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DECRETO Nº 60.227, DE 15 DE JANEIRO DE 2026.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DESCARTEX CONFECÇÕES E COMÉRCIO LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 015/2025, de 19 de dezembro de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 161/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 156/2025, de 23 de dezembro de 2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa DESCARTEX CONFECÇÕES E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua Dois de Fevereiro, nº 253 e 259, Vasco da Gama, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 00.165.933/0001-39 e CACEPE nº 0207431-14, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produtos beneficiados: teste covid-19 pcr-rt - NCM 3002.15.90; teste rápido covid igm/igg - NCM 3002.15.90; anestésico odontológico a base de prilocaína - NCM 3004.90.43; anestésico odontológico a base de lidocaína - NCM 3004.90.43; anestésico odontológico a base de mepivacaína - NCM 3004.90.61; adesivo Impregnado ou recoberto de substância farmacêutica - NCM 3005.10.10; fita cirúrgica autoadesiva, hipoalergênica - NCM 3005.10.20; curativo cirúrgico que permita a observação direta de ferida - NCM 3005.10.20; curativo blood stop - NCM 3005.10.90; esparadrapo hipoalérgico - NCM 3005.10.90; fita microporosa - NCM 3005.10.90; algodão ortopédico - NCM 3005.90.19; campo cirúrgico em falso tecido - NCM 3005.90.20; campo fronha de mayo - NCM 3005.90.20; kit cirúrgico geral estéril - NCM 3005.90.20; compressa de campo operatório estéril - NCM 3005.90.90; kit cirurgia geral estéril - NCM 3005.90.90; kit oftálmico estéril - NCM 3005.90.90; kit ortopedia estéril - NCM 3005.90.90; kit parto cesariano estéril - NCM 3005.90.90; kit parto normal estéril - NCM 3005.90.90; sache álcool swabs - NCM 3005.90.90; algodão em disco - NCM 3005.90.90; algodão hidrófilo - NCM 3005.90.90; atadura de crepom - NCM 3005.90.90; campo cirúrgico estéril ou não estéril - NCM 3005.90.90; compressa de gaze - NCM 3005.90.90; compressa de gaze, estéril e não estéril - NCM 3005.90.90; curativo a base de alginato - NCM 3005.90.90; curativo carvão ativado - NCM 3005.90.90; curativo hidrocolóide (espuma, normal e ultrafino) - NCM 3005.90.90; curativo para fixação cateter - NCM 3005.90.90; curativo transparente - NCM 3005.90.90; atadura, esparadrapo - NCM 3005.90.90; rolete dental - NCM 3005.90.90; fio para sutura mononylon - NCM 3006.10.90; fio para sutura seda - NCM 3006.10.90; acido condicionador gel fosfórico 37% - NCM 3006.40.12; bolsa para colostomia - NCM 3006.91.10; adesivo dental - NCM 3506.91.20; kit para medição de glicemia - NCM 3822.90.00; tira teste glicose - NCM 3822.90.00; luva para procedimento em vinil - NCM 3926.20.00; luva proteção de plástico - NCM 3926.20.00; luva descartável tpe - NCM 3926.20.00; luva plástica - NCM 3926.20.00; avental plástico pvc - NCM 3926.20.00; coletor de urina - NCM 3926.90.30; clamp umbilical - NCM 3926.90.50; tampa Oclusora  - NCM 3926.90.90; dispositivo de transferência - NCM 3926.90.90; luva cirúrgica - NCM 4015.12.00; luva nitrílica do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária - NCM 4015.12.00; luva para procedimento em látex - NCM 4015.19.00; luva de borracha - NCM 4015.19.00; luva nitrílica - NCM 4015.19.00; luva de procedimento - NCM 4015.19.00; abaixador de língua - NCM 4421.91.00; fita hospitalar em crepe - NCM 4811.41.10; fita teste para autoclave - NCM 4811.41.10; babador dental descartável impermeável - NCM 4811.59.29; papel crepado para esterilização - NCM 4817.10.00; papel embalagem  para esterilização - NCM 4819.50.00; papel grau cirúrgico - NCM 4819.50.00; swab haste nasal estéril - NCM 5601.21.90; campo de mesa  - NCM 5603.12.40; campo operatório - NCM 5603.12.40; forro viscose e poliéster absorvente - NCM 5603.92.40; avental - NCM 6210.10.00; máscara descartável de falso tecido - NCM 6307.90.10; máscara filtro n-95/ pfe-002, sem válvula - NCM 6307.90.10; máscara n95 - bico de pato - respirador pff-002 - NCM 6307.90.10; máscara tripla ou dupla com elástico  - NCM 6307.90.10; máscara tripla ou dupla com tiras  - NCM 6307.90.10; sapatilha pro-pé descartável - NCM 6307.90.10; mangote hidrofóbico - NCM 6307.90.10; máscara tripla com tiras - NCM 6307.90.10; protetor para cateter - NCM 6307.90.10; sapatilha tnt - NCM 6307.90.10; avental laminado - NCM 6307.90.10; compressa de campo operatório estéril - NCM 6307.90.10; touca sanfonada descartável em tnt - NCM 6505.00.90; touca descartável para proteção cabelo em tnt - NCM 6506.99.00; gorro de amarras - NCM 6506.99.00; touca sanfonada - NCM 6506.99.00; eletrodo descartável - NCM 8311.10.00; balança antropométrica digital - NCM 8423.10.00; torneirinha - NCM 8481.80.99; óculos de proteção - NCM 9004.90.20; viseira de segurança - NCM 9004.90.90; eletrodo descartável - NCM 9018.19.90; seringa de plástico com capacidade inferior a 2 cm3, mesmo com agulhas - NCM 9018.31.11; seringa de plástico, mesmo com agulhas - NCM 9018.31.19; tampa protetora - NCM 9018.31.90; seringa carpule - NCM 9018.31.90; agulha descartável gengival - NCM 9018.32.11; agulha descartável tubular de metal - NCM 9018.32.19; agulha anestesia epidural - NCM 9018.39.10; agulha para raqui anestesia - NCM 9018.39.10; agulha descartável para caneta de insulina  - NCM 9018.39.10; máscara laríngea - NCM 9018.39.21; sonda de foley em borracha e siliconizada - NCM 9018.39.21; cateter intravenoso de poliuretano - NCM 9018.39.22; cateter intravenoso de teflon ou pur - NCM 9018.39.26; cateter de acesso venoso - NCM 9018.39.26; cânula de guedel - NCM 9018.39.29; cânula endotraqueal - NCM 9018.39.29; cânula para traqueostomia - NCM 9018.39.29; cateter de sucção - NCM 9018.39.29; cateter periférico - NCM 9018.39.29; cateter semi implantável e implantável - NCM 9018.39.29; dreno de sucção - NCM 9018.39.29; dreno de sucção torácico - NCM 9018.39.29; scalp descartável  com ou sem dispositivo de segurança - NCM 9018.39.29; sonda aspiração traqueal - NCM 9018.39.29; sonda de foley de silicone - NCM 9018.39.29; sonda endotraqueal - NCM 9018.39.29; sonda retal - NCM 9018.39.29; sonda uretral - NCM 9018.39.29; lanceta descartável - NCM 9018.39.99; tubo endotraqueal - NCM 9018.39.99; caneta odontológica de alta rotação - NCM 9018.41.00; broca carbide - NCM 9018.49.19; broca de gates ou lago - NCM 9018.49.19; broca endo-z - NCM 9018.49.19; broca tipo zekrya - NCM 9018.49.19; fresa em tungstênio - NCM 9018.49.19; lima odontológica para endodontia - NCM 9018.49.20; aplicador microbrush - NCM 9018.49.99; conector multivias - NCM 9018.90.10; equipo fotosensível - NCM 9018.90.10; equipo gravitacional macrogotas ou microgotas - NCM 9018.90.10; equipo infusão gravitacional, - NCM 9018.90.10; equipo infusão gravitacional, tipo bureta - NCM 9018.90.10; equipo para nutrição enteral - NCM 9018.90.10; equipo para transfusão de sangue    - NCM 9018.90.10; extensor multivias - NCM 9018.90.10; infusor multi vias - NCM 9018.90.10; torneirinha 3 vias luer lock ou luer slip - NCM 9018.90.10; bisturi com lâmina - NCM 9018.90.29; lâmina de bisturi - NCM 9018.90.29; clamp umbilical - NCM 9018.90.95; aparelho pressão arterial com estetoscópio (kit) - NCM 9018.90.99; aparelho pressão arterial - NCM 9018.90.99; estetoscópio - NCM 9018.90.99;  equipo enteral - NCM 9018.90.99; reanimador manual - NCM 9019.20.10; ressuscitador manual - NCM 9019.20.30; colchão de ar - NCM 9021.10.10; atadura gessada - NCM 9021.10.20; termômetro clínico - NCM 9025.11.19; termômetro digital - NCM 9025.11.99; termômetro digital e infravermelho - NCM 9025.19.90; termômetro digital para medição de temperatura corporal - NCM 9025.19.90; campo de mesa inferior - NCM 9403.20.90; campo de mesa lateral - NCM 9403.20.90; campo de mesa superior - NCM 9403.20.90; e escova dental - NCM 9603.21.00;

 

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;

 

V - benefícios concedidos:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 00.165.933, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.