DECRETO Nº 60.494, DE 27 DE ABRIL DE 2026.
Concede
estímulo previsto na Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
H P COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
001/2026, de 24 de março de 2026, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº
010/2026, e o teor do Ofício CONDIC nº 014/2025, de 24 de março de 2026,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa H P COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA., estabelecida na
Rodovia BR-101 sul, nº 9391, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo
Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 06.167.036/0004-93 e CACEPE nº 0724121-60, o
estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II
- enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;
III
- produtos beneficiados:
a)
adesivo de laminação sem solvente a base de óleo de mamona - NCM 1515.30.00;
peróxido - NCM 2909.60.90; ortoftalato de dioctila - dop - NCM 2917.32.00;
azodicarbonamida - NCM 2927.00.21; dióxido de titânio pigmento tipo rutilo -
NCM 3206.11.10; resina de eva - NCM 3901.30.90; copolímeros de etileno e
acetato de vinila - NCM 3901.30.90; adesivo líquido de laminação sem solvente a
base de poliéter - NCM 3907.29.99; adesivo, líquido e pasta, de laminação base
solvente - NCM 3907.99.91; adesivo líquido de laminação base solvente - NCM
3907.99.99; adesivo liquido de laminação base solvente orgânico - NCM
3909.50.11; adesivo liquido de laminação base solvente a base de poliuretano -
NCM 3909.50.19; borracha de estireno-butadieno (SBR) e de estireno-butadieno
carboxilada (XSBR) - NCM 4002.19.19; pneu do tipo utilizado em automóvel de
passageiro - NCM 4011.10.00; pneu de carga - NCM 4011.20.90; pneu do tipo
utilizado em ônibus (autocarro) ou caminhão - NCM 4011.20.90; pneu do tipo
utilizado em veículo e máquina agrícola ou florestal, nas seguintes medidas:
4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19;
6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 - NCM 4011.70.10; pneu do
tipo utilizado em veículo e máquina agrícola ou florestal - NCM 4011.70.90;
pneu agrícola - implemento - NCM 4011.70.90; pneu do tipo utilizado em veículo
e máquina para construção civil, de mineração e de manutenção industrial - NCM
4011.80.90; pneu fora de estrada (off-road) - NCM 4011.80.90; pneu para
carrinho de quadricíclo, golfe, kart, pickup e carga leve - NCM 4011.90.90;
pneu maciço - NCM 4012.90.90; câmara de ar - NCM 4013.10.90; câmara de ar do
tipo utilizado em colheitadeira ou trator agrícola - NCM 4013.90.00; câmara de
ar - NCM 4013.90.00; e válvula - NCM 8481.80.99; e
b)
demais produtos relacionados na tabela de classificação da NCM observadas as
condições previstas no art. 2º;
IV
- prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto, até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso II da
cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a
partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;
V
- benefícios concedidos:
a)
diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria
do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto
relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b)
crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitado o mencionado crédito:
1.
em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor
da operação de importação:
1.1.
3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior
ou igual a 7% (sete por cento);
1.2.
6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7%
(sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3.
8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12%
(doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
1.4.
10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5%
(vinte vírgula cinco por cento); e
2.
em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5%
(quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo
documento fiscal;
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso l do art. 4º
do Decreto nº 28.800, de 4
de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo
único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser
alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento
industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de
qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º
e 2º do art. 17 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art.
2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do
disposto na alínea “b” do inciso III do art. 1º:
I
- a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo
à aprovação prévia, pelas equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento
Econômico de Pernambuco - ADEPE e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome
empresarial do importador final e a relação de produtos a serem importados;
II
- a ADEPE e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou
vedar a fruição dos incentivos, relativamente ao importador final e aos
produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze)
meses, e podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada
período, mediante pedido da empresa;
III
- decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização,
na ADEPE, do pedido de autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo
pronunciamento oficial conjunto da ADEPE e da SEFAZ, considerar-se-á
tacitamente aprovada a referida fruição para as operações que se realizarem até
o pronunciamento dos referidos órgãos; e
IV
- a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em
1 (um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital
específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar
manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze)
dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível
concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o
referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto
no inciso I.
Art.
3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art.
4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2026, 210 da Revolução
Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
FLÁVIO
MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO
FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA