DECRETO Nº 58.833, DE 19 DE JUNHO DE 2025.
Introduz
alterações no Decreto nº
30.640, de 27 de julho de 2007, no Decreto nº 37.033, de 29 de agosto
de 2011, no Decreto nº
41.126, de 23 de setembro de 2014, no Decreto nº 47.529, de 30 de
maio de 2019, no Decreto
nº 49.316, de 14 de agosto de 2020, e no Decreto nº 52.081, de 29 de
dezembro de 2021, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa INDÚSTRIA
QUÍMICA ANASTÁCIO S/A.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 144ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 22 de maio de 2025,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 30.640, de 27 de
julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
e)
de 1º de março de 2022 a 31 de julho de 2028, 2ª renovação do incentivo, nos
termos da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999 e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O Decreto nº 37.033, de 29 de
agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
...................................................................................................................
a)
de 1º de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2018; (NR)
b)
de 1º de setembro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo,
nos termos do Decreto nº
38.285, de 11 de junho de 2012; (NR)
c)
de 1º de janeiro de 2019 a 31 de outubro de 2020, prorrogação do incentivo, nos
termos do Decreto nº 46.957,
de 28 de dezembro de 2018; (NR)
d)
de 1º de novembro de 2020 a 31 de agosto de 2025, renovação do incentivo, nos
termos do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro
de 2017; e (AC)
e)
de 1º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2032, 2ª prorrogação do incentivo,
nos termos da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999 e do inciso II da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (AC)
V -
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
b)
até 31 de agosto de 2025, crédito presumido do ICMS relativamente à saída
subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (NR)
..........................................................................................................................
c) a
partir de 1º de setembro de 2025, crédito presumido do ICMS relativamente à
saída subsequente à importação, limitando o mencionado crédito: (AC)
1.
em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor
da operação de importação: (AC)
1.1.
3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for
inferior ou igual a 7% (sete por cento); (AC)
1.2.
5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for
superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
(AC)
1.3.
7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for
superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula
cinco por cento); e (AC)
1.4.
9% (nove por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5%
(vinte vírgula cinco por cento); e (AC)
2.
em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo,
42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado;
(AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º O Decreto nº 41.126, de 23 de
setembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
c)
de 1º de março de 2022 a 30 de setembro de 2028, prorrogação do incentivo, nos
termos da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999 e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 4º O Decreto nº 47.529, de 30 de
maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de junho de 2019 a 31 de maio de 2026; e (AC)
b)
de 1º de junho de 2026 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos
termos da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999 e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029,
o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 5º O Decreto nº 49.316, de 14 de
agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2027; e (AC)
b)
de 1º de setembro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo,
nos termos da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999 e do inciso II da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 6º O Decreto nº 52.081, de 29 de
dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
prazo de fruição: 7 (sete) anos, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
da publicação deste Decreto, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999 e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 7º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 8º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição dos incentivos alterados nos termos dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e
6º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19
de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA