DECRETO Nº 60.230, DE 15 DE JANEIRO DE
2026.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa D&A DECORAÇÃO E AMBIENTAÇÃO LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 015/2025, de 19 de dezembro de 2025–
CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 174/2025, e o teor do
Ofício CONDIC nº 192/2025, de 23 de dezembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa D&A DECORAÇÃO E
AMBIENTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rua Riachão, nº 807, Galpão B, Módulos 2A,
3A, 4A, 5A, 6A, 12A, 14A e 15, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes/PE, com
CNPJ/MF nº 08.749.430/0002-01 e CACEPE nº 0680492-69, o estímulo de que tratam
os arts. 8º e 9º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de
produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador
atacadista;
III - produtos beneficiados: canudo - NCM
3917.29.00; embalagem - NCM 4202.22.20; papel higiênico decorativo - NCM
4818.10.00; sacola - NCM 4819.40.00; porta cupcake - NCM 4819.50.00; globo
decorativo - NCM 4905.90.00;tela de poliéster decorativa - NCM 5603.13.30; tela
de poliéster decorativa - NCM 5603.14.20; capacho de cor, tamanho e modelo
diversos - NCM 5702.20.00; pijama - NCM 6108.32.00; caminho de mesa - NCM
6302.59.10; roupa de cama, souplar, lugar americano - NCM 6302.59.90; sacola -
NCM 6305.90.00; pantufa - NCM 6404.19.00; chapéu - NCM 6504.00.90; vaso - NCM
6811.89.00; suporte decorativo - NCM 6815.91.90; garrafa de vidro com tampa -
NCM 7010.90.21; utensílio doméstico - NCM 7310.29.90; porta guardanapo - NCM
7907.00.90; faqueiro aço inox - NCM 8215.10.00; equipamento para dispersão de
líquido - NCM 8424.89.90; enfeite lâmpada c/ led - NCM 8539.52.00; relógio
decorativo - NCM 9101.91.00; luminária elétrica - NCM 9405.21.00; balão
decorativo c/ led c/ bateria solar - NCM 9405.41.00; cúpula abajur - NCM
9405.99.00; e quadro decorativo - NCM 9701.91.00;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, até 31 de dezembro de
2032, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no §
5º da mencionada cláusula;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente
sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo
importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída
subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes
percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota
do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS
aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze
por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS
aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5%
(vinte vírgula cinco por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS
aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao
valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade
direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e
caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.749.430, de acordo com o disposto
nos arts. 3º e 5º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do
total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados
de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de
Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos
produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15
de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA