DECRETO Nº 60.261, DE 15 DE JANEIRO DE
2026.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa REFRIJET INDÚSTRIA E
COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 015/2025, de 19 de dezembro de 2025, do
Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC,
que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 178/2025, e o teor do Ofício
CONDIC nº 186/2025, de 23 de dezembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa REFRIJET INDÚSTRIA
E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Avenida Marechal
Mascarenhas de Moraes, nº 4704, Galpão 0001, Sala 01, porta B, Ibura,
Recife/PE, com CNPJ/MF nº 94.328.259/0006-14 e CACEPE nº 0875250-89, o estímulo
de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação;
II - enquadramento do projeto: central de
distribuição;
III - produtos beneficiados: gás tetrafluoretano -
NCM 2903.39.11; gás tetrafluoretano - NCM 2903.45.10; gás tetrafluoretano e
pentafluoretano - NCM 3824.78.10; gás tetrafluoretano e pentafluoretano - NCM
3824.78.90; fluidos, desincrustante, eliminador de odores, antioxidantes e
parte de compressores - NCM 3824.99.41; massa anti-condensação de borracha não
vulcanizada - NCM 4006.90.00; conjunto de mangueiras de borracha vulcanizada
não endurecida - NCM 4009.12.90; mangueira de lona de borracha vulcanizada, não
endurecida - NCM 4009.31.00; anéis e obras de borracha vulcanizada não
endurecida - NCM 4016.93.00; conexão para tubos moldados - NCM 7307.19.20;
recipiente para gás comprimido - NCM 7311.00.00; abraçadeiras e peças de aço -
NCM 7326.90.90; acessórios para tubos - NCM 7412.20.00; conexão para tubos
moldados - NCM 7609.00.00; recipiente para gás comprimido - NCM 7613.00.00;
ferramenta cortador - NCM 8203.40.00; ferramenta manual - NCM 8205.59.00;
ferramenta manual - NCM 8206.00.00; bombas de vácuo - NCM 8414.10.00;
compressor de gás - NCM 8414.30.91; eletroventilador - NCM 8414.59.90; partes
de compressor de gás - NCM 8414.90.39; evaporador - NCM 8415.90.90; equipamento
de refrigeração - NCM 8418.69.40; geladeira doméstica para utilização em
veículos - NCM 8418.69.99; parte de equipamentos de refrigeração automotiva -
NCM 8418.99.00; filtro para líquidos do sistema de ar condicionado automotivo -
NCM 8421.29.90; filtro para gás do sistema de ar condicionado automotivo - NCM
8421.39.90; parafusadeira - NCM 8467.11.90; parafusadeira - NCM 8467.29.92;
maçarico - NCM 8468.10.00; válvula - NCM 8481.10.00; válvula - NCM 8481.30.00;
válvula - NCM 8481.40.00; válvula - NCM 8481.80.21; válvula - NCM 8481.80.92;
núcleo da válvula termostática - NCM 8481.90.90; rolamento de esfera e carga
radial - NCM 8482.10.10; juntas de vedação mecânicas - NCM 8484.20.00; motor da
caixa evaporadora - NCM 8501.31.10; embreagem - NCM 8505.20.90; parte da
embreagem - NCM 8505.90.90; kit com lanterna uv e óculos - NCM 8513.10.10;
aparelhos de radiotelecomando - NCM 8526.92.00; resistência - NCM 8533.21.10;
interruptores automotivos - NCM 8536.50.90; painel de comando de ar
condicionado automotivo - NCM 8537.10.90; óculos de segurança - NCM 9004.90.20;
termômetro - NCM 9025.19.10; termômetro - NCM 9025.19.90; manômetro - NCM
9026.20.10; instrumento de medida - NCM 9026.20.90; detector de vazamento de
gás - NCM 9027.10.00; termostato - NCM 9032.10.90; pressostato - NCM
9032.20.00; controlador eletrônico para aparelho de ar condicionado automotivo
- NCM 9032.89.82; e equipamento de controle para recolhimento de gás - NCM
9032.89.90;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no §
5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS
no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de
estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central
de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade
direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e
caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 94.328.259, de acordo com o disposto
nos arts. 3º e 5º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente
a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de
fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE
específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados
de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de
Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos
produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS 190, de 2017; e
III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS
de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada
semestre de fruição, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15
de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA