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LEI Nº

LEI Nº 10.088, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987.

 

Proíbe a instalação de usina nuclear, derivadas e similares; a guarda de lixo atômico, e de química letal, assim consideradas; e a celebração de convênios ou concessões de licenças pertinentes, e disciplina o transporte desses produtos no Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a instalação de usina nuclear derivados e similares; a guarda de lixo atômico e de química letal, além de celebração de convênios ou concessões de licenças, que de qualquer modo as objetivem no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º O transporte do material radioativo e de química letal só será procedido no Estado através de licença prévia do Governo e, após análise do projeto de curso, conhecimento de origem e destino, objetivo e garantia de segurança.

 

Parágrafo único. O estado disporá do aparato necessário e auxiliar à condução, nas vias terrestres de seu controle, do material considerado atômico ou de química letal.

 

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de dezembro de 1987.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

DRUMOND XAVIER CAVALCANTI LIMA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.