DECRETO Nº 60.220, DE 15 DE JANEIRO DE
2026.
Concede estímulo
previsto na Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o
PRODEPE, à empresa AGRFARMA MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e
o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 015/2025, de 19 de dezembro de 2025, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 155/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 147/2025, de 23
de dezembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa AGRFARMA
MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA., estabelecida na Rua Severino de
Lima Sá, nº 125, Agamenon Magalhães, Caruaru/PE, com CNPJ/MF nº
12.237.860/0001-22 e CACEPE nº 0405651-57, o estímulo de que tratam os arts. 10
e 11 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com
nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de
distribuição;
III - produtos beneficiados: sulfato
ferroso liq - NCM 2106.90.30; sulfato ferroso - NCM 2833.29.40; manitol - NCM
2905.43.00; gliconato de cálcio - NCM 2918.16.10; cimetidina - NCM 2933.29.30;
imunoglobulina humana - NCM 3002.12.35; cefalotina sódica - NCM 3003.20.51;
vitaminas do complexo b - NCM 3003.90.19; sinvastatina - NCM 3003.90.69;
metronidazol - NCM 3003.90.76; ambroxol e/ou anlodipino besilato e/ou
norepinefrina - NCM 3003.90.99; álcool etílico 70% - NCM 3003.90.99;
amoxicilina e/ou amoxicilina associada com clavulanato de potássio - NCM
3004.10.12; benzilpenicilina - NCM 3004.10.13; gentamicina - NCM 3004.20.19;
clindamicina e/ou azitromicina - NCM 3004.20.29; cefazolina sódica - NCM
3004.20.51; cefalexina - NCM 3004.20.52; cetriaxona sódica - NCM 3004.20.59;
ciprofloxacino e/ou nistatina - NCM 3004.20.99; hidrocortisona - NCM
3004.32.10; espironolactona - NCM 3004.32.20; dexametasona creme - NCM
3004.32.90; ocitocina - NCM 3004.39.22; ipratrópio brometo - NCM 3004.49.90;
aminofilina - NCM 3004.49.90; vitamina do complexo b injetável - NCM
3004.50.20; ácido fólico - NCM 3004.50.90; água destilada - NCM 3004.90.10;
colagenase - NCM 3004.90.19; ácido acetilsalicílico - NCM 3004.90.24;
cetoprofeno e/ou ibuprofeno - NCM 3004.90.29; diclofenato - NCM 3004.90.37;
acebrofilina xpe - NCM 3004.90.39; amitriptilina - NCM 3004.90.39; bupropiona -
NCM 3004.90.39; desvenlafaxina - NCM 3004.90.39; pregabalina - NCM 3004.90.39;
tramadol - NCM 3004.90.39; sertralina - NCM 3004.90.39; hidralazina - NCM
3004.90.39; fluoxetina - NCM 3004.90.39; acebrofilina - NCM 3004.90.40;
lidocaína e/ou epinefrina - NCM 3004.90.43; bromoprida - NCM 3004.90.45;
paracetamol - NCM 3004.90.45; levetiracetam - NCM 3004.90.49; metformina - NCM
3004.90.49; amiodarona - NCM 3004.90.54; isossorbida - NCM 3004.90.59;
citalopram - NCM 3004.90.59; varfarina sódica - NCM 3004.90.59; escitalopram
oxalato - NCM 3004.90.59; albendazol - NCM 3004.90.63; alprazolam - NCM
3004.90.64; bromazepam - NCM 3004.90.64; diazepam - NCM 3004.90.64; etilefrina
- NCM 3004.90.67; ciprofloxacino - NCM 3004.90.67; enalapril - NCM 3004.90.67;
risperidona - NCM 3004.90.69; omeprazol - NCM 3004.90.69; ondansetrona - NCM
3004.90.69; carbamazepina - NCM 3004.90.69; clonazepam - NCM 3004.90.69;
donepezila - NCM 3004.90.69; fenobarbital - NCM 3004.90.69; haloperidol - NCM
3004.90.69; dexclorfeniramina - NCM 3004.90.69; pantoprazol - NCM 3004.90.69;
aciclovir - NCM 3004.90.69; alupurinol - NCM 3004.90.69; captopril - NCM
3004.90.69; fluconazol - NCM 3004.90.69; clorpromazina - NCM 3004.90.69;
fentanila - NCM 3004.90.69; zolpidem - NCM 3004.90.69; olanzapina - NCM
3004.90.69; loratadina - NCM 3004.90.69; dipirona - NCM 3004.90.69;
escopolamina butilbrometo - NCM 3004.90.69; imipramina - NCM 3004.90.70;
sulfadiazina - NCM 3004.90.72; tenoxicam - NCM 3004.90.73; prometazina
cloridrato - NCM 3004.90.75; cetoconazol - NCM 3004.90.77; glibenclamida - NCM
3004.90.79; paroxetina - NCM 3004.90.79; clorpromazina - NCM 3004.90.79;
clopidogrel - NCM 3004.90.79; hidroclorotiazida - NCM 3004.90.79; itraconazo -
NCM 3004.90.79; quetiapina - NCM 3004.90.79; topiramato - NCM 3004.90.79;
propofol - NCM 3004.90.95; esparadrapo - NCM 3005.10.30; compressa de gaze -
NCM 3005.90.90; compressa de gaze não estéril - NCM 3005.90.90; campo cirúrgico
- NCM 3005.90.90; algodão hidrófilo - NCM 3005.90.90; atadura crepe - NCM
3005.90.90; atadura de gesso - NCM 3005.90.90; fio cat gut cromado agulhado -
NCM 3006.10.90; bolsa colostomia - NCM 3006.10.91; fio nylon - NCM 3006.91.10;
fita teste de glicose - NCM 3822.19.20; bolsa coletora - NCM 3926.90.40; luva
cirúrgica - NCM 4015.12.00; luva para procedimento - NCM 4015.12.00; abaixador
de língua e/ou espátula - NCM 4421.99.00; papel lençol - NCM 4803.00.90; fita
para autoclave - NCM 4811.41.10; máscara e/ou máscara cirúrgica e/ou sapatilha
- NCM 6307.90.10; touca sanfonada - NCM 6307.90.10; espéculo descartável - NCM
9007.00.21; eletrodo adesivo descartável - NCM 9018.19.90; seringa - NCM
9018.31.19; agulha estéril - NCM 9018.32.19; cateter intravenoso - NCM 9018.39.29;
catéter oxigenoterapia - NCM 9018.39.29; equipo - NCM 9018.90.10; clamp - NCM
9018.90.95; pulseira de identificação recém nascido - NCM 9505.90.00; fralda
descartável - NCM 9616.00.00; e absorvente hospitalar - NCM 9619.00.00;
IV - prazo de fruição: contado a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria
de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas
pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 12.237.860, de acordo
com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor
correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.621,14 (catorze mil,
seiscentos e vinte e um reais e catorze centavos).
Parágrafo único. A relação de produtos
beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente,
se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no
Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos
referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada;
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e
III - à manutenção do índice de
recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento,
avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 3º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15
de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA