Texto Original



DECRETO Nº 58.813, DE 16 DE JUNHO DE 2025.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa RECIPOLPA LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 004/2025, de 28 de maio de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 033/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 066/2025, de 29 de maio de 2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa RECIPOLPA LTDA., estabelecida na Estrada do Arraial, nº 4166, Casa Amarela, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 25.529.293/0001-20 e CACEPE nº 0685161-42, os estímulos de que tratam os arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos/isonomia;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados:

 

a) para a ampliação com nova linha de produtos: polpa de morango não pasteurizada - NCM 0811.10.00; polpa de fruta não pasteurizada - NCM 0811.90.00; polpa de abacaxi - NCM 2008.20.90; polpa de fruto cítrico - NCM 2008.30.00; polpa de pera - NCM 2008.40.90; polpa de damasco - NCM 2008.50.00; polpa de cereja - NCM 2008.60.90; polpa de pêssego com valor brix igual ou superior a 20 - NCM 2008.70.20; polpa de nectarina com valor brix igual ou superior a 20 - NCM 2008.70.20; polpa de pêssego - NCM 2008.70.90; polpa de nectarina - NCM 2008.70.90; polpa de morango - NCM 2008.80.00; mistura de polpa de frutas - NCM 2008.97.90; polpa de fruta - NCM 2008.99.00; suco de toranja congelado, com valor brix não superior a 20 - NCM 2009.21.00; suco de toranja congelado - NCM 2009.29.00; suco de fruta cítrica congelado, com valor brix não superior a 20 - NCM 2009.31.00; suco de fruta cítrica congelado - NCM 2009.39.00; suco de abacaxi congelado, com valor brix não superior a 20 - NCM 2009.41.00; suco de abacaxi congelado - NCM 2009.49.00; suco de tomate congelado - NCM 2009.50.00; suco de uva congelado, com valor brix não superior a 20 - NCM 2009.61.00; suco de uva congelado - NCM 2009.69.00; suco de maçã congelado, com valor brix não superior a 20 - NCM 2009.71.00; suco de maçã congelado - NCM 2009.79.00; suco de cranberry ou airela vermelha congelado - NCM 2009.81.00; suco de fruta ou produto hortícola congelado - NCM 2009.89.00; suco de pêssego com valor brix igual ou superior a 60 congelado - NCM 2009.89.11; suco de acerola congelado - NCM 2009.89.12; suco de maracujá congelado - NCM 2009.89.13; suco de fruta congelado - NCM 2009.89.14; e mistura de suco congelado - NCM 2009.90.00; e

 

b) para a isonomia: suco de laranja congelado - NCM 2009.11.00;

 

IV - prazos de fruição:

 

a) para a ampliação com nova linha de produtos: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; e

 

b) para a isonomia: até 30 de novembro de 2032, prazo que resta ao Decreto nº 49.802, de 24 de novembro de 2020, da empresa PRIMOS INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA.;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 25.529.293, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.