DECRETO Nº 58.819, DE 16 DE JUNHO DE 2025.
Introduz
alterações no Decreto nº
48.015, de 27 de setembro de 2019, que concede incentivo do PRODEPE à
empresa TRUST - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 144ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 22 de maio de 2025,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 48.015, de 27 de
setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa TRUST - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida
na Rodovia BR 101 Sul, nº 9391, Galpão BM 04, Distrito Industrial Santo
Estevão, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 07.426.908/0005-34 e CACEPE
nº 0742309-80, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características: (NR)
........................................................................................................................
IV -
prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2026; e (AC)
b)
de 1º de outubro de 2026 a 31 de dezembro de 3032, prorrogação do incentivo,
nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da mencionada cláusula; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo alterado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16
de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA