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LEI Nº 10

LEI Nº 10.108, DE 8 DE ABRIL DE 1988.

 

Reajusta os valores de vencimentos, gratificações e proventos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Independentemente do disposto na Lei nº 10.002, de 19 de junho de 1987, ficam reajustados em 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1988:

      

I - Os valores dos símbolos de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário, relativos aos cargos de nível administrativo PJ-F-6, PJ-F-8, PJ-F-9, PJ-F-10, PJ-F-12 e PJ-F-13; PJ-SJ-01 e PJ-ST-01.

 

II - Os valores dos encargos de gabinete;

 

III - Os valores das gratificações de função, siglas FAG-2 a FAG-5 e FTG-5;

 

IV - Os valores dos vencimentos dos cargos em comissão, símbolos PJ-STC, PJ-CGC, PJ-DSC, PJ-SCC, PJ-SDC, PJ-AJC, PJ-AIC, PJ-ACC, PJ-DASC, PJ-CC, PJ-APC, PJ-AFC, PJ-ASJC, PJ-ECC, PJ-TC e PJ-CC-1.

 

§ 1º O reajuste referido no caput compreende:

 

I - O percentual de 20% (vinte por cento) a ser aplicado sobre os valores já reajustados com base no índice relativo ao mês de fevereiro de 1988, calculado de acordo com o §1º, do art. 2º, da Lei nº 10.002, de 19 de junho de 1987;

 

II - O percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a título de antecipação do reajuste referido nos §§ 2º e 3º, do art. 2º, da Lei nº 10.002, de 1º de junho de 1987.

 

§ 2º Apurado o reajuste relativo ao primeiro trimestre de 1988, será pago o excedente referente ao mês de março de 1988, salvo se o percentual for inferior, hipótese em que prevalecerá o aplicado para fins de antecipação.

 

§ 3º A antecipação concedida nos termos desta Lei será considerada, para todos os efeitos, como aumento de vencimentos, exceto para cálculo de complementação salarial a ser paga no mês de março de 1988, na forma do art. 2º, da Lei nº 10.002, de 19 de junho de 1987.

 

Art. 2º O disposto no art. 1º desta Lei é extensivo, no que couber, aos inativos do Poder Judiciário.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de abril de 1988.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

Edgar Moury Fernandes Sobrinho

Tânia Bacelar de Araújo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.