Texto Original



DECRETO Nº 58.832, DE 19 DE JUNHO DE 2025.

 

Introduz alterações no Decreto nº 39.043, de 9 de janeiro de 2013, que concede incentivo do PRODEPE à empresa CBL ALIMENTOS S/A, atualmente denominada ALVOAR LÁCTEOS NORDESTE S/A.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 144ª Reunião do referido Comitê, realizada em 22 de maio de 2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 39.043, de 9 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: leite UHT com teor de gordura não superior a 1% (1000 ml) - NCM 0401.10.10; leite UHT com teor de gordura superior a 1%, e menor que 6% (1000 ml) - NCM 0401.20.10; creme de leite UHT - NCM 0401.50.21; leite em pó enriquecido - NCM 0402.10.10; leite em pó integral - NCM 0402.21.10; leite condensado - NCM 0402.99.00; iogurte - NCM 0403.20.00; bebida láctea UHT esterilizada (aromatizada) - NCM 0403.90.00; manteiga - NCM 0405.10.00; requeijão cremoso - NCM 0406.10.90; queijo tipo parmesão ralado - NCM 0406.20.00; doce de leite 320 g - NCM 1901.90.20; leite fermentado - NCM 0403.90.00; queijo mussarela - NCM 0406.10.10; queijo minas e frescal - NCM 0406.10.90; queijo prato 500g - NCM 0406.90.20; sobremesa láctea 220g - NCM 0403.90.00; e bebida mista citrux - NCM 2202.10.00; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo alterado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.