DECRETO Nº 60.253,
DE 15 DE JANEIRO DE 2026.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa NOVO HORIZONTE
INDÚSTRIA PRÉ-FABRICADO EM CONCRETO LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 015/2025, de 19 de dezembro de 2025, do
Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC,
que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 140/2025, e o teor do Ofício
CONDIC nº 178/2025, de 23 de dezembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa NOVO HORIZONTE
INDÚSTRIA PRÉ-FABRICADO EM CONCRETO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232,
n/nº, km 212, Central, Pesqueira/PE, com CNPJ/MF nº 27.650.425/0001-00 e CACEPE
nº 0718117-53, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de
produtos / isonomia;
II - enquadramento do projeto: agrupamento
industrial prioritário;
III - produtos beneficiados:
a) para a ampliação com nova linha de produtos:
bloco de cimento - NCM 6810.11.00; bloco de concreto - NCM 6810.11.00;
cobograma de cimento - NCM 6810.19.00; laje de cimento - NCM 6810.19.00;
ladrilho de concreto - NCM 6810.19.00; piso intertravado cimento colorido - NCM
6810.91.00; piso intertravado cimento - NCM 6810.91.00; tubo de concreto - NCM
6810.91.00; tubo de concreto - NCM 6810.99.00; canaleta de concreto - NCM
6810.99.00; terça de concreto - NCM 6810.99.00; tesoura de concreto - NCM
6810.99.00; pilar de concreto - NCM 6810.99.00; contravento de concreto - NCM
6810.99.00; viga concreto - NCM 6810.99.00; base pré-moldado - NCM 6810.99.00;
peça estrutural - NCM 6810.99.00; laje protendida - NCM 6810.99.00; laje
alveolar - NCM 6810.99.00; telha fibrocimento - NCM 6811.82.00; viga metálica -
NCM 7308.90.90; telha galvalume - NCM 7308.90.90; telha alzn - NCM 7308.90.90;
e coberta metálica - NCM 7308.90.90; e
b) para a isonomia: artefato de concreto armado pré-moldado
simples - NCM 6810.91.00;
IV - prazo de fruição:
a) para a ampliação com nova linha de produtos:
contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste
Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; e
b) para a isonomia: até 31 de dezembro de 2032,
prazo que resta ao Decreto
nº 54.089, de 30 de novembro de 2022, da empresa INDÚSTRIA DE AÇO PONTUAL
LTDA.;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS
em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção
comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade
direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e
caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 27.650.425, de acordo com o disposto
nos arts. 3º e 5º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do
total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser
superior a R$ 14.621,14 (catorze mil, seiscentos e vinte e um reais e catorze
centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a
empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de
setembro de 2013, e no Decreto
nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado
que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15
de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA