LEI Nº 18.994, DE
21 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 18.309, de 5 de outubro de 2023,
que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e
Tratamento da Síndrome da Depressão nas Redes Públicas de Saúde e dá outras
providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Antônio
Coelho, para incluir os Transtornos de Ansiedade, acrescentar diretrizes, bem
como definir as linhas de ação da respectiva política.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 18.309, de 5 de outubro de 2023
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cria, no
âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento
dos Transtornos de Ansiedade e da Depressão nas Redes Públicas de Saúde e dá
outras providências.” (NR)
“Art. 1º Fica
instituída a Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento dos Transtornos de
Ansiedade e da Depressão no Estado de Pernambuco, com o objetivo de garantir o
acesso à informação para detecção precoce dos sintomas e tratamento adequado à
população. (NR)
§ 1º Para os
efeitos desta Lei, compreendem-se como transtornos de ansiedade o transtorno de
ansiedade generalizada, transtorno de pânico, transtorno misto ansioso e
depressivo, outros transtornos ansiosos mistos especificados e não
especificados, e os demais a serem estabelecidos em regulamento. (NR)
§ 2º Para os
efeitos desta Lei, compreendem-se como transtornos da depressão o transtorno
depressivo maior, o transtorno depressivo persistente (distimia), o transtorno
bipolar, a depressão pós-parto e outros distúrbios demais a serem estabelecidos
em regulamento. (NR)
Art. 2º São
objetivos específicos da Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento dos
Transtornos de Ansiedade e da Depressão: (NR)
I - detectar
os transtornos ou evidências de que eles possam vir a ocorrer, visando prevenir
seu surgimento; (NR)
II - evitar
ou mitigar as graves complicações para a população decorrentes do
desconhecimento sobre os transtornos mentais; (NR)
III - conscientizar
pacientes e pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades estaduais de
saúde, quanto aos sintomas e à gravidade dos transtornos; e (NR)
IV - combater
o preconceito relacionado aos transtornos de ansiedade e de depressão. (NR)
Art. 2º-A.
São diretrizes da Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento dos Transtornos
de Ansiedade e da Depressão: (AC)
I - respeito
à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação; (AC)
II -
desenvolvimento de pesquisas científicas visando à produção de evidências a
serem utilizadas para auxiliar a promoção de saúde mental; (AC)
III - adoção
de protocolos clínicos atualizados baseados em evidências científicas; (AC)
IV -
fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e dos Centros de Atenção
Psicossocial (CAPS) do estado; e (AC)
V -
integração e articulação entre os serviços de saúde públicos. (AC)
Art. 2º-B.
São linhas de ação da Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento dos
Transtornos de Ansiedade e da Depressão: (AC)
I - realização
de palestras educativas, procedimentos informativos e seminários acerca do
diagnóstico e condutas para combater e prevenir os transtornos de ansiedade e a
depressão; (AC)
II - criação
de campanhas de conscientização para a população em geral, abordando a
importância do diagnóstico precoce e tratamento dos transtornos; (AC)
III -
capacitação de profissionais de saúde para identificar e tratar adequadamente
os transtornos de ansiedade e depressão; (AC)
IV -
disponibilização de materiais educativos e informativos em unidades de saúde e
outros locais públicos; e (AC)
V - promoção
de assistência mais eficiente e abrangente às pessoas com transtornos de
ansiedade e/ou depressão no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (AC)
Art. 3º O
Estado poderá firmar parcerias com universidades, institutos de pesquisa e
outras entidades para a realização de estudos e desenvolvimento de novas
técnicas e tratamentos para os transtornos de ansiedade e depressão. (NR)
Art. 3º-A. O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os termos necessários à
sua efetiva aplicação.” (AC)
Art. 2º Ficam
revogados os incisos V a VII do art. 2º da Lei
nº 18.309, de 2023.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 21 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.