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DECRETO Nº 60.253, DE 15 DE JANEIRO DE 2026.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa NOVO HORIZONTE INDÚSTRIA PRÉ-FABRICADO EM CONCRETO LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 015/2025, de 19 de dezembro de 2025, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 140/2025, e o teor do Ofício CONDIC nº 178/2025, de 23 de dezembro de 2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa NOVO HORIZONTE INDÚSTRIA PRÉ-FABRICADO EM CONCRETO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, n/nº, km 212, Central, Pesqueira/PE, com CNPJ/MF nº 27.650.425/0001-00 e CACEPE nº 0718117-53, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos / isonomia;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados:

 

a) para a ampliação com nova linha de produtos: bloco de cimento - NCM 6810.11.00; bloco de concreto - NCM 6810.11.00; cobograma de cimento - NCM 6810.19.00; laje de cimento - NCM 6810.19.00; ladrilho de concreto - NCM 6810.19.00; piso intertravado cimento colorido - NCM 6810.91.00; piso intertravado cimento - NCM 6810.91.00; tubo de concreto - NCM 6810.91.00; tubo de concreto - NCM 6810.99.00; canaleta de concreto - NCM 6810.99.00; terça de concreto - NCM 6810.99.00; tesoura de concreto - NCM 6810.99.00; pilar de concreto - NCM 6810.99.00; contravento de concreto - NCM 6810.99.00; viga concreto - NCM 6810.99.00; base pré-moldado - NCM 6810.99.00; peça estrutural - NCM 6810.99.00; laje protendida - NCM 6810.99.00; laje alveolar - NCM 6810.99.00; telha fibrocimento - NCM 6811.82.00; viga metálica - NCM 7308.90.90; telha galvalume - NCM 7308.90.90; telha alzn - NCM 7308.90.90; e coberta metálica - NCM 7308.90.90; e

 

b) para a isonomia: artefato de concreto armado pré-moldado simples - NCM 6810.91.00;

 

IV - prazo de fruição:

 

a) para a ampliação com nova linha de produtos: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; e

 

b) para a isonomia: até 31 de dezembro de 2032, prazo que resta ao Decreto nº 54.089, de 30 de novembro de 2022, da empresa INDÚSTRIA DE AÇO PONTUAL LTDA.;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 27.650.425, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.621,14 (catorze mil, seiscentos e vinte e um reais e catorze centavos).

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.