LEI Nº 14.886, DE
14 DE DEZEMBRO DE 2012.
Dispõe, em cumprimento ao que preceitua o art. 124, §1º,
inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31 de 27 de Junho de 2008, sobre
o Plano Plurianual do Estado, para o período 2012-2015, revisão 2013 e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o Plano Plurianual
2012-2015, revisão para o exercício 2013, apresentando as perspectivas e
objetivos estratégicos, que norteiam a atuação da administração pública
estadual, além dos programas, ações e respectivas subações.
§ 1º Para o cumprimento das disposições do Plano
Plurianual, revisão para o exercício 2013, de que trata o caput, consideram-se
as mesmas conceituações adotadas no Plano Plurianual 2012-2015, quais sejam:
I - Perspectiva, opção estratégica que permite ao Governo e
à sociedade visualizar o grau de contribuição para realização da visão de
futuro, com o desenvolvimento social equilibrado, comprometido com a melhoria
das condições de vida do povo e, com a preparação do Estado para o novo ciclo
de desenvolvimento da economia de Pernambuco;
II - Objetivo Estratégico, resultado, estado desejado que a
administração pública estadual deseja alcançar nas áreas setoriais de atuação,
estando consubstanciados em número de doze, agrupados segundo as perspectivas,
relacionados nos Anexos que acompanham a presente Lei;
III - Programa, conjunto articulado de ações, órgãos
executores e pessoas motivadas para o alcance de um objetivo comum, podendo ser
classificado em dois tipos:
a) Programa Finalístico, aquele que resulta em bens e
serviços ofertados diretamente à sociedade pela administração pública estadual.
b) Programa de Apoio Gerencial e Tecnológico, que abrange
ações de gestão, manutenção, de suporte tecnológico e apoio à ação
governamental ou, ainda, àquelas não tratadas nos Programas Finalísticos.
IV - Ação, operação da qual resultam produtos representados
por bens ou serviços para atender aos objetivos de um programa.
V - Subação, menor nível de detalhamento da ação, utilizado
especialmente para especificar a localização física ou objetos contidos na
ação.
§ 2º A localização espacial das subações é feita
respeitando-se a divisão do Estado em 12 (doze) Regiões de Desenvolvimento,
conforme especificado na Lei nº 14.532 de 9 de dezembro
de 2011, Lei do Plano Plurianual 2012-2015.
Art. 2º O Anexo I aborda a contextualização do novo ciclo
de desenvolvimento do Estado, o modelo de gestão Todos por Pernambuco e o
processo participativo na elaboração do Plano Plurianual.
Art. 3º O Anexo II trata da Estratégia de Governo para
Pernambuco, focando os Objetivos Estratégicos e as estruturas programáticas dos
Órgãos, devidamente regionalizadas, para o exercício de 2013.
Art. 4º O universo dos Programas, Projetos, Atividades,
Operações Especiais e Subações, constantes do PPA para o ano de 2013, refere-se
aqueles de caráter mais relevante, que contribui de forma mais efetiva para o
alcance dos Objetivos Estratégicos de Governo.
Art. 5º Os valores financeiros contidos na presente Lei
estão calculados a preços correntes.
Art. 6º Serão
realizadas revisões anuais do Plano Plurianual de que trata esta Lei, através
de Leis específicas.
Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Planejamento
e Gestão do Estado, a compatibilizar os valores dos Programas, Ações e Subações
do Plano Plurianual – PPA 2013, aos ajustes que vierem a ser realizados na Lei
Orçamentária Anual, para o exercício de 2013.
Art. 7º As
subações descritas no Anexo II da presente Lei,
constituem meras indicações informativas, podendo ser redistribuídas,alteradas
e acrescidas de novas, diretamente no sistema corporativo e-fisco, através da
Secretaria de Planejamento e Gestão, respeitadas as finalidades das ações.
Art. 8º O Poder Executivo apresentará a Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão
legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a prestação de contas
dos programas e ações e consecução dos objetivos do Plano Plurianual.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
contando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES