DECRETO Nº 58.801, DE 16 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a
prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 36.212, de 16 de
fevereiro de 2011, à empresa FANTE INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.,
posteriormente transferido pelo Decreto nº 43.995, de 29 de
dezembro de 2016, à empresa FANTE NORDESTE DESTILADOS LTDA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 144ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 22 de maio de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição
do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 36.212, de 16 de
fevereiro de 2011, concedido à empresa FANTE INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.,
posteriormente transferido pelo Decreto nº 43.995, de 29 de
dezembro de 2016, à empresa FANTE NORDESTE DESTILADOS LTDA., estabelecida
na Rodovia Luiz Gonzaga, nº 51, BR 232, Livramento, Vitória de Santo Antão/PE,
com CNPJ/MF nº 18.250.836/0001-00 e CACEPE nº 0532194-81, nos termos do inciso
III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º,
o Decreto nº 36.212, de
2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de fevereiro de 2014 a 31 de janeiro de 2026; e (AC)
b)
de 1º de fevereiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo,
nos termos do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017; (AC)
..........................................................................................................................
§ 1º
O estímulo previsto no presente decreto fica transferido para a empresa FANTE
NORDESTE DESTILADOS LTDA., estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, nº 51, BR 232,
Livramento, Vitória de Santo Antão/PE, com CNPJ nº 18.250.836/0001-00 e CACEPE
nº 0532194-81. (NR)
§ 2º
Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de
setembro de 2013, e no Decreto
nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16
de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA