Texto Original



LEI Nº 19.189, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.

 

Dispõe sobre a criação da Rota Turística da Fé Frei Damião.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada, no Estado de Pernambuco, a Rota Turística da Fé Frei Damião, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, turístico, cultural, histórico e religioso nos seguintes municípios:

 

I - Recife;

 

II - Ouricuri;

 

III - Capoeiras;

 

IV - Santa Cruz;

 

V - Gravatá;

 

VI - São Joaquim do Monte;

 

VII - Caruaru.

 

Art. 2º São diretrizes para implantação da Rota Turística da Fé Frei Damião:

 

I - promoção e divulgação do turismo nos municípios que compõem a Rota Turística da Fé Frei Damião, com destaque para as atrações culturais, históricas e religiosas relacionadas a Frei Damião;

 

II - incentivo à capacitação profissional para atuação nas atividades relacionadas à Rota Turística da Fé Frei Damião;

 

III - realização de estudos sobre a viabilidade de concessão de incentivos fiscais para as atividades relacionadas à Rota Turística da Fé Frei Damião, com a finalidade de promover o desenvolvimento socioeconômico dos municípios.

 

Art. 3º São objetivos da criação da Rota Turística da Fé Frei Damião:

 

I - incentivar a divulgação, o fortalecimento e o aproveitamento do potencial turístico dos municípios integrantes da rota turística de que trata esta Lei;

 

II - incentivar o turismo na região, destacadamente os itinerários que percorram os principais pontos de celebração e reverencia a Frei Damião;

 

III - desenvolver arranjos produtivos locais voltados à preservação e perpetuação das manifestações culturais, históricas e religiosas relacionados a Frei Damião;

 

IV - consolidar a formação de um polo turismo religioso no Estado de Pernambuco;

 

V - contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda, priorizando ações voltadas para o setor, partindo-se dos princípios do desenvolvimento sustentável.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspetos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de fevereiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.