Texto Original



LEI Nº 10

 

LEI Nº 10.066, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1987.

 

Dispõe sobre a antecipação, para o mês de novembro de 1987, do reajuste trimestral da remuneração dos funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os valores dos níveis e símbolos de vencimentos, representações, gratificações de função e encargos de gabinete dos funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado serão pagos, no mês de novembro de 1987, acrescidos de 35% (trinta e cinco por cento).

 

§ 1º O percentual referido no caput deste artigo compreende o reajuste mensal automático de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 10.003, de 19 de junho de 1987, e, a título de antecipação, o reajuste trimestral previsto nos §§ 2º e 3º da citada norma legal.

 

§ 2º Apurado o reajuste relativo ao quarto trimestre de 1987, será pago o excedente referente ao mês de dezembro de 1987, salvo se o percentual for inferior, hipótese em que prevalecerá o aplicativo para fins de antecipação.

 

§ 3º A antecipação concedida nos termos desta Lei será considerada, para todos os efeitos, como aumento de vencimentos, exceto para cálculo da complementação salarial a ser paga no mês de dezembro de 1987, na forma do artigo 2º da Lei nº 10.003, de 19 de junho de 1987.

 

Art. 2º As disposições da presente Lei são extensivas, no que couber, aos inativos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas.

 

Art. 3º Nos cálculos decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, as frações de cruzados serão elevadas à unidade imediata.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 1987.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.