LEI Nº 15.090, DE
16 DE SETEMBRO DE 2013.
Estabelece as
diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2014, nos
termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação
dada pela EC nº 31/2008; e 131, da Constituição do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A
presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro do ano 2014, obedecido ao disposto na Constituição
Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
compreendendo:
I - as
prioridades e metas da administração pública estadual;
II - a
estrutura e organização dos orçamentos;
III - as
diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas
alterações;
IV -
disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V -
disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VI -
disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As
prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício de
2014, são as estabelecidas nos níveis de programação a seguir:
a)
Perspectivas de atuação;
b) Objetivos
Estratégicos;
c) Programas;
e
d) Ações.
§ 1º São
Perspectivas de atuação, suas descrições e Objetivos Estratégicos:
I - O ESTADO
DO FAZER - CAPACIDADE DE GERAR RESULTADOS PARA TODOS OS PERNAMBUCANOS
Perspectiva
voltada para a modernização e eficientização da gestão pública estadual, com
foco na racionalização dos recursos e otimização dos resultados, seguindo um
modelo de governança democrático, transparente e eficiente, que investe em
tecnologia de gestão com reconhecimento do papel do capital humano como
diferencial na qualidade, mantendo o equilíbrio fiscal entre receitas e
despesas, permitindo que o Estado invista todo o seu potencial a favor da
sociedade e do desenvolvimento.
É Objetivo
Estratégico:
· Consolidar a
gestão pública eficaz, ampliar o investimento governamental e valorizar o
servidor.
II - NOVA
ECONOMIA - OPORTUNIDADES PARA TODOS OS PERNAMBUCANOS
Perspectiva
voltada para o desenvolvimento econômico e social sustentável e equilibrado
entre as regiões do Estado, fomentando o empreendedorismo, a economia do
conhecimento e as atividades produtivas rurais, congregando inclusão
socioeconômica, responsabilidade ambiental e investimentos na infraestrutura
logística necessária para o acesso aos mercados e para instalação de novos
empreendimentos geradores de emprego e renda. Em destaque, a oportunidade para
Pernambuco apresentar o seu potencial turístico com a realização de jogos da
Copa do Mundo no Estado em 2014.
São Objetivos
Estratégicos:
· Consolidar o
desenvolvimento, gerar emprego e renda, promover a economia do conhecimento e a
inovação;
· Aumentar e
qualificar a infraestrutura para o desenvolvimento;
· Fomentar o
desenvolvimento rural sustentável;
· Promover a
sustentabilidade ambiental; e
· COPA 2014 -
Preparar e mobilizar o Estado para o evento e utilização da infraestrutrura.
III -
QUALIDADE DE VIDA - UMA VIDA MELHOR PARA TODOS OS PERNAMBUCANOS
Nessa
perspectiva os objetivos convergem para a melhoria da qualidade de vida dos
pernambucanos com foco na qualidade da educação, ampliação na cobertura e
qualidade do atendimento a saúde, redução da violência e garantia da segurança
à população, redução das desigualdades, inclusão social e ampliação do
exercício da cidadania. Igualmente, busca-se a universalização do acesso a água
e esgotamento sanitário, assim como a melhoria da mobilidade e habitabilidade
nos espaços urbanos como elementos fundamentais para a ampliação da qualidade
de vida.
São Objetivos
Estratégicos:
· Pacto pela
Educação - Garantir educação pública de qualidade e formação profissional;
· Pacto pela
Saúde - Ampliar a oferta e a qualidade dos serviços públicos de saúde;
· Pacto pela
Vida - Prevenir a violência e reduzir a criminalidade;
·
Universalizar o acesso à água e ao esgotamento sanitário;
· Promover a
cidadania, combater a desigualdade e valorizar o esporte, o lazer e a cultura;
e
· Melhorar a
habitabilidade e a mobilidade.
§ 2º Os níveis
de programação a que referem as alíneas “c” e “d” do caput serão
detalhados e discriminados, nos respectivos projetos de lei de Revisão do Plano
Plurianual e da Lei Orçamentária Anual para 2014.
§ 3º Dentre as
prioridades da administração estadual, será estimulado o incentivo para uma
maior participação da sociedade na implementação de políticas públicas
direcionadas ao diagnóstico de problemas geradores de alta vulnerabilidade
social.
Art. 3º As
Metas Fiscais para o exercício de 2014 são as constantes do Anexo I da presente
Lei e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica
e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Art. 4º O
resultado primário constante dos quadros “A” e “C” do Anexo I de que trata o
artigo anterior poderá ser reduzido, para o atendimento das despesas relativas
à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme detalhamento a constar de
anexo específico do Projeto e da Lei Orçamentária para 2014.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A
proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa
do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do §1º, do art. 124
da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 31/2008, será composta das seguintes partes:
I - mensagem,
nos termos do inciso I, do art. 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
II - projeto
de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:
a) texto da
lei;
b) quadros
demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de
recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II, do § 1º do art. 2º da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) quadros
demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado e de
outras fontes, compreendendo o período de 05 (cinco) exercícios, inclusive
aquele a que se refere a proposta orçamentária;
d)
demonstrativos orçamentários consolidados;
e) legislação
da receita;
f) Orçamento
Fiscal; e
g) Orçamento
de Investimento das Empresas.
§ 1º O texto
da Lei de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, incluirá
os dados referidos no inciso I, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, além de outros demonstrativos, conforme abaixo especificados:
I - sumário da
receita do Estado, por fonte dos recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
II - sumário
da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de
recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
III - sumário
da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes
de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
IV - sumário
das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;
V - sumário
dos investimentos das empresas por função; e
VI - sumário
dos investimentos por empresa.
§ 2º Os
demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere à alínea
"d" do inciso II deste artigo, apresentarão:
I - resumo
geral da receita, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;
II - resumo
geral da despesa, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;
III -
especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis
de detalhamento, originária do tesouro estadual e de outras fontes;
IV - demonstrativo
da receita por itens das categorias econômicas e por fontes de recursos;
V -
demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA) pelas unidades da
Administração Direta, detalhados por órgão e por item de receita das categorias
econômicas;
VI -
demonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do tesouro e de outras
fontes;
VII -
demonstrativo da despesa por subfunção, à conta de recursos do tesouro e de
outras fontes;
VIII -
demonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do tesouro e de
outras fontes;
IX -
demonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do tesouro e de
outras fontes;
X -
demonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do tesouro e de
outras fontes;
XI -
demonstrativo da despesa por operação especial, à conta de recursos do tesouro
e de outras fontes;
XII -
demonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do
tesouro e de outras fontes;
XIII -
demonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do tesouro e de outras
fontes;
XIV -
demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do
tesouro e de outras fontes;
XV -
demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária e categoria
econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XVI -
demonstrativo da despesa por fontes específicas de recursos e grupos de
despesa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XVII -
investimentos consolidados programados no orçamento fiscal e no orçamento de
investimento das empresas;
XVIII -
demonstrativos dos valores referenciais das vinculações de que tratam o art.
185; § 4º do art. 203 e o art. 249, da Constituição
Estadual e o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro
de 2012; e
XIX -
demonstrativo dos recursos do Fundo Estadual de Saúde - FES-PE, em atendimento
ao que determina a Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº
141/2012.
§ 3º
Integrarão o Orçamento Fiscal, de que trata a alínea "f" do inciso II
deste artigo:
I -
especificação da receita da Administração Direta e de cada entidade
supervisionada;
II -
especificação da despesa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; e
III -
programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão da
Administração Direta e para cada entidade da Administração Indireta:
a) legislação
e finalidade;
b)
especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano
Plurianual, inclusive as operações especiais necessárias à sua execução, conforme
descrito no art. 7º da presente Lei; e
c) quadro de
créditos orçamentários e dotações, nos termos do inciso IV do § 1º, do art. 2º,
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme estabelecido no art. 7º da
presente Lei.
§ 4º
Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea
"g" do inciso II deste artigo:
I -
demonstrativo dos investimentos por órgão;
II -
demonstrativo dos investimentos por fontes de financiamento;
III -
demonstrativo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;
IV -
demonstrativo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;
V -
demonstrativo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e
VI -
discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:
a) legislação
e finalidade;
b)
demonstrativo dos investimentos das empresas por fonte de financiamento; e
c)
demonstrativo dos investimentos por programas e ações.
§ 5º Os
valores do demonstrativo de que trata o inciso XVIII do § 2º do presente artigo
serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações
constitucionais ser apurada, através da execução orçamentária constante do
Balanço Geral do Estado.
Art. 6º O
Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o
Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas
e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades
de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do
Estado, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira de cada
órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, ser processada no Sistema
Orçamentário-Financeiro Corporativo do e-Fisco.
§ 1º
Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja,
aquelas que integrem o Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam
recursos do tesouro estadual apenas sob a forma de:
I -
participação acionária; e
II - pagamento
pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de
empréstimos e financiamentos.
§ 2º Os
orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do
Estado, na forma do disposto no § 4º, do art. 125 e no art. 158, da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e
compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de
assistência social, previdência social e saúde.
§ 3º As
dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos
servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de
Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto
na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e
suas alterações, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios
previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações
relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de
previdência social.
Art. 7º O
Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade
orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas no
Plano Plurianual 2012/2015, em seu menor nível, evidenciando os objetivos e as
finalidades ali constantes, inclusive suas naturezas de despesa e respectivas
dotações.
Art. 8º Para
efeito da presente Lei, entendem-se como:
I - órgão, o
maior nível da classificação institucional orçamentária, composto de uma ou
mais unidade orçamentária;
II - unidade
orçamentária, o menor nível da classificação institucional orçamentária;
III - produto,
o resultado da ação governamental, expresso sob a forma de bem ou de serviço
posto à disposição da sociedade; e
IV - meta, a
quantificação dos produtos.
Art. 9º As
ações serão classificadas segundo as funções e subfunções de governo e a
natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando
ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de
aplicação e fontes específicas de recursos.
§ 1º Para fins
da presente Lei, considera-se como:
I - função, o
maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor
público; e
II -
subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de
despesa do setor público.
§ 2º Os grupos
de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - Pessoal e
Encargos Sociais - 1;
II - Juros e
Encargos da Dívida - 2;
III - Outras
Despesas Correntes - 3;
IV -
Investimentos - 4;
V - Inversões
Financeiras - 5; e
VI -
Amortização da Dívida - 6.
§ 3º A Reserva
de Contingência, prevista no art. 22 da presente Lei, será identificada pelo
dígito 9 no espaço destinado aos grupos de natureza de despesa.
§ 4º A
modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - mediante
transferência financeira; ou
II -
diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.
§ 5º A
especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o
seguinte detalhamento:
I -
Transferências à União - 20;
II - Execução
Orçamentária Delegada à União - 22;
III -
Transferências a Municípios - 40;
IV -
Transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41;
V - Execução
Orçamentária Delegada a Municípios - 42;
VI -
Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam
os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 45;
VII -
Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o
art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 46;
VIII -
Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;
IX -
Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos - 60;
X -
Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70;
XI -
Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 71;
XII - Execução
Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;
XIII -
Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de
recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de
2012 - 73;
XIV -
Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de
recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 74;
XV -
Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que
tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 75;
XVI -
Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que
trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 76;
XVII -
Transferências ao Exterior - 80;
XVIII -
Aplicações Diretas - 90;
XIX -
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;
XX - Aplicação
Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente
Participe - 93;
XXI -
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público
do qual o Ente Não Participe - 94;
XXII -
Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da
Lei Complementar nº 141, de 2012 - 95; e
XXIII -
Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar
nº 141, de 2012 - 96;
§ 6º No caso
da Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, serão utilizados para
modalidade de aplicação os dígitos 99.
§ 7º Nas leis
orçamentárias e nos balanços, as ações governamentais serão identificadas na
ordem seqüencial dos códigos de funções, subfunções, programas e ações.
Art. 10. O
Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e
sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital
social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal,
e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a
que se refere o art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e
alterações, não se aplicando a este orçamento o disposto nos arts. 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único.
O detalhamento de que trata o caput, compatível com as normas previstas
no art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações, indicará
os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado e
financiados com todas as fontes de recursos, inclusive com operações de crédito
especificamente vinculadas a projetos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Do Objeto e
Conteúdo da Programação Orçamentária
Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício de 2014
contemplará os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano
Plurianual 2012/2015, compatibilizada, física e financeiramente, aos níveis da
receita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes dos quadros A e
C do Anexo I da presente Lei.
Art. 12. No
projeto de lei e na lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam
definidas as fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e
regulamentadas as unidades administrativas executoras.
Art. 13. As
despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital,
destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas
na Lei Orçamentária Anual em ações classificadas como projetos, conforme
Portaria nº 42, de 14 de abril de 199, do Ministério do Orçamento e Gestão
(MOG).
Art. 14. Os
órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que contarem com recursos
diretamente arrecadados (RDA) destinarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
do produto da arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo e
operacional, inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e
encargos sociais, ressalvados os casos em contrário, legalmente previstos.
Art. 15. As
receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo
Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista
dependentes do Tesouro do Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em
despesas de custeio administrativo e operacional e no atendimento das
obrigações da dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e de
convênios.
Parágrafo
único. As instituições estaduais de pesquisa científica poderão aplicar as
receitas referidas no caput em investimentos necessários para permitir
que não sofram solução de continuidade pesquisas e projetos científicos em
andamento, desde que não haja comprometimento do atendimento aos demais itens
prioritários de despesa.
Art. 16. As
despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública
Estadual, para o exercício de 2014, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005.
Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2014 deverão
perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado nos quadros A
e C do Anexo I de metas fiscais da presente Lei, ressalvado o disposto no seu
art. 4º.
Art. 18. No
caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas
no Anexo I da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente
realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas,
Judiciário, Executivo, a Defensoria Pública e o Ministério Público, deverão
promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04/05/2000, fixando, por atos próprios, limitações ao
empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
§ 1º No Poder
Executivo, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente,
sobre os seguintes tipos de gasto:
I -
transferências voluntárias a instituições privadas;
II - transferências
voluntárias a municípios;
III - despesas
com publicidade ou propaganda institucional;
IV - despesas
com serviços de consultoria;
V - despesas
com treinamento;
VI - despesas
com diárias e passagens aéreas;
VII - despesas
com locação de veículos e aeronaves;
VIII -
despesas com combustíveis;
IX - despesas
com locação de mão-de-obra;
X - despesas
com investimentos, diretos e indiretos, observando-se o princípio da
materialidade; e
XI - outras
despesas de custeio.
§ 2º Com o
objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput, o alcance das
metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado, bimestralmente, pelos
Poderes Executivo e Legislativo.
§ 3º Na
hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público
Estadual, e à Defensoria Pública, até o 25º (vigésimo quinto) dia subsequente
ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de
empenhamento e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional à
participação dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no
total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixado na Lei
Orçamentária Anual de 2014, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
§ 4º Os
Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, o Ministério
Público Estadual e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o
§ 3º acima, publicarão ato até o 30º (trigésimo) dia subseqüente ao
encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto
de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto
constantes de suas respectivas programações orçamentárias.
§ 5º Na hipótese
de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento
das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.
§ 6º
Excetuam-se das disposições do caput as despesas relativas à segurança,
educação, pesquisa, saúde, enfrentamento, prevenção e combate à violência
contra a mulher e assistência à criança e ao adolescente, as pertinentes às
atividades de fiscalização e de controle, bem como aquelas vinculadas a
programas prioritários, financiados com recursos ordinários, convênios e
operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam comprometer
a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais.
§ 7º O Poder
Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à
Assembleia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de
empenho e movimentação financeira nos termos do § 3º, deste artigo.
Art. 19. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de
alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art. 4º, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a demonstrada nos quadros D e E
do Anexo I da presente Lei.
Art. 20. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento
de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto
no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.
Art. 21. As
estimativas das despesas com as contraprestações anuais relativas às Parcerias
Público-Privadas (PPPs), em andamento no Estado, estão demonstradas no Quadro F
do Anexo I da presente Lei.
Art. 22. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2014 conterá Reserva de Contingência no montante
correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Corrente
Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal
nº 101, de 04/05/2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea
"b", no inciso III do art. 5º do acima referenciado diploma legal.
§ 1º As
informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do art. 4º da
Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, são as contidas no Anexo IV da
presente Lei.
§ 2º Na
hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput
até 30 de setembro do exercício, os recursos correspondentes poderão ser
destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser
abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.
Art. 23. O
Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos,
estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de
04/05/2000, obedecendo, ainda, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23/10/78, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14/07/95.
§ 1º A Lei
Orçamentária Anual e o decreto que estabelecer a programação financeira anual,
prevista no caput, assegurarão, no mínimo, 12% (doze por cento) da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que
tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do
art. 159 da Constituição Federal, para ações e serviços públicos de saúde, nos
termos do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, 13 de janeiro de 2012.
§ 2º No prazo
referido no caput, o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em
metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000.
Art. 24. As
contas do Governo do Estado, apresentadas nos balanços anuais da Administração
Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos moldes apresentados
na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da receita e da despesa pelas
fontes específicas de recursos.
Seção II
Das Transferências
Voluntárias
Art. 25. As
transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na Lei
Orçamentária Anual, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, respeitadas, inclusive, as
ressalvas do § 3º do seu art. 25, e aos critérios e condições previstos em
decreto do Poder Executivo Estadual.
§ 1º A
contrapartida dos Municípios, de que trata o art. 25, §1º, inciso IV, alínea
“d”, da Lei Complementar Federal 101/2000, deverá ser atendida por meio de
recursos financeiros, podendo, de forma excepcional, e desde que justificado
pela Autoridade Municipal competente e acatado pelo Estado de Pernambuco, ser
substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e
estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo
Município.
§ 2º A
contrapartida dos Municípios, atendida por meio de recursos financeiros, será
estabelecida em termos percentuais sobre o valor previsto nos convênios e/ou
instrumentos congêneres, considerando-se a capacidade financeira da respectiva
unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano, tendo como limites
mínimos os seguintes:
I - 2% (dois
por cento), para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 5% (cinco
por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) até 100.000 (cem
mil) habitantes; e
III - 10% (dez
por cento), para os demais Municípios.
§ 3º Os
limites de contrapartida fixados no § 2º, incisos I, II e III deste artigo,
poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente,
que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos
pelo Estado forem:
I - oriundos
de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;
II -
destinados para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil)
habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano - IDH abaixo de 0,600,
desde que os recursos transferidos pelo Estado destinem-se a ações de interesse
social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução
das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais; e
III -
destinados:
a) a ações de
assistência social, segurança alimentar e combate à fome;
b) ao
atendimento dos programas de educação básica;
c) ao
atendimento de despesas relativas à segurança pública;
d) à
realização de despesas com saneamento, habitação, urbanização de assentamentos
precários, perímetros de irrigação, defesa sanitária animal e/ou vegetal; e
e) a ações
relativas à prevenção e combate à violência contra a mulher.
§ 4º Não se
aplicam as disposições deste artigo:
I - às
transferências constitucionais de receita tributária;
II - às
transferências destinadas a atender a situações de emergência e estado de
calamidade pública, legalmente reconhecidas por ato governamental;
III - às
transferências para os municípios criados durante o exercício de 2014; e
IV - às
transferências destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais ou
legais privativas do Estado, mediante regime de cooperação com o Município.
§ 5º Sem
prejuízo das disposições contidas na presente lei, as transferências
voluntárias de recursos financeiros destinadas pelo Estado a municípios, para
financiar despesas do setor saúde, devem observar as medidas previstas no Decreto nº 39.633, de 24 de julho de 2013.
§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 15.174, de 11 de dezembro de 2013.)
Art. 26. É
vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios ou instrumentos
congêneres que versem sobre transferência de recursos aos Municípios, sob pena
de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que
prevejam ou permitam:
I - realização
de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II -
pagamento, a qualquer título, a servidor público, a empregado público e a
servidor temporário, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade
pública da administração direta ou indireta dos Municípios;
III -
utilização de recursos para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e
pensionista dos Estados-membros, dos Municípios e da União, ressalvadas as
despesas destinadas à remuneração de mão de obra temporária necessária à
execução do convênio ou instrumento congênere;
IV -
utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo
instrumento de convênio firmado, ainda que em caráter de emergência;
V - realização
de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
VI -
atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VII -
realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção
monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
e
VIII -
realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo,
informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e
na legislação estadual aplicável, constitui exigência para o recebimento de
transferências voluntárias a adoção, por parte dos Municípios convenentes, dos
procedimentos definidos pelo Estado de Pernambuco relativos à licitação, à
contratação, à execução e ao controle da aplicação dos recursos públicos
estaduais transferidos, inclusive quanto à utilização da modalidade pregão
eletrônico sempre que a legislação o permitir, salvo se justificadamente
inviável.
Art. 27.
Quando houver igualdade de condições entre Municípios e os consórcios públicos
para o recebimento de transferências de recursos nos termos desta Seção, os
órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.
Art. 28. O ato
de entrega dos recursos correntes e de capital a Municípios, a título de
transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio, bem
como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde
com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de
desembolso previsto no convênio.
Parágrafo
único. A demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das exigências
para a realização de transferência voluntária, dar-se-á exclusivamente no
momento da assinatura do respectivo convênio, ou na assinatura dos
correspondentes aditamentos de valor, e deverá ser feita por meio de
apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da
regularidade.
Art. 29. A execução orçamentária e financeira, no exercício de 2014, das transferências voluntárias de
recursos do Estado, cujos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente
a localidade beneficiada, fica condicionada à prévia divulgação na internet,
pelo concedente, dos critérios de distribuição dos recursos, levando em conta
os indicadores socioeconômicos da população beneficiada pela respectiva
política pública.
Art. 30. As
transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos
elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções
Sociais”, ressalvadas as operações previstas no artigo seguinte.
Art. 31. A entrega de recursos aos Municípios e a consórcios públicos em decorrência de delegação para a
execução de ações de responsabilidade exclusiva do Estado das quais resulte
preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais, não se configura
como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação previstas
no art. 9º, § 5º, incisos V e XII desta Lei.
§ 1º A
destinação de recursos nos termos do caput observará o disposto nesta
Seção, salvo a exigência prevista no artigo anterior.
§ 2º É
facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.
Seção III
Das Disposições
Sobre os Recursos Orçamentários para os Poderes Legislativo, Judiciário, o
Ministério Público e a Defensoria Pública
Art. 32. A programação orçamentária dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário,
do Ministério Público e da Defensoria Pública, para o ano 2014 observará as
disposições constantes dos arts. 11,12 e 13, e 43 a 55, da presente Lei, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.
Art. 33. Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
adicionais, destinados aos órgãos de que trata o artigo anterior, ser-lhes-ão
entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual.
Seção IV
Das Alterações
Orçamentárias
Art. 34. Os
projetos de lei relativos a alterações orçamentárias obedecerão ao que dispõe o
§ 4º do art. 123 da Constituição Estadual e serão
apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo
único. Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado
serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da
respectiva lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto
deva ser menor que o autorizado, situação em que a lei apenas autorizará a
abertura, que se efetuará por decreto do Poder Executivo.
Art. 35. As
alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação
registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem
créditos orçamentários.
§ 1º As
modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes
níveis:
I - Categorias
Econômicas;
II - Grupos de
Natureza de Despesa;
III - as
Modalidades de Aplicação; e
IV - as Fontes
de Recursos.
§ 2º As
modificações orçamentárias a que se refere o parágrafo anterior serão
solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas
eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 3º As
modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema
Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos
contábeis específicos.
Art. 36. As
alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa, entre
ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais, serão feitas
mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder
Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações.
Art. 37. Nas
autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no
§ 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 para cobertura das
respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios e
instrumentos congêneres celebrados ou reativados durante o exercício de 2014 e
não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles
que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de
extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e
implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os
que impliquem, em substituição do regime de concessão por renúncia de receita,
pelo da concessão através do regime orçamentário.
Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 39. Os
programas e ações que forem introduzidos ou modificados no Plano Plurianual,
durante o exercício de 2014, serão aditados ao Orçamento do Estado, no que
couber, através de lei de abertura de créditos especiais.
Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as mudanças de
especificações físicas e financeiras das ações, decorrentes de acréscimos ou
reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de
acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e
monitoração.
Seção V
Da
Descentralização de Créditos Orçamentários e Transações entre
Órgãos Integrantes
do Orçamento Fiscal
Art. 40. A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela
execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução
de créditos orçamentários a título de transferências de recursos para unidades
integrantes do orçamento fiscal.
Art. 41.
Observada a vedação contida no art. 128, inciso I, da Constituição
Estadual, fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Pernambuco,
a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1º
Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução
da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade
administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade
pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização
de ação constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2º A
descentralização de créditos orçamentários compreende:
I -
descentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre
unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou entidade; e
II -
descentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre
unidades gestoras pertencentes a órgãos ou entidades distintas.
§ 3º A adoção
do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida
para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da
descentralização, conforme expressa na Lei Orçamentária Anual, e a despesa a
ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre no respectivo crédito
orçamentário.
§ 4º A
descentralização de créditos orçamentários externa, ou destaque de crédito
orçamentário, entre órgãos da Administração Direta, será regulada em termo de
cooperação.
§ 5º A descentralização
de créditos orçamentários externa, ou destaque de crédito orçamentário, quando
pelo menos um dos partícipes for entidade da Administração Indireta, será
regulada em convênio.
§ 6º O termo
de cooperação e o convênio, de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo, indicarão
o objeto, o crédito orçamentário a ser descentralizado, as obrigações dos
partícipes e a justificativa para a utilização desse regime de execução da
despesa, sendo vedado o pagamento de taxa de administração ou outra qualquer forma
de remuneração à unidade executora da ação destacada.
§ 7º A
celebração de termo de cooperação e de convênio, de que tratam os §§ 4º e 5º
deste artigo, depende de prévia aprovação, pelo órgão concedente, de competente
plano de trabalho proposto pela organização executora, nos termos do art. 116,
§ 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo das exigências contidas no
parágrafo anterior deste artigo.
§ 8º A
unidade concedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica
responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa;
§ 9º O
ordenador de despesa da unidade executora de destaque orçamentário não iniciará
nenhuma despesa, ou assumirá nenhum compromisso financeiro, antes que o
correspondente termo de cooperação, ou convênio, esteja devidamente assinado e
vistado pela Procuradoria Geral do Estado, nos casos em que houver essa
exigência, sob pena de crime de responsabilidade.
§10. O Poder
Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da descentralização
de crédito orçamentário.
Art. 42. As
despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais
dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da
aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e
contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo,
autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante
desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na
Modalidade "91" de que trata o inciso XIX, do § 5º, do art. 9º desta
Lei, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas
transferências intragovernamentais.
Seção VI
Das Transferências
de Recursos Públicos para o Setor Privado
Subseção I
Das Subvenções Sociais
Art. 43 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei no
4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins econômicos que
exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social,
saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e estejam registradas
junto ao Conselho Estadual de Políticas Públicas correspondente à sua área de
atuação.
Subseção II
Das Subvenções Econômicas
Art. 44. A transferência de recursos a título de subvenções econômicas, nos termos do que dispõem os arts.
18 e 19 da Lei nº 4.320, de 1964, e arts. 26 a 28 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, atenderá exclusivamente às despesas correntes destinadas a:
I - equalização
de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados
gêneros alimentícios ou materiais; ou
II - pagamento
de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios
ou materiais; ou
III - ajuda
financeira a entidades privadas com fins lucrativos.
Parágrafo
único - A transferência de recursos dependerá de lei específica nos termos da
legislação mencionada no caput deste artigo.
Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 15.175, de 11
de dezembro de 2013.)
§ 1º A transferência de recursos dependerá de lei
específica nos termos da legislação mencionada no caput deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.175, de 11 de dezembro de 2013.)
§ 2º Sem prejuízo às disposições contidas na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, o subsídio tarifário ao Sistema de Transporte Público Coletivo de
Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP-RMR deverá estar
consignado no Orçamento Fiscal do Estado, de forma a garantir a cobertura do déficit
da política tarifária. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 15.175, de 11 de dezembro de 2013.)
Subseção III
Das Contribuições
Correntes e de Capital
Art. 45. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades
sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I - estejam
autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária; ou
II - estejam
nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2014; ou
III - sejam
selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de
programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes,
objetivos e metas previstas no plano plurianual.
§1º A
transferência de recursos a título de contribuição corrente dependerá de
publicação, para cada entidade beneficiada, de ato da unidade orçamentária
transferidora, o qual conterá o objeto e o prazo do convênio ou instrumento
congênere.
§ 2º O disposto no caput deste artigo e
em seu § 1º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou
instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o
instrumento, devam as despesas dele originadas correr à conta das dotações
consignadas na Lei Orçamentária 2014.
Art. 46. A alocação de recursos para entidades privadas com fins econômicos se fará a título de contribuições
correntes e de capital, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964,
ficando condicionada à autorização em lei especial de que trata o art. 19 do
referido diploma legal, dependendo ainda da:
I - publicação do edital, pelos
órgãos responsáveis pelos programas constantes da lei orçamentária, para
habilitação e seleção das entidades que atuarão em parceria com a administração
pública estadual na execução de programas e ações que contribuam diretamente
para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual;
e
II - comprovação da regularidade fiscal, mediante a
apresentação de certidões negativas de débito perante a Seguridade Social, ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS) e à Fazenda Estadual.
Subseção IV
Dos Auxílios
Art. 47. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320/1964,
somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins
lucrativos e desde que sejam:
I - de
atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial,
ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e
municipais da educação básica;
II - prestem
atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e atendam ao disposto
no art. 38 desta Lei.
II - prestem atendimento direto e gratuito ao público na
área de saúde e atendam ao disposto no art. 43; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.130, de 17 de
outubro de 2013.)
III -
qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao
desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão ou
instrumento congênere firmado com órgãos públicos;
IV -
qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam
para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e
paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que
garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o
desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão
concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade,
oportunidade e importância para o setor público;
V - prestem
atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e
atendam ao disposto no art. 38 desta Lei;
V - prestem atendimento direto e gratuito ao público na
área de assistência social e atendam ao disposto no art. 43; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.130, de 17 de outubro de 2013.)
VI - voltadas
ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente
alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e
renda, nos casos em que ficarem demonstrados que a entidade privada tem
melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações
pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável; e
VII - voltadas
ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio
histórico.
Subseção V
Das Outras
Disposições
Art. 48. Sem
prejuízo das disposições contidas nos arts. 43, 45 e 47 desta Lei, a transferência
de recursos prevista na Lei nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins
lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Federal no
9.532/1997, dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a
entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente
pelo setor público e ainda de:
I -
identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou
instrumento congênere;
II - compromisso
da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, por meio da internet ou,
na sua falta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento
utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da
aplicação dos recursos;
III -
apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos
prazos e condições fixados na legislação, inexistência de prestação de contas
rejeitada e pendência de aprovação de no máximo duas prestações;
IV - publicação,
pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções
sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros
aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades
beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se,
ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
V - comprovação
pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria;
VI -
comprovação da regularidade das atividades da entidade beneficiária nos últimos
3 (três) anos, por meio de declaração de funcionamento regular, emitida no
exercício de 2014 por autoridade competente, sob as penas da lei;
VII - cláusula
de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a
amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente
em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja
execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular
dos recursos;
VIII -
manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do
órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às
normas afetas à matéria;
IX - manutenção
de escrituração contábil regular;
X - comprovação
da qualificação técnica e capacidade operacional, mediante a apresentação de
atestado, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em que
reste demonstrada a realização de projeto/atividade ou evento similar ao objeto
do convênio em características, quantidades e prazo; e
XI -
comprovação da regularidade fiscal, mediante a apresentação de certidões
negativas de débito perante a Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS) e à Fazenda Estadual.
§ 1º A
destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que
agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de
órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental,
ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente,
ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.
§ 2º Os órgãos
ou entidades concedentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do
Estado, quinzenalmente, informações sobre todos os convênios celebrados com
órgão ou entidade da Administração Pública ou entidade privada sem fins
econômicos, as quais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:
I -
qualificação do concedente, com dados do responsável;
II -
qualificação do convenente, com dados do responsável;
III - data da
celebração;
IV - data da
publicação;
V - vigência;
VI - objeto;
VII -
justificativa;
VIII - valor da
transferência;
IX - valor da
contrapartida; e
X - valor total
do convênio.
§ 3º As
entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
- OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei no
4.320/1964, por meio dos seguintes instrumentos:
I - termo de parceria,
caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas
entidades, processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes aplicando as
condições constantes dos arts. 43, 45 e 47 desta Lei; e
II - convênio
ou outro instrumento congênere, caso em que deverá ser observado o conjunto das
disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.
Art. 49. As
contrapartidas a serem oferecidas pelas entidades beneficiárias ou parceiras
serão definidas de acordo com os percentuais previstos no art. 25, § 2º desta
Lei, considerando-se para esse fim aqueles relativos aos Municípios onde as
ações serão executadas.
§ 1º O valor da
contrapartida poderá ser reduzido nos moldes do § 3º do art. 25 desta Lei ou
sempre que a redução decorra da observância das diretrizes do conselho ao qual
a política pública esteja relacionada.
§ 2º A redução
da contrapartida prevista no parágrafo anterior será justificada pelo titular
do órgão transferidor nos autos do processo administrativo próprio como
condição de validade do instrumento que consubstanciar a transparência.
§ 3º A
contrapartida financeira avençada, consoante cronograma aprovado, deverá ser
depositada, pela entidade beneficiada, na conta bancária destacada para o
convênio ou instrumento congênere, sob pena de rescisão do ajuste e
correspondente tomada de contas.
Art. 50. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia
de programa governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte,
assistência social e/ou educação desde que, concomitantemente:
I - reste
demonstrada a necessidade do benefício como garantia da eficácia do programa
governamental específico em que se insere;
II - haja
prévia publicação, pelo Chefe do Poder respectivo, de normas a serem observadas
na concessão do benefício e que definam, dentre outros aspectos, critérios
objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;
III - o
pagamento aos beneficiários seja efetuado pelo órgão transferidor, diretamente
ou através de instituição financeira, e esteja vinculado ao controle de
freqüência e aproveitamento no âmbito da ação respectiva, quando for o caso; e
IV -
definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução
das ações governamentais legitimadoras do benefício.
Parágrafo
único. Excepcional e motivadamente poderá a entidade ou órgão transferidor
valer-se do auxílio de pessoas jurídicas de direito público ou privado para
realizar transferências a pessoas físicas; vedada, em qualquer hipótese, o
pagamento de taxa de administração ou qualquer outra forma de remuneração por
esses serviços.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 51. A Lei Orçamentária para 2014 programará todas as despesas com pessoal ativo, inativo e
pensionista, dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas,
Judiciário, Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em total
observância ao disposto no art. 169 da Constituição Federal de 1988 e na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e suas alterações, e, quanto
às despesas previdenciárias, observará o disposto na Lei Complementar
Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e modificações posteriores, e
terá como meta a adequação dos níveis máximos de despesa com pessoal à situação
financeira do Estado, observando-se, ainda:
I - o aumento
ou criação de cargos, empregos e funções públicos e a alteração da estrutura de
carreira nos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional,
instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, sempre objetivando a
eficiência na prestação dos serviços públicos à população, somente serão
admitidos por lei estadual específica, e obedecerão estritamente aos preceitos
constitucionais, aos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei
Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, e suas alterações, denominada
Lei de Responsabilidade Fiscal, e à Lei nº 14.264 de 6
de janeiro de 2011; e
II - a
concessão e a implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
proventos ou subsídios, ainda que decorrentes da progressão na carreira, serão
efetuadas mediante lei estadual específica, de acordo com a política de pessoal
referida no artigo subsequente, obedecido o disposto no art. 58 da Lei Complementar nº 28/2000, e alterações, bem como os
limites legais referidos no inciso I, excluídas da abrangência do disposto
neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais
que não dependam do Tesouro Estadual para fazer face ao pagamento de despesas
com pessoal.
§1º A
progressão na carreira dar-se-á nos casos previstos em lei estadual de planos
de cargos e carreira, e será orientada pelos princípios do mérito, da
valorização e da profissionalização dos servidores públicos com vistas a
garantir uma atuação compatível com as atribuições desempenhadas.
Art. 52.
Obedecidos os limites legais referidos no inciso I do caput do artigo
anterior, poderão ser realizadas admissões ou contratações de pessoal,
inclusive por tempo determinado, para atender à situação de excepcional
interesse público, respeitando-se:
I - para o
provimento de cargos ou empregos públicos, os incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Federal de 1988; e
II - para a
contratação por tempo determinado, o disposto na Lei nº
14.547, de 21 de dezembro de 2011, e alterações.
Art. 53. A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as
entidades classistas e sindicais, representativas dos servidores, empregados
públicos e militares de Estado, ativos e inativos, através de atos e
instrumentos próprios.
Parágrafo
único. A negociação supracitada dar-se-á na Mesa Geral de Negociação Permanente
com os servidores, à exceção dos militares de Estado.
Art. 54. É
vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à
conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da
administração direta ou indireta, bem como, de fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de
assistência técnica.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de
pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores e coordenadores de
programas de educação corporativa.
Art. 55. Para
fins de cumprimento do §1º, do art. 18, da Lei Complementar Federal nº
101/2000, e alterações, não se consideram substituição de servidores e
empregados públicos os contratos de terceirização, relativos à execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam
acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade; e
II - não sejam
inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 56. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionado com tributos
estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos
Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea
"g" da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às
diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições
contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Para os
efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembleia Legislativa,
projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e
financeiro.
§ 2º O
demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata
o inciso V, do § 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de
4/5/2000, é o contido no Anexo II da presente Lei.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO
DO ESTADO DE
PERNAMBUCO S/A
Art. 57. Cabe
à Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A:
I - dotar o
Estado de Pernambuco de mecanismos de financiamento ágeis, capazes de atender
às demandas por crédito do micro, pequeno e médio produtor rural e urbano, dos
artesãos e do micro, pequeno e médio empreendimento industrial, comercial e de
serviços;
II - promover
financiamentos de capital de giro, investimento fixo e microcrédito produtivo,
orientado e integrado, com recursos próprios ou com o repasse de recursos de
instituições financeiras nacionais e/ou internacionais; e
III -
articular-se com bancos de fomento, com o sistema SEBRAE e outros parceiros,
visando à celebração de acordos de cooperação, com o objetivo de fortalecer a
ação da Agência, como promotora do fomento ao investimento, à competitividade e
de apoio à descentralização das atividades econômicas do Estado.
Parágrafo
único. No exercício de 2014, a Agência desenvolverá ações destinadas ao
financiamento dos seguintes setores de atividade:
I - micro e
pequenas empresas fornecedoras do Setor Público;
II -
microempresa, empresa de pequeno e médio porte, fornecedoras de empreendimentos
privados;
III -
infraestrutura pública ou privada voltada ao turismo;
IV - cadeia
produtiva da indústria têxtil e de confecções;
V - empresas,
associações e cooperativas atuantes na coleta, tratamento e reciclagem de
resíduos sólidos;
VI - cadeia
produtiva de móveis e artefatos de madeira;
VII - cadeia
produtiva da aquicultura e piscicultura;
VIII - cadeia
produtiva da apicultura;
IX - cadeia
produtiva da agricultura agroecológica;
X - cadeia
produtiva da caprinovinocultura;
XI - artefatos
de gesso;
XII - empresas
da economia criativa, artesãos e artistas plásticos;
XIII - cadeia
produtiva do leite;
XIV - cadeia
da construção civil;
XV - cadeia
automotiva (comércio e serviços);
XVI - setor de
tecnologia da informação e comunicação - tic;
XVII - cadeia
da fruticultura, vitivinicultura e enoturismo;
XVIII - cadeia
da floricultura;
XIX -
indústria de alimentos (agroindústria, casa de farinha, beneficiamento de
produtos, panificadoras);
XX -
financiamento ao poder municipal (infraestrutura urbana, equipamentos,
transporte e logística, modernização e inovação administrativa);
XXI - gestão
de fundos e mais especificamente do fundo para fomento a programas especiais de
Pernambuco - FUPES-PE; e
XXII - outras
atividades econômicas que a conjuntura venha a indicar.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. O
Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por
ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício
anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos
objetivos previstos no Plano Plurianual.
Art. 59. O
Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e
da Lei Orçamentária Anual, observando a distribuição regional dos recursos e
visando a efetiva aferição e visualização dos resultados obtidos.
Parágrafo
único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário
e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública indicarão a ordem de
prioridade para monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de
verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.
Art. 60. O
Poder Executivo manterá, no exercício de 2014, no Plano Plurianual e na Lei
Orçamentária Anual, Programa de Gestão de Despesas destinado a promover a
racionalização e modernização das práticas de gestão de despesas do setor
público estadual, implicando em controle e redução de custos e na obtenção de
economias que revertam em favor da geração de novas políticas públicas, na
forma que dispuser o Grupo de Trabalho para Desenvolvimento do Sistema Estadual
- GTCUSTOS, criado pelo Decreto nº 36.952, de 11 de
agosto de 2011.
Art. 61. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado
de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, é a constante do Anexo III da
presente Lei.
Art. 62. Em
atendimento aos arts. 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, será
dada ampla divulgação aos planos, leis de diretrizes orçamentárias, orçamentos,
prestações de contas; ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos,
através, inclusive, do Portal da Transparência -
www.portaldatransparencia.pe.gov.br - que tem por finalidade a veiculação de
dados e o fornecimento de informações detalhadas sobre a execução orçamentária
e financeira do Estado
Parágrafo
único: Será assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização
de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos
planos, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.
Art. 63. Até o
final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e
avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência
pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o §
4º, do art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.
Art. 64. Para
efeito informativo e gerencial, o Sistema e-Fisco disponibilizará aos órgãos
titulares de dotação orçamentária, por meio eletrônico, o respectivo
detalhamento de cada ação por elemento de despesa.
Art. 65. As
unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados
processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada
grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em
campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 66. Para
os efeitos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, entendem-se como
despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços,
os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 67.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 16 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES