LEI Nº 10
LEI Nº 10.120 DE
26 DE MAIO DE 1988.
Concede Pensão
Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida pensão especial mensal no valor de Cz$ 718,41 (setecentos e dezoito
cruzados e quarenta e um centavos), a AMARA FERREIRA DE OLIVEIRA, viúva de
Edivaldo Martins de Oliveira, ex-Agente de Administração Fiscal QF-1 e ao seu
filho menor EDIVALDO MARTINS DE OLIVEIRA FILHO, a contar de 14 de junho de
1985.
Parágrafo
único. A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de
crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
2900 -
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Encargos Gerais do Estado
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2901 -7 -
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Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
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2901.15824952.029 -8
-
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Encargos com Inativos e Pensionistas
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3.2.5.2 – 0 -
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Pensionistas
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3.2.9.2 -2 -
|
Despesas de Exercícios Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de maio de 1988.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Tânia Bacelar de
Araújo
Edgar Moury Fernandes
Sobrinho