina - NCM 2924.19.19; l-arginina - NCM 2925.29.19; l-arginina hcl - NCM 2925.29.90; l-ornitina hcl - NCM 2925.29.90; l-mentionina - NCM 2930.40.90; n-acetil-l-cisteina - NCM 2930.90.99; l-triptofano - NCM 2933.99.19; isomaltulose - NCM 2940.00.19; frutooligossacarídeo fos - NCM 2940.00.99; pó secante - NCM 3211.00.00; dextrina e amido e fécula modificado - NCM 3505.10.00; polidextrose - NCM 3907.10.41; goma gelana - NCM 3913.90.90; e goma carragena - NCM 3913.90.90;

 

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

 

V - benefícios concedidos:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso l do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.