LEI Nº 10
LEI Nº 10.155, DE 27 DE JUNHO DE 1988.
Transfere Subvenção.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica transferida a importância de Cz$ 10.000,00 (dez
mil cruzados), discriminada no Adendo "C" ao Orçamento do Estado, em
favor do Colégio Decisão, para o Colégio Nossa Senhora do Carmo, a fim de
custear bolsa de estudos.
Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 27 de
junho de 1988.
FERREIRA LIMA FILHO
Presidente