DECRETO Nº 58.753, DE 5 DE JUNHO DE 2025.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa METALÚRGICA
MOR S/A.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 004/2025, de 28 de maio de 2025, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 040/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 064 /2025, de 29
de maio de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa
METALURGICA MOR S/A, estabelecida na Rodovia PE 05, km 23, Tiúma, São Lourenço
da Mata/PE, com CNPJ/MF nº 95.422.218/0009-06 e CACEPE nº 0796221-51, o
estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com
nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de
distribuição;
III - produtos beneficiados: proteção para
cadeira; peça e acessório de mobiliário fabricado em plástico, utilizado para
montagem, acabamento ou funcionalidade de móvel em geral. - NCM 3926.30.00;
guia; coleira; peitoral (incluindo trela, joelheira, focinheira, agasalho para
cão e artigo semelhante), de qualquer matéria. - NCM 4201.00.90; mala, maleta,
baú (arca), artigo de viagem, bolsa e artefato semelhante. - NCM 4202.12.10;
apoio para panela, conjunto saladeira, moedor, colher, gamela e artigo de
madeira para mesa ou cozinha. - NCM 4419.19.00; grama sintética; tapete e outro
revestimento para piso (pavimento), de outra matéria têxtil sintética ou de
matéria têxtil artificial. - NCM 5703.31.00; cabo; outra obra de ferro ou aço.
- NCM 7326.90.90; cortador de unha; outro artigo de cutelaria (por exemplo,
máquina de cortar cabelo ou tosquiar, cutelo, incluindo o de açougue (talho) e
de cozinha; utensílio e sortido de utensílio de manicure ou de pedicure,
incluindo lima para unha). - NCM 8214.20.00; artigo de cutelaria e acessório de
cuidado pessoal (por exemplo, cortador de unha, utensílio para manicure ou
pedicure, como lima ou alicate, incluindo máquina de cortar cabelo ou tosquiar,
ideal para uso profissional ou doméstico, e cutelo, amplamente utilizado em
açougue e cozinha). - NCM 8505.11.00; expositor; armário, prateleira, estante e
outro móvel de metal. - NCM 9403.20.90; raquete de tênis; artigo e equipamento
para esporte ao ar livre ou de ginástica; sua parte ou acessório. - NCM
9506.59.00; bola de tênis; artigo para divertimento ou esporte; sua parte ou
acessório. - NCM 9506.61.00; tela; tecido obtido a partir de fio de alta
tenacidade, de náilon ou de outra poliamida ou de poliéster. - NCM 5407.10.19;
e bomba para garrafa de pressão; e garrafa térmica ou outro recipiente
isotérmico, e sua parte. - NCM 9617.00.20;
IV - prazo de fruição: contado a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria
de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas
pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso l do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor
correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos
beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente,
se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no
Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos
referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada;
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e
III - à manutenção do índice de
recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento,
avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto 21.959, de 1999.
Art. 3º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5
de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA