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DECRETO Nº 60.445, DE 14 DE ABRIL DE 2026.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa JR JUAZEIRO LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 001/2026, de 24 de março de 2026, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 023/2026, e o teor do Ofício CONDIC nº 017/2025, de 24 de março de 2026,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa JR JUAZEIRO LTDA., estabelecida na Rua dos Industriários, nº 20, Atrás da Banca, Petrolina/PE, com CNPJ/MF nº 34.967.741/0002-49 e CACEPE nº 1294135-26, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasoso - NCM 2705.00.00; óleo lubrificante sem aditivo - NCM 2710.19.31; graxa - NCM 2710.19.32; óleo bomba de vácuo - NCM 2710.19.32; recarga de maçarico - NCM 2901.22.00; gás refrigerante - NCM 2903.45.10; capidryl - NCM 2905.11.00; fluido de gás refrigerante - NCM 2915.13.90; pasta térmica - NCM 2931.90.29; pasta fluxo - NCM 2931.90.29; pasta aba plástico - NCM 2931.90.29; tinta spray - NCM 3208.20.19; silicone - NCM 3214.10.10; aromatizante - NCM 3307.49.00; limpador para ar condicionado - NCM 3307.49.00; espuma de limpeza - NCM 3402.39.90; limpa contato - NCM 3402.90.39; desengraxante - NCM 3402.90.39; limpador desincrustante - NCM 3402.90.90; adesivo instantâneo - NCM 3506.10.10; bactericida higienizador - NCM 3808.94.19; silicone - NCM 3506.91.90; aromatizante - NCM 3808.94.29; pasta fluxo - NCM 3810.10.20; tapa fuga - NCM 3810.90.00; fluido de limpeza - NCM 3814.00.90; fluido refrigerante - NCM 3824.81.90; lubrificante desengripante - NCM 3824.99.41; desengripante anticorrosivo - NCM 3824.99.41; limpador e higienizador biodegradável - NCM 3824.99.41; kit limpeza de corrente - NCM 3824.99.41; limpador desincrustante - NCM 3824.99.41; detergente desincrustante ácido - NCM 3824.99.41; fluido refrigerante - NCM 3827.63.00; curva - NCM 3904.22.00; junção canaleta - NCM 3904.22.00; passagem para canaleta - NCM 3904.22.00; solda fria - NCM 3906.10.00; espuma expansiva - NCM 3909.50.19; revitalizador para plástico e borracha - NCM 3910.00.13; mangueira cristal - NCM 3917.31.00; mangote de silicone - NCM 3917.32.40; tubo esponjoso - NCM 3917.32.90; conduite - NCM 3917.32.90; dreno ar condicionado - NCM 3917.32.90; mangueira entrada máquina - NCM 3917.32.90; mangueira para bebedouro - NCM 3917.32.90; mangueira manifold - NCM 3917.32.90; mangueira saída máquina lavadora - NCM 3917.32.90; mangueira atóxica - NCM 3917.32.90; mangueira cristal - NCM 3917.32.90; mangueira dreno - NCM 3917.32.90; mangueira saída bocal - NCM 3917.32.90; tubo termo retrátil - NCM 3917.32.90; reparo de mangueira - NCM 3917.39.00; reparo e carga de gás - NCM 3917.39.00; kit reparo - NCM 3917.39.00; esponjoso - NCM 3917.39.00; mangueira entrada tanquinho - NCM 3917.39.00; mangueira saída tanquinho - NCM 3917.39.00; mangueira pressostato silicone - NCM 3917.39.00; adaptador - NCM 3917.40.90; conexão - NCM 3917.40.90; fita alumínio - NCM 3919.10.10; fita isolante - NCM 3919.10.20; fita pvc - NCM 3919.10.20; fita - NCM 3919.10.90; fita dupla face - NCM 3919.10.90; tirante - NCM 3920.43.90; dispense - NCM 3922.90.00; rolha, tampa, cápsula e outros dispositivos para fechar recipientes - NCM 3923.50.00; copo descartável - NCM 3924.10.00; serviço de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha - NCM 3924.10.00; porta, janela e seus caixilhos, alizares e soleiras - NCM 3925.20.00; pé nivelador - NCM 3925.90.90; cunha do suporte - NCM 3925.90.90; caixa de passagem - NCM 3925.90.90; suporte - NCM 3925.90.90; caixa para correspondência - NCM 3926.10.00; canaleta - NCM 3926.30.00; curva canaleta - NCM 3926.30.00; acabamento - NCM 3926.30.00; passagem de parede canaleta - NCM 3926.30.00; terminal canaleta - NCM 3926.30.00; conjunto de anel tanque - NCM 3926.90.69; abraçadeira de plástico  - NCM 3926.90.90; bucha - NCM 3926.90.90; catraca com mola - NCM 3926.90.90; abraçadeira - NCM 3926.90.90; funil multiuso  - NCM 3926.90.90; kit bucha - NCM 3926.90.90; kit suporte roldana - NCM 3926.90.90; lente lâmpada - NCM 3926.90.90; manipulo de termostato - NCM 3926.90.90; rodizio geladeira - NCM 3926.90.90; suporte congelador - NCM 3926.90.90; suporte - NCM 3926.90.90; tampa  - NCM 3926.90.90; trava da porta - NCM 3926.90.90; caixa de passagem - NCM 3925.90.90; suporte - NCM 3925.90.90; correia  - NCM 4010.32.00; gaxeta - NCM 4016.93.00; anel de vedação - NCM 4016.93.00; retentor - NCM 4016.93.00; coxim - NCM 4016.93.00; junta - NCM 4016.93.00; reparo - NCM 4016.93.00; salva gabinete - NCM 4016.93.00; anel de vedação de borracha - NCM 4016.99.90; coxim ar condicionado - NCM 4016.99.90; kit reparo mangueira - NCM 4016.99.90; pé nivelador geladeira - NCM 4016.99.90; válvula dreno - NCM 4016.99.90; bolsa coletora - NCM 4202.22.20; bolsa de ferramenta - NCM 4202.22.20; mala bolsa de ferramenta - NCM 4202.22.20; mochila - NCM 4202.92.00; cinto para ferramenta - NCM 4203.30.00; bobina térmica  - NCM 4802.20.90; papel A4 - NCM 4802.56.10; bobina térmica - NCM 4811.90.90; saco de pó para aspirador - NCM 4819.40.00; anote e cole - NCM 4820.10.00; registro de az - NCM 4820.30.00; Formulários em blocos de papel múltiplas vias, mesmo com folhas intercaladas de papel carbono (papel químico) - NCM 4820.40.00; bobina cupom fiscal - NCM 4821.10.00; livro protocolo em folha solta - NCM 4901.10.00; banner - NCM 4909.00.00; folder - NCM 4909.00.00; porta fold - NCM 4911.10.90; estopa limpeza - NCM 5202.99.00; protetor adesivo - NCM 5602.90.00; fita - NCM 5806.20.00; poliuretano tipo A - NCM 5903.20.00; poliuretano tipo B - NCM 5903.20.00; Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias. - NCM 5909.00.00; luva de poliéster - NCM 6116.93.00; capa lavadora - NCM 6307.90.10; serra copo - NCM 6804.21.19; bomba de vácuo - NCM 8414.10.00; bone - NCM 6505.00.12; guarda-chuva - NCM 6601.91.10; prato micro-onda - NCM 6912.00.00; bandeja de lanche - NCM 6912.00.00; vidro externo - NCM 7007.19.00; suporte trempe - NCM 7013.10.00; prato micro-ondas - NCM 7013.99.00; suporte ar condicionado - NCM 7216.91.00; arame de solda - NCM 7229.20.00; tubo e perfis ocos, de ferro fundido. - NCM 7303.00.00; kit engate - NCM 7307.22.00; curva - NCM 7307.92.00; curvador de tubo - NCM 7307.92.00; chapa, barra, perfil, tubo e semelhante, próprio para construções - NCM 7308.90.10; cilindro de gás - NCM 7311.00.00; kit transmissão - NCM 7315.12.10; kit limpeza corrente - NCM 7315.12.10; kit reparo mangueira - NCM 7315.12.10; kit engate rápido - NCM 7315.12.10; kit chave - NCM 7315.12.10; kit flangeado - NCM 7315.12.10; kit mola curvadora - NCM 7315.12.10; kit chave de fenda - NCM 7315.12.10; kit completo console - NCM 7315.12.10; kit resistência radiação - NCM 7315.12.10; kit solda oxigênio acetileno - NCM 7315.12.10; transmissão - NCM 7315.12.10; kit placa universal - NCM 7315.12.10; parafuso - NCM 7318.12.00; bucha - NCM 7318.15.00; bucha inox - NCM 7318.15.00; complemento com pino - NCM 7318.15.00; parafuso estrela - NCM 7318.15.00; pino dobradiça - NCM 7318.15.00; porca - NCM 7318.16.00; arruela - NCM 7318.22.00; catraca - NCM 7320.20.10; mola - NCM 7320.90.00; defletor de chama inoxidável - NCM 7323.93.00; fita perfurada - NCM 7326.19.00; abraçadeira de chapa - NCM 7326.90.90; suporte  - NCM 7326.90.90; damper - NCM 7326.90.90; solda - NCM 7407.29.29; tubo capilar - NCM 7411.10.10; suporte simples hidro filtros - NCM 7411.10.10; tubo de cobre - NCM 7411.10.10; capilar - NCM 7411.10.90; curva - NCM 7412.10.00; porca - NCM 7412.10.00; válvula dreno - NCM 7412.10.00; sifão cobre - NCM 7412.20.00; alargador tubo - NCM 7412.20.00; luva - NCM 7412.20.00; porca - NCM 7412.20.00; união - NCM 7412.20.00; válvula perfuradora - NCM 7412.20.00; parafuso; pino ou perno e porca - NCM 7415.33.00; adaptador universal - NCM 7415.39.00; nível de alumínio - NCM 7602.00.00; solda alumínio - NCM 7604.29.19; suporte evaporadora  - NCM 7604.29.20; suporte prateleira freezer - NCM 7604.29.20; suporte - NCM 7607.20.00; panquequeira alumínio - NCM 7615.10.00; arruela - NCM 7616.10.00; cunha - NCM 7616.10.00; escada alumínio - NCM 7616.99.00; estopa limpa - NCM 8202.91.00; serra copo - NCM 8202.99.90; alicate - NCM 8203.20.10; pinça - NCM 8203.20.90; kit ferramenta - NCM 8203.20.10; corta-tubo, corta-pino, saca-bocado e ferramenta semelhante - NCM 8203.40.00; alicate cortador capilar - NCM 8203.40.00; cortador de cano - NCM 8203.40.00; flangeado - NCM 8203.40.00; chave - NCM 8204.11.00; chave ajustável - NCM 8204.12.00; chave catraca - NCM 8204.12.00; chave inglesa - NCM 8204.12.00; kit chave - NCM 8204.20.00; bits magnético - NCM 8205.10.00; martelo e marreta - NCM 8205.20.00; chave de fenda - NCM 8205.40.00; bits chave de fenda - NCM 8205.40.00; trena 3 m fbg-3600 - NCM 8205.51.00; trena 5m - NCM 8205.51.00; alargador de tubo - NCM 8205.59.00; flangeado - NCM 8205.59.00; curvador tubo - NCM 8205.59.00; defletor chama - NCM 8205.59.00; extrator de válvula - NCM 8205.59.00; garrafa injetora para limpeza - NCM 8205.59.00; kit chave allen - NCM 8205.59.00; kit mola curvadora - NCM 8205.59.00; mola 1/2 - NCM 8205.59.00; mola 1/4 - NCM 8205.59.00; pente aletas - NCM 8205.59.00; saca agitador - NCM 8205.59.00; maçarico automático - NCM 8205.60.00; torno de apertar - NCM 8205.70.00; broca - NCM 8207.50.11; ferramenta de escarear, mandrilar ou de brochar - NCM 8207.60.00; ferramenta intercambiável - NCM 8207.90.00; lâmina cortador de tubo  - NCM 8208.30.00; conjunto de faca - NCM 8211.10.00; lâmina - NCM 8211.94.00; tesoura - NCM 8213.00.00; cadeado - NCM 8301.10.00; dobradiça - NCM 8302.10.00; pino dobradiça - NCM 8302.10.00; rodizio  - NCM 8302.20.00; suporte puxador - NCM 8302.49.00; torno de ferro - NCM 8205.70.00; alargador extensor - NCM 8307.90.00; prendedor de papel - NCM 8305.90.00; broca ar - NCM 8207.50.11; kit chave de fenda - NCM 8207.50.11; broca - NCM 8207.50.19; escareador - NCM 8207.60.00; ponta bits metal - NCM 8207.90.00; soquete bits - NCM 8207.90.00; lâmina cortador de tubo - NCM 8208.90.00; conjunto de facas - NCM 8211.91.00; estilete - NCM 8211.93.90; estilete 3 lâminas - NCM 8211.94.00; estilete sem lâmina - NCM 8211.94.00; empurrador de cutícula - NCM 8214.20.00; base dobrável - NCM 8302.10.00; dobradiça central - NCM 8302.10.00; eixo rodizio - NCM 8302.20.00; arrame de solda - NCM 8311.10.00; solda de alumínio - NCM 8311.30.00; vareta revestida exteriormente e fio revestido interiormente, para soldar à chama, de metais comum - NCM 8311.30.00; sugador de solda - NCM 8311.90.00; bomba de drenagem - NCM 8413.70.80; bomba dreno - NCM 8413.81.00; bomba de vácuo - NCM 8414.10.00; compressor com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora - NCM 8414.30.11; filtro ponto - NCM 8414.30.11; reparo e carga de gás - NCM 8414.30.11; compressor rotativo - NCM 8414.30.19; compressor scroll - NCM 8414.30.19; micro ventilador com área de carcaça inferior a 90 cm2 - NCM 8414.59.10; cortina de ar - NCM 8414.59.90; motor ventilador - NCM 8414.59.90; turbina para ar condicionado - NCM 8414.80.22; hélice ventilador - NCM 8414.90.20; carcaça ventilador - NCM 8414.90.20; duto de ar - NCM 8414.90.20; turbina ar-condicionado - NCM 8414.90.20; ar condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados) - NCM 8415.10.11; protetor térmico - NCM 8415.10.11; duto de ar - NCM 8415.10.11; coxim ar condicionado - NCM 8415.82.90; unidade evaporadora (interna) de aparelho de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elemento separado), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora - NCM 8415.90.10; placa - NCM 8415.90.10; unidade condensadora - NCM 8415.90.20; condensador inverte - NCM 8415.90.20; mangueiro dreno ar condicionado - NCM 8415.90.90; reparo aleta ar condicionado - NCM 8415.90.90; reparo mangueira  - NCM 8415.90.90; sensor degelo - NCM 8415.90.90; turbina evaporadora - NCM 8415.90.90; combinação de refrigerador e congelador (freezers), munidos de porta ou gaveta exterior separada, ou de uma combinação desses elementos - NCM 8418.10.00; caixa de controle - NCM 8418.10.00; unidade condensadora geladeira industrial - NCM 8418.10.00; eixo de entrada de compressão - NCM 8418.21.00; membrana - NCM 8418.29.00; congeladores (freezers) - NCM 8418.50.10; cuba de água ou suco - NCM 8418.69.31; cole bebedouro - NCM 8418.69.31; caixa termostato - NCM 8418.99.00; caixa de passagem - NCM 8418.99.00; gaveta - NCM 8418.99.00; tampa da gaveta - NCM 8418.99.00; caixa controle termostato - NCM 8418.99.00; aparador de água - NCM 8418.99.00; alojamento termostato - NCM 8418.99.00; bandeja - NCM 8418.99.00; base puxador - NCM 8418.99.00; capa - NCM 8418.99.00; calha de gelo - NCM 8418.99.00; cesto freezer - NCM 8418.99.00; compartimento  - NCM 8418.99.00; condensador - NCM 8418.99.00; controle eletrônico - NCM 8418.99.00; cuba - NCM 8418.99.00; damper - NCM 8418.99.00; divisória freezer - NCM 8418.99.00; duto - NCM 8418.99.00; espelho - NCM 8418.99.00; forma de gelo - NCM 8418.99.00; frontal da gaveta - NCM 8418.99.00; prateleira de garrafa - NCM 8418.99.00; gaxeta - NCM 8418.99.00; grade plana - NCM 8418.99.00; kit console - NCM 8418.99.00; kit resistência - NCM 8418.99.00; módulo - NCM 8418.99.00; motor ventilador com rede - NCM 8418.99.00; pé nivelador - NCM 8418.99.00; placa de controle - NCM 8418.99.00; porta gold - NCM 8418.99.00; porta congelador - NCM 8418.99.00; porta compartimento  - NCM 8418.99.00; placa de potência - NCM 8418.99.00; prateleira - NCM 8418.99.00; puxador - NCM 8418.99.00; puxador fh electrolux similar - NCM 8418.99.00; recipiente - NCM 8418.99.00; rodapé - NCM 8418.99.00; sensor de temperatura - NCM 8418.99.00; separador garrafa - NCM 8418.99.00; soquete - NCM 8418.99.00; suporte - NCM 8418.99.00; tampa - NCM 8418.99.00; pastilha - NCM 8419.50.10; evaporadores - NCM 8419.89.40; refil para filtrar ou depurar água - NCM 8421.21.00; aparador água - NCM 8421.21.00; carcaça - NCM 8421.21.00; filtro refil - NCM 8421.21.00; elemento filtrante - NCM 8421.23.00; filtro de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão - NCM 8421.30.10; filtro - NCM 8421.39.90; refil vela - NCM 8421.99.99; refil filtro - NCM 8421.99.99; balança digital de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg - NCM 8423.82.00; pistola de limpeza portátil para ar condicionado - NCM 8424.20.00; lavadora de pressão - NCM 8424.30.10; pistola de limpeza portátil - NCM 8424.30.10; pulverizador portátil - NCM 8424.41.00; visor de líquido - NCM 8424.89.90; pulverizador - NCM 8424.89.90;  conector da torneira - NCM 8424.90.90; adaptador universal para bomba a vácuo - NCM 8424.90.90; adaptador para mangueira - NCM 8424.90.90; correia - NCM 8428.33.00; ribon cera - NCM 8443.91.99; tirante - NCM 8450.20.90; cinta do freio - NCM 8450.20.90; atuador de freio - NCM 8450.20.90; carcaça atuador - NCM 8450.20.90; salva tanque - NCM 8450.90.90; armador do freio - NCM 8450.90.90; base da dobradiça - NCM 8450.90.90; agitador - NCM 8450.90.90; botão - NCM 8450.90.90; braço co-injetado - NCM 8450.90.90; caixa de engrenagem - NCM 8450.90.90; cinta do freio - NCM 8450.90.90; conjunto mancal - NCM 8450.90.90; conjunto tampa - NCM 8450.90.90; cubo tanque - NCM 8450.90.90; cunha suporte - NCM 8450.90.90; eixo baixo - NCM 8450.90.90; eixo de entrada - NCM 8450.90.90; engrenagem da lavadora - NCM 8450.90.90; gaveta  - NCM 8450.90.90; kit came para máquina - NCM 8450.90.90; painel decorativo - NCM 8450.90.90; polia - NCM 8450.90.90; sifão dispense - NCM 8450.90.90; suporte cesto parafuso - NCM 8450.90.90; termo atuador - NCM 8450.90.90; trava cesto - NCM 8450.90.90; vareta de suspensão - NCM 8450.90.90; conjunto mecanismo - NCM 8451.90.10; eixo  - NCM 8451.90.10; polia - NCM 8451.90.10; retentor - NCM 8451.90.10; suporte cesto - NCM 8451.90.10; tubo centrifugação - NCM 8451.90.10; parafusadeira - NCM 8467.29.92; martelete - NCM 8467.29.93; maçarico - NCM 8468.10.00; kit de solda oxigênio - NCM 8468.20.00; membrana  - NCM 8471.60.52; micro core - NCM 8471.90.90; grampeador - NCM 8472.90.40; grampeador de metal - NCM 8472.90.40; modulo de potência - NCM 8473.30.11; evaporador - NCM 8479.60.00; recipiente calha evaporador - NCM 8479.60.00; misturador - NCM 8479.82.10; carcaça de filtro - NCM 8479.90.90; válvula redutora de pressão - NCM 8481.10.00; válvula registro bola - NCM 8481.10.00; engate rápido - NCM 8481.20.90; válvula para garrafa - NCM 8481.20.90; protetor de chama - NCM 8481.40.00; válvula de expansão termostática ou Ribon - NCM 8481.80.21; kit válvula alta - NCM 8481.80.29; torneira tripla - NCM 8481.80.29; válvula acionadora - NCM 8481.80.29; válvula de serviço - NCM 8481.80.29; válvula solenoide - NCM 8481.80.92; bobina válvula - NCM 8481.80.92; válvula - NCM 8481.80.92; adaptador - NCM 8481.80.93; válvula de serviço 3/8 - NCM 8481.80.93; válvula esfera - NCM 8481.80.95; válvula registro - NCM 8481.80.95; torneira - NCM 8481.80.99; torneira - NCM 8481.90.90; válvula serviço de refrigeração - NCM 8481.90.90; rolamento - NCM 8482.10.10; rolamento - NCM 8482.10.90; kit transmissão - NCM 8483.40.10; transmissão - NCM 8483.40.10; conjunto mecanismo - NCM 8483.40.90; engrenagem - NCM 8483.40.90; polia - NCM 8483.50.10; embreagem  - NCM 8483.60.90; retentor - NCM 8487.90.00; motor ventilador  - NCM 8501.10.29; motor - NCM 8501.31.10; compressor - NCM 8504.40.10; fonte de alimentação - NCM 8504.40.29; nível com ímã - NCM 8505.11.00; bateria termômetro - NCM 8506.10.31; separador - NCM 8507.90.10; resistência - NCM 8514.90.00; ferro e pistola - NCM 8515.11.00; ferro de solda - NCM 8515.11.00; forno de micro-onda - NCM 8516.50.00; mica micro-ondas - NCM 8516.50.00; vidro externo do forno - NCM 8516.90.00; braço co-injetado - NCM 8516.90.00; membrana - NCM 8516.90.00; micro chave - NCM 8516.90.00; suporte das microchaves - NCM 8516.90.00; telefone inteligente (smartphone) - NCM 8517.13.00; aparelho de radiotelecomando - NCM 8526.92.00; controle remoto - NCM 8526.92.00; tv led hd - NCM 8528.72.00; condensador fixo concebido para linha elétrica de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kVAr (condensadores de potência) - NCM 8532.10.00; capacitor - NCM 8532.10.00; resistência do dreno - NCM 8533.40.11; sensor - NCM 8533.40.11; fusível - NCM 8535.10.00; fusível e corta circuitos de fusíveis - NCM 8536.10.00; disjuntor - NCM 8536.20.00; protetor térmico - NCM 8536.30.90; relé de placa - NCM 8536.41.00; contator - NCM 8536.49.00; contator - NCM 8536.49.00; controlador full - NCM 8536.49.00; interruptor  - NCM 8536.49.00; mini contator - NCM 8536.49.00; relé de placa - NCM 8536.49.00; relé de potencia - NCM 8536.49.00; relé de partida - NCM 8536.49.00; relé universal - NCM 8536.49.00; comutador codificador digital, próprio para montagem em circuitos impressos - NCM 8536.50.30; micro chave interruptor - NCM 8536.50.90; sensor  - NCM 8536.50.90; trava - NCM 8536.50.90; interruptor - NCM 8536.50.90; soquete - NCM 8536.61.00; tomada polarizada e tomada blindada - NCM 8536.69.10; caixa disjuntor - NCM 8536.69.10; caixa termostato - NCM 8536.69.10; plugue - NCM 8536.69.10; soquete  - NCM 8536.90.30; terminal - NCM 8536.90.90; controlador programável - NCM 8537.10.20; módulo de potência - NCM 8537.10.90; placa  - NCM 8537.10.90; quadro, painel, console, cabina, armário e outro suporte, da posição 85.37, desprovido de seu aparelho - NCM 8538.10.00; caixa de passagem - NCM 8538.10.00; caixa protetora - NCM 8538.10.00; lâmpada - NCM 8539.22.00; lâmpada led - NCM 8539.22.00; lâmpada refrigerador - NCM 8539.22.00; magnéton - NCM 8540.71.00; célula fotovoltaica montada em módulo ou em painéis - NCM 8541.43.00; controle remoto - NCM 8543.70.99; placa ar condicionado - NCM 8543.70.99; rele - NCM 8544.42.00; cabo de força - NCM 8544.42.00; rede sensor - NCM 8544.42.00; cabo multímetro - NCM 8544.49.00; cabo pp - NCM 8544.49.00; cabo flexível pp - NCM 8544.49.00; termopar - NCM 8548.00.10; vareta de suspensão - NCM 8708.80.00; nível com imã - NCM 9015.30.00; nível - NCM 9015.30.00; trena - NCM 9017.80.10; termômetro  - NCM 9025.19.90; parte e acessório de termómetro - NCM 9025.90.10; manifold - NCM 9026.20.10; manômetro - NCM 9026.20.10; visor de líquido - NCM 9026.20.10; manifold com manga - NCM 9026.20.90; pressostato - NCM 9026.20.90; regulador - NCM 9026.20.90; vacuômetro  - NCM 9026.20.90; sensor pressão - NCM 9026.90.10; balança digital - NCM 9028.10.19; multímetro - NCM 9030.31.00; alicate amperímetro - NCM 9030.31.00; cabo multiuso - NCM 9030.31.00; capacitor digital - NCM 9030.31.00; voltímetro digital - NCM 9030.33.19; alicate amperímetro digital - NCM 9030.33.19; aparelho medidor de tensão - NCM 9030.33.19; caneta detector de energia - NCM 9030.33.19; capacimetro digital - NCM 9030.33.90; ponta de prova multímetro - NCM 9030.90.90; ponta de prova amperímetro - NCM 9030.90.90; kit sensor - NCM 9032.10.10; termostato - NCM 9032.10.10; termostato - NCM 9032.10.90; bimetal - NCM 9032.10.90; damper termostato - NCM 9032.10.90; pressostato - NCM 9032.20.00; controlador - NCM 9032.89.82; sensor - NCM 9032.89.82; rede sensor - NCM 9032.89.82; sensor de velocidade - NCM 9032.90.10; parte e acessório de termostato - NCM 9032.90.91; caixa termostato - NCM 9032.90.91; kit placa - NCM 9032.90.91; rede sensor de gelo - NCM 9032.90.91; cadeira - NCM 9401.39.00; móvel de metal, do tipo utilizado em escritórios - NCM 9403.10.00; prateleira - NCM 9403.20.10; kit estante - NCM 9403.20.90; armário arquivo - NCM 9403.30.00; caneta plástica - NCM 9608.10.00; caneta e marcador, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas - NCM 9608.20.00; pente de aleta - NCM 9615.11.00;

 

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

 

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

 

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso l do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.909,73 (catorze mil, novecentos e nove reais e setenta e três centavos).

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e

 

III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto 21.959, de 1999.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de abril do ano de 2026, 210 da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.