LEI Nº 10.088, DE
21 DE DEZEMBRO DE 1987.
Proíbe a
instalação de usina nuclear, derivadas e similares; a guarda de lixo atômico, e
de química letal, assim consideradas; e a celebração de convênios ou concessões
de licenças pertinentes, e disciplina o transporte desses produtos no Estado de
Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
proibida a instalação de usina nuclear derivados e similares; a guarda de lixo
atômico e de química letal, além de celebração de convênios ou concessões de
licenças, que de qualquer modo as objetivem no Estado de Pernambuco.
Art. 2º O
transporte do material radioativo e de química letal só será procedido no
Estado através de licença prévia do Governo e, após análise do projeto de curso,
conhecimento de origem e destino, objetivo e garantia de segurança.
Parágrafo
único. O estado disporá do aparato necessário e auxiliar à condução, nas vias
terrestres de seu controle, do material considerado atômico ou de química
letal.
Art. 3° O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4° Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 21 de dezembro de 1987.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
DRUMOND XAVIER
CAVALCANTI LIMA