DECRETO Nº 60.265, DE 15 DE JANEIRO DE
2026.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SMART
CENTER COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 015/2025, de 19 de dezembro de 2025, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 117/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 189/2025, de 23
de dezembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SMART
CENTER COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., estabelecida na Avenida
Marechal Mascarenhas de Morais, nº 1472, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº
19.051.774/0032-76 e CACEPE nº 0994153-30, o estímulo de que tratam os arts. 10
e 11 do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação;
II - enquadramento do projeto: central de
distribuição;
III - produtos beneficiados: massa junta
drywall - NCM 3214.10.10; selante acrílico base d'água - NCM 3214.10.10;
adesivo rodapé - NCM 3214.10.10; massa única - NCM 3214.10.10; adesivo piso -
NCM 3506.91.20; primer - NCM 3906.90.19; selacrilic brasilit - NCM 3906.90.19;
espuma poliuretano - NCM 3909.50.19; cordão delimitador de junta - NCM
3916.10.00; piso manta - NCM 3918.10.00; piso vinilico - NCM 3918.10.00; fita
tape - NCM 3919.10.10; banda acústica - NCM 3921.19.00; cumeeira ventilada -
NCM 3921.19.00; inflow vent - NCM 3921.19.00; subcobertura shingle - NCM
3921.90.20; kit esquadrias - NCM 3925.20.00; rodapé smart - NCM 3925.20.00;
caixa elétrica - NCM 3925.90.90; cantoneira pvc - NCM 3925.90.90; perfil inicio
com pingadeira pvc - NCM 3925.90.90; bucha drywall - NCM 3926.90.90; bucha
plástica - NCM 3926.90.90; martelo borracha - NCM 3926.90.90; osb apa plus -
NCM 4410.12.10; smartply - NCM 4412.33.00; cantoneira - NCM 4418.99.00; smart
woodline - NCM 4418.99.00; fita papel perfurada - NCM 4805.91.00; fita papel
metal - NCM 4811.59.29; fita flashing - NCM 5603.12.90; smart membrana - NCM
5603.13.90; lã de pet - NCM 5603.14.20; corda multi tranc - NCM 5607.49.00;
texturise perfil - NCM 6804.21.11; disco diamantado - NCM 6804.21.19; disco
abrasivo de corte - NCM 6804.22.11; disco abrasivo p/policorte - NCM
6804.22.11; lã de rocha - NCM 6806.10.00; forro mineral - NCM 6806.90.90; fita
flashing sika - NCM 6807.10.00; subcobertura shingle água furtada - NCM
6807.10.00; shingle 3 abas - NCM 6807.90.00; shingle cobertura de cumeeira -
NCM 6807.90.00; shingle laminada - NCM 6807.90.00; painel ultraboard - NCM
6811.82.00; painel wall - NCM 6811.82.00; placa cimento - NCM 6811.82.00; fita
telada - NCM 7019.65.00; malha - NCM 7019.66.00; tela em fibra de vidro - NCM
7019.66.00; forro de lã de vidro - NCM 7019.80.00; lã de vidro - NCM
7019.80.00; perfil forro - NCM 7216.61.10; dw cantoneira metálica perfurada -
NCM 7216.61.10; lsf ancorador - NCM 7216.61.10; lsf cantoneira s/ furo - NCM
7216.61.10; lsf chapa - NCM 7216.61.10; lsf fita contraventamento - NCM
7216.61.10; lsf guia - NCM 7216.61.10; lsf smart frame - NCM 7216.61.10; lsf
lista de corte - NCM 7216.61.10; lsf montante - NCM 7216.61.10; pendural - NCM
7216.91.00; alçapão - NCM 7216.91.00; arame galvanizado - NCM 7217.20.90; tirante
- NCM 7217.20.90; alçapão c/ tampa - NCM 7308.90.10; kit estrutural aço pesado
- NCM 7308.90.10; lsf kit estrutura cobertura creche - NCM 7308.90.10; par chip
- NCM 7318.12.00; par siding vinilico flang - NCM 7318.12.00; par dw - NCM 7318.14.00;
par glasroc - NCM 7318.14.00; parafuso lsf - NCM 7318.14.00; parafuso osb/lsf -
NCM 7318.14.00; par placa cim - NCM 7318.14.00; parafuso woodline flang - NCM
7318.14.00; par lsf sextavado c/ arruela - NCM 7318.15.00; parabolt - NCM
7318.19.00; arruela 1/4 para pino rosca - NCM 7318.22.00; pino ação indireta
liso 1/4 - NCM 7318.29.00; lsf cantoneira - NCM 7326.90.90; briselines 57
alumínio - NCM 7604.29.20; briselines 57 porta painel - NCM 7604.29.20; crz
galvanização instantânea - NCM 7903.90.00; serrote - NCM 8202.10.00; lamina de
reposição p/raspador - NCM 8203.10.90; plaina surform - NCM 8203.10.90; alicate
- NCM 8203.20.10; tesoura aviação fatmax - NCM 8203.30.00; soquete magnético -
NCM 8204.20.00; martelo unha polido - NCM 8205.20.00; alicate rebitador manual -
NCM 8205.59.00; desempenadeira aço lisa - NCM 8205.59.00; espátula lisa inox -
NCM 8205.59.00; espátula para gesso (drywall) - NCM 8205.59.00; grampeador
trabalho leve - NCM 8205.59.00; pegador magnético - NCM 8205.59.00; raspador
drywall - NCM 8205.59.00; alicate de pressão - NCM 8205.70.00; broca - NCM
8207.50.11; jogo bits parafusar c/ guia magnética - NCM 8207.90.00; ponta bits
c/ regulador de profundidade - NCM 8207.90.00; ponta bits philips - NCM
8207.90.00; estilete - NCM 8211.93.90; lamina estilete - NCM 8211.94.00; emenda
f530 - NCM 8302.49.00; grampo - NCM 8305.20.00; rebite - NCM 8308.20.00;
parafusadeira/furadeira de impacto - NCM 8467.29.92; misturador para drywall -
NCM 8479.90.90; nível a laser de linha - NCM 9015.30.00; jogo de tira linha com
manivela e refil - NCM 9017.20.00; trena - NCM 9017.80.10; nível de alumínio -
NCM 9031.80.99; cartucho magazinado - NCM 9306.30.00;
IV - prazo de fruição: contado a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro
de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15
de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto
no § 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria
de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas
pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 19.051.774, de acordo
com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006;
e
VII - taxa de administração em valor
correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos
beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente,
se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no
Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos
referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada;
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e
III - à manutenção do índice de
recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento,
avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto 21.959, de 1999.
Art. 3º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15
de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA