DECRETO Nº 58.841, DE 19 DE JUNHO DE 2025.
Introduz
alterações no Decreto nº
44.245, de 21 de março de 2017, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
RAINHA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 144ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 22 de maio de 2025,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.245, de 21 de
março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- ...................................................................................................................
a)
por isonomia: batata palha - NCM 2005.20.00; e (NR)
..........................................................................................................................
IV -
...................................................................................................................
a)
isonomia para o produto batata palha - NCM 2005.20.00: (NR)
1.
de 1º de abril de 2017 a 30 de junho de 2025, isonomia com a empresa CIPAN
COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DO NORDESTE LTDA, incentivada
pelo Decreto nº 39.640, de
29 de julho de 2013; e (AC)
2.
de 1º de julho de 2025 a 31 de dezembro de 3032, isonomia com a empresa
EBENÉZER INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., incentivada pelo Decreto nº 57.946, de 27 de
dezembro de 2024; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19
de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA