Texto Original



DECRETO Nº 58.741, DE 4 DE JUNHO DE 2025.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa KAREN LORENA MAIA DE OLIVEIRA E CIA LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 004/2025, de 28 de maio de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 035/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 060/2025, de 29 de maio de 2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa KAREN LORENA MAIA DE OLIVEIRA E CIA LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 96,4, nº 5225, Galpão 06 M3, Sala 02, Distrito Industrial Diper, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 29.803.840/0004-17 e CACEPE nº 1232312-80, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produtos beneficiados: manteiga - NCM 0405.10.00; creme de queijo - NCM 0406.10.90; queijo ralado - NCM 0406.20.00; coco ralado composto - NCM 0801.11.00; café - NCM 0901.21.00; floco milho - NCM 1104.19.00; fécula - NCM 1108.14.00; óleo de soja - NCM 1507.90.11; óleo de palma (dendê) e respectiva fração - NCM 1511.90.00; gordura vegetal - NCM 1516.20.00; margarina líquida - NCM 1517.10.00; spray para untar forma - NCM 1517.90.90; creme confeiteiro - NCM 1704.90.90; chocolate 60% - NCM 1806.10.00; barra, bloco, líquido, pasta, pó, grânulo e semelhante, de chocolate - NCM 1806.20.00; chocolate em pó - NCM 1806.90.00; emulsificante para pão - NCM 1901.20.10; reforçador em pasta ouro da panificação - NCM 1901.20.20; emulsificante em pasta - NCM 1901.20.90; doce de leite - NCM 1901.90.20; fermento - NCM 2102.30.00; preparação para elaboração de bebida - NCM 2106.90.10; mistura creme confeiteiro - NCM 2106.90.29; creme chantilly - NCM 2106.90.90; geleia pronta - NCM 2106.90.90; creme culinário - NCM 2106.90.90; antimofo em pó - NCM 2915.50.20; corante azoico - NCM 3204.19.30; corante - NCM 3204.19.90; e essência do tipo utilizado na indústria alimentar ou de bebida - NCM 3302.10.00; 

 

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

 

V - benefícios concedidos:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso l do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.