DECRETO Nº 58.832, DE 19 DE JUNHO DE 2025.
Introduz
alterações no Decreto nº
39.043, de 9 de janeiro de 2013, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
CBL ALIMENTOS S/A, atualmente denominada ALVOAR LÁCTEOS NORDESTE S/A.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 144ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 22 de maio de 2025,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 39.043, de 9 de
janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- produtos beneficiados: leite UHT com teor de gordura não superior a 1% (1000
ml) - NCM 0401.10.10; leite UHT com teor de gordura superior a 1%, e menor que
6% (1000 ml) - NCM 0401.20.10; creme de leite UHT - NCM 0401.50.21; leite em pó
enriquecido - NCM 0402.10.10; leite em pó integral - NCM 0402.21.10; leite
condensado - NCM 0402.99.00; iogurte - NCM 0403.20.00; bebida láctea UHT
esterilizada (aromatizada) - NCM 0403.90.00; manteiga - NCM 0405.10.00;
requeijão cremoso - NCM 0406.10.90; queijo tipo parmesão ralado - NCM
0406.20.00; doce de leite 320 g - NCM 1901.90.20; leite fermentado - NCM
0403.90.00; queijo mussarela - NCM 0406.10.10; queijo minas e frescal - NCM
0406.10.90; queijo prato 500g - NCM 0406.90.20; sobremesa láctea 220g - NCM
0403.90.00; e bebida mista citrux - NCM 2202.10.00; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo alterado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19
de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA