LEI Nº 19.189, DE
25 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a
criação da Rota Turística da Fé Frei Damião.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no Estado de
Pernambuco, a Rota Turística da Fé Frei Damião, com o objetivo de promover o
desenvolvimento econômico, turístico, cultural, histórico e religioso nos seguintes
municípios:
I - Recife;
II - Ouricuri;
III - Capoeiras;
IV - Santa Cruz;
V - Gravatá;
VI - São Joaquim do Monte;
VII - Caruaru.
Art. 2º São diretrizes para
implantação da Rota Turística da Fé Frei Damião:
I - promoção e divulgação do turismo
nos municípios que compõem a Rota Turística da Fé Frei Damião, com destaque
para as atrações culturais, históricas e religiosas relacionadas a Frei Damião;
II - incentivo à capacitação
profissional para atuação nas atividades relacionadas à Rota Turística da Fé
Frei Damião;
III - realização de estudos sobre
a viabilidade de concessão de incentivos fiscais para as atividades
relacionadas à Rota Turística da Fé Frei Damião, com a finalidade de promover o
desenvolvimento socioeconômico dos municípios.
Art. 3º São objetivos da criação
da Rota Turística da Fé Frei Damião:
I - incentivar a divulgação, o
fortalecimento e o aproveitamento do potencial turístico dos municípios
integrantes da rota turística de que trata esta Lei;
II - incentivar o turismo na
região, destacadamente os itinerários que percorram os principais pontos de
celebração e reverencia a Frei Damião;
III - desenvolver arranjos
produtivos locais voltados à preservação e perpetuação das manifestações
culturais, históricas e religiosas relacionados a Frei Damião;
IV - consolidar a formação de um
polo turismo religioso no Estado de Pernambuco;
V - contribuir para a geração de
empregos e para o aumento da renda, priorizando ações voltadas para o setor,
partindo-se dos princípios do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei em todos os aspetos necessários à sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25
de fevereiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.