DECRETO Nº 58.834, DE 19 DE JUNHO DE 2025.
Introduz
alterações no Decreto nº
33.633, de 7 de julho de 2009, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
DURANCHO NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., atualmente denominada NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL
LTDA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 144ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 22 de maio de 2025,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.633, de 7 de
julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa DURANCHO NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., atualmente
denominada NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., estabelecida na Avenida Governador
Agamenon Magalhães, nº 537, Centro, Sertânia/PE, com CNPJ/MF nº
04.591.114/0002-95 e CACEPE nº 0310517-23, o estímulo de que tratam os arts. 5º
e 25 do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características: (NR)
I -
natureza do projeto: (NR)
a)
até 30 de junho de 2025: ampliação com implantação de nova linha de produtos; e
(AC)
b) a
partir de 1º de julho de 2025: manutenção do poder competitivo com o Programa
de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica - DESENVOLVE, instituído
pela Lei nº 7.980, de 12 de dezembro de 2001, e regulamentado pelo Decreto nº
8.205, de 3 de abril de 2002; (AC)
..........................................................................................................................
IV -
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
b)
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
5.
de 1º de agosto de 2025 a 31 de dezembro de 2032, nos termos do art. 25 do Decreto nº 21.959, de 1999,
e conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19
de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA