LEI Nº 15.202, DE
17 DE DEZEMBRO DE 2013.
Estima a
Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de
2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do
Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2014, na importância de R$
31.884.018.500,00 (trinta e um bilhões, oitocentos e oitenta e quatro milhões,
dezoito mil e quinhentos reais), compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado,
seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive
Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e
II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o
Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito
a voto.
Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos
definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas
na Lei nº 15.090, de 16 de setembro de 2013.
Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro de 2014, a que se refere o inciso I do artigo anterior,
composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das
Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo
Poder Público, estima a receita em R$ 30.364.426.600,00 (trinta bilhões,
trezentos e sessenta e quatro milhões, quatrocentos e vinte e seis mil e
seiscentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da
arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma
da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria
Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas atualizações, conforme o
Sumário da Receita do Estado, constante do Anexo I, da presente Lei.
Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o
inciso I, do art. 1º, da presente Lei, apresenta sua composição por funções,
segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, conforme o Sumário da
Despesa do Estado por Funções, discriminadas no Anexo II, e por órgãos, segundo
as categorias econômicas e fontes de recursos, conforme o Sumário da Despesa do
Estado por Órgãos, definidos no Anexo III, desta Lei, em cumprimento ao que
estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas
atualizações.
Parágrafo único. A Programação Piloto de Investimento –
PPI, para o exercício de 2014 a que se refere o art. 4º, da Lei nº 15.090, de 16 de setembro de 2013, instituída pelo
Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a
constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.
Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado
de Pernambuco para o exercício financeiro de 2014, a que se refere o inciso II, do art. 1º, da presente Lei, estima a receita em R$
1.519.591.900,00 (hum bilhão, quinhentos e dezenove milhões, quinhentos e
noventa e um mil e novecentos reais) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de
Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e
não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do
capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo,
conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas,
Anexo IV, desta Lei.
Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das
Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o Sumário dos
Investimentos das Empresas por Função, descritas no Anexo V, e por entidades,
conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, estabelecidas no Anexo VI,
desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração,
poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades
administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar
dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do
parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro
e de Outras Fontes, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento
específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância
ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de
caixas paralelos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o
exercício de 2014, a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da
receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por
cento) da receita corrente estimada;
II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o
limite de R$ 2.392.462.700,00 (dois bilhões, trezentos e noventa e dois
milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil e setecentos reais) conforme
constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
III - dar como garantia das operações de crédito de que
tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das referidas operações,
inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao
Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da
quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE,
deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados
às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus
encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IV - abrir créditos suplementares, até o limite
correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei,
com a finalidade de atender insuficiências de dotações constantes do Orçamento
Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na
forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, e os arts. 34 a 39, da Lei nº 15.090, de
16 de setembro de 2013, através de decreto do Poder Executivo, para
alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas, de ações;
V - abrir créditos suplementares, até o limite
correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos,
Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso anterior,
com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades operacionais dessas
entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de
decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de categorias
econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante destas
suplementações, o limite autorizado no presente inciso, quando financiado por
recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles
celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões
orçamentárias; e
VI - abrir créditos suplementares relativos a despesas
financiadas por valores de convênios e operações de créditos não previstos,
especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas
previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320/64, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 15.090, de 16 de setembro de 2013, através de decreto
do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e
categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações,
o limite autorizado no inciso IV do presente artigo.
Parágrafo único. O limite de realização das operações de
crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no
montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações
financiadas por esse tipo de receita.
Art. 11. As alterações e inclusões orçamentárias que não
modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em
créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto
no art. 35 da Lei nº 15.090, de 16 de setembro de 2013.
§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput
abrangem os seguintes níveis:
I - Categorias Econômicas;
II - Grupos de Natureza de Despesa;
III - Modalidades de Aplicação; e
IV - Fontes de Recursos.
§ 2º As modificações orçamentárias de que trata o parágrafo
anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e
autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas
diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco,
através de lançamentos contábeis específicos.
Art. 12. As alterações ou inclusões de categoria econômica
e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos
adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, através
de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações,
conforme disposto no art. 36, da Lei nº 15.090, de 16 de
setembro de 2013.
Art. 13. Para efeito da execução orçamentária, a
discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de
despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão
efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário -
Financeiro Corporativo do e-Fisco.
Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Gestão
disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo
detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do
Planejamento Orçamentário - GPO, do e-Fisco.
Art. 14. As unidades responsáveis pela execução dos
créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa,
observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de
aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento
de despesa a que se refere.
Art. 15. Fica vedada a realização de despesa orçamentária
para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal,
conforme disposto no art. 40 da Lei nº 15.090, de 16 de
setembro de 2013.
Parágrafo único. O provisionamento de recursos financeiros
que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no
âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro,
segundo os procedimentos adotados no sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto
do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas
para as unidades da Administração Direta.
Art. 16. As despesas de órgãos, fundos, autarquias,
fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento
Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de
impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for
órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade
constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas
na Modalidade “91” não implicando essa classificação no restabelecimento das
extintas transferências intra-governamentais.
Art. 17. Para casos excepcionais, os créditos consignados a
uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por
outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de
descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do
disposto no art. 41 da Lei nº 15.090, de 16 de setembro
de 2013 e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse
fim.
Art. 18. Os
créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do
exercício de 2013, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em
conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 19. Na
comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts.
185, § 4º, dos 203 e 249, da Constituição Estadual,
a Emenda Constitucional Federal nº 29 de 13 de setembro de 2000 e a Lei
Complementar nº 141/2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que
for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do
acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do
§ 2º e no § 5º, do art. 5º, da Lei nº 15.090, de 16 de
setembro de 2013.
Art. 20. O
Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos
orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa,
inclusive através da Programação Financeira para 2014, onde fixará as medidas
necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter
o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 21. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de
1º de janeiro de 2014.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 17 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES