LEI Nº 10
LEI Nº 10.117, DE
26 DE MAIO DE 1988.
Concessão de
pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida pensão especial mensal no valor de Cz$ 4.609,04 (quatro mil
seiscentos e nove cruzados e quatro centavos), a ELIETE PAULO DA SILVA, viúva
de José Paulo da Silva, ex-soldado da Policia Militar de Pernambuco e seus
filhos menores PAULO MARCOS DA SILVA, PAULO ROBERTO DA SILVA e ADRIANA PAULO DA
SILVA a contar de 12 de julho de 1978.
Parágrafo
único. A pensão indicada será reajustada, segundo a legislação pertinente.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de
credito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
2900 -
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Encargos
Gerais do Estado
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2901-7
-
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Recursos sob
Supervisão da Secretaria de Administração
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2901.15824952.029.8
-
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Encargos com
Inativos e Pensionistas
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3.2.5.2-0 -
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Pensionistas
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3.2.9.2-2
-
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Despesas de
Exercícios Anteriores.
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Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de maio de 1988.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
TANIA BACELAR DE
ARAUJO
EDGAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
FERNANDO GONZAGA
PESSOA