DECRETO
Nº 41.018, DE 19 DE AGOSTO DE 2014.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe
sobre o PRODEPE, à empresa TECSIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS
LTDA. - EPP.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art.
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
Resolução nº 048/2014, de 7 de maio de 2014, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 036/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 095/2014, de 21 de maio
de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa TECSIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
QUÍMICOS LTDA. - EPP., estabelecida no Sítio Carvalho, s/nº, Nossa Senhora do
Ó, Ipojuca - PE, com CNPJ/MF nº 01.948.381/0003-60 e CACEPE nº 0512245-77, o
estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produto beneficiado: sílica beneficiada - NBM/SH 2839.90.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês
subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor
equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 01.948.381, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º
do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício
utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de
Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente
ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve
observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro
de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em
projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por
parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza
sobre um mesmo produto incentivado, que implique cumulação de benefícios sobre
uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer
condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo
concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 19 de agosto do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES