DECRETO Nº 58.786, DE 16 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe
sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 42.618, de 28 de
janeiro de 2016, à empresa AGROMAZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA.,
atualmente denominada PANELAÇO ALIMENTOS LTDA.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o |Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 144ª Reunião do
referido Comitê, realizada em 22 de maio de 2025,
DECRETA:
Art.
1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 42.618, de 28 de
janeiro de 2016, concedido à empresa AGROMAZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CEREAIS LTDA., atualmente denominada PANELAÇO ALIMENTOS LTDA., estabelecida na
Rodovia BR 408, nº 2025, Santa Cruz, Carpina/PE, com CNPJ/MF nº 83.067.942/0004-67
e CACEPE nº 0585946-80, nos termos do inciso III do caput e do inciso I
do § 15 do art. 5º da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art.
2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 42.618, de 2016,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de fevereiro de 2016 a 31 de julho de 2025; e (AC)
b)
de 1º de agosto de 2025 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos
termos do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017; (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art.
4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 16 de junho do ano de 2025, 209º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
WILSON
JOSÉ DE PAULA
TÚLIO
FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA