DECRETO Nº 58.807, DE 16 DE JUNHO DE 2025.
Concede
estímulo previsto na Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO S/A.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
Resolução nº 004/2025, de 28 de maio de 2025, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto
ADEPE/SEFAZ nº 042/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 058/2025, de 29 de maio
de 2025,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO S/A, estabelecida na
Rodovia PE 060, km 12, Sala Anastácio, Distrito Industrial de Ipojuca,
Ipojuca/PE, com CNPJ/MF nº 60.874.724/0002-77 e CACEPE nº 0341321-71, o
estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II
- enquadramento do projeto: central de distribuição;
III
- produtos beneficiados: óleo mineral - NCM 2710.19.91; glicerina bidestilada -
NCM 2905.45.00; catalisador de estanho - NCM 2915.90.22; cloreto de benzalcônio
- NCM 2923.90.50; amida - NCM 2924.19.94; pigmento e preparação à base desse
pigmento - NCM 3204.17.00; ácido sulfônico - NCM 3402.31.00; lauril éter
sulfato de sódio - NCM 3402.39.90; nonil fenol 9,5 etoxilado - NCM 3402.42.00;
base perolada - NCM 3402.49.00; surfactante de silicone - NCM 3402.90.11; base
amaciante do tipo utilizada na indústria têxtil ou na indústria semelhante - NCM
3809.91.90; base amaciante pastosa - NCM 3809.91.90; catalisador multiuso - NCM
3815.90.99; e poliol - NCM 3907.29.39;
IV
- prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da
cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a
partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três
por cento) incidente sobre:
a)
o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra
Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b)
o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações
interestaduais;
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º
do Decreto nº 28.800, de 4
de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total
do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo
único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser
alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento
industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de
qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º
e 2º do art. 17 do Decreto
nº 21.959, de 1999.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada;
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e
III
- à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta
como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos
do § 1º do art. 11 do Decreto
nº 21.959, de 1999.
Art.
3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 16 de junho do ano de 2025, 209º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
WILSON
JOSÉ DE PAULA
TÚLIO
FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA