LEI Nº 10
LEI Nº 10.122, DE
26 DE MAIO DE 1988.
Concede Pensão
Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida pensão especial mensal, no valor de Cz$ 3.926,45 (três mil novecentos
e vinte e seis cruzados e quarenta e cinco centavos), a MARIA JOSÉ DE ANDRADE
MORAIS, viúva de Joaquim Carneiro de Morais, Ex-Terceiro Sargento da Polícia
Militar de Pernambuco, e aos filhos menores do casal, JOAQUIM CARNEIRO DE
MORAIS JUNIOR, CLAUDIONIRA DE ANDRADE MORAIS, CLAUDOMIRA DE ANDRADE MORAIS e
GUTTENGER DE ANDRADE MORAIS, a contar de 29 de janeiro de 1987.
Parágrafo
único. A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão por conta de
crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
2900 -
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Encargos Gerais do Estado
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2901 -7 -
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
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2901.15824952.029 -8
-
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Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.2.5.2 -0 -
|
Pensionistas
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3.2.9.2 -2 -
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
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Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de maio de 1988.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Tânia Bacelar de
Araújo
Edgar Moury Fernandes
Sobrinho
Fernando Gonzaga
Pessoa