LEI Nº 10
LEI Nº 10.125, DE
31 DE MAIO DE 1988.
Transfere Subvenção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
transferida a importância de Cz$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzados),
discriminada no Adendo “C” ao Orçamento Geral do Estado, em favor do Instituto
Helena Lubienska, para o Contato Colégio e Curso, a fim de custear bolsa de
estudos.
Art. 2º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 31 de maio de 1988.
FELIPE COELHO
Presidente em
exercício