DECRETO Nº 58.752, DE 5 DE JUNHO DE 2025.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MARTINS
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 004/2025, de 28 de maio de 2025, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 045/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 062/2025, de 29
de maio de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MARTINS
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A, estabelecida na Rua Projetada 02, nº
205, Módulo 9, Sala 4, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº
43.214.055/0009-64 e CACEPE nº 0175484-03, o estímulo de que tratam os arts. 10
e 11 do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação;
II - enquadramento do projeto: central de
distribuição;
III - produtos beneficiados: atum pedaços
- NCM 1604.14.10; atum ralado - NCM 1604.20.10; azeite extra virgem - NCM
1509.20.00; azeite oliva - NCM 1509.90.90; carne bovina embalada - NCM
1602.50.00; cereal infantil - NCM 1901.10.90; chocolate - NCM 1704.90.10;
chocolate em barra não recheado - NCM 1806.32.10; chocolate em barra recheado -
NCM 1806.31.10; confeito - NCM 1704.90.20; brownie sem ser a base de trigo -
NCM 1905.90.90; pão de mel sem ser a base de trigo - NCM 1905.90.90; goma de
mascar - NCM 1704.10.00; mistura para bolo - NCM 1901.90.90; chocolate em barra
não recheado - NCM 1806.32.20; confeito - NCM 1704.90.90; preparação que
contenha cacau - NCM 1806.90.00; extrato de tomate - NCM 2002.90.00; batata
chips sem ser a base de trigo - NCM 2005.20.00; ervilha - NCM 2005.40.00; milho
verde - NCM 2005.80.00; dueto - NCM 2005.99.00; amendoim - NCM 2008.11.00;
palmito - NCM 2008.91.00; café solúvel - NCM 2101.11.10; fermento em pó - NCM
2102.30.00; molho - NCM 2103.10.10; molho maionese - NCM 2103.90.11; molho
madeira - NCM 2103.90.21; molho de pimenta - NCM 2103.90.91; caldo em tablete -
NCM 2104.10.11; refresco em pó - NCM 2106.90.10; gelatina em pó - NCM
2106.90.29; alfajor - NCM 2106.90.30; goma de mascar - NCM 2106.90.50; pastilha
- NCM 2106.90.60; confeito - NCM 2106.90.90; bebida láctea - NCM 2202.99.00;
grafite lubrificante em pó - NCM 2504.10.00; grafite lubrificante outra textura
- NCM 2504.90.00; graxa branca - NCM 2710.12.29; aguarrás - NCM 2710.12.30;
aguarrás - NCM 2710.12.49; lustra móvel - NCM 2710.19.99; vaselina - NCM 2712.10.00;
impermeabilizante - NCM 2715.00.00; tinta em pó - NCM 2821.10.11; antimofo -
NCM 2827.20.90; limpa contato elétrico - NCM 2902.11.00; naftalina - NCM
2902.90.20; descarbonizante - NCM 2903.12.00; pretinho pneu - NCM 2905.12.10;
tira ferrugem - NCM 2917.11.10; hormônio pet - NCM 2937.23.10; condicionador
pet - NCM 3002.49.91; creme dermatológico pet - NCM 3004.20.61; antibiótico pet
- NCM 3004.20.99; hormônio pet - NCM 3004.39.39; antitóxico pet - NCM
3004.50.90; vermífugo animal - NCM 3004.90.59; antiparasitário pet - NCM
3004.90.63; bases de antibiótico pet - NCM 3004.90.67; vermífugo pet - NCM
3004.90.69; antimicrobiano animal - NCM 3004.90.72; curativo - NCM 3005.10.90;
corante líquido - NCM 3204.16.00; pigmento líquido - NCM 3204.17.00; alvejante
- NCM 3206.41.00; tinta polímero acrílica - NCM 3208.20.11; tinta - NCM
3208.20.19; solvente - NCM 3208.20.20; tinta esmalte - NCM 3208.90.10; massa
plástica - NCM 3214.10.10; refil de tinta preta - NCM 3215.11.00; refis de
tinta - NCM 3215.19.00; essência concentrada - NCM 3302.90.19; colônia - NCM
3303.00.20; hidratante para mão/pé - NCM 3304.30.00; talco em pó - NCM
3304.91.00; hidratante tipo creme facial e outra área corporal - NCM
3304.99.10; água micelar - NCM 3304.99.90; shampoo - NCM 3305.10.00; creme
capilar - NCM 3305.90.00; creme dental - NCM 3306.10.00; fio/fita dental - NCM
3306.20.00; antisséptico bucal - NCM 3306.90.00; colônia corporal - NCM
3307.20.10; hidratante, desodorante, e óleo corporal - NCM 3307.20.90;
purificador de ar automotivo - NCM 3307.49.00; sabonete em barra - NCM
3401.11.90; sabão em pasta - NCM 3401.19.00; gel limpeza facial - NCM
3401.30.00; limpa móvel - NCM 3402.49.00; detergente liquido - NCM 3402.90.39;
antiferrugem/desengripante - NCM 3402.90.90; cera para piso e móvel - NCM
3405.20.00; cera automotiva - NCM 3405.30.00; saponáceo - NCM 3405.40.00; cera
para outra superfície - NCM 3405.90.00; adesivo epóxi - NCM 3506.10.10; adesivo
junta motor - NCM 3506.10.90; cola e adesivo a base de borracha - NCM
3506.91.10; cola e adesivo a base de polímero - NCM 3506.91.20; adesivo de
silicone - NCM 3506.91.90; cola branca - NCM 3506.99.00; coalho - NCM
3507.10.00; purificador de ar - NCM 3808.59.10; inseticida - domissanitário, em
embalagem com peso líquido até 300 g - NCM 3808.61.00; inseticida -
domissanitário, em embalagem com peso líquido superior a 300 g e inferior a 7,5
kg. - NCM 3808.62.90; inseticida - domissanitário acondicionado em recipiente
para aplicação direta. - NCM 3808.91.19; inseticida - domissanitário a base de
outra droga - NCM 3808.91.92; antiparasitário animal - NCM 3808.91.99;
herbicida - agroquímico - NCM 3808.93.24; carrapaticida - NCM 3808.99.91;
limpador de piscina - NCM 3808.99.99; amaciante tradicional - NCM 3809.91.90;
antirrespingo para solda - NCM 3810.90.00; solvente/removedor - NCM 3814.00.90;
corretivo - NCM 3824.99.29; graxa automotiva - NCM 3824.99.32; aditivo radiador
- NCM 3824.99.41; corretivo - NCM 3824.99.79; adesivo de silicone - NCM
3906.90.19; espuma expansiva - NCM 3909.50.19; rolo de espuma/textura - NCM
3909.50.29; graxa automotiva - NCM 3910.00.12; selante - NCM 3910.00.13; braco
para chuveiro - NCM 3917.29.00; passa fio - NCM 3917.39.00; conexao de pvc -
NCM 3917.40.90; fita adesiva/aparelho - NCM 3919.10.10; fita isolante - NCM 3919.10.20;
fita silver tape - NCM 3919.10.90; fitas veda-rosca - NCM 3920.10.99; saco para
silagem - NCM 3920.20.19; filme pvc - NCM 3920.43.90; fita veda-rosca - NCM
3920.99.90; balde/bandeja para construção - NCM 3921.90.19; assento sanitário -
NCM 3922.20.00; caixa de areia para gato - NCM 3922.90.00; caixa/bolsa/mala
para ferramenta - NCM 3923.10.90; garrafão/copo não produzido com pré-forma de
polietileno tereftalato (pet) - NCM 3923.30.90; balde para pipoca - NCM
3924.10.00; gancho adesivo - NCM 3924.90.00; balde - NCM 3925.90.90; luva vinil
- NCM 3926.20.00; arranhador gato - NCM 3926.90.90; fita isolante - NCM
4005.91.90; anel de vedação - NCM 4006.90.00; pneu - NCM 4011.80.90; roda para
carrinho - NCM 4012.90.90; camara de ar - NCM 4013.90.00; preservativo - NCM
4014.10.00; luva - NCM 4015.19.00; mouse pad - NCM 4016.10.90; borracha escolar
- NCM 4016.92.00; anel de vedação - NCM 4016.93.00; martelo - NCM 4016.99.90;
artigo de plástico ou têxtil para armazenamento e proteção de diversos itens -
NCM 4202.32.00; artigos de plástico ou têxtil para armazenamento e proteção de
itens - NCM 4202.92.00; luva - NCM 4203.29.00; cabo de madeira - NCM
4417.00.90; espeto madeira - NCM 4421.99.00; papel fotográfico - NCM
4802.56.10; cartolina escolar - NCM 4802.57.99; papel manteiga - NCM
4806.20.00; fita crepe - NCM 4811.41.10; bobina papel (com peso de 75 a 120
g/m²) - NCM 4811.90.11; bobina papel( outros tipos e gramatura) - NCM
4811.90.19; envelope - NCM 4817.10.00; caderno brochura - NCM 4820.20.00;
etiqueta para etiquetadora - NCM 4821.90.00; tela para mosquiteiro - NCM
5407.72.00; algodão - NCM 5601.21.10; cotonetes - NCM 5601.21.90; pano de
limpeza de viscose - NCM 5603.92.40; pano de limpeza outro material - NCM
5603.92.90; pano de limpeza de peso superior a 150 g/m2 - NCM 5603.94.90; linha
para pedreiro - NCM 5604.90.90; corda trançada - NCM 5607.49.00; corda carretel
- NCM 5607.50.90; fita adesiva - NCM 5906.10.00; colete de sinalização - NCM
6114.30.00; luva de algodão - NCM 6116.10.00; luva tricotada - NCM 6116.93.00;
flanela de limpeza - NCM 6307.10.00; mascara descartável - NCM 6307.90.10;
cinta catraca - NCM 6307.90.90; bota de segurança cobrindo tornozelo - NCM
6401.92.00; chinelo com tira ou correia - NCM 6402.20.00; bota de segurança com
biqueira de metal - NCM 6403.40.00; bota/botina - NCM 6403.91.90; outras botas
de segurança - NCM 6403.99.90; disco de corte com resina - NCM 6804.21.11;
disco de corte outros de diamente natural ou sintético - NCM 6804.21.19; disco
de corte outros abrasivos - NCM 6804.22.11; disco de desbaste - NCM 6804.22.19;
disco flap - NCM 6804.22.90; pedra afiadora - NCM 6804.30.00; outros discos
flap's - NCM 6805.10.00; cinta de lixa - NCM 6805.20.00; disco lixa - NCM
6805.30.20; esponja - NCM 6805.30.90; manta asfáltica - NCM 6807.10.00; copo
com pé cristal de chumbo - NCM 7013.28.00; caneca - NCM 7013.37.00; aparelho de
jantar - NCM 7013.49.00; cantoneira - NCM 7216.21.00; arame não revestido - NCM
7217.10.90; arame galvanizado - NCM 7217.20.10; outros arames galvanizados -
NCM 7217.20.90; vareta para solda - NCM 7217.30.90; arame farpado - NCM
7313.00.00; tela de segurança - NCM 7314.31.00; tela ciranda - NCM 7314.41.00;
tela revestida - NCM 7314.42.00; corrente - NCM 7315.82.00; barra roscada - NCM
7318.19.00; fogão cooktop - NCM 7321.11.00; gancho adesivo - NCM 7323.99.00;
cuba - NCM 7324.10.00; roldana - NCM 7326.19.00; caixa para ferramenta - NCM
7326.90.90; régua pedreiro - NCM 7604.29.20; papel alumínio - NCM 7607.11.90;
caçarola - NCM 7615.10.00; suporte mesa - NCM 7616.99.00; vassoura - NCM
8201.30.00; arrancador de inco - NCM 8201.90.00; arco de serra - NCM
8202.10.00; serra fita - NCM 8202.20.00; arco de serra - NCM 8202.31.00; disco
serra - NCM 8202.39.00; segueta - NCM 8202.91.00; serra copo - NCM 8202.99.90;
lima enxada - NCM 8203.10.10; alicate - NCM 8203.20.10; pinça - NCM 8203.20.90;
chave biela - NCM 8204.11.00; chave - NCM 8204.12.00; catraca - NCM 8204.20.00;
marreta - NCM 8205.20.00; formão pratik aço cabo madeira 1/2p - NCM 8205.30.00;
chave fenda - NCM 8205.40.00; chave dobrar - NCM 8205.59.00; brocas helicoidais
- NCM 8207.50.11; outras brocas - NCM 8207.50.19; batedor argamassa - NCM
8207.90.00; facas - NCM 8211.10.00; estilete - NCM 8211.93.90; tesoura - NCM
8213.00.00; apontador - NCM 8214.10.00; alicate - NCM 8214.20.00; conjunto
churrasco - NCM 8215.20.00; conjunto de talher - NCM 8215.99.10; cadeado - NCM
8301.10.00; ferrolho - NCM 8301.40.00; fechadura manual - NCM 8301.60.00;
dobradiça - NCM 8302.10.00; rodízio gel - NCM 8302.20.00; gancho de rede - NCM 8302.41.00;
gancho - NCM 8302.49.00; gaveta porta dinheiro - NCM 8303.00.00; grampo - NCM
8305.20.00; eletrodo - NCM 8311.10.00; bomba coletora de leite - NCM
8414.20.00; ventilador de coluna - NCM 8414.51.10; base para notebook - NCM
8414.59.90; ar condicionado split-systm - NCM 8415.10.11; ar condicionado
unidades evaporadoras - NCM 8415.90.10; ar condicionado unidades condensadoras
- NCM 8415.90.20; freezers com portas ou gavetas - NCM 8418.10.00; frigobar -
NCM 8418.21.00; freezer horizontal - NCM 8418.30.00; bebedouro - NCM
8418.69.31; purificador de água - NCM 8421.21.00; balança controle corporal -
NCM 8423.10.00; pistola para cola - NCM 8424.20.00; lavadora alta pressão - NCM
8424.30.10; pulverizador - NCM 8424.41.00; conjunto para irrigação - NCM 8424.82.29;
impressora - NCM 8443.31.11; lavadora automática ou semi automática com
capacidade de até 18 kg - NCM 8450.20.20; lavadoras semi automática, com
capacidade superior a 20 kg. - NCM 8450.20.90; furadeira de impacto - NCM
8467.21.00; serra circular - NCM 8467.22.00; aparador de grama - NCM
8467.29.99; calculadora de bolso - NCM 8470.10.00; outras calculadoras - NCM
8470.21.00; notebook - NCM 8471.30.12; capa protetora - NCM 8471.60.52; mouse -
NCM 8471.60.53; grampeador - NCM 8472.90.40; check out - NCM 8479.50.00;
climatizador de ar - NCM 8479.60.00; regulador para gás - NCM 8481.10.00;
válvula para poço - NCM 8481.30.00; outras válvulas para escoamento - NCM
8481.80.19; válvula tipo gaveta - NCM 8481.80.93; válvula tipo esfera - NCM
8481.80.95; registro para maquina de lavar - NCM 8481.80.99; acabamento
monocomando para chuveiro - NCM 8481.90.10; acabamento para registro - NCM
8481.90.90; transformador - NCM 8504.32.11; driver para fita led - NCM
8504.40.21; nobreak - NCM 8504.40.40; pilha ou bateria de pilha alcalina - NCM
8506.10.19; bateria alcalina 9v - NCM 8506.10.31; bateria lítio - NCM
8506.50.10; bateria de ar-zinco - NCM 8506.60.10; pilha recarregável - NCM
8507.50.10; aspirador de pó, de potência não superior a 1.500w - NCM
8508.11.00; outros aspiradores de pó - NCM 8508.19.00; liquidificador - NCM
8509.40.10; batedeira - NCM 8509.40.20; espremedor de frutas - NCM 8509.40.40;
multiprocessador - NCM 8509.40.50; aparador de barbear - NCM 8510.10.00;
maquina de cortar cabelo - NCM 8510.20.00; lanterna - NCM 8513.10.10; ferro de
solda - NCM 8515.11.00; chaleira elétrica - NCM 8516.10.00; secador - NCM
8516.31.00; chapa alisadora - NCM 8516.32.00; ferro seco - NCM 8516.40.00;
micro-ondas - NCM 8516.50.00; churrasqueira elétrica - NCM 8516.60.00; cafeteira
- NCM 8516.71.00; fritadeira - NCM 8516.79.20; passadeira a vapor - NCM
8516.79.90; resistência - NCM 8516.80.10; telefone sem fio - NCM 8517.11.00;
telefone celular inteligente - NCM 8517.13.00; telefone fixo com fio - NCM
8517.18.90; interfone - NCM 8517.62.56; fone de ouvido bluetooth - NCM
8517.62.72; mini system - NCM 8518.22.00; caixa amplificada - NCM 8518.50.00;
câmera digital - NCM 8525.89.29; micro system - NCM 8527.13.00; mini system -
NCM 8527.91.00; tv led - NCM 8528.72.00; antena digital interna - NCM
8529.10.90; campainha digital - NCM 8531.80.00; disjuntor - NCM 8536.20.00;
estabilizador - NCM 8536.30.90; filtro de linha - NCM 8536.49.00; base para
relé - NCM 8536.50.90; plafon - NCM 8536.61.00; interruptor - NCM 8536.69.10;
conector de fio elétrico - NCM 8536.90.10; pino multiplicador - NCM 8536.90.90;
caixa passagem - NCM 8538.10.00; lâmpada halógena - NCM 8539.21.90; lâmpada -
NCM 8539.22.00; lâmpada led - NCM 8539.52.00; cabo coaxial - NCM 8544.20.00;
cabo hdmi - NCM 8544.42.00; cabos para sistema elétrico - NCM 8544.49.00;
carrinho de mão - NCM 8716.80.00; aro para carro de mão - NCM 8716.90.90;
óculos de segurança - NCM 9004.90.20; nível a laser - NCM 9015.30.00; esquadro
- NCM 9017.20.00; escala métrica - NCM 9017.80.10; trena de medição - NCM
9017.80.90; seringa veterinária - NCM 9018.31.19; chave boia - NCM 9026.10.29;
multímetro - NCM 9030.31.00; chave de teste - NCM 9030.33.90; prumo - NCM
9031.80.99; estabilizador - NCM 9032.89.11; cadeira de escritório - NCM
9401.39.00; bandeja para rack - NCM 9403.20.90; anteparo frontal para gôndola -
NCM 9403.99.00; luminária led - NCM 9405.11.90; pendente - NCM 9405.19.90;
luminária noturna infantil - NCM 9405.42.00; bandeja aço para mini porta pallet
- NCM 9406.90.20; boneca de brinquedo - NCM 9503.00.22; balão - NCM 9503.00.99;
baralho - NCM 9504.40.00; escova dental - NCM 9603.21.00; escova cabelo - NCM
9603.29.00; caneta 04 cores com lapiseira - NCM 9608.10.00; caneta hidrográfica
- NCM 9608.20.00; lapiseira - NCM 9608.40.00; lápis - NCM 9609.10.00; grafite -
NCM 9609.20.00; gizão de cera - NCM 9609.90.00; etiquetadora manual - NCM
9611.00.00; fita matricial - NCM 9612.10.00; isqueiro - NCM 9613.10.00;
acendedor multiuso - NCM 9613.80.00; garrafa térmica - NCM 9617.00.10; e
absorvente ou fralda - NCM 9619.00.00;
IV - prazo de fruição: contado a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria
de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas
pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 43.214.055, de acordo
com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor
correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos
beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente,
se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no
Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos
referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada;
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e
III - à manutenção do índice de
recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento,
avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do § 1º do art. 11 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 3º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5
de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA