Texto Original



Ementa: Concede Pensão Especial

LEI Nº 10.050, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1987.

 

Dispõe sobre a antecipação, para o mês de novembro de 1987, do reajuste trimestral de salários e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os valores dos padrões, referências, níveis e símbolos de vencimento, salários, representações, gratificações de função e encargos de gabinete, do pessoal civil do Poder Executivo, serão pagos, no mês de novembro de 1987, acrescidos de 35% (trinta e cinco por cento).

 

§ 1º O percentual referido no caput compreende o reajuste mensal automático de que trata o § 1º, do artigo 3º, da Lei Nº 9997, de 12 de junho de 1987 e, a título de antecipação, o reajuste trimestral previsto nos §§ 2º e 3º, do mencionado artigo 3º.

 

§ 2º Apurado o reajuste relativo ao quarto trimestre de 1987, será pago o excedente referente ao mês de dezembro de 1987, salvo se o percentual for inferior, hipótese em que prevalecerá o aplicado para fins de antecipação.

 

§ 3º A antecipação concedida nos termos desta Lei será considerada, para todos os efeitos, como aumento de vencimentos, exceto para cálculo da complementação salarial a ser paga no mês de dezembro de 1987, na forma do artigo 3º da Lei nº 9997, de 12 de junho de 1987.

 

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos valores dos vencimentos da Magistratura, do Ministério Público, dos membros do Tribunal de Contas, dos Secretários de Estado e dos cargos afins.

 

Art. 3º Independentemente do disposto no artigo 1º, serão reajustados, a partir de 1º de novembro de 1987, em 15% (quinze por cento), os valores, vigentes em outubro de 1987, dos padrões, referências, níveis e símbolos de vencimento do pessoal civil do Poder Executivo, relativos aos cargos de nível administrativo NA-1 a NA-3, de nível médio NM-1 a NM-3 e da Polícia Civil SP-1 a SP-X.

 

          Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também, aos salários do pessoal contratado para idênticas funções àquelas inerentes aos cargos ali referidos.

 

          Art. 4º O soldo do Coronel PM, previsto no artigo 115, da Lei nº 6785, de 16 de outubro de 1974, será pago, no mês de novembro de 1987, no valor de Cz$ 15.870,00 (quinze mil, oitocentos e setenta cruzados), observados, quanto aos demais postos e graduações, os índices da tabela de escalonamento vertical, constantes do Anexo Único, da presente Lei.

 

          Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, aplicar-se-ão as normas previstas nos §§ 1º a 3º, do artigo 1º, relativamente ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento).

 

          Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se, igualmente, ao valor das pensões mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, aos beneficiários de seus segurados, e ao valor das pensões especiais pagas pelo Estado, que não tenham regras próprias de atualização.

 

          Art. 6º As disposições da presente Lei são extensivas, no que couber, aos inativos, aos funcionários em disponibilidade, bem como aos administradores, dirigentes e servidores das entidades da administração indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, que tenham aderido à política salarial estabelecida na Lei nº 9997, de 12 de junho de 1987, observada, quanto ás autarquias, a norma do artigo 128, da Constituição Estadual.

 

          Art. 7º Nos cálculos decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, as frações de cruzados serão elevadas à unidade imediata.

 

          Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.

 

          Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de novembro de 1987.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

Fernando José de Melo Correia

Izael Nóbrega da Cunha

Flávio Tavares de Lyra

Alberto Evilásio de Barros Gondim

José Carlos Rodrigues de Melo

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

Cyro de Andrade Lima

Silke Weber

Edgar Moury Fernandes Sobrinho

Luiz Romeu Cavalcanti da Fonte

Tânia Bacelar de Araújo

Marcos Perez Queiroz

Paulo Amaro Maia Cassundé

Bruno Ribeiro de Paiva

Pedro Eurico de Barros e Silva

Eronildes Alves Menezes

Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

Fernando Gonzaga Pessoa

Marisa Simões Lapenda Figueiroa

Drummond Xavier Cavalcanti Lima

 

 

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 10.050

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

(Art. 115 - LRPMPE)

 

1. OFICIAIS SUPERIORES                                                                               

          Coronel PM                                                                                                       100.0

          Tenente Coronel PM

          Major PM

 

2. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

    Capitão PM

 

3. OFICIAS SUBALTERNOS

    1º Tenente PM

    2º Tenente PM

 

4. PRAÇAS ESPECIAIS

    Aspirante a Oficial PM

    Aluno PM da EsFO (último ano)

    Aluno PM da EsFO (demais anos) 

 

5. PRAÇAS GRADUADOS

   Subtenente PM

   1º Sargento PM

   2º Sargento PM

   3º Sargento PM

   Cabo PM

 

6. DEMAIS PRAÇAS

   Soldade PM de 1a. Classe

   Soldade PM de 2a. Classe

   Soldade PM de 3a. Classe

   Aluno PM da EsFSgt

  

 

 

 

92.2

84.1

 

 

74.4

 

 

66.3

62.0

 

 

58.6

29.1

28.3

 

 

58.6

53.4

45.5

41.0

31.3

 

 

30.2

29.1

28.3

28.3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.