DECRETO Nº 60.485, DE 27 DE ABRIL DE 2026.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa CROWN LIFT TRUCKS DO BRASIL - COMÉRCIO DE
EMPILHADEIRAS LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 001/2026, de 24 de março de 2026, do
Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC,
que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 020/2026, e o teor do Ofício
CONDIC nº 011/2025, de 24 de março de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa CROWN LIFT TRUCKS
DO BRASIL - COMÉRCIO DE EMPILHADEIRAS LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101
Sul, km 96,4, nº 5225, Galpão 07M6, Distrito Industrial Diper, Cabo de Santo
Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 13.938.390/0007-82 e CACEPE nº 0684121-00, o
estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de
produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador
atacadista;
III - produtos beneficiados: óleo hidráulico - NCM
2710.19.32; bicarbonato de sódio - NCM 2836.30.00; ecoblimpeza ecológica - NCM
2902.19.10; tintas e vernizes - NCM 3208.20.19; tinta de acabamento fosco - NCM
3208.90.10; selante silicone - NCM 3214.10.10; pasta desengraxante - NCM
3401.20.90; desengraxante express - NCM 3402.49.00; limpa chassis - NCM
3402.90.90; preparação lubrificante - NCM 3403.19.00; preparação lubrificante -
NCM 3403.99.00; protetor de superfícies - NCM 3405.20.00; cola - NCM 3506.10.90;
adesivo - NCM 3506.91.90; preparação para decapagem de metais - NCM 3810.10.10;
spray - NCM 3814.00.90; fluido de freio - NCM 3819.00.00; preparação
anticongelante - NCM 3820.00.00; desengripante - NCM 3824.99.41; roda tração -
NCM 3909.20.19; roda de carga de poliuretano - NCM 3909.50.19; revitalizador p/
plástico - NCM 3910.00.12; silicone spray - NCM 3910.00.19; protetor de polo de
bateria - NCM 3911.10.10; termoretratil - NCM 3917.31.00; mangueira cristal -
NCM 3917.39.00; acessório para tubo/mangueira - NCM 3917.40.90; fita isolante -
NCM 3919.10.20; etiqueta adesiva - NCM 3919.90.20; etiqueta adesiva - NCM
3919.90.90; fita isolante liquida - NCM 3920.30.00; lâminas de plástico - NCM
3920.51.00; tampa plástica - NCM 3923.50.00; anel vedação para uso em cilindro
hidráulico de elevação para empilhadeira - NCM 3926.90.61; anel guia para
vedação em cilindro hidráulico - NCM 3926.90.69; anel raspador para uso em
vedação e limpeza em cilindro hidráulico - NCM 3926.90.90; borracha e suas
obras - NCM 4008.29.00; tubo mangueira de borracha - NCM 4009.11.00; mangueira
de borracha - NCM 4009.22.10; mangueira do radiador de borracha - NCM
4009.31.00; mangueira de borracha - NCM 4009.32.10; mangueira de borracha - NCM
4009.32.90; mangueira de borracha - NCM 4009.42.90; correia de transmissão -
NCM 4010.31.00; correia dentada de transmissão - NCM 4010.35.00; correia
dentada de transmissão - NCM 4010.36.00; correia dentada de transmissão - NCM
4010.39.00; pneu câmara de ar e protetor samson - NCM 4011.80.90; borracha e suas
obras - NCM 4011.90.90; protetor de borracha - NCM 4012.90.90; tapete de
borracha para uso em empilhadeira - NCM 4016.10.10; tapete de borracha para uso
em empilhadeira - NCM 4016.91.00; anel de borracha para vedação em válvula em
empilhadeira - NCM 4016.93.00; borracha e suas obras - NCM 4016.99.90; borracha
e suas obras - NCM 4017.00.00; junta de vedação - NCM 4503.90.00; junta para
vedação em empilhadeira - NCM 4823.90.99; cartão de visita de uso comercial -
NCM 4909.00.00; etiqueta - NCM 4911.99.00; kit de emergência ambiental - NCM
5603.14.30; anel retentor para vedação de uso em empilhadeira - NCM 5911.90.00;
boné americano - NCM 6505.00.12; amolador de motor - NCM 6804.30.00; tapete
antiderrapante - NCM 6805.20.00; junta de vedação - NCM 6812.99.10; disco de
fricção - NCM 6813.81.90; vidro de segurança em veiculo empilhadeira - NCM
7007.11.00; vidro de segurança em veiculo empilhadeira - NCM 7007.21.00;
espelho retrovisor - NCM 7009.10.00; vidro e suas obras - NCM 7013.37.00; lente
de vidro - NCM 7014.00.00; acessório para tubo/mangueira - NCM 7307.22.00;
acessório para tubo/mangueira - NCM 7307.91.00; acessório para tubo/mangueira -
NCM 7307.92.00; acessório para tubo/mangueira - NCM 7307.99.00; cabo de aço
para uso em empilhadeira - NCM 7312.10.90; malha galvanizada - NCM 7314.41.00;
corrente de aço para uso em empilhadeira - NCM 7315.11.00; corrente de aço para
uso em empilhadeira - NCM 7315.11.90; corrente de aço - NCM 7315.12.10;
conector para corrente - NCM 7315.19.00; corrente de aço para uso em
empilhadeira - NCM 7315.82.00; parafuso - NCM 7318.15.00; porca - NCM
7318.16.00; arruela - NCM 7318.21.00; arruela - NCM 7318.22.00; rebite de aço -
NCM 7318.23.00; contrapino de aço - NCM 7318.24.00; pino de aço - NCM
7318.29.00; mola de aço - NCM 7320.20.10; mola de aço - NCM 7320.90.00; suporte
de fixação - NCM 7326.19.00; bico graxeiro de aço - NCM 7326.90.90; acessório
para tubo/mangueira - NCM 7412.20.00; arruela - NCM 7415.21.00; pino não
roscado - NCM 7415.29.00; pino cônico grande - NCM 7415.33.00; anel de vedação
para uso na bomba hidráulica - NCM 7419.80.90; acessório para tubo/mangueira -
NCM 7609.00.00; rebite para uso em empilhadeira - NCM 7616.10.00; serra - NCM
8202.99.90; alicate de corte - NCM 8203.20.10; chave de porca - NCM 8204.11.00;
chave de porca - NCM 8204.12.00; chaves de caixa intercambiáveis - NCM
8204.20.00; martelo - NCM 8205.20.00; jogo de chave allen - NCM 8205.40.00;
ferramenta metálica - NCM 8205.59.00; ferramenta metálica - NCM 8205.70.00;
ferramenta metálica - NCM 8206.00.00; chave soquete intercambiável - NCM
8207.90.00; fechadura para painel de uso em empilhadeira - NCM 8301.40.00;
obras diversas de metais - NCM 8301.60.00; obras diversas de metais - NCM
8301.70.00; dobradiça para uso em empilhadeira - NCM 8302.10.00; obras diversas
de metais - NCM 8302.49.00; tubo flexível de alumínio - NCM 8307.10.90;
dispositivo para travamento e destravamento da lingueta do cinto de segurança -
NCM 8308.90.90; motor de pistão - NCM 8407.90.00; motor de pistão - NCM
8408.90.90; aparelhos e instrumentos mecânicos - NCM 8409.99.12; válvula de
escape - NCM 8409.99.14; pistão - NCM 8409.99.29; aparelhos e instrumentos
mecânicos - NCM 8409.99.79; haste de conexão do pistão - NCM 8409.99.99;
cilindro hidráulico - NCM 8412.21.10; motor hidráulico - NCM 8412.21.90; motor
hidráulico - NCM 8412.29.00; anel guia para fixação no cilindro hidráulico -
NCM 8412.90.80; bomba manual de óleo hidráulico - NCM 8413.20.00; bomba de
combustível - NCM 8413.30.20; bomba do óleo lubrificante - NCM 8413.30.30;
bomba de líquido - NCM 8413.30.90; bomba de óleo hidráulico - NCM 8413.60.11;
bomba hidráulica - NCM 8413.81.00; junta metálica para arrefecimento do motor -
NCM 8413.91.90; microventilador - NCM 8414.59.10; microventilador - NCM
8414.59.90; aspirador do filtro - NCM 8414.70.00; grade metálica - NCM
8414.90.20; elemento filtrante cilíndrico - NCM 8414.90.40; deionizador básico
- NCM 8419.40.90; aparelhos e instrumentos mecânicos - NCM 8419.50.10;
vaporizador do sistema glp - NCM 8419.89.99; filtro de óleo mineral - NCM
8421.23.00; filtro de sucção - NCM 8421.29.90; filtro de entrada de ar - NCM
8421.31.00; filtro - NCM 8421.39.90; aparelhos e instrumentos mecânicos - NCM
8421.99.10; aparelhos e instrumentos mecânicos - NCM 8421.99.99; extintor - NCM
8424.10.00; macaco hidráulico - NCM 8425.42.00; aparelhos e instrumentos
mecânicos - NCM 8426.99.00; autopropulsados, de motor elétrico - NCM
8427.10.11; empilhadeira elétrica - NCM 8427.10.19; transpaleteira elétrica -
NCM 8427.10.90; empilhadeira autopropulsada - NCM 8427.20.10; empilhadeira
autopropulsada - NCM 8427.20.90; transpaleteira pantográfica - NCM 8427.90.00;
bucha batente - NCM 8431.20.11; aparelhos e instrumentos mecânicos - NCM
8431.20.19; suporte de fixação - NCM 8431.20.90; bloco de fixação - NCM
8431.49.10; unidades de processamento - NCM 8471.50.10; máquina automática para
processamento de dados - NCM 8471.80.00; leitor de cartão - NCM 8471.90.19;
aparelhos e instrumentos mecânicos - NCM 8479.89.99; aparelhos e instrumentos
mecânicos - NCM 8479.90.90; válvula redutora de pressão - NCM 8481.10.00;
válvula para transmissão e controle direcional - NCM 8481.20.90; válvula de
retenção - NCM 8481.30.00; válvula de alivio - NCM 8481.40.00; válvula de
controle do sistema - NCM 8481.80.39; válvula solenóide - NCM 8481.80.92;
válvula do acelerador - NCM 8481.80.99; aparelhos e instrumentos mecânicos -
NCM 8481.90.90; rolamento de aço - NCM 8482.10.10; rolamento de aço - NCM
8482.10.90; rolamento de aço - NCM 8482.20.10; rolamento de aço - NCM
8482.20.90; rolamento de aço - NCM 8482.40.00; rolamento de aço - NCM
8482.50.10; rolamento de aço - NCM 8482.50.90; rolamento combinado - NCM
8482.80.00; esfera de aço calibrada para uso em paleteira - NCM 8482.91.19;
aparelhos e instrumentos mecânicos - NCM 8482.99.10; pista metálica com roletes
- NCM 8482.99.90; eixo dentado - NCM 8483.10.90; mancal metálico - NCM
8483.20.00; bucha bronze - NCM 8483.30.29; caixa de transmissão - NCM
8483.40.10; caixa de engrenagem - NCM 8483.40.90; polia para transmissão de
movimento - NCM 8483.50.10; tensionador da correia de transmissão - NCM
8483.50.90; aparelhos e instrumentos mecânicos - NCM 8483.60.90; roda dentada -
NCM 8483.90.00; junta metaloplastica de vedação - NCM 8484.10.00; reparo
cilindro inclinação - NCM 8484.20.00; aparelhos e instrumentos mecânicos - NCM
8484.90.00; motor elétrico - NCM 8501.10.19; motor elétrico - NCM 8501.10.29;
motor elétrico - NCM 8501.31.10; motor elétrico - NCM 8501.32.10; motor
elétrico - NCM 8501.51.10; motor elétrico - NCM 8501.52.10; motor elétrico -
NCM 8501.53.10; porta escovas para uso em motor elétrico - NCM 8503.00.10;
rotor do motor - NCM 8503.00.90; carregadores de acumuladores - NCM 8504.40.10;
fonte de alimentação - NCM 8504.40.21; conversor estático - NCM 8504.40.30;
inversor de freqüência - NCM 8504.40.50; inversor de freqüência - NCM
8504.40.90; bobina de auto indução solenóide - NCM 8504.50.00; bobina de
reatância - NCM 8504.50.90; painel frontal de fixação do carregador de bateria
- NCM 8504.90.90; haste de metal - NCM 8505.11.00; ima de ferrita cerâmico -
NCM 8505.19.10; freio eletromagnético - NCM 8505.20.90; disco de frenagem - NCM
8505.90.90; bateria acumulador recarregável - NCM 8507.60.00; fusível 50a - NCM
8507.80.00; vela de ignição - NCM 8511.10.00; distribuidor do motor - NCM
8511.30.10; bobina de ignição - NCM 8511.30.20; motor de arranque - NCM
8511.40.00; alternador para motor - NCM 8511.50.10; farol para uso em veiculo
empilhadeira - NCM 8512.20.11; aparelho de iluminação - NCM 8512.20.19; luz de
sinalização - NCM 8512.20.21; laterna de uso em empilhadeira - NCM 8512.20.22;
aparelho de sinalização visual luz - NCM 8512.20.29; aparelho de sinalização
acústica tipo alarme - NCM 8512.30.00; palheta do limpador - NCM 8512.90.00;
lanterna - NCM 8513.10.10; aquecedor - NCM 8516.29.00; resistência elétrica -
NCM 8516.80.90; equipamento de controle de rede - NCM 8517.62.99; antena - NCM
8517.71.90; etiqueta adesiva para crachá chip de identificação controle de
empilhadeira - NCM 8523.59.00; câmera de vídeo - NCM 8525.81.00; câmera de
vídeo para uso em mastro da empilhadeira - NCM 8525.89.19; controle remoto -
NCM 8526.92.00; monitor de vídeo - NCM 8528.59.00; display - NCM 8531.20.00;
aparelho de sinalização visual - NCM 8531.80.00; resistor - NCM 8533.21.10;
potenciômetro - NCM 8533.31.10; termistor - NCM 8533.40.11; resistência - NCM
8533.40.19; potenciômetro - NCM 8533.40.92; potenciômetro - NCM 8533.40.99;
terminal olhal - NCM 8535.90.90; fusível - NCM 8536.10.00; supressor - NCM
8536.30.90; rele elétrico - NCM 8536.41.00; rele elétrico - NCM 8536.49.00;
interruptor elétrico - NCM 8536.50.90; soquete - NCM 8536.61.00; aparelhos para
interrupção - NCM 8536.69.10; porta fusível - NCM 8536.90.90; controlador
montado lógico programado (clp) - NCM 8537.10.20; painel de controle de comando
- NCM 8537.10.90; tampa cobertura - NCM 8538.10.00; placa de circuito - NCM
8538.90.10; corpo plástico do interruptor elétrico - NCM 8538.90.90; lâmpada de
incandescência - NCM 8539.21.10; lâmpada de incandescência - NCM 8539.21.90;
sensor de proximidade indutivo - NCM 8539.51.00; lâmpada de led - NCM
8539.52.00; diodo - NCM 8541.10.92; bloco diodo retificador elétrico - NCM
8541.10.99; transistor elétrico - NCM 8541.29.20; sensor hall de proximidade -
NCM 8543.70.99; cabo elétrico - NCM 8544.42.00; cabo elétrico - NCM 8544.49.00;
eletrodo - NCM 8545.19.90; escova de carvão para uso em motor - NCM 8545.20.00;
isolador elétrico - NCM 8546.90.00; cinto de segurança - NCM 8708.21.00;
cilindro mestre de freio - NCM 8708.30.90; roda aro para uso em pneu - NCM
8708.70.90; rebocador - NCM 8709.11.00; kit de engate automático - NCM
8709.90.00; carrinho manual - NCM 8716.80.00; trava para base baterias e
carregadores - NCM 8716.90.90; modulo de sensores óticos - NCM 9013.80.00;
paquímetro digital - NCM 9017.30.20; instrumentos e aparelhos de medida - NCM
9017.30.90; fita métrica - NCM 9017.80.10; sensor térmico - NCM 9025.19.90;
decímetro - NCM 9025.80.00; vareta de aço - NCM 9026.10.29; manômetro - NCM
9026.20.10; sensor de temperatura e pressão - NCM 9026.20.90; sonda lambda
sensor de oxigênio - NCM 9027.10.00; hidrômetro - NCM 9028.20.10; multímetro
digital - NCM 9030.31.00; voltímetro - NCM 9030.33.19; sensor para controle de
corrente elétrica - NCM 9030.33.29; sensor para medida de corrente elétrica -
NCM 9030.33.90; instrumentos e aparelhos de medida - NCM 9030.40.90;
instrumentos e aparelhos de medida - NCM 9030.90.90; sensor óptico - NCM
9031.49.90; sensor de altura - NCM 9031.80.99; termostato - NCM 9032.10.90;
módulo eletrônico - NCM 9032.89.89; modulo eletrônico - NCM 9032.89.90;
perímetro - NCM 9106.90.00; assento do banco operador - NCM 9401.71.00; assento
do banco operador - NCM 9401.99.00; gaveteiro de aço para uso industrial - NCM
9403.20.90; e pincel com extensor - NCM 9603.90.00;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, até 31 de dezembro de
2032, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no §
5º da mencionada cláusula;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente
sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo
importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída
subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes
percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota
do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS
aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze
por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS
aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5%
(vinte vírgula cinco por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS
aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao
valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade
direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e
caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 13.938.390, de acordo com o disposto
nos arts. 3º e 5º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do
total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados
de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de
Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos
produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27
de abril do ano de 2026, 210 da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA