Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.120 DE 26 DE MAIO DE 1988.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cz$ 718,41 (setecentos e dezoito cruzados e quarenta e um centavos), a AMARA FERREIRA DE OLIVEIRA, viúva de Edivaldo Martins de Oliveira, ex-Agente de Administração Fiscal QF-1 e ao seu filho menor EDIVALDO MARTINS DE OLIVEIRA FILHO, a contar de 14 de junho de 1985.

 

Parágrafo único.  A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

 

2900 -

 Encargos Gerais do Estado

2901 -7 -

 Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -8 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 – 0 -

Pensionistas

                                           3.2.9.2 -2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de maio de 1988.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

Tânia Bacelar de Araújo

Edgar Moury Fernandes Sobrinho

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.