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DECRETO Nº 60.496, DE 27 DE ABRIL DE 2026.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa L M M SANTOS CALÇADOS LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 001/2026, de 24 de março de 2026, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 016/2026, e o teor do Ofício CONDIC nº 018/2025, de 24 de março de 2026,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa L M M SANTOS CALÇADOS LTDA., estabelecida na Rua Ambrosio Machado, nº 117, Centro, Vitória de Santo Antão/PE, com CNPJ/MF nº 43.560.111/0001-65 e CACEPE nº 0991767-50, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação/ampliação com nova linha;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: cabide de plástico - NCM 3924.90.00; expositor de plástico - NCM 3926.90.90; expositor de acrílico - NCM 3926.90.90; chinelo de plástico - NCM 3926.90.69; mala de couro - NCM 4202.11.00; mala de plástico - NCM 4202.12.10; mala de tecido - NCM 4202.12.20; mala de material misto - NCM 4202.19.00; bolsa de couro - NCM 4202.21.00; bolsa de tecido - NCM 4202.22.20; carteira de couro - NCM 4202.31.00; carteira de plástico - NCM 4202.32.00; mochila - NCM 4202.92.00; cinto de couro - NCM 4203.30.00; estojo - NCM 4202.32.00; livro de registro - NCM 4820.10.00; caderno - NCM 4820.20.00; bermuda ou calça de fibra sintética - NCM 6103.43.00; vestido de fibra sintética - NCM 6104.43.00; bermuda ou calça de algodão - NCM 6104.62.00; bermuda ou calça feminina de fibra sintética - NCM 6104.63.00; camisa masculina de fibra sintética - NCM 6105.20.00; camisa feminina de fibra sintética - NCM 6106.20.00; cueca de fibra sintética - NCM 6107.12.00; cueca de microfibra - NCM 6107.19.00; calcinha de fibra sintética - NCM 6108.22.00; camiseta de outro material têxtil - NCM 6109.90.00; roupa para exercício físico de fibra sintética - NCM 6114.30.00; meia de algodão - NCM 6115.95.00; meia de fibra sintética - NCM 6115.96.00; meia de tecido misto - NCM 6115.99.00; acessório de malha - NCM 6117.80.90; manta de lã - NCM 6202.20.00; manta de fibra sintética - NCM 6202.40.00; calça social masculina de fibra sintética - NCM 6203.43.00; roupa de bebê - NCM 6209.90.90; sutiã de malha - NCM 6212.10.00; acessório de roupa - NCM 6217.10.00; cobertor de fibra sintética - NCM 6301.40.00; toalha de algodão - NCM 6302.91.00; cinto - NCM 6307.20.00; bota alta - NCM 6401.92.00; bota cobre joelho - NCM 6401.99.90; chuteira - NCM 6402.19.00; calçado com correia - NCM 6402.91.90; sandália - NCM 6402.99.90; calçado esportivo - NCM 6403.19.00; calçado de couro - NCM 6403.51.90; calçado de couro natural - NCM 6403.59.90; bota de couro sintético - NCM 6403.91.90; bota de outro tecido - NCM 6403.99.90; calçado esportivo com solado de borracha - NCM 6404.11.00; calçado com solado de borracha - NCM 6404.19.00; calçado com solado de couro - NCM 6404.20.00; calçado de couro com solado de borracha - NCM 6405.10.10; calçado de couro com solado misto - NCM 6405.10.90; calçado de tecido - NCM 6405.20.00; calçado de material sintético - NCM 6405.90.00; palmilha - NCM 6406.90.20; chapéu - NCM 6504.00.90; boné de algodão - NCM 6505.00.11; boné de fibra sintética - NCM 6505.00.12; chapéu de fibra sintética - NCM 6505.00.32; chapéu de material diverso - NCM 6505.00.90; guarda sol de tecido - NCM 6601.91.10; relógio inteligente (smartwatch) - NCM 8517.62.72; equipamento ortopédico - NCM 9021.10.10; relógio de pulso - NCM 9102.11.90; relógio com caixa de metal - NCM 9102.12.10; relógio com caixa de plástico - NCM 9102.12.20; relógio de pulso com caixa de aço - NCM 9102.19.00; pulseira de aço - NCM 9113.20.00; expositor de metal - NCM 9403.20.90; artigo para festa de natal - NCM 9505.10.00; bola inflável - NCM 9506.62.00; e garrafa térmica - NCM 9617.00.10;

 

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

 

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

 

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 43.560.111, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e

 

III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto 21.959, de 1999.

 

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2026, 210 da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.