DECRETO Nº 40.576,
DE 1º DE ABRIL DE 2014.
(Revogado
pelo art. 1º do Decreto nº 40.678, de 6 de maio de 2014.)
Cria
o Monumento Natural Pedra do Cachorro, situado nos Municípios de Brejo da Madre
de Deus, São Caetano e Tacaimbó, neste Estado.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei
Federal nº 6. 902, de 27 de abril de 1981, na Lei Federal 9.985, de 18 de julho
de 2000, e na Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009,
CONSIDERANDO a
riqueza de espécies da flora e fauna, inclusive raras, endêmicas,
ameaçadas e/ou vulneráveis à extinção;
CONSIDERANDO a
necessidade de ampliar o conhecimento sobre o bioma Caatinga;
CONSIDERANDO a
baixa representatividade do bioma Caatinga no Sistema Estadual de Unidades de
Conservação;
CONSIDERANDO as
vulnerabilidades deste bioma, exclusivamente nacional, diante das perspectivas
de mudanças climáticas,
DECRETA:
Art.
1º Fica criado o Monumento Natural Pedra do Cachorro, situado em parte do
território dos Municípios de Brejo da Madre de Deus, São Caetano e Tacaimbó,
neste Estado, totalizando uma área 1.378,67ha (um mil trezentos e setenta e oito
hectares e sessenta e sete ares), conforme Memorial Descritivo e delimitação
geográfica constantes dos Anexos I e II.
Art.
2º A criação de que trata o art. 1º tem por objetivos:
I
- contribuir para a preservação da biodiversidade da caatinga, ampliando a
representatividade dos ecossistemas estaduais protegidos como unidades de
conservação;
II
- proteger as espécies endêmicas, raras e ameaçadas de extinção ocorrentes na
área e nos remanescentes florestais da região;
III
- promover e apoiar atividades de pesquisas, estudos e monitoramento ambiental;
IV
- favorecer condições e promover atividades ecopedagógicas, tais como educação
e interpretação ambiental;
V
- preservar a memória histórica a partir da conservação dos sítios
arqueológicos formados por inscrições rupestres;
VI
- preservar os atributos paisagísticos da região, principalmente do afloramento
rochoso por sua relevância geológica e beleza cênica;
VII
- favorecer condições para o desenvolvimento de diversas modalidades de
turismo, priorizando o ecoturismo;
VIII
- criar refúgio para a biodiversidade na região;
IX
- ordenar o uso do território para conservação dos atributos naturais, da
atratividade turística e do patrimônio coletivo; e
X
- possibilitar a formação de Corredores de Biodiversidade com demais áreas
protegidas.
Art.
3º Para a implantação e gestão do Monumento Natural Pedra do Cachorro devem ser
adotadas, as seguintes providências:
I
- elaboração do Plano de Manejo da Unidade de Conservação; e
II
- definição, criação e implantação do Conselho Gestor da Unidade de
Conservação.
Art.
4º A elaboração do Plano de Manejo e a criação do Conselho Gestor do Monumento
Natural Pedra do Cachorro ficam sob a responsabilidade da Agência
Estadual de Meio Ambiente - CPRH, com o apoio da Secretaria de Meio
Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS através do Comitê Executivo para Criação e
Implantação das Unidades de Conservação da Natureza do Estado de Pernambuco,
instituído pelo Decreto nº 36.627, de 8 de junho de
2011.
§
1º O Plano de Manejo deve ser elaborado de forma participativa, definindo o
zoneamento do Monumento Natural Pedra do Cachorro, suas diretrizes e normas de
uso e ocupação, de acordo com a legislação aplicável.
§
2º O Conselho Gestor do Monumento Natural Pedra do Cachorro tem caráter
consultivo e paritário, com representação de entidades públicas, em nível
federal, estadual e municipal, com representação da sociedade civil da região,
incluindo proprietários inseridos na Unidade de Conservação, e deve ser
instituído no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da
publicação deste Decreto.
§
3º Compete à CPRH, a coordenação do Conselho Gestor do Monumento Natural Pedra
do Cachorro.
§
4º Compete à CPRH, a administração do Monumento Natural Pedra do Cachorro.
Art.
5º O Plano de Manejo do Monumento Natural Pedra do Cachorro deve estabelecer
medidas que assegurem o manejo adequado da área, sem prejuízo das proibições,
restrições de uso e limitações previstas na Lei Federal nº 9.985, de 18 de
julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e na Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009.
Art.
6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1° de abril
do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SÉRGIO LUÍS DE
CARVALHO XAVIER
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO
I
MEMORIAL
DESCRITIVO DO MONUMENTO NATURAL PEDRA DO CACHORRO
A poligonal do Monumento
Natural Pedra do Cachorro situado nos municípios de Brejo da Madre de Deus,
São Caetano e Tacaimbó no agreste do estado de Pernambuco inicia-se no ponto
01, de coordenadas UTM 807.587,45mE e 9.087.523,55mN; na interseção do
Riacho da Onça com a curva de nível cota 500m, deste ponto segue pela referida
curva sentido norte e percorrendo uma distância de aproximadamente 1.947,27m
(um mil novecentos e quarenta e sete metros e vinte e sete centímetros) até o ponto
02 de coordenadas UTM 808.281,18mE e 9.088.985,00mN, deste ponto com o rumo
de 30°28’NO e a distância de aproximadamente 167,06m (cento e sessenta e sete
metros e seis centímetros) chega-se ao ponto 03 de coordenadas UTM
808.196,500mE e 9.089.129,00mN na interseção com a curva de nível de cota 550m;
deste ponto segue pela referida curva sentido norte percorrendo uma distância
de aproximadamente 8.872,13m (oito mil oitocentos e vinte e sete metros e treze
centímetros) até o ponto 04 de coordenadas UTM 812.466,92mE e
9.91.794,99Mn; deste ponto com o rumo de 69°04’SW e a distância de 184,74m
(cento e oitenta e quatro metros e setenta e quatro centímetros) chega-se ao ponto
05 de coordenadas UTM 812.294,37mE e 9.091.729,00mN na interseção com a
curva de nível de cota 600m; deste ponto segue pela referida curva sentido
sudoeste e percorrendo uma distância de aproximadamente 2.484,68m (dois mil
quatrocentos e oitenta e quatro metros e sessenta e oito centímetros) até o ponto
06 de coordenadas UTM 810.507,87mE e 9.090.315,00mN; deste ponto com o rumo
de 61°05’ SO e a distância de aproximadamente 386,82m chega-se ao ponto 07
de coordenadas UTM 810.169,25mE e 9.090.128,00mN na interseção com a curva de
nível de cota 650m; deste ponto segue pela referida curva sentido sudoeste
percorrendo uma distância de aproximadamente 530,43m (quinhentos e trinta
metros e quarenta e três centímetros) até o ponto 08 de coordenadas UTM
809.741,26mE e 9.089.823,089mN; deste ponto com o rumo de 19°22’SO e uma
distância de aproximadamente 81,84m (oitenta e um metro e oitenta e quatro
centímetros) chega-se ao ponto 09 de coordenadas UTM 809.714,13mE e
9.089.745,86mN; deste ponto com o rumo de 10°01’SE e a distância de aproximadamente
95,26m (noventa e cinco metros e vinte e seis centímetros) chega-se ao ponto
10 de coordenadas UTM 809.730,71mE e 9.0890.652,05mN; deste ponto com o
rumo 84°05’SE e a distância de aproximadamente 90,45m (noventa metros e
quarenta e cinco centímetros) chega-se no ponto 11 de coordenadas UTM
809.820,70mE e 9.089.642,73mN; deste ponto com o rumo de 56°51’NE e a distância
de aproximadamente 694,40m (seiscentos e noventa e quatro metros e quarenta
centímetros) chega-se ao ponto 12 de coordenadas UTM 810.402,06mE e
9.090.022,50mN na interseção com a curva de nível de cota 600m; deste ponto
segue pela referida curva sentido nordeste percorrendo uma distância de
aproximadamente 3.218,05m (três mil duzentos e dezoito metros e cinco
centímetros) até o ponto 13 de coordenadas UTM 813.174,87mE e
9.091.737,92mN; deste ponto com o rumo de 4°33’NO e a distância de
aproximadamente 212,67m (duzentos e doze metros e sessenta e sete centímetros)
chega-se ao ponto 14 de coordenadas UTM 813.174,87mE e 9.091.610,00mN na
interseção com a curva de nível de cota 550m; segue pela referida curva sentido
nordeste e percorrendo uma distância de aproximadamente 3.256,94m (três mil
duzentos e cinquenta e seis metros e noventa e quatro centímetros) até o ponto
15 de coordenadas UTM 814.061.37mE e 9.091.594,86mN; deste ponto com o rumo
de 30°30’SO e uma distância de aproximadamente 227,00m (duzentos e vinte e sete
metros) chega-se no ponto 16 de coordenadas UTM 813.920,00mE e
9.091.356,00mN; deste ponto com o rumo de 37°50’SO e a distância aproximada de
1.087,10m (um mil e oitenta e sete metros e dez centímetros) chega-se ao ponto
17 de coordenadas UTM 813.258,42mE e 9.090.493,41mN; deste ponto com o rumo
de 52°47’SO e uma distância de aproximadamente 870,00m (oitocentos e setenta metros)
chega-se ao ponto 18 de coordenadas UTM 812.565,31mE e 9.089.967,00mN na
interseção com a curva de nível de cota 700m; segue pela referida curva sentido
sudoeste e percorrendo uma distância de aproximadamente 3.132,43m (três mil
cento e trinta e dois metros e quarenta e três centímetros) até o ponto 19
de coordenadas UTM 810.380,87mE e 9.088.283,00mN; deste ponto com o rumo de
37°58’SO e uma distância de aproximadamente 457,46m (quatrocentos e cinquenta e
sete metros e quarenta e seis centímetros) chega-se ao ponto 20 de
coordenadas UTM 810.099,88mE e 9.087.922,00mN na interseção com o Riacho da
Onça; deste ponto segue pelo referido riacho a jusante e percorrendo uma
distância de 3.006,55m (três mil e seis metros e cinquenta e cinco centímetros)
chega-se ao ponto 01 fechando assim a poligonal em apreço totalizando
uma área de 1.378,67ha (um mil trezentos e setenta e oito hectares e sessenta e
sete ares). Todas as coordenadas aqui descritas são extraídas da base
cartográfica da folha SC.24-X-B-III (MI-1369), georreferenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM,
referenciadas ao Meridiano Central 39ºW.GR”, Fuso 24 e Sistema de Referência
Córrego Alegre.
ANEXO
II
DELIMITAÇÃO
GEOGRÁFICA DO MONUMENTO NATURAL PEDRA DO CACHORRO