DECRETO Nº 58.749, DE 5 DE JUNHO DE 2025.
Concede
estímulo previsto na Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
ESTOFADOS VITÓRIA LTDA.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
Resolução nº 004/2025, de 28 de maio de 2025, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto
ADEPE/SEFAZ nº 058/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 052/2025, de 29 de maio
de 2025,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa ESTOFADOS VITÓRIA LTDA., estabelecida na Rodovia BR
232, nº 9005, Distrito Industrial, Pesqueira/PE, com CNPJ/MF nº
45.774.367/0001-09 e CACEPE nº 1030590-40, o estímulo de que tratam os arts. 5º
e 7º do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: ampliação / isonomia;
II
- enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário / atividade
industrial relevante;
III
- produtos beneficiados:
a)
relativamente ao agrupamento industrial prioritário: sofá bicama - NCM
9401.41.00; cabeceira para cama de madeira - NCM 9403.60.00;
b)
relativamente à atividade industrial relevante: espuma em bloco - NCM
3921.13.10; espuma laminada - NCM 3921.13.90; colchão espuma - NCM 9404.21.00;
encosto de espuma - NCM 9404.29.00; colchão mola - NCM 9404.29.00; cama box -
NCM 9404.29.00; travesseiro - NCM 9404.90.00; e
c)
relativamente à isonomia: móveis estofados - NCM 9401.61.00;
IV
- prazos de fruição:
a)
para os produtos prioritários e relevantes: A partir do primeiro dia do mês
subsequente ao da publicação do decreto concessivo até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro
de 2017; e
b)
para o produto com isonomia: A partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto, até 31 de dezembro de 2032, prazo que resta à empresa
SMP - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., conforme Decreto nº 34.270, de 26
de novembro de 2009, prorrogado pelo Decreto nº 52.669, de 26 de abril de 2022;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir
indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal:
a)
Para os produtos prioritários: Crédito presumido do ICMS em valor equivalente a
90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
b)
Para os produtos relevantes: Crédito presumido do ICMS em valor equivalente a
75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; e
c)
Para o produto isonomia: Crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90%
(noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal.
VI
- montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 45.774.367, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º
do Decreto nº 28.800, de 4
de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.621,14 (catorze
mil, seiscentos e vinte e um reais e catorze centavos).
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063,
de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de
dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos
em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art.
3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2025, 209º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
WILSON
JOSÉ DE PAULA
TÚLIO
FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA