Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.117, DE 26 DE MAIO DE 1988.

 

Concessão de pensão especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cz$ 4.609,04 (quatro mil seiscentos e nove cruzados e quatro centavos), a ELIETE PAULO DA SILVA, viúva de José Paulo da Silva, ex-soldado da Policia Militar de Pernambuco e seus filhos menores PAULO MARCOS DA SILVA, PAULO ROBERTO DA SILVA e ADRIANA PAULO DA SILVA a contar de 12 de julho de 1978.

 

Parágrafo único. A pensão indicada será reajustada, segundo a legislação pertinente.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de credito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

 

2900                            -

Encargos Gerais do Estado

2901-7                         -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029.8  -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2-0                      -

Pensionistas

3.2.9.2-2                      -

Despesas de Exercícios Anteriores.

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de maio de 1988.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

TANIA BACELAR DE ARAUJO

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

FERNANDO GONZAGA PESSOA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.