DECRETO Nº 58.742,
DE 4 DE JUNHO DE 2025.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MEGAEX
DISTRIBUIDORA E ATACADO DE PEÇAS LTDA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 004/2025, de 28 de maio de 2025, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 032/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 063/2025, de 29
de maio de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MEGAEX
DISTRIBUIDORA E ATACADO DE PEÇAS LTDA., estabelecida na Avenida Assis
Chateaubriand, nº 487, Nova Caruaru, Caruaru/PE, com CNPJ/MF nº
55.549.237/0001-18 e CACEPE nº 1234462-10, o estímulo de que tratam os arts. 10
e 11 do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de
distribuição;
III - produtos beneficiados: óleo para
correia - NCM 2916.15.20; capa pvc - NCM 2939.11.69; veda flange - NCM 3214.10.10;
marcador industrial - NCM 3215.90.00; aromatizante para carro - NCM 3307.49.00;
shampoo de limpeza automotiva - NCM 3402.11.90; gel de silicone automotivo -
NCM 3402.19.00; junta liquida para tampa - NCM 3402.90.39; limpa ar
condicionado - NCM 3402.90.90; cera colorida automotiva - NCM 3404.20.10; cola
instantânea - NCM 3506.10.10; veda junta ( adesivo junta motor diesel ) - NCM
3506.10.90; selante - NCM 3506.91.10; vedador anaeróbico - NCM 3506.91.20;
adesivo anaeróbico - NCM 3506.91.90; pasta para solda - NCM 3810.10.20; óleo
para compressor a/c viscosidade - NCM 3811.21.90; catalisador escapamento - NCM
3815.12.10; chave biela - NCM 3815.12.90; fluido de freio - NCM 3819.00.00;
desengripante - NCM 3824.99.41; silicone spray - NCM 3910.00.12; cola silicone
alta temperatura - NCM 3910.00.13; cera revitalizadora de plástico - NCM
3917.00.00; guia de mangueira do freio - NCM 3917.22.90; bucha olhal barra
estabilizadora - NCM 3917.31.00; faixa refletiva de polipropileno - NCM
3919.10.10; fita isolante - NCM 3919.10.20; fita veda rosca - NCM 3921.19.00;
abraçadeira nylon - NCM 3921.90.90; saco plástico - NCM 3923.21.90; bobina
plástica tubular - NCM 3923.29.90; capa plástica - NCM 3923.40.00; fita de
autofusão - NCM 4005.91.90; mangueira lonada - NCM 4009.41.00; correia
estriada - NCM 4010.31.00; correia síncrona - NCM 4010.35.00; correia
industrial - NCM 4010.39.00; abraçadeira v - NCM 4016.10.90; junta e gaxeta de
borracha - NCM 4016.93.00; gaveta plástica prática empilhável - NCM 4202.99.00;
anel de cortiça - NCM 4504.90.00; fita crepe - NCM 4811.41.10; fita adesiva
gomada - NCM 4811.49.10; papelão velumoid guarnital - NCM 4811.51.30; etiquetas
- NCM 4821.90.00; panfletos promocional - NCM 4905.10.00; espaguete liso
brilhante - NCM 5909.00.00; proveta para maquina de limpeza de bico - NCM
7002.20.00; chaveta da pastilha - NCM 7207.20.00; eixo apoio plataforma - NCM
7215.50.00; pino aberto - NCM 7318.13.00; banjo reto - NCM 7318.14.00; clip
cabo velocímetro - NCM 7318.15.00; contraporca haste de direção - NCM
7318.16.00; bucha da arvore secundaria - NCM 7318.19.00; arruela do eixo garfo
traseiro - NCM 7318.21.00; arruela do parafuso escapamento - NCM 7318.22.00;
pino rebite - NCM 7318.23.00; chaveta direita do virabrequim - NCM 7318.24.00;
abraçadeira de aço da mangueira de vácuo - NCM 7318.29.00; abraçadeira de
escapamento - NCM 7325.10.00; abracadeira de fixacao do filtro de ar - NCM
7326.90.90; acessório para tubo de liga de cobre - NCM 7412.20.00; anel de
cobre - NCM 7415.21.00; anel de vedação de alumínio - NCM 7616.10.00; solda de
carretel - NCM 8001.20.00; chave allan - NCM 8202.10.00; alicate - NCM
8203.20.10; cortador de cano - NCM 8203.40.00; cabo chave roda - NCM
8204.11.00; filtro de óleo - NCM 8204.12.00; martelo - NCM 8205.20.00; chave
fenda - NCM 8205.40.00; chave do tanque de combustível - NCM 8205.59.00;
lampada automotiva - NCM 8205.60.00; maleta ferramenta de apertar - NCM 8205.70.00;
jogo macho rosca - NCM 8207.40.10; kit ferramentas para remoção rolamento - NCM
8207.90.00; fechadura veiculo - NCM 8301.20.00; amortecedor porta malas - NCM
8302.30.00; grampo ganizado - NCM 8305.20.00; rebite tubular - NCM 8308.20.00;
suporte de filtro de combustível - NCM 8409.91.12; coletor de admissão do motor
- NCM 8409.91.15; jogo de pistão - NCM 8409.91.20; capa de correia dentada -
NCM 8409.91.90; bloco de motor - NCM 8409.99.12; jogo de válvula - NCM
8409.99.14; tampa borracha capa corrente - NCM 8409.99.29; jogo camisa pistão -
NCM 8409.99.30; biela de motor - NCM 8409.99.49; cabeçote motor - NCM 8409.99.51;
bico injetor - NCM 8409.99.69; jogo de anel - NCM 8409.99.79; jogo de mola -
NCM 8409.99.90; jogo balancim válvula - NCM 8409.99.99; bomba de combustível -
NCM 8413.30.10; bomba de óleo - NCM 8413.30.30; bomba direção hidráulica - NCM
8413.30.90; bomba hidráulica - NCM 8413.60.11; bomba volumétrica - NCM
8413.60.19; bomba de combustível - NCM 8413.91.90; ferramenta para teste de
arrefecimento - NCM 8414.20.00; caixa de ar - NCM 8414.59.90; compressor de ar
estacionário - NCM 8414.80.11; carcaça turbo - NCM 8414.80.21; ventilador - NCM
8414.90.20; filtro para carburante e lubrificante - NCM 8421.23.00; bujao
filtro - NCM 8421.29.90; condutor de ar quadrado - NCM 8421.31.00; abraçadeira
tampa filtro para gases - NCM 8421.39.90; graxa e cera - NCM 8421.99.99;
seladora multiuso - NCM 8422.40.90; guincho e cabrestante - NCM 8425.39.90;
macaco hidráulico - NCM 8425.42.00; conjunto pé mecânico - NCM 8425.49.10; base
inferior mola suspensor (fole) - NCM 8425.49.90; pino e trava - NCM 8431.49.29;
cavalete e compressor - NCM 8462.29.00; prensa hidráulica para forjar - NCM
8462.61.00; porta ferramenta - NCM 8466.10.00; retificadeira pneumática - NCM
8467.11.90; chave de impacto - NCM 8467.19.00; seletor marcha - NCM 8471.60.52;
máquina de limpeza e teste de bico injetor - NCM 8479.89.91; medidor de
potência - NCM 8479.89.99; bico para engraxadeira - NCM 8479.90.90; válvula de
segurança ou de alívio - NCM 8481.40.00; registro gaveta - NCM 8481.80.93;
válvula de combustível - NCM 8481.80.99; bico inflator - NCM 8481.90.90; esfera
do pedal de partida - NCM 8482.10.10; rolamento de esfera - NCM 8482.10.90;
rolamento cônico radial - NCM 8482.20.10; rolete cônico - NCM 8482.20.90;
rolamento rolete cilíndrico - NCM 8482.50.10; rolamento - NCM 8482.80.00;
conjunto do virabrequim - NCM 8483.10.19; arvore de comando da válvula - NCM
8483.10.20; cabo velocímetro - NCM 8483.10.30; mancal montado e suas partes -
NCM 8483.30.10; bronzina - NCM 8483.30.29; mancal sem rolamento - NCM
8483.30.90; conjunto do tensionador - NCM 8483.40.90; polia - NCM 8483.50.10;
amortecedor vibração - NCM 8483.50.90; anel metaloplástico - NCM 8484.10.00;
junta da embreagem - NCM 8484.20.00; jogo de junta - NCM 8484.90.00; ponte
retificadora - NCM 8504.40.29; eletroímã - NCM 8505.19.90; aspirador - NCM
8508.19.00; vela de ignição - NCM 8511.10.00; bobina de ignição - NCM
8511.30.20; motor partida - NCM 8511.40.00; alternador - NCM 8511.50.10; vela
pre aquecimento motor - NCM 8511.80.10; sistema de partida remota - NCM
8511.80.90; farol - NCM 8512.20.11; botão pisca alerta - NCM 8512.20.22;
lanterna traseira - NCM 8512.20.29; buzina - NCM 8512.30.00; lente da lanterna
traseira - NCM 8512.90.00; base de fusível - NCM 8536.10.00; conjunto do
interruptor da luz de freio - NCM 8536.50.90; terminal para lâmpada - NCM
8536.69.90; conector do carregador da bateria - NCM 8536.90.90; lâmpada
halógena baixa tensão - NCM 8539.21.10; lâmpada halógena - NCM 8539.21.90;
lampada do farol (h4) - NCM 8539.29.10; lâmpada - NCM 8539.29.90; lâmpada e
tubo elétrico de incandescência - NCM 8539.31.00; kit para discos de freio -
NCM 8542.32.21; chicote - NCM 8544.42.00; modulo campainha tritonal - NCM
8544.49.00; capa cobertura conector com perfuração para terminal - NCM
8547.20.90; insert para tubo - NCM 8548.10.10; parafusadeira - NCM 8703.22.10;
para-choque peça e parte - NCM 8708.10.00; painel de instrumento - NCM
8708.29.14; fita refletora - NCM 8708.29.19; fita adesiva para motocicleta -
NCM 8708.29.90; fita autocolante - NCM 8708.29.93; protector de motor - NCM
8708.29.99; pastilha de freio dianteiro - NCM 8708.30.19; braco do freio
dianteiro - NCM 8708.30.90; embreagem e seletor de câmbio - NCM 8708.40.90;
eixo motoro com diferencial - NCM 8708.50.80; cubo de eixo - NCM 8708.50.99;
suspensão traseira - NCM 8708.80.00; radiador e suas partes - NCM 8708.91.00;
conjunto de placas de embreagem - NCM 8708.93.00; barra de direção - NCM
8708.94.12; barra central - NCM 8708.94.82; mecanismo de direção hidráulica -
NCM 8708.94.83; coluna de direção - NCM 8708.94.90; cinta air gag - NCM
8708.95.29; farol unidade selada - NCM 8708.99.06; cilindro de roda - NCM
8708.99.10; trambulador do eixo seletor de marcha - NCM 8708.99.90; batente
dianteiro/traseiro - NCM 8708.99.99; ferramenta para sincronismo de motor - NCM
8709.29.99; filtro de ar - NCM 8709.99.00; transferidor de grau - NCM
9017.20.00; micrômetro e paquímetro - NCM 9017.30.20; interruptor de
temperatura - NCM 9025.90.90; chicote filtro - NCM 9026.10.29; boia tanque -
NCM 9026.20.90; boia reservatório - NCM 9026.80.00; caneta de teste eletrônico
com led - NCM 9030.39.90; instrumento e aparelho de medida e controle - NCM
9031.80.99; suporte para sensor - NCM 9031.90.90; sensor manostato - NCM
9032.20.00; regulador de voltagem eletrônico - NCM 9032.89.11; e controlador
eletrônico de sistema de injeção - NCM 9032.89.25;
IV - prazo de fruição: contado a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria
de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas
pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso l do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor
correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.621,14 (catorze mil,
seiscentos e vinte e um reais e catorze centavos).
Parágrafo único. A relação de produtos
beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente,
se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no
Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos
referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada;
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e
III - à manutenção do índice de
recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento,
avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto 21.959, de 1999.
Art. 3º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4
de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA