DECRETO Nº 60.263, DE 15 DE JANEIRO DE
2026.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa RICO COMÉRCIO DE
PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 015/2025, de 19 de dezembro de 2025, do
Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC,
que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 167/2025, e o teor do Ofício
CONDIC nº 187/2025, de 23 de dezembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa RICO COMÉRCIO DE
PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA., estabelecida na Avenida A, nº 4165, Sala 823 torre
04 QD F1, Paiva, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 10.534.686/0002-35
e CACEPE nº 1239219-70, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador
atacadista/trading;
III - produtos beneficiados:
a) pneu novo, de borracha, para automóveis de
passageiros - NCM 4011.10.00; pneu novo, de borracha, para ônibus ou caminhões
- NCM 4011.20.90; pneu novo, de borracha, para automóveis e máquinas agrícolas
ou florestais - NCM 4011.70.90; pneu novo, de borracha, para automóveis e
máquinas da construção civil, mineração e de manutenção industrial - NCM
4011.80.90 e pneu novo, de borracha para veículos na categoria comercial e
light truck - NCM 4011.90.90; e
b) demais produtos relacionados na tabela de
classificação da NCM observadas as condições previstas no art. 2º;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, até 31 de dezembro de
2032, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no §
5º da mencionada cláusula.
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente
sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo
importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída
subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes
percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota
do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS
aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze
por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS
aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5%
(vinte vírgula cinco por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS
aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao
valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de
acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do
total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados
de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de
Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos
produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de
importação, quando se tratar do disposto na alínea “b” do inciso III do art.
1º:
I - a empresa deve requerer autorização para a
fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas
da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - ADEPE e da Secretaria
da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador final e a relação de
produtos a serem importados;
II - a ADEPE e a SEFAZ, mediante documento oficial
conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos, relativamente ao
importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento
a validade de 12 (doze) meses, e podendo a mencionada autorização ser renovada,
ao final de cada período, mediante pedido da empresa;
III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir da protocolização, na ADEPE, do pedido de autorização para a
fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da ADEPE
e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada a referida fruição para as
operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos; e
IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário
Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no
Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos
objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados
em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do
citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e
os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do
pedido de autorização previsto no inciso I.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15
de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA