DECRETO Nº 60.492, DE 27 DE ABRIL DE 2026.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa HIGHTRONIC INDÚSTRIA
LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 001/2026, de 24 de março de 2026, do
Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC,
que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 019/2026, e o teor do Ofício
CONDIC nº 015/2025, de 24 de março de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa HIGHTRONIC
INDÚSTRIA LTDA., estabelecida na Rua Ministro Mário Andreazza, nº 533,
Indústria Bloco F Tron, Várzea, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 64.292.487/0001-06 e
CACEPE nº 1301407-24, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador
atacadista;
III - produtos beneficiados: tubo rígido - NCM
3917.29.00; tubo pu flexível silastic - NCM 3917.31.00; tubo flexível silastic
- NCM 3917.32.29; tubo de silicone silastic - NCM 3917.32.40; tubo flexível -
NCM 3917.39.00; niple plástico para tubo - NCM 3917.40.90; joelho plástico para
tubo - NCM 3917.40.90; te plástico para tubo - NCM 3917.40.90; adaptador
plástico para tubo - NCM 3917.40.90; flange plástica para tubo - NCM
3917.40.90; recipiente plástico para higiene - NCM 3922.90.00; conjunto porta
rolete para cozinha - NCM 3926.90.90; tip - NCM 3926.90.90; conector plástico
para tubo - NCM 3926.90.90; flauta/ manifold - NCM 3926.90.90; venturi
plástico - NCM 3926.90.90; tubo de borracha não reforçada sem acessório
silastic - NCM 4009.11.00; mangueira não reforçada de borracha silastic - NCM
4009.12.90; tubo de saída de alta pressão - NCM 4009.12.90; tubo de borracha
vulcanizada endurecida reforçado - NCM 4009.42.90; o´ring nbr, epdm, silicone,
viton - NCM 4016.93.00; diafragma nbr, epdm, silicone, viton - NCM 4016.93.00;
kit de diafragma de borracha - NCM 4016.99.90; etiqueta adesiva impressa com
superfície rugosa - NCM 4821.10.00; parafuso, pino e perno, mesmo com porca e
arruela - NCM 7318.15.00; porca - NCM 7318.16.00; arruela - NCM 7318.22.00;
conector para mangueira em aço inoxidável - NCM 7326.90.90; abraçadeira inox -
NCM 7326.90.90; suporte metálico para bombonas - NCM 7326.90.90; conexão reta -
NCM 7412.20.00; adaptador macho e femea para conexão, de zinco - NCM
7907.00.90; peso em cerâmica para mangueira - NCM 8113.00.90; transformador -
NCM 8404.90.90; cotovelo - NCM 8412.90.90; fluxostato - NCM 8412.90.90;
válvula de controle de fluxo - NCM 8412.90.90; bomba para líquido com
dispositivo medidor - NCM 8413.19.00; bomba manual para liquido - NCM
8413.20.00; bomba para lubrificante - NCM 8413.30.00; bomba de duplo
diafragma - NCM 8413.50.90; bomba pneumática de diafragma para líquido - NCM
8413.60.90; bomba diafragma - NCM 8413.60.90; eletrobomba submersível completa
- NCM 8413.70.10; motoredutor 163 rpm com bomba peristáltica - NCM 8413.70.90;
bomba centrífuga - NCM 8413.70.90; válvula de pé ss, esfera e corpo - NCM
8413.91.90; carcaça bomba - NCM 8413.91.90; tampa bomba hidráulica - NCM
8413.91.90; parte de bomba para liquido - NCM 8413.91.90; válvula - NCM
8414.90.34; máquina de lavar louça industrial - NCM 8422.19.00; parte e peça
para máquinas de lavar louças industrial - NCM 8422.90.90; gerador de espuma ar
comprimido - NCM 8424.20.00; diluidor produto químico - NCM 8424.20.00;
pulverizador produto químico - NCM 8424.20.00; pistola de espuma para limpeza
industrial - NCM 8424.20.00; dosador químico - NCM 8424.89.90; máquina de lavar
com capacidade em peso de roupa, superior a 10kg - NCM 8450.20.90; parte de
máquina de lavar - NCM 8450.90.90; kit para dosador de lavanderia - NCM
8450.90.90; cilindro mini - NCM 8473.29.90; bomba dosadora do tipo diafragma -
NCM 8479.89.12; aparelho de pulverização por botão de pressão - NCM 8479.89.12;
gerador de espuma - NCM 8479.89.12; nebulizador - NCM 8479.89.12; bomba
diluidora - NCM 8479.89.12; bomba diafragma - NCM 8479.89.12; bomba dosadora
peristáltica - NCM 8479.89.12; bomba dosadora pneumática - NCM 8479.89.12;
bomba dosadora elétrica - NCM 8479.89.12; bomba dosadora com dispositivo
medidor - NCM 8479.89.12; distribuidor e dosador de sólido ou líquido - NCM
8479.89.12; estação de diluição - NCM 8479.89.12; bomba de transferência de
químicos - NCM 8479.89.12; eletrobomba submersível - distribuidora e doseadora
- NCM 8479.89.12; estação de espuma - NCM 8479.89.12; gerador de espuma com
tanque de plástico - NCM 8479.89.12; gerador de espuma manual com pistola - NCM
8479.89.12; instrumento para controle de vazão, dosimetria e distribuição - NCM
8479.89.12; módulo de bomba peristáltica para lavanderia - NCM 8479.89.12;
pistola gerador de espuma manual - NCM 8479.89.12; diluidor venturi - NCM
8479.89.12; proporcionador plástico de 4gpm - NCM 8479.89.12; diluidor - NCM
8479.89.12; válvula distribuidora e doseadora - NCM 8479.89.12; comando de
automação - NCM 8479.89.12; controlador dosador - NCM 8479.89.12; comando de
bombas - NCM 8479.89.12; conjunto dosador - NCM 8479.89.12; kit tubos e
mangueiras para dosador - NCM 8479.90.90; bomba dosadora do tipo diafragma -
NCM 8479.90.90; acessório para tubo para dosador de líquido - NCM 8479.90.90;
acople final na pistola - NCM 8479.90.90; adaptador de latão cromado - NCM
8479.90.90; adaptador macho e femea para conexão, de zinco, para dosador - NCM
8479.90.90; adaptador plástico tipo plug para conexão - NCM 8479.90.90;
adaptador reto em latão cromado - NCM 8479.90.90; arruela para dosador - NCM
8479.90.90; bomba de duplo diafragma para dosador - NCM 8479.90.90; bomba para
líquido com dispositivo medidor, para dosador - NCM 8479.90.90; cilindro mini
para dosador - NCM 8479.90.90; comando para programar bomba, para dosador - NCM
8479.90.90; conector para bomba de dosador de líquido químico - NCM 8479.90.90;
conector para mangueira em aço inoxidável, para dosador - NCM 8479.90.90;
conexão reta para dosador - NCM 8479.90.90; conjunto para bomba peristáltica
dosador de cozinha - NCM 8479.90.90; conjunto porta rolete dosador - NCM
8479.90.90; conversor eletrônico de frequência, para variação de velocidade de
motor elétrico, para dosador - NCM 8479.90.90; conversor estático para dosador
- NCM 8479.90.90; diafragma de borracha avulso pra uso em bomba geradora
espuma - NCM 8479.90.90; display de lcd para uso em processador de dosagem de
liquido - NCM 8479.90.90; eletrobomba submersível para dosador - NCM
8479.90.90; engate rápido - NCM 8479.90.90; etiqueta adesiva para dosador - NCM
8479.90.90; filtro acople final na pistola - NCM 8479.90.90; imã permanente e
artefato destinado a tornar-se imã permanente para dosador - NCM 8479.90.90;
kit de diafragma de borracha para geradora espuma - NCM 8479.90.90; kit de
reposição do comando dosador nitro - NCM 8479.90.90; kit para diluidor - NCM
8479.90.90; kit para dosador - NCM 8479.90.90; kit para dosador de lavanderia -
NCM 8479.90.90; kit de tip para dosador - NCM 8479.90.90; mangueira de borracha
silastic para dosador - NCM 8479.90.90; motor para dosador - NCM 8479.90.90;
motoredutor de corrente alternada para dosador - NCM 8479.90.90; motoredutor
corrente contínua para dosador - NCM 8479.90.90; motoredutor 163 rpm com bomba
peristáltica, para dosador - NCM 8479.90.90; motoredutor 24vcc-160rpm para
dosador - NCM 8479.90.90; motoredutor 24vcc-36rpm para dosador - NCM
8479.90.90; parafuso plástico para dosador - NCM 8479.90.90; parafuso plástico
com orifício de ajuste - NCM 8479.90.90; parafuso, pino e perno, mesmo com
porca e arruela, para dosador - NCM 8479.90.90; parte de distribuidor e
doseador de sólido ou de líquido - NCM 8479.90.90; peso em aço inox - NCM
8479.90.90; peso em cerâmica para mangueira, para dosador - NCM 8479.90.90;
placa de dosador montada para uso em dosador de liquido - NCM 8479.90.90; placa
de orifício reguladora de vazão - NCM 8479.90.90; plástico para acople na
pistola - NCM 8479.90.90; ponta plástica para acople na saída - NCM 8479.90.90;
porca para dosador - NCM 8479.90.90; pressostato para uso em máquina de lavar
roupas - NCM 8479.90.90; proporcionador de 16 litros - NCM 8479.90.90;
recipiente plástico para higiene, para dosador - NCM 8479.90.90; reservatório
plástico de 1 litro - NCM 8479.90.90; ring de vedação de acople final - NCM
8479.90.90; separador de ar comprimido usado em gerador de espuma - NCM
8479.90.90; tampa bomba peristáltica dosador de líquido - NCM 8479.90.90; tampa
do reservatório plástico - NCM 8479.90.90; tampa plástica de gerador de espuma
- NCM 8479.90.90; tip para diluição dosador de liquido - NCM 8479.90.90;
transformador de força para dosador - NCM 8479.90.90; transformador elétrico
potência de 650kva, para dosador - NCM 8479.90.90; tubo de borracha não
reforçada sem acessório silastic para dosador de liquido - NCM 8479.90.90; tubo
de borracha vulcanizada endurecida reforçado, para dosador - NCM 8479.90.90; tubo
de pvc para uso em dosador de liquido, para dosador - NCM 8479.90.90; tubo de
saída de alta pressão para dosador de liquido e gerador de espuma - NCM
8479.90.90; tubo de silicone silastic, para dosador - NCM 8479.90.90; tubo
flexível silastic para dosagem de químico - NCM 8479.90.90; tubo pu flexível
silastic para dosador de liquido - NCM 8479.90.90; tubo rígido para dosador de
liquido - NCM 8479.90.90; válvula para dosador - NCM 8479.90.90; válvula com
fecho mecânico - NCM 8479.90.90; válvula de dreno elétrica - NCM 8479.90.90;
válvula de pé para dosador - NCM 8479.90.90; mangueira pvc para dosador - NCM
8479.90.90; conjunto de retenção para dosador - NCM 8479.90.90; display de
cristal líquido para dosador - NCM 8479.90.90; tela lcd para dosador - NCM 8479.90.90;
carcaça plástica para dosador - NCM 8479.90.90; conexão plástica para dosador -
NCM 8479.90.90; conexão metálica para dosador - NCM 8479.90.90; fluxostato para
dosador - NCM 8479.90.90; kit bateria para dosador - NCM 8479.90.90; kit
conectores pneumáticos - NCM 8479.90.90; kit solenoide fluxo agua para dosador
- NCM 8479.90.90; kit rodas para gerador espuma - NCM 8479.90.90; eixo para
gerador espuma - NCM 8479.90.90; conjunto vedação para dosador - NCM
8479.90.90; kit flauta para dosador - NCM 8479.90.90; caixa de fundição - NCM
8480.10.00; kit de adaptação para sifão - NCM 8480.79.90; válvula redutora de
pressão - NCM 8481.10.00; válvula tipo registro - NCM 8481.10.00; válvula de
retenção, hidráulica ou pneumática, corpo metálico ou plástico - NCM
8481.20.10; niple para hex - NCM 8481.20.90; válvula anti-refluxo - NCM
8481.80.99; válvula esfera - NCM 8481.80.99; registro válvula hidráulica - NCM
8481.80.99; retenção válvula - NCM 8481.80.99; válvula de controle de fluxo -
NCM 8481.80.99; diafragma de válvula/bomba, borracha/viton/ptfe, uso hidráulico
ou pneumático - NCM 8481.80.99; parte e peça, em aço inox, para dosador
industrial - NCM 8481.80.99; bobina para solenoide - NCM 8481.90.90;
diluidor com rosca para acople em torneira - NCM 8481.90.90; injetor - NCM
8481.90.90; motor - NCM 8501.10.19; motor redutor corrente contínua - NCM
8501.10.21; motoredutor 24vcc-160rpm - NCM 8501.31.10; motoredutor 24vcc-36rpm
- NCM 8501.31.10; motor elétrico trifásico - NCM 8501.32.10; motor de corrente
alternada, acima de 105 rpm - NCM 8501.40.29; motoredutor - NCM 8501.52.20;
parte de motor elétrico - NCM 8503.00.90; transformador elétrico potência de
650kva - NCM 8504.21.00; transformador de força - NCM 8504.31.99; conversor
eletrônico de frequência, para variação de velocidade de motor elétrico - NCM
8504.40.50; conversor estático - NCM 8504.40.90; imã permanente e artefato
destinado a tornar-se imã permanente após magnetização de metal - NCM
8505.11.00; fusíveis até 10 a - NCM 8536.21.00; controlador para automação
industrial plc - NCM 8537.10.90; módulo eletrônico para medição e controle -
NCM 8537.10.90; placa de automação - NCM 8537.10.90; controle de nível
eletrônico - NCM 8537.10.90; comando para programar bomba - NCM 8537.20.90;
placa de dosador montada - NCM 8542.32.29; display de lcd - NCM 9013.80.00;
display de cristal liquido - NCM 9013.80.90; instrumento para controle de vazão
- NCM 9026.20.90; pressostato - NCM 9026.20.90; aparelho e instrumento para
medida ou controle da tensão, intensidade, resistência e da potência - NCM
9030.33.90; instrumento e aparelho para regulação ou controle, automático, de
temperatura - NCM 9032.89.82; fluxostato para líquidos ou gases, tipo sensor
de fluxo, industrial/hidráulico/pneumático - NCM 9032.89.90; acessório para
instrumento e aparelho para regulação ou controle, automático - NCM
9032.90.99; sensor de nível de líquidos/sólidos, tipo ultrassônico/capacitivo/flutuador,
uso industrial - NCM 9032.99.90;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, até 31 de dezembro de
2032, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no §
5º da mencionada cláusula;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente
sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo
importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída
subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes
percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota
do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS
aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze
por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS
aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5%
(vinte vírgula cinco por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS
aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao
valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de
acordo com o inciso l do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do
total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados
de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de
Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos
produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27
de abril do ano de 2026, 210 da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA